Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2828992/PE (2025/0006728-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FERNANDO FERREIRA DE CARVALHO
ADVOGADO: EMERSON RODRIGUES DE LIMA - PE016773
AGRAVADO: JAIME DE LIMA GOMES
ADVOGADO: JULIO QUEIROZ MESQUITA - PE031755
INTERESSADO: KLEBER FAGNER SANTOS ARCANJO
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por FERNANDO FERREIRA DE CARVALHO, contra decisão que não admitiu o recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO, assim ementado (fl. 527-565, e-STJ): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE AGIOTAGEM C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. EMPRÉSTIMO. SIMULAÇÃO DE COMPRA E VENDA REGISTRADA EM CARTÓRIO. CONDICIONANTE DE DESFAZIMENTO DO NEGÓCIO QUANDO DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. NÃO CUMPRIDO O REFERIDO DESFAZIMENTO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEITADA. MÉRITO. SIMULAÇÃO COMPROVADA. VÍCIO DE PREÇO E CONSENTIMENTO NA REALIZAÇÃO DO NEGÓCIO IMOBILIÁRIO. NEGÓCIO INVÁLIDO. DANOS MORAIS. INEXISTENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS DA EXORDIAL. Trata-se de apelação interposto pelo demandante em face da sentença que, autos da Ação Anulatória de Contrato de Agiotagem c/c Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, distribuída contra os demandados, julgou improcedentes os pedidos da exordial. A contenda em discussão diz respeito ao reconhecimento ou não da prática de agiotagem a ocasionar o reflexo da nulidade ou não da escrituração do imóvel descrito na exordial em cartório de registro de imóveis, bem este cujo apelante alega haver dado em garantia de um empréstimo realizado entre os litigantes, que, em sendo quitada da dívida, a propriedade retornaria para a sua titularidade, mas assim não ocorreu, motivo porquê litiga judicialmente. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença por falta de fundamentação, eis que, embora seja sucinta a fundamentação adotada pelo juízo a quo, isto não quer dizer que mesma está em inobservância ao teor exigido pelo art. 489, do CPC, até porque na referida peça jurídica, a mesma está preenchida pelos requisitos exigíveis: o relatório, o fundamento e o dispositivo. No mérito, a contenda em discussão diz respeito ao reconhecimento ou não da prática de agiotagem a ocasionar o reflexo da nulidade ou não da escrituração do imóvel descrito na exordial em cartório de registro de imóveis, bem este cujo apelante alega haver dado em garantia de um empréstimo realizado entre os litigantes, que, em sendo quitada a dívida, a propriedade retornaria para a sua titularidade, mas assim não ocorreu, motivo pelo qual persegue a tutela judicial. Da análise dos fatos esposados nos autos, verifica-se que, embora haja a formalização da venda perante um Cartório de registro de imóveis devidamente averbado o negócio com a consequente mudança na titularidade de propriedade do bem, o preço estipulado e informado no registro imobiliário, não condiz com a realidade do mercado imobiliário. Perlustrando os documentos acostados aos autos pelos litigantes, percebe-se a existência de elementos a demonstrarem a prática de atos simulatórios. Dos fatos e dos documentos acostados aos autos, clarividente a participação do segundo recorrido no negócio simulado, na qualidade de “laranja” ou “testa de ferro”, cujo verdadeiro intento foi o de fornecer seus dados pessoais e assinar contratos para mascarar a realização do empréstimo fornecido ao demandante com a condição de entregar em garantia o bem imóvel, objeto da lide, em transmissão da propriedade de forma legal, ou melhor, que parecesse ser legal, beneficiando-se dos pagamentos realizados pelo primeiro recorrido. Portanto, existindo os elementos que comprovem que tais transações foram celebradas com intuito exclusivo de simular a prática de agiotagem pelos recorridos contra o demandante, necessária a total reforma da sentença vergastada. No tocante aos danos morais, cuido que são incabíveis e inexistentes, pelo fato de que o autor sabia quais riscos estava suportando ao acatar a oferta de empréstimo do recorrido, pois sabia em seu íntimo que aceitar as condições e participar da simulação, estava acobertando a prática de agiotagem, o que não é aceito na legislação vigente. Recurso de apelação a que se dá provimento, para reformar a sentença vergastada, no sentido de julgar parcialmente procedente os pedidos da exordial, para tão somente reconhecer a existência do contrato de agiotagem e o invalidar, devendo a secretaria competente do juízo originário providenciar a intimação do Cartório responsável pelo registro de imóveis do município de Glória de Goitá para averbar o registro na titularidade do imóvel descrito na exordial em nome do autor. Por fim, condenar os recorridos nas custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor dado à causa, pelo que fica majorado para 15%, em razão da sucumbência recursal, em atendimento do teor legal atinente à matéria pelo nosso atual código de ritos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 630-640, e-STJ). Nas razões de recurso especial (fls. 651-659, e-STJ), a insurgente apontou violação ao artigo 178, II, do CC, ao argumento de que ocorreu a decadência da pretensão anulatória do negócio jurídico e não ficou comprovada a ocorrência de simulação. Contrarrazões às fls. 665-674, e-STJ. Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls. 681-690, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência. Contraminuta às fls. 693-704, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. A parte recorrente sustenta violação ao art. 178, II, do CC, ao argumento de que ocorreu a decadência da pretensão anulatória do negócio jurídico e não ficou comprovada a simulação. No particular, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 634, e-STJ): “[...] A simulação configura-se quando um ato fictício é praticado para encobrir outro, de modo que o efeito realmente obtido seja diverso do que foi indicado. Em outras palavras, o ato simulado é aquele pelo qual se concedem ou transmitem direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se concedem ou transferem (art. 167, §1º, I, CC/2002), ou o ato que contenha declaração, condição, confissão ou cláusula não verdadeira (art. 167, § 1º, II, CC/2002), ou ainda, o ato cujo instrumento tem data anterior ou posterior àquela em que se praticou (art. 167, § 1º, III, CC/2002). Apesar de a simulação consistir em um defeito do ato jurídico, o legislador de 2002 optou por puni-la com a nulidade do ato (art. 167, CC/2002), e não com a anulabilidade, como se passa com os demais defeitos. Todavia, se o ato realmente praticado (dissimulado) atender aos requisitos de validade, será considerado válido. [...] Logo, como o ato jurídico foi punido pela atual legislação civil com a nulidade, segundo o art. 169, do CC vigente, “o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo”. Assim, não se aplica a figura da decadência ao direito do autor, conforme persegue o embargante. Observa-se que a Corte de origem, ao concluir que não se aplica o instituto da decadência quando se trata de ato jurídico simulado, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "Sob à égide do Código Civil de 2002, a simulação passou a ser insuscetível de prescrição ou de decadência, por ser causa de nulidade absoluta do negócio jurídico, que não se convalida (arts. 167 e 169 do CC/2002) (AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024.). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DO ART. 1.042 DO CPC/2015. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. NOVO EXAME DO RECURSO. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO SIMULADO. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE. REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO JUDICIAL DO ÔNUS PROBATÓRIO. SÚMULAS 284/STF E 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. 1. Em decorrência da impugnação dos fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial, o agravo interno merece provimento. 2. A simulação é causa de nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou de decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC. Precedentes. 3. A redistribuição do ônus probatório determinada pelo julgador é hipótese distinta daquela convencionada pelas partes, motivo pelo qual o art. 373, § 3º, II, do CPC/2015 não contém força normativa apta a sustentar a tese recursal, atraindo o óbice da Súmula 284/STF. 4. A revisão da distribuição do ônus da prova é inviável nesta instância, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão ora agravada e, em novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.557.349/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 25/5/2020.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO SUBMETIDO A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B, §3º, DO CPC/1973. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. NULIDADE ABSOLUTA. IMPRESCRITIBILIDADE. OMISSÃO VERIFICADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Retornam os autos para novo julgamento, em obediência ao disposto no art. 543-B, §3º, do CPC/1973 (art. 1.040, II, do CPC/2015). 2. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015). 3. No caso, verificada a existência de omissão, acolhem-se os embargos para que seja suprido o vício. 4. A simulação gera nulidade absoluta do negócio jurídico simulado, insuscetível, portanto, de prescrição ou decadência, nos termos dos arts. 167 e 169 do CC/2002 (precedentes). 5. Juízo de retratação exercido nestes autos para acolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes, e negar provimento ao agravo de instrumento. (EDcl no AgRg no Ag n. 1.268.297/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe de 4/6/2019.) [grifou-se] Aplicável, no ponto, a Súmula 83/STJ. Ademais, sobre o tema acima, o órgão julgador, amparado nas peculiaridades do caso concreto e nas provas acostadas aos autos, concluiu pela nulidade do negócio jurídico, em razão da ocorrência de simulação. Para alterar tais conclusões, na forma como posta nas razões do apelo extremo, seria necessário o revolvimento de aspectos fáticos e provas dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. SIMULAÇÃO. NULIDADE. SUBSISTÊNCIA DA DISSIMULAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CULPA. RECONHECIMENTO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL INVIABILIZADO. DEFICIÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO DO AGRAVADO. IRRELEVÂNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É incabível a pretensão de que o STJ delibere sobre suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao STF. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ ao caso em que o acolhimento das teses defendidas no recurso especial reclamar, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame do arcabouço fático-probatório dos autos, tais como a ocorrência de simulação e do reconhecimento de culpa pelo descumprimento do negócio dissimulado. 3. A incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea a inviabiliza o exame da divergência jurisprudencial sobre as mesmas questões. 4. Os pedidos não formulados no recurso especial ou nas suas contrarrazões e, portanto, não apreciados na decisão que o julgou não são passíveis de conhecimento em agravo interno, em razão da indevida inovação recursal. 5. As matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelas instâncias ordinárias, não podem ser examinadas pela instância especial se não debatidas pelo tribunal de origem. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.518.506/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. ÓBICE DA SÚMULA 7/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial pelo óbice da Súmula 211 do STJ. 2. Nulidade passível de reconhecimento. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. A revisão das conclusões do Tribunal de origem de que houve ato simulado, a justificar a inclusão dos sócios retirantes, demandaria o reexame do contexto fático e probatório dos autos. Súmula 7/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.702.153/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1/6/2023.) [grifou-se] Desta forma, da maneira como posta a discussão, alterar o que ficou consignado na decisão do Tribunal local demanda reexame de fatos e provas, tarefa inviável na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. Advirta-se, por derradeiro, que eventual interposição de recurso manifestamente inadmissível ou protelatório poderá ensejar, conforme o caso, a aplicação de multa calculada sobre o valor atualizado da causa (arts. 1.021, § 4º e 1.026, § 2º, CPC/2015). 2. Do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI