Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2591414/SC (2024/0085640-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ARLUZ MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA
ADVOGADO: NORMA MARIA DE SOUZA FERNANDES MARTINS - SC008890
AGRAVADO: UNIBANCO-UNIÃO DE BANCOS BRASILEIROS S/A
ADVOGADO: MILTON BACCIN - SC005113
DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que, aplicando a Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por entender que não houve impugnação específica aos fundamentos utilizados no juízo de admissibilidade. Em suas razões, a agravante sustenta que efetivamente enfrentou todos os fundamentos da decisão que não admitiu seu recurso especial. Sem impugnação. Em vista do alegado, presente a dialeticidade do recurso, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame dos autos. Trata-se de agravo apresentado contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA- CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL) E CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (CAPITAL DE GIRO). SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. PLEITO DE AFASTAMENTO DO CDI (CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO) COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DA INSURGÊNCIA QUANTO AO TEMA. JUROS REMUNERATÓRIOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN COMO REFERENCIAL PARA A CONSTATAÇÃO DA ABUSIVIDADE. SÚMULA 296 E RESP REPETITIVO N. 1.061.530/RS, AMBOS DO STJ. ENUNCIADOS I E IV DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PERCENTUAL LIGEIRAMENTE ACIMA DA MÉDIA DE MERCADO QUANTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 1482844860. ABUSIVIDADE NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE DETALHAMENTO DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS RELACIONADA AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE (CHEQUE ESPECIAL). HIPÓTESE EM QUE OS JUROS REMUNERATÓRIOS DEVEM SER LIMITADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO DIVULGADA PELO BACEN, SALVO SE AQUELA COBRADA FOR MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 530 DO STJ E RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA N. 1.112.879/PR. SENTENÇA REFORMADA NESSE PONTO, PARA VEDAR, IN CASU, A POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS ATÉ O TRIPLO DA TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BACEN. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA. ENCARGO PERMITIDO NOS CONTRATOS FIRMADOS A PARTIR DE 31/3/2000, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADO. SÚMULA 539 E RESP REPETITIVO N. 973.827/RS, AMBOS DO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. VALIDADE DA EXIGÊNCIA APENAS QUANTO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 1482844860. PLEITO DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO. MORA CARACTERIZADA EM RELAÇÃO À CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO N. 1482844860. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS PELO MAGISTRADO A QUO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO PARCIALMENTE" A parte agravante, em seu recurso especial, aponta violação aos arts. 2º, 3º, § 2º, 4º, incisos I e III, 6°, incisos III, V e VIII, 30, 31, 39, 46, 47, 51 e 54, todos da Lei n. 8.078/90. Sustenta, em síntese, a ausência da correta prestação de informação ao consumidor no tocante à previsibilidade da capitalização diária de juros, uma vez que tal previsão não foi pactuada e sequer houve a devida informação ao contratante, de modo que tal prática não deve ser aceita no presente caso. Sem contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade às fls. 655/657 e-STJ. Agravo em recurso especial às fls. 663/666 e-STJ. Não foi apresentada contraminuta. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O Tribunal de origem, ao apreciar a controvérsia, mais precisamente quanto ao tema da prestação de informação ao contratante acerca da capitalização diária de juros, foi expressa ao consignar que: "A capitalização com periodicidade inferior à anual passou a ser permitida nos contratos bancários firmados a partir da data de 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963- 17/2000, reeditada sob o n. 2.170-36//2001, desde que expressamente prevista no contrato. Esse é o entendimento sedimentado na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. A partir do julgamento do R Esp n. 973.827/RS, realizado pelo rito dos recursos repetitivos (Temas 246 e 247), a Corte Especial do Superior Tribunal firmou a tese de que "a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Nesse sentido: (...) Por conseguinte, a legalidade da cobrança da capitalização diária de juros está condicionada à previsão expressa no instrumento contratual celebrado entre as partes. (...) No caso em apreço, a cédula de crédito bancário n. 1482844860 foi firmada em 6/6/2008 (evento 48, INF394), quando já estava em vigor, portanto, a Medida Provisória n. 1.963-17/2000. A capitalização diária de juros está prevista de forma expressa (cláusula 3.1.1 - evento 48, INF390) e por menção numérica (evento 48, INF388) na "Cédula de Crédito Bancário n. 1482844860". Assim, por estar expressamente prevista na "Cédula de Crédito Bancário n. 1482844860" é válida a incidência da capitalização diária de juros. Como não é possível verificar se a capitalização foi pactuada no "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - Cheque Especial", ainda que na forma numérica (Resp 973.827 do STJ), necessário vedar o anatocismo em qualquer periodicidade como salientou o magistrado de 1º grau. A sentença, portanto, deve ser mantida nesse tópico" De plano, verifica-se a ausência de interesse em recorrer da parte ora agravante, tendo em vista que o pleito formulado no recurso especial – no sentido de desautorizar a capitalização de juros – já foi reconhecido pelas instâncias de origem, de modo que a vedação da capitalização de juros já está prevista para qualquer periodicidade. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI