Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
SENTENÇA
Processo: 1012515-33.2022.8.11.0055..
REU: BANCO BMG S.A.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ROBERTO GOMES MACEDO
Vistos. De análise dos autos, verifico que houve a quitação do débito pela parte executada e concordância expressa pelo exequente em Id. 213242496. Acerca do assunto, dispõe o art. 924, inciso II do Novo Código de Processo Civil, que o feito será extinto com resolução de mérito quando o devedor satisfizer a obrigação.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Novo Código de Processo Civil, julgo extinto o processo com resolução do mérito. Proceda-se com a expedição de alvará dos valores depositados nos autos, sendo: 52.533,36 (cinquenta e dois mil quinhentos e trinta e três reais e trinta e seis centavos) em favor da parte exequente, observando os dados bancários e os poderes outorgados em procuração e, caso haja valor remanescente, determino que seja devolvido via alvará) em favor da parte executada. Após o trânsito em julgado providencie-se o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais, realizando as anotações e baixas estilares. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito