Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2856845/DF (2025/0039976-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA
ADVOGADO: MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221
AGRAVADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A
ADVOGADOS: FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA - SP310300
MARINA SULZBACH SILVA - RS118540
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANDEIRA RECUPERACAO DE CREDITO E ASSESSORIA DE COBRANCA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. REQUERIMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. DECISÃO RECORRIDA CITRA PETITA. CARACTERIZAÇÃO. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. APLICABILIDADE. PEDIDO EM CONDIÇÕES DE ANÁLISE IMEDIATA. PROVA IRRELEVANTE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º do CDC; 7º e 9º do CPC, no que concerne à possibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao teor dos protocolos apresentados na exordial, considerando que estes têm o intuito de comprovar o direito do recorrente e que se trata de demanda consumerista, sob pena de incidir em cerceamento de defesa, trazendo a seguinte argumentação: Tem o presente Recurso Especial o propósito de postular a reforma do v. Acórdão da Colenda 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos do Processo 0744901-40.2023.8.07.0000, por contrariedade e negativa a entendimento da literalidade do artigo da legislação infraconstitucional. Denota-se que do julgamento do recurso de Agravo de Instrumento, a eg. Turma Cível foi contrária ao preconizado na lei federal ao não reconhecer a possibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao teor dos protocolos apresentados na exordial, considerando que estes tem o intuito de comprovar o direito do Recorrente. Logo, tal indeferimento acarretou em cerceamento de sua defesa, o que afronta impetuosamente o disposto em legislação federal, a saber: [...] Nesse sentido, com a máxima vênia, observa-se que não foi considerado que estamos diante causa sob a égide do código de defesa do consumidor e, conforme entendimento do artigo 6º, III do referido códex legal, são direitos do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor. [...] Observa-se que o Recorrente encontra-se em situação de hipossuficiência face a vulnerabilidade técnica quanto aos protocolos apresentados, visto que somente a empresa Recorrida tem acesso ao teor das reclamações realizadas através dos citados protocolos, assim, aplicando-se inciso VIII do artigo 6º do CPC. Nesse sentido, temos que os protocolos listados em sede de exordial demonstram que durante todo o período da relação das partes o Recorrido nunca faturou conforme o pactuado, assim, somente a inversão do ônus da prova referente ao teor das reclamações dos protocolos elencados na exordial, torna-se possível demonstrar a falha na prestação do serviço da Recorrida. [...] Isto posto, o não deferimento da inversão do ônus quanto ao teor dos protocolos incorre, também, em violação do direito de defesa do Recorrente, assim, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, bem como ocasionando cerceamento de defesa. Tal entendimento ocorre vez que é assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório, de maneira que o recorrido tem o direito de utilizar de todos os meios possíveis para comprovar seu direito, o que esta sendo vetado com a referida decisão. [...] Por todo exposto, considerando a violação ao artigo 6º, VIII do CPC, bem como aos princípios do contraditório e ampla defesa, previstos nos artigos 7º e 9º do CPC, requer seja declarada a necessidade de deferimento da inversão do ônus da prova quanto ao teor dos protocolos apresentados, considerando os fatos e fundamentos apresentados, sob pena de violação a legislação federal vigente (fls. 993-996). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, em relação ao art. 6º do CDC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas. Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025). De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024). Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017. Quanto ao art. 9º do CPC, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o dispositivo de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente indica os artigos de lei federal que teriam sido violados, mas não desenvolve argumentação suficiente a fim de demonstrar a inequívoca ofensa aos dispositivos mencionados nas razões do recurso, situação que caracteriza deficiência na argumentação recursal e atrai, por analogia, o óbice da Súmula n. 284 do STF";(AgInt no REsp n. 2.059.001/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 23/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.174.828/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.442.094/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 6/12/2024; AgInt no REsp n. 2.131.333/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgRg nos EDcl no REsp n. 2.136.200/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.566.408/MT, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 6/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.542.223/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 30/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.411.552/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 3/7/2024; (REsp n. 1.883.187/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 14/12/2022; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.106.824/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/11/2022. Além disso, no que tange ao argumento da possibilidade de inversão do ônus da prova quanto ao teor dos protocolos apresentados na exordial, considerando que se trata de demanda consumerista, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ainda, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso em apreço, não identifiquei a utilidade da demonstração do conteúdo de tais documentos, eis que a produção da prova deferida pelo Juízo de 1º Grau, no tocante à quantidade dedados efetivamente consumida, se mostra suficiente para o deslinde da controvérsia delineada na Ação de Repetição de Indébito (fl. 943). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN