Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211569/SP (2025/0055134-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: RIO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: JOEL LUIS THOMAZ BASTOS - SP122443
BRUNO KURZWEIL DE OLIVEIRA - SP248704
ALEXANDRE FOCESI GALVÃO - SP345922
AMANDA DE CASSIA TANNOUS PIRES - SP391421
RENATA DEVENS VIEIRA - SP476264
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS DE SÃO PAULO - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA 58A VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO - RJ
INTERESSADO: JOSE DO NASCIMENTO
INTERESSADO: DALVA LUCIA OLIVEIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência com pedido liminar suscitado por RIO AIRPORT RESTAURANTES LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL envolvendo o r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo -SP e o r. juízo da 58ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro - RJ. Aduz o suscitante que foi deferido o processamento da sua recuperação judicial em 12/12/2023 com a consequente suspensão de todas as ações e execuções promovidas em face da recuperanda. Informa, ainda, que, em 29/11/2022, ajuizou ação de consignnação em pagamento para adimplir verbas trabalhistas devidas ao espólio de Erisson Oliveira Nascimento, ex-funcionário da recuperanda que havia falecido. Sustenta que, em 04/12/2024, houve celebração de acordo no mencionado processo a fim de realizar o pagamento da quantia de R$ 8.553,28 (oito mil, quinhentos e cinquenta e três reais e vinte e oito centavos) em seis parcelas e com o deferimento da recuperação judicial tal crédtio deveria ser habilitado no r. juízo recuperacional. Entretanto, o r. juízo laboral concluiu pela extraconcursalidade da verba e prosseguiu com atos constritivos a fim de realizar o cumprimento do mencionado acordo. Por fim, requer o conhecimento do conflito para declarar competente o r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP. A decisão de fls. 78-79, e-STJ indeferiu a liminar. Informações dos r. juízos sucitados às fls. 84-89 e 91-120, e-STJ. O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo recuperacional (fls. 122-126, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O r. juízo recuperacional informou, às fls. 91-120, e-STJ que o pedido de recuperação foi distribuído em 31/10/23, sendo determinada a constatação prévia em 01/11/23 e deferido parcialmente o pedido de antecipação do stay period em 07/11/2023. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 12/12/23 e a assembleia geral de credores foi concluída em 05/02/25 e o plano de recuperação judicial foi aprovado nas classes I, III e IV, estando pendente de decisão sobre a aplicação do art. 58, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. Por seu turno, o r. juízo laboral (fls. 84-89, e-STJ) informa que o acordo foi celebrado em 04/12/2024, quando a suscitante já tinha ajuizado o pedido de recuperação judicial e em nenhum momento informou a necessidade de habilitação do referido crédito no processo recuperacional, além disso os valores ainda não adimplidos representam cinco parcelas de R$ 1.000,00 (mil reais), valor sem cóndão de interferir no soerguimento da recuperanda. Constata-se, pelas informações prestadas, que o crédito executado na origem não é extraconcursal e, portanto, submete-se à recuperação judicial. O sobrestamento das execuções individuais durante o período de negociação do plano de recuperação judicial é fundamental para que os credores possam participar de modo efetivo do processo de soerguimento, devendo os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005 ser realizados pelo juízo universal. Citem-se: AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; CC n. 153.473/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018. Ademais, o entendimento deste STJ tem sido no sentido que, mesmo após o período de suspensão previsto no art. 6º, II, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções individuais não devem voltar a tramitar automaticamente, conforme se percebe pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.078/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.) "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) E mais: AgRg no CC n. 142.082/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020; AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. Cumpre esclarecer, entretanto, em virtude das especificidades do caso concreto que os valores adimplidos pela recuperanda e já levantados pelo credor não devem ser devolvidos, conforme entendimento deste STJ. Citem-se: AgInt no CC n. 196.397/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 6/5/2024; AgInt no CC n. 190.254/AM, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023. No tocante aos fundamentos suscitados pelo r. juízo laboral em relação à suscitante não ter indicado a necessidade de habilitação do crédito no ajuste celebrado, bem como o termo de acordo valer como decisão irrecorrível, registre-se que o adimplemento forçado do acordo equivale, no caso, a um cumprimento de sentença e, portanto, deve se submeter ao r. juízo recuperacional, conforme já exposto. Ainda, a falta de transparência da recuperanda em relação à necessidade de habilitação do crédito no processo recuperacional não afasta a sua concursalidade. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo - SP para decidir a respeito do adimplemento do crédito reconhecido em desfavor da recuperanda no processo nº 0101042-94.2022.5.01.0058. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI