Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Sentença (expediente) - SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, ofereceu denúncia em face de BRUNO RAFAEL MORAES e RAIFRAN DE SOUSA ALMEIDA, qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado (artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal - CP), em razão de fato ocorrido em 14 de dezembro de 2016, que vitimou Karina Brito Ferreira Costa e Kamila Brito Ferreira. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri nesta data, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, reconheceu a materialidade, a autoria e a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, afastando a tese de absolvição e proferindo, assim, veredicto condenatório contra ambos os réus. É o relatório. DECIDO. O veredicto do Conselho de Sentença é soberano, conforme preceitua o artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal. Tendo os jurados reconhecido a prática do crime de homicídio qualificado pelos réus, a prolação de um édito condenatório é a consequência legal que se impõe, nos termos do artigo 492, inciso I, do Código de Processo Penal - CPP. Passo à dosimetria da pena, de forma individualizada. PARA O RÉU BRUNO RAFAEL MORAES: Na primeira fase, em observância ao artigo 59 do CP, verifico que as circunstâncias judiciais são favoráveis ao réu. A qualificadora reconhecida pelo júri não pode ser utilizada para exasperar a pena-base, sob pena de bis in idem. Desta forma, FIXO a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, não incidem circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na terceira fase, incide a regra do concurso formal de crimes, prevista no artigo 70, caput, primeira parte, do CP, uma vez que, mediante uma só ação, os agentes atingiram duas vítimas distintas. Aplico, portanto, a pena do crime mais grave (homicídio consumado), exasperada na fração mínima de 1/6 (um sexto). Torno, pois, a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão. PARA O RÉU RAIFRAN DE SOUSA ALMEIDA: Na primeira fase, sendo igualmente favoráveis as circunstâncias judiciais do artigo 59 do CP, FIXO a pena-base no mínimo legal de 12 (doze) anos de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias modificadoras. Na terceira fase, aplicando a mesma regra do concurso formal de crimes (artigo 70, caput, do CP) pela fração de 1/6 (um sexto), torno a pena definitiva em 14 (quatorze) anos de reclusão. DETERMINO o regime inicial fechado para ambos os condenados, com fundamento no artigo 33, § 2º, 'a', do CP, e no artigo 2º, § 1º, da Lei n. 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos). O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1068 de Repercussão Geral, assentou a compatibilidade da imediata execução da condenação proferida pelo Tribunal do Júri. Contudo, a referida decisão estabelece uma possibilidade, não uma obrigatoriedade, cabendo ao juiz presidente a análise das circunstâncias do caso concreto. No caso em tela, a segregação cautelar imediata não se mostra necessária. Os sentenciados são policiais militares que estavam de serviço na data do fato e no exercício de suas funções; responderam a todo o processo em liberdade, sem criar qualquer embaraço à instrução processual; compareceram espontaneamente a todos os atos, inclusive a esta sessão de julgamento, cientes do risco de uma condenação e, portanto, da prisão imediata. Ademais, possuem residência fixa e vínculos familiares estabelecidos, sendo que um deles é genitor de filho com necessidades especiais e o outro se encontra em tratamento psicológico. Desta forma, CONCEDO-LHES o direito de recorrerem em liberdade.
Ante o exposto, em estrita observância à soberana decisão do Conselho de Sentença: I. CONDENO os réus BRUNO RAFAEL MORAES e RAIFRAN DE SOUSA ALMEIDA como incursos nas sanções do artigo 121, § 2º, inciso IV (vítima Karina Brito Ferreira Costa) e do artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c o artigo 14, inciso II (vítima Kamila Brito Ferreira), na forma do artigo 70, caput, todos do Código Penal, fixando para cada um a pena definitiva de 14 (quatorze) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. II. CONCEDO aos sentenciados o direito de recorrerem em liberdade. III. CONDENO os réus ao pagamento das custas processuais (art. 804, CPP). Transitada em julgado esta decisão, DETERMINO que se OFICIE ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado para os fins do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, comunicando a condenação para a suspensão dos direitos políticos dos sentenciados; OFICIE-SE ao Instituto de Identificação do Estado do Maranhão para os devidos registros nos antecedentes criminais. Publicada em plenário. Registre-se. INTIMEM-SE as partes e a família da vítima, presentes neste ato. SALA DAS SESSÕES DO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI “DESEMBARGADORA MARIA DULCE SOARES CLEMENTINO”, do Fórum ESMARAGDO SOUSA E SILVA, DA COMARCA DE BALSAS, ESTADO DO MARANHÃO, sexta-feira, 15 de agosto de 2025. HANIEL SÓSTENIS RODRIGUES DA SILVA Juiz Presidente do Tribunal do Júri"