Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA VISTO Trata-se de CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
movido por VANILDA DE SOUZA BATISTA, qualificada nos autos, em face de MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA e SOCIEDADE MÉDICA VIDA & SAÚDE, também qualificados. O título executivo judicial que aparelha a presente fase decorre de v. Acórdão proferido pela Terceira Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT, que condenou os executados, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com juros de mora a contar do evento danoso (09/02/2009) e correção monetária desde o arbitramento. Insta destacar que a referida decisão colegiada estabeleceu parâmetros específicos de atualização para os débitos da Fazenda Pública, fixando a incidência de juros de mora conforme o índice das cadernetas de poupança até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021 e, a partir de então, a aplicação exclusiva da Taxa Selic. A parte exequente inaugurou a fase executiva apresentando memória de cálculo que perfaz o montante total de R$ 213.139,49 (duzentos e treze mil, cento e trinta e nove reais e quarenta e nove centavos). Devidamente intimado, o Município de Tangará da Serra apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, arguindo excesso de execução ao fundamento de que a credora aplicou juros de 1% ao mês e cumulação indevida de encargos após a EC 113/2021, apontando como valor correto a quantia de R$ 145.488,65. De igual modo, a Sociedade Médica Vida & Saúde protocolou impugnação, corroborando a tese de excesso executório e indicando o débito atualizado de R$ 152.651,04. Intimada, a exequente apresentou manifestação reconhecendo a existência de discrepâncias nos cálculos e pugnando pela remessa dos autos ao contador judicial para apuração do valor efetivamente devido em estrita fidelidade ao título. O Ministério Público manifestou-se pela não intervenção no feito. É O RELATÓRIO. DECIDO. Verifica-se que a controvérsia instaurada cinge-se à correta metodologia de atualização do débito, especificamente quanto ao regime de transição imposto pela Emenda Constitucional nº 113/2021 e a natureza dos juros moratórios aplicáveis à Fazenda Pública. Com efeito, extrai-se dos autos uma disparidade relevante entre as memórias de cálculo apresentadas pelas partes, o que inviabiliza, neste momento, a homologação imediata de qualquer dos montantes indicados sem que haja a devida conferência técnica por auxiliar do juízo. Desta forma, considerando que a apuração do valor devido demanda conhecimentos técnicos especializados e que a exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, a remessa dos autos ao contador judicial é medida que se impõe, nos termos do art. 524, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, impende consignar que o cálculo deverá observar estritamente os parâmetros fixados no v. Acórdão exequendo, aplicando-se o índice de remuneração da caderneta de poupança até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, a incidência exclusiva da Taxa Selic, vedada qualquer cumulação. DISPOSITIVO. Diante do exposto: a) DETERMINO a remessa dos autos à contadoria judicial para que promova a liquidação do débito em estrita fidelidade ao título executivo (ID 203562166); b) FIXO como parâmetros de atualização: i) correção monetária pelo IPCA-E desde o arbitramento dos danos morais (Sumula 362/STJ) e juros de mora pela caderneta de poupança desde o evento danoso (09/02/2009) até 08/12/2021; ii) aplicação exclusiva da Taxa Selic a partir de 09/12/2021; c) SUSPENDO a incidência da multa e dos honorários advocatícios em relação as executadas não integrantes da fazenda pública por não estarem submetidos ao regime de precatórios, nos moldes do art. 523, § 1º, do CPC até a definição do valor líquido da obrigação. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito