Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199259/PR (2025/0061485-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: RENATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AULO AUGUSTO PRATO - PR020166
RENATA DEQUECH PRATO - PR022455
GABRIELA CORTEZ DE BARROS - PR096521
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
DENIZE HEUKO - PR030356
RECORRIDO: RENATO NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
ADVOGADOS: AULO AUGUSTO PRATO - PR020166
RENATA DEQUECH PRATO - PR022455
GABRIELA CORTEZ DE BARROS - PR096521
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: JOSÉ IVAN GUIMARÃES PEREIRA - PR013037
DENIZE HEUKO - PR030356
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Banco Bradesco S/A., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face de acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.361/1.362): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO REVISIONAL. CONTA CORRENTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO DE APELAÇÃO. CERCEAMENTO DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INDEFERIMENTO, NA SENTENÇA, DO PEDIDO DE PRAZO PARA APRESENTAR MANIFESTAÇÃO EM RELAÇÃO AOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS PELA PERITA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE TEVE PRAZO SUFICIENTE PARA SE MANIFESTAR ATÉ A SENTENÇA E NÃO O FEZ. NULIDADE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. RAZÕES QUE FORMARAM O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO DEVIDAMENTE EXPLICITADAS. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PACTA SUNT SERVANDA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA RECONHECIDA, DIANTE DA NÃO COMPROVAÇÃO DA PACTUAÇÃO. SÚMULA 539 DO STJ. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS COMPROVADA POR MEIO DA PERÍCIA CONTÁBIL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 354 DO CÓDIGO CIVIL NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. SÚMULA 530 DO STJ. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO SUMULAR AO CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. OPERAÇÃO QUE NÃO PREVÊ TAXA FIXA DE JUROS, ANTE A RENOVAÇÃO MENSAL E VARIAÇÃO DAS TAXAS. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA ABUSIVIDADE, NOS TERMOS DO RESP Nº 1.061.530/RS. TAXAS QUE SÃO CONSIDERADAS ABUSIVAS QUANDO SUPERAM O DOBRO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. LIMITAÇÃO APENAS NOS MESES EM QUE CONSTATADA A ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. EXISTÊNCIA DE VALORES COBRADOS A MAIOR. POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO ADESIVO. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PACTUADA. RESP Nº 1.388.972/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL, NA ESPÉCIE. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. IMPOSSIBILIDADE.APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões de recurso especial, alega a parte recorrente violação aos arts. 373, 489, §1º, II, III e IV e V, 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil; ao art.354 do Código Civil; ao art. 4º, IX, da Lei 4595/1964; e aos arts. 5º e 7º da Medida Provisória 2.170-36/2001. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre os seguintes questionamentos: "a) a não comprovação de efetiva abusividade na taxa de juros praticado nos períodos em que mantida a minoração, não sendo possível o Banco ser condenado por meio de uma presunção; b) a não comprovação da prática de capitalização de juros ou da sua efetiva abusividade, sendo certo que ao Banco não caberia a realização de prova negativa, havendo aplicação do artigo 354 do CCB de forma favorável que impacta na própria questão da capitalização de juros, afastando a sua suposta abusividade" (e-STJ, fls. 1.529/1.530). Defende a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios, bem como a legalidade da capitalização de juros, uma vez que não foi demonstrada a cobrança abusiva. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação revisional proposta por Renato Negócios Imobiliários Ltda-ME contra Banco Bradesco S/A., a qual foi julgada procedente para: a) declarar a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios, aplicando a taxa média de mercado; b) declarar ilícita a capitalização mensal, devendo ser aplicada a capitalização anual; c) declarar a ilegalidade das taxas e tarifas cobradas e não contratadas, determinando a devolução simples; e d) determinar a correção pelo IPCA-E desde o desembolso até o ajuizamento da ação, e a partir deste, pela taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). A Corte local, ao analisar as apelações interpostas por ambas as partes, deu parcial provimento aos recursos da parte autora e ré, conforme a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 1.365/1.375): Da possibilidade de revisão das cláusulas contratuais A validade das cláusulas contratuais livremente pactuadas pelas partes não obsta sua revisão pelo Poder Judiciário para o fim de reconhecimento de eventuais abusos e/ou cobranças em desconformidade com o previsto na legislação, mitigando-se o princípio pacta sunt servanda. A propósito, destaca-se a seguinte decisão da Corte Superior: (...) Nesse passo, a revisão dos contratos firmados entre as partes tem como fundamento legal o próprio direito básico do consumidor à “modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas” (artigo 6º, V, do CDC), e não a teoria da imprevisão disciplinada no artigo 478 do CC/02. Da capitalização de juros Nesse particular, defende o apelante a inocorrência da capitalização de juros no contrato em discussão, visto que “a quitação dos juros obedece a regra contida no art. 354, CC, pois os juros são quitados mediante os depósitos/créditos efetuados na conta, para que não sejam incorporados ao saldo devedor, não fazendo parte da base de cálculo dos juros do período seguinte". Todavia, não há como confundir a capitalização de juros e a imputação ao pagamento, eis que se tratam de institutos jurídicos diversos e que, inclusive, podem ser aplicados cumulativamente quando pactuada a capitalização, conforme entendimento da Corte Superior. Nesse sentido: (...) Não obstante, o laudo pericial confirmou a ocorrência da capitalização de juros, ainda que respeitada a regra de imputação ao pagamento (mov.130.1). Confira-se: (...) Dessarte, uma vez comprovada a prática da capitalização de juros na relação bancária em discussão e considerando que a sentença reconheceu que a instituição financeira não comprovou a pactuação da capitalização mensal de juros (ponto não impugnado no recurso), a insurgência da instituição financeira não merece acolhida. Por outro lado, a sentença deve ser reformada no tocante à capitalização anual de juros. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado no julgamento do REsp nº 1.388.972/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, até mesmo “a capitalização anual de juros somente pode ser admitida quando haja expressa pactuação entre as partes”. Ao analisar o tema, o em. Ministro Relator Marco Buzzi consignou que a “existência de uma norma permissiva, portanto, é requisito necessário e imprescindível para a cobrança do encargo capitalização, porém não suficiente/bastante, haja vista estar sempre atrelado ao expresso ajuste entre as partes contratantes, principalmente em virtude dos princípios da liberdade de contratar, da boa-fé e da adequada informação ”. Ainda, nesse sentido, o seguinte julgado: (...) Assim, considerando a inexistência de pactuação, a capitalização anual de juros também deve ser afastada. Da imputação do pagamento Assiste razão ao banco apelante ao pretender a aplicação do disposto no artigo 354 do Código Civil. Trata-se de norma cogente, cuja incidência somente pode ser afastada por estipulação expressa em contrário ou se o credor passar a quitação por conta do capital, como prevê o citado dispositivo legal, não havendo, portanto, necessidade de estar expressamente prevista em contrato. Assim, pela ordem de imputação do pagamento estabelecida no dispositivo legal, sempre que em determinado mês os depósitos a crédito efetuados na conta forem iguais ou superiores ao débito dos juros remuneratórios não haverá o anatocismo, pois os juros serão quitados com os valores depositados na conta corrente. Entretanto, quando o depósito não for suficiente para o pagamento integral dos juros, estes passarão a compor, juntamente com o principal, a base de cálculo para a incidência de novos juros, ocorrendo, então, a capitalização de juros. Portanto, aplicável a regra do artigo 354 do Código Civil na liquidação do julgado, ressalvando-se, contudo, que tal medida não autoriza a capitalização de juros já afastada no caso em exame e que os juros vencidos e não pagos devem ser lançados em conta em separada. A propósito, já decidiu esta Corte: (...) Dos juros remuneratórios De acordo com a Súmula nº 530 do STJ, “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa. cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Ocorre que, não obstante entendesse pela aplicação do entendimento sedimentado na Súmula 530 do STJ independentemente da modalidade da operação, em observância ao princípio da colegialidade, passo a adotar o entendimento desta Câmara, no sentido de considerar inaplicável o entendimento sumular mencionado aos contratos de abertura de crédito em conta corrente. Com efeito, esta 14ª Câmara Cível entende que a edição da Súmula nº 530 foi formulada com base nos contratos de mútuo, em que há disponibilização imediata do capital. Todavia, no contrato de abertura de crédito em conta corrente, o empréstimo só ocorre, efetivamente, quando da utilização do limite, razão pela qual “têm como característica a inexistência de taxa fixa de juros, em razão da sua renovação mensal e taxas variáveis”. Por conseguinte, a expressa pactuação das taxas de juros remuneratórios nos contratos de abertura de crédito em conta corrente é prescindível, ante a possibilidade da cobrança de taxas flutuantes. Nesse sentido: (...) Dessarte, à hipótese, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ, no âmbito do REsp nº 1.061.530/RS, submetido à sistemática dos repetitivos,“ admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade(capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto”. Do corpo desse voto, de relatoria da Ministra Nancy Andrighi, colhem-se as seguintes considerações a respeito de parâmetros que permitem ao julgador verificar, no caso concreto, a existência, ou não, de abusividade da taxa de juros: (...) De acordo com o entendimento mais recente desta Câmara, independentemente da modalidade contratual ou da espécie de garantia, considera-se abusiva a taxa de juros que supere o dobro da taxa de mercado. A propósito: (...) Cumpre destacar, ademais, que esse entendimento não implica o tabelamento dos juros remuneratórios, mas serve como parâmetro para se identificar a abusividade. No caso em exame, conforme se infere do laudo pericial (mov. 130.2), as taxas de juros praticadas superaram o dobro da média de mercado em: dezembro/2012, junho/2013, junho/2015 (planilha 1), fevereiro/2014, maio/2014, setembro/2014 e dezembro/2014 (planilha 2). Desse modo, merece acolhimento parcial a insurgência recursal, para que sejam mantidas as taxas de juros remuneratórios incidentes, com exceção daquelas praticadas em dezembro/2012, junho/2013, junho/2015, fevereiro/2014, maio/2014, setembro/2014 e dezembro/2014, as quais devem ser limitadas à média de mercado. Dos juros moratórios Nesse ponto, requer o recorrente adesivo a reforma da sentença para que “sejam aplicados os índices de correção oficiais da contadoria judicial, visto que a taxa SELIC não é capaz de captar o fenômeno inflacionário ”. Ocorre que, de acordo com os termos do artigo 406 do Código Civil, “quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”. E, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado em sede de recurso especial, submetido ao regime de recurso representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC/73), a taxa dos juros moratórios a que se refere o artigo 406 do Código Civil de 2002 é a SELIC. Confira-se: (...) Sendo assim, a sentença deve ser mantida também nesse ponto. Da repetição do indébito A respeito da alegada impossibilidade de restituição dos valores, não assiste razão ao Banco apelante. Isso porque, de acordo com o entendimento pacífico do STJ, “a procedência dos pedidos formulados em ação revisional de contrato bancário possibilita tanto a emcompensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito” (AgInt no REsp 1679635/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, D Je 14 /08 /2020). Portanto, a determinação de restituição ou compensação dos valores nada mais é do que corolário lógico do reconhecimento da cobrança de encargos abusivos pela instituição financeira. De tal modo, a insurgência recursal não procede nesse ponto, restando, assim, inalterada a sentença que determinou a repetição simples dos valores indevidamente cobrados, os quais deverão ser calculados em sede de liquidação de sentença. Da sucumbência Com o parcial provimento do recurso da parte autora e da parte ré, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial. Assim, cabe à autora o pagamento de 20% (vinte por cento) e ao banco dos 80% (oitenta por cento) restantes das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios, fixados em 16% (dezesseis por cento) sobre o valor da condenação, já considerado o trabalho realizado em sede recursal. Com essas considerações, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por BANCO BRADESCO S/A; e e CONHEÇO DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso adesivo interposto pela parte autora. Quanto à alegada violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, observo que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Registre-se, a propósito, que o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pelas partes, mas apenas sobre os considerados suficientes para fundamentar sua decisão, o que foi feito. Nesse sentido: Edcl no AgRg no Ag nº 492.969/RS, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJ de 14.2.2007; AgRg no Ag nº 776.179/SP, Relator Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ de 12.2.2007; e REsp 523.659/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJ de 7.2.2007. No tocante à capitalização dos juros, o Tribunal local indicou expressamente que a instituição financeira não comprovou a pactuação da capitalização mensal de juros e que o ponto não foi impugnado no recurso. Nas razões do seu recurso especial, contudo, a parte recorrente não impugnou tais fundamentos, restringindo-se a alegar que não ocorreu a comprovação da cobrança abusiva. Nesse ponto, evidenciada a falta de dialeticidade da argumentação desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal. Com relação à limitação dos juros remuneratórios, verifico que neste aspecto, o recurso merece acolhimento. Com efeito, a redução da taxa de juros pela Corte local, somente pelo fato de estar acima da média de mercado, sem mencionar nenhuma circunstância relacionada ao custo da captação dos recursos, à análise do perfil de risco de crédito do tomador e ao spread da operação, apenas cotejando, de um lado, a taxa contratada e, de outro, o limite aprioristicamente adotado pela Câmara em relação à taxa média divulgada pelo Bacen, está em confronto com a orientação firmada na Segunda Seção desta Corte nos autos do REsp. 1.061.530/RS. No caso, o Tribunal de origem aferiu que a taxa de juros remuneratórios previstos no contrato em revisão foi estipulada com abusividade, pelo simples fato de ultrapassar o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo BACEN. Dessa forma, não demonstrada efetivamente a cobrança abusiva, deve ser afastada a referida limitação imposta pela Corte de origem. Em face do exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a limitação das taxas de juros remuneratórios. Ficam mantidos os ônus de sucumbência fixados na origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI