Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5053166-18.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: DELLAS COMERCIO E TRANSPORTES LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVES DE SOUZA (OAB MG219709)
ADVOGADO(A): HUGO REIS DIAS (OAB MG154656)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o julgamento definitivo do Tema 779 dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida nestes autos, determinou seja adotada uma das providências previstas no art. 1.040 do CPC, isto é, que (i) negue seguimento ao recurso se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou (ii) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo.
Nos termos do art. 1030, I, alíneas 'a' e 'b', do CPC, o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido deverá negar seguimento a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral, bem como a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos.
No julgamento do Tema 779 dos recursos repetitivos, em que se discutiu conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, o Superior Tribunal de Justiça fixou as seguintes teses:
(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e
(b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte.
No próprio repetitivo referido, consignou expressamente a impossibilidade de realizar-se a averiguação concreta, em sede de recurso especial, da efetiva essencialidade, ou não, dos insumos empregados no processo produtivo ou na atividade desenvolvida pela empresa, em razão da vedação contida na sua Súmula 7/STJ.
Nessa perspectiva, cabe ao tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos, analisar, observados os critérios da essencialidade ou da relevância, em cotejo com o objeto social da empresa e à vista das provas produzidas, a possibilidade de creditamento (AgInt no REsp n. 2.176.287/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025).
No caso em exame, a controvérsia foi devidamente apreciada e decidida em consonância com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 779 dos recursos repetitivos, tendo o acórdão recorrido concluído que "Considerando-se o objeto social da empresa (comercialização de lubrificantes, peças e acessórios para veículos no varejo e no atacado), conclui-se que as despesas com a contribuição mensal para o Fundo de Marketing, o qual realiza publicidade, propaganda e marketing, não se qualificam como insumos, uma vez que o conceito de insumo abrange os elementos que se relacionam diretamente à atividade-fim da empresa, não abarcando todos os elementos da sua atividade".
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com base no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, c/c art. 1.040, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.