Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2877795/ES (2025/0081402-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: VLADIMIR SALLES SOARES
ADVOGADO: VALÉRIO RODRIGUES NUNES CRUZ - ES010882
EMBARGADO: BANCO ITAULEASING S.A.
ADVOGADOS: RICARDO NEGRAO - SP138723
CARLA CRISTINA LOPES SCORTECCI - ES024431
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VLADIMIR SALLES SOARES contra decisão desta relatoria (e-STJ, fls.703-705), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Nas razões dos aclaratórios (e-STJ, fls. 708-712), aponta a ocorrência de erro material, uma vez que a decisão embargada inicia suas razões de decidir com a seguinte frase: "A irresignação comporta provimento" e que, no entanto, concluiu que pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ. Aduz que a fundamentação jurídica lançada no decisum foi no sentido de comportar provimento, reconhecer o desalinho do v. Acórdão a quo ao entendimento jurisprudencial dessa Corte, mais especificamente de que os juros não incidem a partir da data da intimação do executado para cumprimento voluntário da obrigação, mas sim a partir do trânsito em julgado. Foi apresentada impugnação (e-STJ, fls. 715-756). É o relatório. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão no julgado (CPC/2015, art. 1.022). É inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. No caso, a razão assiste à Embargante no que se refere ao erro material, tendo em vista que na decisão embargada constou inicialmente o seguinte: A irresignação comporta provimento" (e-STJ, fl. 703). Entretanto, nas razões de decidir consta que o acórdão recorrido julgou em conformidade com o entendimento desta Corte, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/12/2019), incidindo, desta forma, a Súmula 83/STJ. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ARBITRADOSSOBRE O VALOR DA CAUSA. JUROS DE MORA. TERMO A QUO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PRECEDENTES. 1. A controvérsia cinge-se ao termo inicial da contabilização dos juros demora em casos de execução de honorários sucumbenciais arbitrados sobre ovalor da causa. 2. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devemincidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora dodevedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica aexigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" (AgInt noR Esp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma,D Je de).16/12/2019 Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.557.042/CE, relator,Ministro Humberto MartinsTerceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. AÇÃO RENOVATÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE ALUGUÉIS ENTRE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA E O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. INTIMAÇÃO PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 1. Os juros moratórios sobre as diferenças entre os valores do aluguel original e o fixado na ação renovatória são contados da data de intimação para o cumprimento de sentença, por ser este o momento em que se constituiu em mora o devedor. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.805.279/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) Nesse contexto, no intuito de sanar o vício, onde lê-se: "A irresignação comporta provimento", leia-se: "A irresignação não comporta provimento" Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para retificar a decisão embargada, nos termos acima delineados, sem efeitos infringentes. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO