Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 5ª UPJ das Varas Cíveis 20ª Vara Cível Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível, Park Lozandes, Sala 420, 4º Andar, Goiânia/GO, CEP: 74.884-120 Protocolo n.º 0305973-68.2006.8.09.0051 Promovente: CONDOMINIO DO EDIFICIO CAMPOS DY VERONA Promovido: PRISCILLA HELENE SIQUEIRA ABINAGEM DECISÃO Trata-se de Liquidação de Sentença proposta por Condomínio do Edifício Campos Dy Verona em desfavor de Priscilla Helene Siqueira Abinagem e Eneuza Divina Borges de Oliveira, partes devidamente qualificadas. A manifestação apresentada pela parte promovida ENEUZA DIVINA BORGES DE OLIVEIRA, comunica o ajuizamento de Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça, com pedido de liminar, em face de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, alegando vício de imparcialidade e postulando, no âmbito deste feito, o sobrestamento do cumprimento de sentença ou, subsidiariamente, a suspensão dos atos expropriatórios. Passo à análise pormenorizada dos pontos suscitados. A manifestação apresentada deve ser recebida como mera comunicação processual, por meio da qual a parte informa a existência de procedimento administrativo disciplinar instaurado perante o Conselho Nacional de Justiça. A legislação processual civil admite a representação contra magistrado, inclusive perante o CNJ, como instrumento de controle disciplinar, nos termos do artigo 235, do Código de Processo Civil. Tal providência, todavia, não possui natureza recursal nem constitui incidente processual típico apto a interferir automaticamente no curso da demanda. Recebo, portanto, a petição como comunicação, sem atribuição imediata de efeito suspensivo. DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUPOSTA VIOLAÇÃO À IMPARCIALIDADE No curso do cumprimento de sentença, a parte promovida apresentou petição comunicando o ajuizamento de Reclamação Disciplinar perante o Conselho Nacional de Justiça, suscitando, de forma reflexa, alegações de nulidade de decisões proferidas em segundo grau e postulando a suspensão do feito executivo. Cumpre registrar, desde logo, que a competência deste juízo limita-se à condução do cumprimento de sentença, não lhe sendo dado proceder ao controle de validade de decisões proferidas por órgão jurisdicional hierarquicamente superior, matéria que se submete as vias impugnativas próprias e aos órgãos competentes do sistema recursal. DO PEDIDO DE SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A parte promovida requer o sobrestamento integral do cumprimento de sentença até decisão do Conselho Nacional de Justiça. O sobrestamento do processo constitui medida excepcional, admitida quando houver questão prejudicial externa relevante e juridicamente vinculante. A Reclamação Disciplinar possui natureza administrativa, não se confundindo com ação judicial apta a desconstituir decisões jurisdicionais. Não há previsão legal que atribua efeito suspensivo automático a tal procedimento. O artigo 995, do Código de Processo Civil dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido contrário. Por analogia, com maior razão, procedimento administrativo disciplinar não possui aptidão para suspender execução judicial. Indefiro o pedido de sobrestamento. DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS Subsidiariamente, requer a parte a suspensão dos atos de expropriação. A concessão de medidas cautelares exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte alega risco de perda do imóvel e eventual nulidade futura dos atos executórios. Não obstante, ausente demonstração concreta da probabilidade do direito, especialmente diante da inexistência de decisão do Conselho Nacional de Justiça ou prova robusta do alegado vício, não se justifica a paralisação dos atos executivos. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que a suspensão do processo por questão prejudicial externa exige relevância jurídica efetiva e probabilidade concreta de impacto no julgamento, vejamos: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS. 1. Não se constata a alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do NCPC, porquanto todos os argumentos expostos pela parte, na petição dos embargos de declaração, foram apreciados, com fundamentação clara, coerente e suficiente. 2. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Precedentes. 3. Com relação à alegada necessidade de "aplicação de multa diária ao Facebook Serviços Online do Brasil Ltda", a Corte de origem expressamente consignou que "a ordem expedida em relação àquela empresa restou cumprida", para fins de afastamento da penalidade. 3.1. Com efeito, "a determinação de multa diária como meio de garantir o cumprimento da decisão judicial tem nítida feição liminar, o que permite ao magistrado, no uso de sua discricionariedade, aferir sua oportunidade e razoabilidade, majorando-a, reduzindo-a, ou até mesmo suprimindo-a" (STJ, REsp 1.685.400/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 16/10/2017). 3.2. Para acolhimento do apelo extremo, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado e o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que, forçosamente, ensejaria rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. O aresto recorrido está em consonância com a orientação desta Corte, no sentido de que, embora o art. 56, § 1º, da Lei 9.279/1996, preveja a possibilidade de se alegar, em matéria de defesa, a nulidade da patente, a melhor interpretação a ser dada ao aludido dispositivo legal é no sentido de que essa alegação deve se dar em ação autônoma a ser ajuizada perante a Justiça Federal. 4.1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a paralisação do processo em virtude de prejudicialidade externa não possui caráter obrigatório, cabendo ao juízo local aferir a plausibilidade da suspensão consoante as circunstâncias do caso concreto" ( AgInt no AREsp 846.717/RS, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, DJe de 30/11/2017). 4.2. O Tribunal de piso, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela inexistência de prejudicialidade externa. A alteração de tais premissas demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1374195 DF 2018/0256083-3, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 18/05/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2020).". Indefiro o pedido subsidiário. DA ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA MEDIDA CAUTELAR A parte invoca o poder geral de cautela do juízo. O artigo 300, do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. No caso concreto, não se verifica a probabilidade do direito, haja vista a ausência de comprovação da alegada nulidade. O perigo de dano, embora alegado, não se mostra suficiente para justificar medida extrema sem o requisito cumulativo. Indefiro a concessão de medida cautelar. DO PROSSEGUIMENTO REGULAR DA EXECUÇÃO O processo deve observar o princípio da duração razoável, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional. O artigo 4º, do Código de Processo Civil garante às partes o direito à solução integral do mérito em prazo razoável. A paralisação indevida da execução afrontaria tal princípio. Determino o regular prosseguimento do feito. DA ALEGAÇÃO DE POSSÍVEL IMPACTO FUTURO DO CNJ A eventual decisão do Conselho Nacional de Justiça poderá, em tese, ensejar reflexos futuros, caso reconheça irregularidade funcional com repercussão sobre atos jurisdicionais. Todavia, até o momento, inexiste qualquer deliberação nesse sentido. A atuação jurisdicional deve se pautar pela realidade atual dos autos, não por hipóteses futuras incertas. DO AGUARDO DE EVENTUAL AÇÃO RESCISÓRIA A parte menciona a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória. Tal providência, entretanto, não foi efetivada. Eventual ação rescisória, quando proposta, poderá ensejar pedido próprio de tutela provisória. Inviável a suspensão do feito com base em medida futura e incerta. DA POSSÍVEL LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A parte adversa suscita a ocorrência de litigância de má-fé. O artigo 80, do Código de Processo Civil define as hipóteses de litigância de má-fé. Embora as alegações da parte promovida sejam graves, não se verifica, neste momento, prova inequívoca de dolo processual. A análise de eventual má-fé demanda cautela e contraditório pleno. Deixo de aplicar penalidade neste momento, sem prejuízo de reavaliação futura. DO DISPOSITIVO Na confluência do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela parte promovida, mantendo o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. Ouça-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dar prosseguimento ao feito Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. ALESSANDRA GONTIJO DO AMARAL Juíza de Direito em Substituição