Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
CARLOS VINÍCIOS TABOSA SPINELLI - PE063694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
CARLOS VINÍCIOS TABOSA SPINELLI - PE063694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
CARLOS VINÍCIOS TABOSA SPINELLI - PE063694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:30
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
CARLOS VINÍCIOS TABOSA SPINELLI - PE063694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
27/08/2025, 17:01
Petição (Impugnação)
22/08/2025, 17:31
Protocolo de Petição
22/08/2025, 17:20
Publicação
02/07/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
01/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/06/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/06/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/06/2025, 12:12
Publicação
09/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA. contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da súmula 182/STJ (fls. 1.683-1.684). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fl. 1.564): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU À GRATUIDADE DA JUSTIÇA A PESSOA JURIDICA APÓS OPORTUNIZADO COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO HIPOSSUFICIÊNCIA PELO AGRAVANTE. PRESUNÇÃO ELIDIDA. ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE DESACOMPANHADA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS DESPESAS INERENTES AO APELO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 1.605-1.622). Nas razões do agravo interno, alega a agravante que houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, refutando a alegação de ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a aplicação da Súmula n. 7/STJ. Argumenta que o recurso não busca reexame de fatos, mas sim uma definição jurídica diversa sobre a concessão de gratuidade judiciária para pessoas jurídicas. Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, apresentou contrarrazões às fls. 1.701-1.716. É, no essencial, o relatório. Assiste razão ao agravante quanto ao afastamento da Súmula n. 182/STJ. Passo à análise do recurso especial. Cinge-se a controvérsia à negativa de concessão da gratuidade da justiça a pessoa jurídica, diante da ausência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira. O acórdão assim se manifestou sobre a questão (fl. 1.568): No tocante ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela ora recorrente, impõe-se observar a legislação vigente. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Desta forma, quanto à pessoa jurídica, prevalece o entendimento de que somente é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não se podendo admitir presunção de miserabilidade, conforme estabelece o art. 99, §3º, do CPC. Nessa toada, ao contrário das pessoas físicas que gozam de presunção relativa de incapacidade financeira, as pessoas jurídicas são obrigadas a comprovarem nos autos a precariedade que autoriza a concessão do beneplácito, o que não ocorreu nos presentes autos. Neste sentido: [...] Dito isto, verifica-se que inicialmente foi oportunizado à agravante a juntada de documentos hábeis à demonstração da hipossuficiência, anexando documentos de ID. 46145466, que, por si só, não comprovam a alegada impossibilidade de arcar integralmente com as custas do processo. Com efeito, em que pese os argumentos aduzidos pela recorrente em sua irresignação, esta não merece acolhida, pois estão destituídos de motivação suficiente para alterar a decisão impugnada. Isto porque, no caso dos autos, intimada a apresentar documentos hábeis a comprovar de forma cabal a sua hipossuficiência de recursos, somente juntou Balanços Patrimoniais elaborados unilateralmente e sem qualquer chancela de órgãos oficiais, extratos dos anos de 2020 e 2021 que não espelham a situação financeira atual da recorrente, bem como julgados desta Corte de Justiça que lhe conferem o beneplácito, não trazendo aos autos sequer as últimas declarações de Imposto de Renda pessoa jurídica, documentos esses que robusteceriam a sua pretensão. Para modificar o entendimento firmado pelo Tribunal de origem no tocante à inexistência de comprovação da alegada hipossuficiência financeira, seria necessário proceder à reapreciação dos elementos de prova constantes dos autos, especialmente aqueles relativos à situação econômica da parte recorrente. Tal medida, contudo, encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual é inadmissível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fática, conforme dispõe a Súmula n. 7 desta Corte. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA MATÉRIA, SOB PENA DE USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ALTERAÇÃO DA CONCLUSÃO DA CORTE ESTADUAL. IMPOSSIBILIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. É inadmissível, em recurso especial, a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da CF. 2. Para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal estadual quanto à ausência de comprovação da hipossuficiência financeira, indispensável seria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme quanto à concessão da gratuidade de justiça para a pessoa física ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais. 4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.846.320/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 1.683-1.684 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
06/06/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
05/06/2025, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
MANUELA MOTTA MOURA DA FONTE - PE020397
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
CARLOS VINÍCIOS TABOSA SPINELLI - PE063694
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/06/2025.
03/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 09:03
Redistribuição
02/06/2025, 08:30
Recebimento
30/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
30/05/2025, 06:15
Publicação
30/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
JEZEBEL DE MELO EIRAS - DF077216
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 19:30
Distribuição
28/05/2025, 19:30
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 07:15
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 15:46
Protocolo de Petição
20/05/2025, 15:34
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 12:31
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:18
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876652/BA (2025/0079083-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL SIMÕES SILVA - BA024302
ALEXANDRE SIMÕES SILVA - BA032951
AGRAVADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
ADVOGADOS: EDUARDO FERRAZ PEREZ - BA004586
FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JÚNIOR - PE023289
ANDRÉ MEYER PINHEIRO - BA024923
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:57
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:30
Recebimento
10/03/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)
Apelante: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 0036012-35.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0036012-35.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 74254070), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 72541535), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 28 de janeiro de 2025. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente po//
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)
Apelante: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036012-35.2012.8.05.0080
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 9 de dezembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0036012-35.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
12/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelado: Banco Volkswagen S.a. Advogado: Andre Meyer Pinheiro (OAB:BA24923-A) Advogado: Francisco De Assis Lelis De Moura Junior (OAB:PE23289-A) Advogado: Eduardo Ferraz Perez (OAB:BA4586-A)
Apelante: Zj Mineracao E Terraplanagem Ltda Advogado: Rafael Simoes Silva (OAB:BA24302-A) Advogado: Alexandre Simoes Silva (OAB:BA32951-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0036012-35.2012.8.05.0080 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ZJ MINERACAO E TERRAPLANAGEM LTDA Advogado(s): ALEXANDRE SIMOES SILVA (OAB:BA32951-A), RAFAEL SIMOES SILVA (OAB:BA24302-A)
APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogado(s): ANDRE MEYER PINHEIRO (OAB:BA24923-A), FRANCISCO DE ASSIS LELIS DE MOURA JUNIOR (OAB:PE23289-A), EDUARDO FERRAZ PEREZ (OAB:BA4586-A) DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o apelante/agravante protocolou Agravo Interno tombado sob n° 0036012-35.2012.8.05.0080.1.AgIntCiv, contra decisão que indeferiu a gratuidade justiça postulada. Sendo assim, determino o retorno destes autos a Secretaria, para que se aguarde o julgamento do recurso, pendente de apreciação. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Salvador, 01 de dezembro de 2023. Marta Moreira Santana Juíza Substituta de Segundo Grau Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TITULARIDADE EM PROVIMENTO 11 DESPACHO 0036012-35.2012.8.05.0080 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça