1. ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA (AGRAVANTE)
Autor
2. SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO CAVALCANTE PINTO
OAB/DF 13686·CPF·Representa: Autor
CARTER GONCALVES BATISTA
OAB/DF 31586·CPF·Representa: Autor
OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA
OAB/DF 21776·CPF·Representa: Autor
ANA CAROLINA LEAO OSORIO
OAB/DF 41800·CPF·Representa: Autor
CARTER GONCALVES BATISTA
OAB/DF 031586·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
08/04/2026, 15:03
Trânsito em julgado
08/04/2026, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
AGRAVADO: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/11/2024.
24/03/2026, 00:00
Publicação
12/03/2026, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
REQUERIDO: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento que tem por objeto decisão interlocutória que discute direitos sobre imóvel objeto de sobrepartilha (autos n. 0014045-15.2015.8.07.0001). Verifica-se, contudo, que as partes celebraram acordo (fls. 602-610) que foi devidamente homologado por sentença (fls. 611-614), exaurindo o objeto do agravo de instrumento. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
REQUERIDO: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
DECISÃO Na origem, trata-se de agravo de instrumento que tem por objeto decisão interlocutória que discute direitos sobre imóvel objeto de sobrepartilha (autos n. 0014045-15.2015.8.07.0001). Verifica-se, contudo, que as partes celebraram acordo (fls. 602-610) que foi devidamente homologado por sentença (fls. 611-614), exaurindo o objeto do agravo de instrumento. Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 34, XI, do Regimento Interno. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
11/03/2026, 00:00
Recurso prejudicado
10/03/2026, 18:10
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 11:31
Protocolo de Petição
05/02/2026, 11:11
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 06:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 06:01
Protocolo de Petição
22/05/2025, 00:45
Publicação
05/05/2025, 10:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
AGRAVADO: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
29/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:08
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
AGRAVADO: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto por Ana Carolina Portella Rosa Serzedello Correa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), que, em ação de sobrepartilha, negou provimento ao seu agravo de instrumento, mantendo a decisão que determinou a divisão igualitária dos valores de aluguéis de imóvel sonegado, nos termos da seguinte ementa (fl. 434): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. OCULTAÇÃO DE BENS. PENA DE SONEGADOS. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. NÃO EXTENSÍVEL À MEAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. FRUTOS. PARTILHADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo ocultação dolosa de bens do inventário, deve ser aplicada a pena de perdimento dos direitos sucessórios que recaem sobre referido bem, não se estendendo a pena em relação aos direitos resultantes da meação. 2. A pena de sonegados somente se aplica em relação aos bens sujeitos à partilha e que tenham essa natureza. Portanto, a sucessão hereditária não se confunde com a meação decorrente do regime patrimonial de bens aplicado à sociedade conjugal. 3. A meeira possui direito à percepção dos frutos decorrentes do aluguel do imóvel na proporção da sua titularidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 2.022 do Código Civil, e 1.022, 503, 505, 508, 647, 654 e 655 do Código de Processo Civil. Sustenta que o Tribunal de origem deixou de enfrentar pontos relevantes suscitados nos embargos de declaração, especialmente quanto à eficácia da coisa julgada oriunda da ação de sonegados, que teria reconhecido, de forma definitiva, a perda do direito sucessório da agravada sobre o imóvel objeto da controvérsia. No que diz respeito à alegada violação à coisa julgada, afirma que a decisão da ação de sonegados já havia excluído a recorrida da sucessão em relação ao bem, sendo incabível sua participação nos frutos do imóvel. Além disso, argumenta ser devida a aplicação plena da sanção de sonegados, o que impediria qualquer divisão de valores de aluguéis do bem ocultado. Alega que, ainda que houvesse direito à meação, os frutos civis não poderiam ser partilhados, pois a recorrida estaria se beneficiando da própria torpeza. Aduz, por fim, que o Tribunal de origem aplicou indevidamente as regras da sobrepartilha a valores derivados de bem sobre o qual a recorrida já não detinha direito sucessório. Contrarrazões não apresentadas (fl. 517). Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, neste caso, de ação de sobrepartilha ajuizada por Ana Carolina Portella Rosa Serzedello Correa contra Sirelis Alice Steffen Serzedello Correa, sua madrasta. A presente discussão diz respeito à pretensão da agravante de que seja reconhecido que a metade dos valores de aluguéis depositados judicialmente pela recorrida, relativos a imóvel sonegado, deve ser integralmente destinada ao espólio de Cesar Augusto Portinho Serzedello Correa, em razão da perda do direito sucessório reconhecida em ação de sonegados com trânsito em julgado em 24/3/2023. Em primeira instância, foi decidido que os valores de aluguéis recebidos entre julho de 2021 e fevereiro de 2023 deveriam ser partilhados em partes iguais entre as partes, sob o fundamento de que, embora reconhecida a sonegação do imóvel e aplicada a sanção de perda do direito sucessório, tal penalidade não retroagiria, devendo produzir efeitos ex nunc, a partir do trânsito em julgado da sentença (24/3/2023). Interposto agravo de instrumento, o TJDFT negou provimento ao recurso, mantendo a decisão de 1º grau que determinou a partilha dos valores. O fundamento foi o de que a pena de sonegados incide somente sobre o quinhão hereditário, não afetando a meação da viúva. Por consequência, a recorrida faz jus à percepção de 50% dos frutos do imóvel, na condição de meeira. Transcrevo, abaixo, os fundamentos do voto condutor do acórdão recorrido (fls. 437-438): Em suas razões recursais, pretende a agravante que seja a sonegadora, ora agravada, excluída dos frutos do imóvel sonegado. Para tanto, assevera que em relação ao imóvel em questão, a agravada deve ser considerada inexistente para fins de partilha, pois perdera o direito sucessório sobre este, inclusive, com força da coisa julgada na ação de sonegados. A controvérsia cinge-se a analisar as consequências da pena de sonegados e eventual direito da agravada aos frutos percebidos em relação ao bem omitido. Pois bem. Inicialmente convém ressaltar que a sucessão, no caso de morte, ocorre com a participação do próprio espólio ou dos sucessores, nos moldes do art. 110 do CPC. A propósito, destaque-se também a aplicação do princípio da saisine no nosso ordenamento jurídico, previsto no art. 1784 do Código Civil, o qual determina que “aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”. Além disso, de acordo com a regra prevista no art. 1571, inc. I, do Código Civil, a morte de um dos cônjuges encerra a sociedade conjugal, de modo que, por se tratar do regime de comunhão parcial, todos os bens adquiridos a título oneroso, bem como as dívidas contraídas pelo casal, na constância da vida comum, devem ser partilhados de modo igualitário. No caso em deslinde é incontroverso que a agravada e o de cujus eram casados pelo regime da comunhão parcial de bens (ID 47127958, pág. 1). E, é igualmente incontroverso que tanto o Apartamento 1201, localizado no 14º pavimento do Edifício Residencial, Itapema/SC, quanto as vagas de garagem foram sonegados à época da homologação da abertura do inventário. Nesse contexto, em sendo reconhecida a sonegação de bens no inventário, imperiosa a aplicação da sanção prevista no art. 1.992 do Código Civil. Vejamos: “Art.1.992. O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.” No caso, considerando que o regime de bens aplicável e, que o imóvel foi adquirido na constância da sociedade conjugal entre o de cujus e a agravada, não há como afastar os direitos resultantes da meação em relação ao imóvel e as correspondentes vagas de garagem. Com efeito, a pena de sonegados somente se aplica em relação aos bens sujeitos à partilha e que tenham essa natureza. Portanto, a sucessão hereditária não se confunde com a meação decorrente do regime patrimonial de bens aplicado à sociedade conjugal. (...) Dessa forma, não há reparos a serem feitos na decisão ora combatida. A pena de sonegados somente se aplica em relação à quota parte da agravada referente ao direito sucessório, pois, em relação à 50% do imóvel ela é proprietária, condição essa advinda a meação. E, em assim sendo, possui direito à percepção dos frutos decorrentes do aluguel do imóvel na proporção da sua titularidade como viúva-meeira. Feitas essas considerações, entendo procedente a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC e, por consequência, ao art. 647 do CC, que trata do direito do herdeiro ao seu quinhão. Ainda que a lógica exposta pelo acórdão recorrido esteja correta - ou seja, quanto à não incidência da pena de sonegados sobre o direito de meação da viúva -, o valor depositado em juízo, em razão da tramitação da ação de sonegados, referia-se apenas à metade dos aluguéis. Isto é, se estivesse em análise a integralidade dos frutos do imóvel sonegado, o qual constitui aquesto do casal, realmente a agravada teria direito à metade dos valores. Segundo a decisão proferida nos autos da ação de sonegados, juntada pela agravada, no entanto, a ora agravada deveria depositar em juízo 50% do valor do imóvel, valor este que caberia ao espólio, já que, respeitado o direito à meação, os outros 50% pertenceriam a ela. O acórdão recorrido acabou por garantir à viúva 75% do imóvel, em vez dos 50% a que teria direito (a título de meação). Desse modo, verifico o desrespeito à herança da agravante, devendo ser afastado o direito da agravada, viúva do de cujus, aos 50% do valor dos aluguéis depositados em juízo na ação de sonegados Prejudicadas as demais alegações no recurso especial. Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Conhecimento para dar provimento ao Recurso Especial
31/03/2025, 20:40
Publicação
15/01/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
AGRAVADO: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/01/2025.
15/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 08:55
Redistribuição
14/01/2025, 08:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
AGRAVADO: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
DECISÃO Por meio da análise dos autos, verifica-se que o feito encontra-se regular. Ante o exposto, distribua-se o processo, em razão de a hipótese dos autos não se enquadrar nas atribuições da Presidência, previstas no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/01/2025, 00:00
Recebimento
13/01/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
13/01/2025, 21:55
Ato ordinatório
13/01/2025, 20:30
Distribuição
13/01/2025, 20:30
Documento (Certidão)
13/12/2024, 21:54
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:41
Protocolo de Petição
29/11/2024, 13:26
Publicação
29/11/2024, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2794026/DF (2024/0432922-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
ADVOGADO: OLÍVIA TONELLO MENDES FERREIRA - DF021776
AGRAVADO: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA
ADVOGADOS: EDUARDO CAVALCANTE PINTO - DF013686
CARTER GONÇALVES BATISTA - DF031586
ANA CAROLINA LEAO OSORIO - DF041800
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2024, 17:30
Distribuição (competência exclusiva)
26/11/2024, 14:00
Recebimento
13/11/2024, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705153-64.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
AGRAVADOS: CESAR AUGUSTO PORTINHO SERZEDELLO CORREA, SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada não apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A004
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705153-64.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
AGRAVADO: CESAR AUGUSTO PORTINHO SERZEDELLO CORREA, SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 9 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
10/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705153-64.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
RECORRIDO: CESAR AUGUSTO PORTINHO SERZEDELLO CORREA, SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. OCULTAÇÃO DE BENS. PENA DE SONEGADOS. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. NÃO EXTENSÍVEL À MEAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. FRUTOS. PARTILHADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo ocultação dolosa de bens do inventário, deve ser aplicada a pena de perdimento dos direitos sucessórios que recaem sobre referido bem, não se estendendo a pena em relação aos direitos resultantes da meação. 2. A pena de sonegados somente se aplica em relação aos bens sujeitos à partilha e que tenham essa natureza. Portanto, a sucessão hereditária não se confunde com a meação decorrente do regime patrimonial de bens aplicado à sociedade conjugal. 3. A meeira possui direito à percepção dos frutos decorrentes do aluguel do imóvel na proporção da sua titularidade. 4. Agravo conhecido e desprovido. A recorrente alega que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigo 1.022 do Código de Processo Civil, defendendo que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigos 503, 505 e 508, todos do CPC indicando ofensa à coisa julgada; c) artigos 2.022 do Código Civil, bem como 647, 654 e 655, todos do CPC, sustentando que a recorrida não teria direito à percepção dos valores devidos ao espólio a título de aluguel. II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido quanto à mencionada contrariedade ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, pois “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.” (AgInt no REsp n. 2.080.760/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 29/11/2023). O apelo especial tampouco comporta seguir quanto à alegada ofensa dos artigos 503, 505, 508, 647, 654 e 655, todos do CPC, e 2.022 do CC, uma vez que tais dispositivos legais, a despeito da oposição dos competentes embargos de declaração, não foram objeto de decisão por parte da turma julgadora, ficando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento – enunciados 211 da Súmula do STJ e 282 da Súmula do STF. A respeito do tema, a Corte Superior já sedimentou entendimento de que é “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" (Súmula 211 do STJ).” (AgInt no REsp n. 2.057.558/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023). Pontuo ainda que, segundo iterativos julgados do STJ, “inexiste contradição no caso de ser afastada a ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 ou de não se conhecer do Apelo Nobre por ausência de prequestionamento. É perfeitamente possível que o aresto recorrido encontre-se devidamente fundamentado sem, no entanto, ter sido decidido à luz dos preceitos jurídicos invocados pela parte postulante.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.052.450/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 21/9/2023). Ainda que fosse possível superar esse óbice, o recurso especial não comportaria trânsito, porquanto a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009
15/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0705153-64.2024.8.07.0000.
RECORRENTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
RECORRIDO: CESAR AUGUSTO PORTINHO SERZEDELLO CORREA, SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 18 de julho de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
19/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ausente omissão e contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no Código de Processo Civil, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Embargos declaratórios não providos.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0705153-64.2024.8.07.0000.
EMBARGANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA
EMBARGADO: CESAR AUGUSTO PORTINHO SERZEDELLO CORREA, SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA D E S P A C H O Em atenção ao disposto no 1.023, §2º, do Código de Processo Civil,
Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos pela embargante no ID 58557699. Por ora, mantenha-se o processo em pauta. Publique-se. Intime-se. Brasília, 5 de junho de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO SUCESSÓRIO. OCULTAÇÃO DE BENS. PENA DE SONEGADOS. EXCLUSÃO DA SUCESSÃO. NÃO EXTENSÍVEL À MEAÇÃO. DIREITO DE PROPRIEDADE. FRUTOS. PARTILHADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. Havendo ocultação dolosa de bens do inventário, deve ser aplicada a pena de perdimento dos direitos sucessórios que recaem sobre referido bem, não se estendendo a pena em relação aos direitos resultantes da meação. 2. A pena de sonegados somente se aplica em relação aos bens sujeitos à partilha e que tenham essa natureza. Portanto, a sucessão hereditária não se confunde com a meação decorrente do regime patrimonial de bens aplicado à sociedade conjugal. 3. A meeira possui direito à percepção dos frutos decorrentes do aluguel do imóvel na proporção da sua titularidade. 4. Agravo conhecido e desprovido.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0705153-64.2024.8.07.0000.
AGRAVANTE: ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA RÉU ESPÓLIO DE: CESAR AUGUSTO PORTINHO SERZEDELLO CORREA
AGRAVADO: SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por ANA CAROLINA PORTELLA ROSA SERZEDELLO CORREA (autora), contra a r. decisão proferida pelo ilustre Juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, nos autos da ação de Sobrepartilha ajuizada em face de SIRELIS ALICE STEFFEN SERZEDELLO CORREA, processo n. 0014045-15.2015.8.07.0001, proferida nos seguintes termos (ID 182941903 da origem): “Razão assiste à inventariante. Com a determinação da perda de direitos sobre o bem sonegado, na sentença não houve aplicação de pena retroativa, dessa forma, tal sanção deve ter efeitos ex nunc, ou seja, a partir do transito em julgado que determinou o perdimento. Portanto, em relação aos depósitos de alugueis realizados entre julho de 2021 e fevereiro de 2023, a herdeira Ana carolina Portela é titular de 50% (cinquenta por cento), cabendo à outra metade a Sirelis Alice. Requeira a inventariante o que entender de direito no prazo de cinco dias.” Inconformada, a autora recorre. Em síntese, a recorrente se insurge contra a decisão que partilha meio a meio os frutos obtidos de imóvel cujo direito sucessório teria sido perdido pela agravada/inventariante. Esclarece que “Em 12.12.2021 foi proferida sentença reconhecendo a sonegação dolosa dos imóveis ocultados (apartamento e vagas de garagem), com a consequente aplicação da pena de perdimento dos diretos da Inventariante sobre o imóvel, decisão esta que, posteriormente, foi ratificada por esse E. Tribunal de Justiça, transitando em julgado em 24.03.2023.” Aduz que a recorrida estaria se beneficiando da própria torpeza, ao receber metade dos frutos da locação do imóvel reconhecidamente objeto de condenação em ação d sonegados. Assevera que em relação ao imóvel em questão, a agravada deve ser considerada inexistente para fins de partilha, pois perdera o direito sucessório sobre este, inclusive, com força da coisa julgada na ação de sonegados. Ao final requer o provimento do recurso, “reformando a r. decisão agravada, reconhecer que, em relação aos depósitos realizados entre julho de 2021 e fevereiro de 2023, a ora Agravante é a única titular 13 de tais valores, não cabendo nenhuma importância à conjuge-meeira sonegadora, em virtude da perda do direito reconhecida por decisão transitada em julgado.” Preparo recolhido (ID 55755172). Não há pedido liminar. Não havendo, tecnicamente, pedido liminar ou de antecipação de tutela recursal, intime-se a parte agravada, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Brasília, 19 de fevereiro de 2024. Desembargador ARQUIBALDO CARNEIRO Relator