Fornecimento de medicamentosAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
05/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Presidãncia
Partes do Processo
1. MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS (AGRAVANTE)
Autor
2. S C S (AGRAVADO)
Reu
3. ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Autor
MICHEL SOARES REIS
OAB/BA 014620·Representa: Autor
MICHEL SOARES REIS
OAB/BA 14620·CPF·Representa: Autor
DANIEL CARDOSO DE MORAES
OAB/BA 22868·CPF·Representa: Autor
ODILAIR CARVALHO JUNIOR
OAB/BA 20006·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
26/05/2025, 15:13
Trânsito em julgado
26/05/2025, 15:13
OAB/BA 20006·CPF·Representa: Autor
PEDRO HENRIQUE DI MASI PALHEIRO
OAB/DF 0000000·CNPJ·Representa: Réu
MICHEL SOARES REIS
OAB/BA 014620·Representa: Réu
MICHEL SOARES REIS
OAB/BA 14620·CPF·Representa: Réu
DANIEL CARDOSO DE MORAES
OAB/BA 22868·CPF·Representa: Réu
ODILAIR CARVALHO JUNIOR
OAB/BA 20006·CPF·Representa: Réu
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 18:56
Protocolo de Petição
03/04/2025, 18:37
Publicação
03/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867533/BA (2025/0063380-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - BA014620
AGRAVADO: S C S
REPRESENTADO POR: V M C S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES - BA010959
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2867533/BA (2025/0063380-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TEIXEIRA DE FREITAS
ADVOGADO: MICHEL SOARES REIS - BA014620
AGRAVADO: S C S
REPRESENTADO POR: V M C S
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA
ADVOGADO: ANTÔNIO SÉRGIO MIRANDA SALES - BA010959
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 16:14
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:45
Recebimento
25/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Representante: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Espólio: Vilma Meira Cirqueira Santana Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: AGRAVO INTERNO CÍVEL n. 8005613-86.2022.8.05.0256.2.AgIntCiv Órgão Julgador: Órgão Especial ESPÓLIO: ESTADO DA BAHIA e outros Advogado(s): ODILAIR CARVALHO JUNIOR, DANIEL CARDOSO DE MORAES, MICHEL SOARES REIS registrado(a) civilmente como MICHEL SOARES REIS ESPÓLIO: S. C. S. e outros Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO DE DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.002, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM POSIÇÃO ADOTADA PELA SUPREMA CORTE EM SEDE DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Órgão Especial EMENTA 8005613-86.2022.8.05.0256 Agravo Interno Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Espólio: S. C. S. Espólio: Estado Da Bahia Advogado: Odilair Carvalho Junior (OAB:BA20006-A) Espólio: Municipio De Teixeira De Freitas Advogado: Daniel Cardoso De Moraes (OAB:BA22868-A) Advogado: Michel Soares Reis (OAB:BA14620-A) Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8005613-86.2022.8.05.0256.2.AgIntCiv, em que figuram, como agravante, o ESTADO DA BAHIA, e, como agravados, S. C. S. e outros. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial d Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.