13. SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA (AGRAVANTE)
Autor
Advogados / Representantes
ARTUR ANDRADE SANTOS
OAB/MG 154847·CPF·Representa: Autor
HELIO RENATO MARINI MINODA
OAB/MG 83094·CPF·Representa: Autor
SERGIO MOURAO CORREA LIMA
OAB/MG 64026·CPF·Representa: Autor
JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS
OAB/MG 130559·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA
OAB/MG 91263·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
17/10/2025, 14:03
Trânsito em julgado
17/10/2025, 14:03
Publicação
25/09/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AGATA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
AGRAVANTE: DILMA SALLES DE MOURA
AGRAVANTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: FABIANO RAMOS FERNANDES
AGRAVANTE: HENRIQUE BRITO MOURA
AGRAVANTE: LEONARDO BARATZ
AGRAVANTE: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
AGRAVANTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: VME PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
INTERESSADO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 19:30
Não Conhecimento de recurso (Recurso especial)
22/09/2025, 23:59
Publicação
29/08/2025, 01:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 05:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AGATA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
AGRAVANTE: DILMA SALLES DE MOURA
AGRAVANTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: FABIANO RAMOS FERNANDES
AGRAVANTE: HENRIQUE BRITO MOURA
AGRAVANTE: LEONARDO BARATZ
AGRAVANTE: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
AGRAVANTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: VME PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
INTERESSADO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AGATA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
AGRAVANTE: DILMA SALLES DE MOURA
AGRAVANTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: FABIANO RAMOS FERNANDES
AGRAVANTE: HENRIQUE BRITO MOURA
AGRAVANTE: LEONARDO BARATZ
AGRAVANTE: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
AGRAVANTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: VME PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
INTERESSADO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
28/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/08/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
31/07/2025, 11:45
Petição (Impugnação)
31/07/2025, 11:11
Protocolo de Petição
31/07/2025, 11:08
Publicação
14/07/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA AGATA LTDA
AGRAVANTE: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
AGRAVANTE: DILMA SALLES DE MOURA
AGRAVANTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
AGRAVANTE: FABIANO RAMOS FERNANDES
AGRAVANTE: HENRIQUE BRITO MOURA
AGRAVANTE: LEONARDO BARATZ
AGRAVANTE: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
AGRAVANTE: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
AGRAVANTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
AGRAVANTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
AGRAVANTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
AGRAVANTE: VME PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
AGRAVADO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
INTERESSADO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/07/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/07/2025, 22:51
Protocolo de Petição
07/07/2025, 22:31
Publicação
13/06/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
EMBARGANTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: LEONARDO BARATZ
EMBARGANTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
EMBARGANTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: VME PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
EMBARGADO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
INTERESSADO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
INTERESSADO: CONSTRUTORA AGATA LTDA
INTERESSADO: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
INTERESSADO: DILMA SALLES DE MOURA
INTERESSADO: FABIANO RAMOS FERNANDES
INTERESSADO: HENRIQUE BRITO MOURA
INTERESSADO: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
INTERESSADO: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA. em face de decisão por meio da qual conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei provimento apenas para afastar a aplicação das multas à parte embargante pela oposição de embargos de declaração e pela interposição de agravo interno. A parte embargante alega que a decisão embargada está eivada de obscuridade com relação ao pronunciamento do Tribunal de origem a respeito da conversão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de conhecimento autônoma. Impugnação aos embargos de declaração às fls. 1369/1374. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. A parte embargante, na hipótese, alega a existência de obscuridade com relação à manifestação do Tribunal de origem sobre a conversão do incidente em ação de conhecimento. Não há, contudo, obscuridade no caso. A desnecessidade de ação de conhecimento foi devidamente enfrentada pelo Tribunal, após provocação das partes, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte embargante. Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou que houve retratação com relação à decisão que havia determinado a conversão do incidente em ação autônoma, bem como houve pronunciamento expresso sobre a desnecessidade de instauração de ação autônoma para o processamento do incidente de desconsideração. Nesse sentido, trechos de decisão proferida pelo Relator Desembargador Rinaldo Kennedy Silva (fl. 618): No entanto, verifico que o Eminente Relator, à época, rejeitou os embargos de declaração destacando que a “antecipação da tutela recursal postulada pelos ora Embargantes decorreu, justamente, do reconhecimento quanto à desnecessidade de instauração de ação autônoma para o exame do requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica”. Dessa forma, percebe-se que as decisões proferidas pelo Eminente Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, nos sequenciais 001 e 006, apreciaram o mérito do processo. Vale destacar, também, trecho do acórdão estadual (fl. 1021): No caso, penso não haver razões para modificar o entendimento adotado na Decisão colacionada sob cód. 04, do Recurso nº 1.0000.21.139939-9/005. Isso porque, quanto à suposta omissão no tocante à necessidade, ou não, de alteração da classe processual do Incidente de originário, registrei a “desnecessidade de instauração de ação autônoma para o exame do requerimento de Desconsideração da Personalidade Jurídica” Assim, verifica-se que a decisão embargada não está eivada de obscuridade, na medida em que houve apreciação de forma clara da controvérsia pelo Tribunal de origem. Destaca-se, ainda, a existência de mais de uma decisão, nos autos, confirmando a desnecessidade de instauração de ação autônoma para processamento da pretensão de desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se falar em obscuridade, como insiste a parte embargante. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
12/06/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
11/06/2025, 18:30
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 17:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:49
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
EMBARGANTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
EMBARGANTE: LEONARDO BARATZ
EMBARGANTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
EMBARGANTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
EMBARGANTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
EMBARGANTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
EMBARGANTE: VME PARTICIPACOES LTDA
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
HUMBERTO ROSSETTI PORTELA - MG091263
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
EMBARGADO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
INTERESSADO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
INTERESSADO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
INTERESSADO: CONSTRUTORA AGATA LTDA
INTERESSADO: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
INTERESSADO: DILMA SALLES DE MOURA
INTERESSADO: FABIANO RAMOS FERNANDES
INTERESSADO: HENRIQUE BRITO MOURA
INTERESSADO: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
INTERESSADO: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 12:15
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 20:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 20:10
Publicação
03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
RECORRENTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA AGATA LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
RECORRENTE: DILMA SALLES DE MOURA
RECORRENTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: FABIANO RAMOS FERNANDES
RECORRENTE: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
RECORRENTE: HENRIQUE BRITO MOURA
RECORRENTE: LEONARDO BARATZ
RECORRENTE: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
RECORRENTE: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
RECORRENTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
RECORRENTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRENTE: VME PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
RECORRENTE: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
RECORRIDO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
RECORRIDO: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
RECORRIDO: CONSTRUTORA AGATA LTDA
RECORRIDO: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
RECORRIDO: DILMA SALLES DE MOURA
RECORRIDO: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FABIANO RAMOS FERNANDES
RECORRIDO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
RECORRIDO: HENRIQUE BRITO MOURA
RECORRIDO: LEONARDO BARATZ
RECORRIDO: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
RECORRIDO: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
RECORRIDO: ROBERTO APARECIDO FIEL
RECORRIDO: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
RECORRIDO: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: VME PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
RECORRIDO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Pedro Beltrão Netto Empreendimentos e Participações S/A, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que, em agravo interno, negou provimento ao recurso do recorrente e aplicou multa, mantendo a decisão que rejeitou os embargos de declaração e impôs penalidade pecuniária. O acórdão foi assim ementado: “EMENTA: AGRAVO INTERNO – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE CONDUZAM À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA – REGIMENTAL MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE – APLICAÇÃO DE SANÇÃO PROCESSUAL – INTELIGÊNCIA DO DISPOSTO NO §4º, DO ART. 1.021, DO CPC. - Nos termos do §4º, do art. 1.021, do CPC, é devida a aplicação de multa quando o Agravo Interno se revela manifestamente improcedente.” Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão recorrido violou os arts. 1.022, II, 1.021, §4º, e 1.026, §2º, do CPC, argumentando que os embargos de declaração e o agravo interno não possuíam caráter protelatório, pois apontavam omissão relevante no julgamento do agravo de instrumento. Sustenta, com isso, que não são cabíveis as multas que lhe foram aplicadas. Contrarrazões às fls. 1288/1290. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se, na origem, de agravo de instrumento interposto por Pedro Beltrão Netto Empreendimentos e Participações S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância, que postergou a análise de pedido de tutela provisória feito pelo recorrente sob o fundamento de que sua pretensão do recorrente (de desconsideração da personalidade jurídica) deveria ser veiculada por meio de ação ordinária. No agravo de instrumento, o recorrente fez dois pedidos. O primeiro, de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento “a fim de suspender-se a determinação de alteração da classe processual do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica manejado pela Agravante” (fl. 10). O segundo, de provimento do agravo, “a fim de revogar-se definitivamente a determinação de alteração da classe processual do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica manejado pela Agravante” (fl. 10). De início, o Relator Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, por meio de decisão monocrática, deferiu “o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando a eficácia da r. Decisão de Primeiro Grau e ordenando, por conseguinte, o exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Recorrente no bojo do Incidente que instaurou” (fl. 400). Posteriormente, em razão da concessão de tutela de urgência pelo Juízo de primeira instância, o Tribunal de origem julgou prejudicado o recurso do recorrente, em razão da perda de objeto. Contra essa decisão houve a oposição de embargos de declaração, sustentando que o mérito do agravo de instrumento, notadamente o pedido de revogação da conversão do IDPJ em Ação Ordinária não havia sido analisado. Ambos os embargos,no entanto, foram rejeitados, tendo ocorrido a aplicação de multa de 2% sob o valor da causa, sob o argumento de que os recursos tinham caráter protelatório. Na sequência, as partes interpuseram dois recursos de agravo interno, os quais tiveram provimento negado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, o Tribunal de origem consignou que “a sanção imposta ao Recorrente está fundamentada em conduta voluntária adotada por ele mesmo, flagrantemente contrária à boa-fé e à lealdade que devem permear o processo judicial” (fl. 896). A respeito da aplicação de multa pela oposição de embargos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização e a repetição indevida de recursos com propósito manifestamente protelatório podem resultar na aplicação de multa e indenização. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento do preparo do recurso especial (guia das custas devidas ao STJ), mesmo após a intimação do recorrente para sanar a falha, obsta o conhecimento do recurso, em virtude da deserção. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.605/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No que se refere à imposição de multa pela interposição de agravo interno, a jurisprudência desta Corte consolidou orientação, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, de que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Com efeito, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que aplicou a multa de 2% em razão da oposição abusiva de embargos declaratórios consignou que “a análise do pleito antecipatório, realizada pelo Douto Julgador de Primeiro Grau, importou, indiretamente, no reconhecimento de que a via eleita pelos Recorridos (pedido incidental, nos termos dos arts. 133 e seguintes, do CPC) foi adequada” (fl. 747). Segundo a própria decisão, houve reconhecimento indireto, pela decisão que havia sido objeto de embargos de declaração, de que a via correta era o IDPJ. Diante disso, é possível que esse reconhecimento indireto possa ter ensejado dúvida legítima no caso, tanto que ambas as partes opuseram embargos de declaração. Além disso, a dúvida acerca da determinação do Tribunal de origem quanto à via adequada (IDPJ ou Ação Ordinária) também fica caracterizada pela manutenção da classe processual perante o Juízo de primeira instância, que manteve a classe do processo como Ação Ordinária, conforme indicou o recorrente. Assim, não há como se considerar protelatórios os embargos que visam sanar omissão ou obscuridade, como no caso. Ademais, com relação à aplicação da multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, cumpre destacar que o agravo interno tinha como objeto, também, a reforma da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Dessa forma, corolário da revogação da multa por oposição de embargos protelatórios, não há como se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Com isso, entendo estarem justificadas tanto a oposição de embargos de declaração quanto a interposição do agravo interno, tendo em vista dúvidas e questões legítimas suscitadas pelas partes. Em face do exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a aplicação das multas ao recorrente pelo Tribunal de origem. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2094313/MG (2023/0309033-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
RECORRENTE: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA AGATA LTDA
RECORRENTE: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
RECORRENTE: DILMA SALLES DE MOURA
RECORRENTE: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRENTE: FABIANO RAMOS FERNANDES
RECORRENTE: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
RECORRENTE: HENRIQUE BRITO MOURA
RECORRENTE: LEONARDO BARATZ
RECORRENTE: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
RECORRENTE: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
RECORRENTE: ROBERTO APARECIDO FIEL
RECORRENTE: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRENTE: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
RECORRENTE: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRENTE: VME PARTICIPACOES LTDA
RECORRENTE: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
RECORRENTE: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: HÉLIO RENATO MARINI MINODA - MG083094
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
RECORRIDO: PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A
ADVOGADOS: ARTUR ANDRADE SANTOS - MG154847
SERGIO MOURAO CORREA LIMA - MG064026
RECORRIDO: ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA
RECORRIDO: CONSTRUTORA AGATA LTDA
RECORRIDO: CONSTRUTORA SAFIRA LTDA
RECORRIDO: DILMA SALLES DE MOURA
RECORRIDO: EMMERSON FERREIRA DA SILVA
RECORRIDO: FABIANO RAMOS FERNANDES
RECORRIDO: FIBRA BUSINESS CENTER LTDA
RECORRIDO: HENRIQUE BRITO MOURA
RECORRIDO: LEONARDO BARATZ
RECORRIDO: LUIS RICARDO DE SALLES MOURA
RECORRIDO: MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA
RECORRIDO: ROBERTO APARECIDO FIEL
RECORRIDO: ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RECORRIDO: SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA
RECORRIDO: VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA
RECORRIDO: VME PARTICIPACOES LTDA
RECORRIDO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
RECORRIDO: WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
ADVOGADOS: JÚLIO DE CARVALHO PAULA LIMA - MG090461
JOÃO VICTOR NASCIMENTO MARTINS - MG130559
MARIANNA SAAR SILVA VASCONCELOS - MG147738
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Vettore Desenvolvimento Imobiliário Ltda. e outros, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG), que, em sede de Agravo de Instrumento, negou provimento ao recurso dos recorrentes e impôs multa processual, mantendo decisão que converteu Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em ação de conhecimento, nos termos da seguinte ementa: “EMENTA: Agravo interno – Ausência de fundamentos que conduzam à modificação da decisão recorrida – Regimental manifestamente improcedente – Aplicação de sanção processual – Inteligência do disposto no §4º, do art. 1.021, do CPC.” Nas razões de recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 80, 932, inciso III, 1.021, § 4º, 1.022, 1.026, § 2º, 134, § 4º, e 489, do CPC, bem como o art. 50 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 489, II e II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, sustenta que houve omissão no julgamento do agravo de instrumento, pois não foi apreciada a questão da conversão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de conhecimento. No que se refere à alegada violação aos arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC, argumenta que a imposição de multas processuais por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração e do agravo interno foi indevida, pois os recursos tinham fundamentação legítima, e não meramente dilatória. Além disso, defende que o acórdão incorreu em violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 134, § 4º, do CPC, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação dos requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 2984/2998. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Inicialmente, quanto à alegada violação aos arts. 489, II e II, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, não merece prosperar o recurso especial, uma vez que, no caso, a questão relativa à conversão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em ação de conhecimento foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, após provocação das partes, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). No que se refere à alegada violação aos arts. 932, III, 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º do CPC, a parte recorrente argumenta que a imposição de multas processuais por suposto caráter protelatório dos embargos de declaração e do agravo interno foi indevida, pois os recursos tinham fundamentação legítima, e não meramente dilatória. Assiste razão à parte recorrente. No ponto, cumpre destacar que o caso se trata, na origem, de agravo de instrumento interposto por Pedro Beltrão Netto Empreendimentos e Participações S/A em face de decisão proferida pelo Juízo de primeira instância que postergou a análise de pedido de tutela provisória sob o fundamento de que a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica deveria ser veiculada por meio de ação ordinária. No agravo de instrumento, foram feitos dois pedidos. O primeiro, de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento “a fim de suspender-se a determinação de alteração da classe processual do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica manejado pela Agravante” (fl. 10). O segundo, de provimento do agravo “a fim de revogar-se definitivamente a determinação de alteração da classe processual do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica manejado pela Agravante” (fl. 10). De início, o Relator Desembargador Roberto Soares de Vasconcellos Paes, por meio de decisão monocrática, deferiu “o efeito suspensivo pleiteado, sobrestando a eficácia da r. Decisão de Primeiro Grau e ordenando, por conseguinte, o exame do pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo Recorrente no bojo do Incidente que instaurou” (fl. 400). Posteriormente, em razão da concessão de tutela de urgência pelo Juízo de primeira instância, o Tribunal de origem julgou prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo ora recorrido, em razão da perda de objeto. Contra essa decisão, houve a oposição de embargos de declaração, sustentando que o mérito do agravo de instrumento, notadamente o pedido de revogação da conversão do IDPJ em Ação Ordinária, não havia sido analisado. Os embargos, no entanto, foram rejeitados, tendo ocorrido a aplicação de multa de 2% sob o valor da causa, sob o argumento de que os recursos tinham caráter protelatório. Na sequência, as partes interpuseram dois recursos de agravo interno, os quais tiveram provimento negado, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. Ao negar provimento ao agravo interno interposto pelo recorrente, o Tribunal de origem consignou que “a sanção imposta ao Recorrente está fundamentada em conduta voluntária adotada por ele mesmo, flagrantemente contrária à boa-fé e à lealdade que devem permear o processo judicial” (fl. 896). A respeito da aplicação de multa pela oposição de embargos, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a utilização e a repetição indevida de recursos com propósito manifestamente protelatório podem resultar na aplicação de multa e indenização. Confira-se, nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO COM RECOLHIMENTO EM DOBRO DAS CUSTAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de não comprovação do recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso, o demandante será intimado para efetuá-lo em dobro, sob pena de consolidação da deserção do pleito recursal, conforme estabelece o art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. 2. "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos" (Súmula n. 187 do STJ). 3. Documento sem a sequência numérica do código de barras ou com o código de barras ilegível não é apto para comprovar o pagamento das custas devidas ao STJ, tendo em vista a impossibilidade de comparação com os dados constantes da guia de recolhimento apresentada. 4. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação de multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.534.925/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL PELO DEVEDOR. PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. APLICAÇÃO DA PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de recolhimento do preparo do recurso especial (guia das custas devidas ao STJ), mesmo após a intimação do recorrente para sanar a falha, obsta o conhecimento do recurso, em virtude da deserção. 2. A litigância de má-fé, passível de ensejar a aplicação da multa e indenização, configura-se quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios, o que não ocorre na hipótese. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.361.605/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) No que se refere à imposição de multa pela interposição de agravo interno, a jurisprudência desta Corte consolidou orientação, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, que "a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória". Com efeito, a mera insubsistência dos argumentos desenvolvidos no agravo interno não implica, de forma automática, a aplicação da multa prevista no artigo 1021, § 4º, do CPC, sendo imprescindível a comprovação do manifesto propósito protelatório, o que não ocorreu na espécie. Na hipótese dos autos, verifica-se que a decisão que aplicou a multa de 2% em razão da oposição abusiva de embargos declaratórios consignou que “a análise do pleito antecipatório, realizada pelo Douto Julgador de Primeiro Grau, importou, indiretamente, no reconhecimento de que a via eleita pelos Recorridos (pedido incidental, nos termos dos arts. 133 e seguintes, do CPC) foi adequada” (fl. 747). Segundo a própria decisão, houve reconhecimento indireto, pela decisão que havia sido objeto de embargos de declaração, de que a via correta era o IDPJ. Diante disso, é possível que esse reconhecimento indireto possa ter ensejado dúvida legítima no caso, tanto que ambas as partes opuseram embargos de declaração. Além disso, a dúvida acerca da determinação do Tribunal de origem quanto à via adequada (IDPJ ou Ação Ordinária) também fica caracterizada pela manutenção da classe processual perante o Juízo de primeira instância, que manteve a classe do processo como Ação Ordinária, conforme indicou o recorrente. Assim, não há como se considerar protelatórios os embargos que visam sanar omissão ou obscuridade, como no caso. Ademais, com relação à aplicação da multa pela interposição de agravo interno manifestamente inadmissível, cumpre destacar que o agravo interno tinha como objeto, também, a reforma da multa aplicada pela oposição de embargos de declaração. Dessa forma, como corolário da revogação da multa por oposição de embargos, não há como se aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Com isso, estão justificadas tanto a oposição de embargos de declaração quanto a interposição do agravo interno, tendo em vista dúvidas e questões legítimas suscitadas pelas partes. Por fim, a parte recorrente também alega que o acórdão incorreu em violação ao art. 50 do Código Civil e ao art. 134, § 4º, do CPC, ao admitir a desconsideração da personalidade jurídica sem a devida comprovação dos requisitos legais, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Requer, com isso, que seja mantida a decisão do Juízo de primeira instância que havia determinado a conversão do IDPJ em ação ordinária. Com relação a essa alegação, o recurso especial não deve prosperar. No ponto, verifico que os dispositivos supostamente violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem, o que obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ. A propósito: RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOCORRÊNCIA. CONTRADIÇÃO NÃO RECONHECIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 373, I, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (...). 4. A matéria pertinente ao art. 373, I, § 1º, DO CPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.752.265/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR. 1. TERMO INICIAL DO PRAZO. DUPLA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. 2. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PEDIDO ANTERIOR À CITAÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 83/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivos sem que esses tenham sido debatidos pelo Tribunal de origem, apesar da oposição dos embargos de declaração, obsta o conhecimento do recurso especial pela ausência de prequestionamento. Aplicável, assim, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ. 2. (...). (AgInt no AREsp n. 2.585.585/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) Nesse sentido, apesar de o acórdão recorrido ter se manifestado pelo cabimento do IDPJ, não houve discussão de mérito no acórdão a respeito da presença ou não dos requisitos para o deferimento da desconsideração da personalidade jurídica. O acórdão recorrido se limitou a entender pelo cabimento do procedimento incidental para veicular a pretensão da parte de desconsideração da personalidade jurídica, de forma que não houve análise a respeito da presença desses requisitos à luz dos elementos concretos dos autos. Com isso, a análise, por parte deste STJ, da presença de tais requisitos, não debatidos no acórdão recorrido, configuraria violação ao princípio da não supressão de instância. Em face do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou provimento apenas para afastar a aplicação da multas à parte recorrente pela oposição de embargos de declaração e pela interposição de agravo interno. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Conhecimento em Parte e Provimento ou Concessão
31/03/2025, 20:40
Provimento
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
28/09/2023, 09:13
Distribuição (dependência)
28/09/2023, 09:00
Recebimento
28/08/2023, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2023
Recorrente(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; LEONARDO BARATZ; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; Recorrido(a)(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 01/08/2023
Recorrente(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Recorrido(a)(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; CONSTRUTORA AGATA LTDA; CONSTRUTORA SAFIRA LTDA - ME; DILMA SALLES DE MOURA; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; FABIANO RAMOS FERNANDES; FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; HENRIQUE BRITO MOURA; LEONARDO BARATZ; LUIS RICARDO DE SALLES MOURA; MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.;
3. Vice-Presidente - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, HELIO RENATO MARINI MINODA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JOAO VICTOR NASCIMENTO MARTINS, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/03/2023
Agravante(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Agravado(a)(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; CONSTRUTORA AGATA LTDA; CONSTRUTORA SAFIRA LTDA - ME; DILMA SALLES DE MOURA; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; FABIANO RAMOS FERNANDES; FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; HENRIQUE BRITO MOURA; LEONARDO BARATZ; LUIS RICARDO DE SALLES MOURA; MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/03/2023
Agravante(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; LEONARDO BARATZ; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; Agravado(a)(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Interessado(s) - FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HENRIQUE CESAR MOURAO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL, RAUL DE ARAUJO FILHO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2023
Agravante(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Agravado(a)(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; CONSTRUTORA AGATA LTDA; CONSTRUTORA SAFIRA LTDA - ME; DILMA SALLES DE MOURA; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; FABIANO RAMOS FERNANDES; FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; HENRIQUE BRITO MOURA; LEONARDO BARATZ; LUIS RICARDO DE SALLES MOURA; MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/03/2023, às 09:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2023
Agravante(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; LEONARDO BARATZ; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; Agravado(a)(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Interessado(s) - FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos incluídos na pauta de julgamento de 29/03/2023, às 09:00 horas Os autos foram incluídos na sessão de julgamento a ser realizada por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, nos termos do art. 3º, §1º, da Portaria 1340/PR/2022. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]) com confirmação de leitura e e-mail do advogado que irá se inscrever, com antecedência mínima de 48horas, prevista no art. 218, §2º, do CPC, em relação ao dia e horário designados para a sessão. Deverá, ainda, ser observado o art. 2º, II, da Resolução 465 do CNJ.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HENRIQUE CESAR MOURAO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL, RAUL DE ARAUJO FILHO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
Agravante(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Agravado(a)(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; CONSTRUTORA AGATA LTDA; CONSTRUTORA SAFIRA LTDA - ME; DILMA SALLES DE MOURA; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; FABIANO RAMOS FERNANDES; FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; HENRIQUE BRITO MOURA; LEONARDO BARATZ; LUIS RICARDO DE SALLES MOURA; MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/12/2022
Agravante(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; LEONARDO BARATZ; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; Agravado(a)(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Interessado(s) - FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HENRIQUE CESAR MOURAO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL, RAUL DE ARAUJO FILHO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/10/2022
Agravante(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; LEONARDO BARATZ; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; Agravado(a)(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Interessado(s) - FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HENRIQUE CESAR MOURAO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL, RAUL DE ARAUJO FILHO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/08/2022
Agravante(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Agravado(a)(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; CONSTRUTORA AGATA LTDA; CONSTRUTORA SAFIRA LTDA - ME; DILMA SALLES DE MOURA; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; FABIANO RAMOS FERNANDES; FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; HENRIQUE BRITO MOURA; LEONARDO BARATZ; LUIS RICARDO DE SALLES MOURA; MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
17ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/08/2022
Agravante(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Agravado(a)(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; CONSTRUTORA AGATA LTDA; CONSTRUTORA SAFIRA LTDA - ME; DILMA SALLES DE MOURA; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; FABIANO RAMOS FERNANDES; FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; HENRIQUE BRITO MOURA; LEONARDO BARATZ; LUIS RICARDO DE SALLES MOURA; MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.;
Relator - Des(a). Roberto Vasconcellos
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ROBERTO VASCONCELLOS, em 24/08/2022.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
26/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
Agravante(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Agravado(a)(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; CONSTRUTORA AGATA LTDA; CONSTRUTORA SAFIRA LTDA - ME; DILMA SALLES DE MOURA; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; FABIANO RAMOS FERNANDES; FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; HENRIQUE BRITO MOURA; LEONARDO BARATZ; LUIS RICARDO DE SALLES MOURA; MARIA CLAUDIA VITOR BRITO MOURA; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
16ª CÂMARA CÍVEL ESPECIALIZADA
AGRAVO INTERNO CV
DATA DE EXPEDIENTE: 25/04/2022
Agravante(s) - ADMINISTRADORA SALVADOR LTDA - EPP; EMMERSON FERREIRA DA SILVA; LEONARDO BARATZ; ROBERTO APARECIDO FIEL; ROBERTO FIEL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA; SUPERMERCADO PLANALTO ADMINISTRACAO DE BENS PROPRIOS SPE LTDA; VETTORE DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO LTDA; VME PARTICIPACOES LTDA; Agravado(a)(s) - PEDRO BELTRAO NETTO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/A; Interessado(s) - FIBRA BUSINESS CENTER LTDA; WALDOMIRO LOBO EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA;
Relator - Des(a). Rinaldo Kennedy Silva
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ARTUR ANDRADE SANTOS, DELIO MOTA DE OLIVEIRA JUNIOR, HELIO RENATO MARINI MINODA, HENRIQUE CESAR MOURAO, HUMBERTO ROSSETTI PORTELA, JULIANA SAFAR TEIXEIRA CASTANHEIRA, JULIO DE CARVALHO PAULA LIMA, PAULA GRANDINETTI BARBOSA AMARAL, RAUL DE ARAUJO FILHO, SERGIO MOURAO CORREA LIMA.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.