Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1887451/RS (2020/0027035-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADOS: RODOLFO LUIZ RODRIGUES CORRÊA - RS028990
ANDREA LUZ KAZMIERCZAK - RS041607
RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADOS: MARGIT KLIEMANN FUCHS - RS012147
GUSTAVO TANGER JARDIM - RS058417
DESPACHO Trata-se de recurso especial interposto por Estado do Rio Grande do Sul, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que, em ação ordinária ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a Caixa Econômica Federal, negou provimento à apelação, mantendo a decisão que declarou a prescrição do crédito do autor, nos termos da seguinte ementa (fl. 199): SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS. COBERTURA DO SALDO RESIDUAL DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. PRESCRIÇÃO. 1. As ações para cobrança das dívidas do FCVS perante as instituições financeiras que operam no âmbito do SFH estão sujeitas ao prazo prescricional vintenário na vigência do Código Civil de 1916 (art. 177), e decenal após a entrada e vigor do Código Civil de 2002 (art. 205), aplicando-se a regra de transição do art. 2028 desse código, caso o prazo de prescrição tenha começado a fluir na vigência do código revogado e seu curso tenha sido alcançado pela entrada em vigor do novo. 2. O termo inicial da contagem do prazo de prescrição deve contar a partir da data da liquidação (quitação) dos contratos de financiamento, momento em que passou a ser exigível, pelo princípio da actio nata. 3. No caso dos autos, houve o transcurso do prazo prescricional. Foram opostos embargos de declaração, que foram acolhidos apenas para fins de prequestionamento (fls. 226-230). Alega o recorrente, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 189 do Código Civil e 1.022 do Código de Processo Civil. Argumenta que remanesceria omissão sobre o marco inicial da fluência do prazo prescricional. Sustenta que o prazo prescricional deveria iniciar com a negativa administrativa da habilitação dos créditos pela Caixa Econômica Federal (CEF), e não na data da liquidação do contrato de financiamento habitacional. Alega que a restituição do saldo do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS) é uma nova relação, distinta da relação jurídica firmada com o mutuário, e que o valor é ilíquido, pendendo de apuração e pedido administrativo apresentado à CEF. Haveria, por fim, violação ao art. 205 do Código Civil, uma vez que o Tribunal de origem aplicou indevidamente o prazo prescricional quinquenal. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Verifica-se que o Ministro Og Fernandes, a quem distribuído o julgamento do recurso especial, declinou da competência, realçando que a causa ajuizada na origem diz respeito, única e exclusivamente, à cobertura de sinistro em imóvel financiado pelo SFH, atraindo a competência de uma das Turmas da Segunda Seção, independentemente da natureza pública ou privada do seguro contratado, em decisão que remonta a 27.10.2.020 (fls. 302-303). A Corte Especial, porém, ao julgar o conflito de competência autuado sob o nº 140.456/RS, decidiu que, nas ações judiciais que têm por objeto contrato de seguro com apólice pública (Ramo 66), os litígios decorrentes dessa relação jurídica devem ser dirimidos pela Primeira Seção em razão de a matéria ser preponderantemente de Direito Público, com acórdão publicado em 11.3.2024. A propósito, confira-se a ementa do referido precedente: CONFLITO INTERNO DE COMPETÊNCIA. CONTRATO VINCULADO AO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. CLÁUSULA DE GARANTIA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÃO SALARIAL - FCVS ADMINISTRADO PELA CEF. DIREITO PÚBLICO. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Tratando-se de contrato vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação com cláusula de garantia do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS administrado pela Caixa Econômica Federal, compete às Turmas que compõem a Primeira Seção o processamento e julgamento do feito. 2.Conflito conhecido para declarar a competência da Primeira Turma. (CC n. 140.456/RS, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 11/3/2024.) No caso, é incontroverso que o contrato de seguro vinculado ao de financiamento de imóvel com recurso do SFH é de apólice pública (Ramo 66), uma vez que a cobertura do FCVS, em razão de sua natureza pública, é inclusive um dos fundamentos utilizados para justificar a competência da Justiça Federal, evidenciado o interesse da CEF (fls.168/173), sendo que o prazo prescricional da pretensão de cobertura pelo FCVS compõe a questão principal do recurso especial. Dessa forma, considerada a alteração do estado de fato referente ao fundamento determinante para o declínio de competência, com o julgamento do CC 140.456/RS, determino a devolução dos autos ao Ministro Og Fernandes, a fim de que S. Exa. reaprecie a questão, nos termos do precedente emanado da Corte Especial acima citado. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI