Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2828088/SC (2024/0479294-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VOLMAR DE BONA
EMBARGANTE: ALICE MARIA SEVALD
ADVOGADOS: ADELAR ANTÔNIO BRESCOVICI - SC002253
FELIPE WEIS - SC027385
EMBARGADO: JAIMIR MAYER
ADVOGADO: NELCI ULIANA - SC006389
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VOLMAR DE BONA, ALICE MARIA SEVALD à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante a configuração de omissão e obscuridade nos seguintes termos: Ora, basicamente a Decisão obtempera que a verba indenizatória fixada não seria irrisória nem exagerada. Pois bem, mas isso leva em conta a culpa concorrente ou não? Nenhuma palavra a esse respeito foi dita, assim como na própria Sentença que fixou tal verba, posteriormente anuída pelo Acórdão que também contentou-se em classificá-la como adequada. E assim o jurisdicionado segue inconformado com a fundamentação da sua condenação, pela omissão e obscuridade que dela emanam. Porque em todas as Instâncias lhe foi dito, em resumo, que o valor é adequado, nem exagerado, nem irrisório. Mas não é esclarecido se essa adequação leva em conta ou não a culpa concorrente (que está amparada em prova documental médica, como amplamente comprovado nas razões do Recurso Especial). [...] Com efeito, pede-se pelo reconhecimento da omissão e obscuridade aqui arguidas, porque a Decisão ora embargada, visando afastar a revisão excepcional da matéria, apenas concordou com as Decisões anteriores reputando adequado o valor fixado, mas, da mesma forma, sem dizer se assim o entende com ou sem a culpa concorrente. Precisamente essa culpa concorrente, porque amparada em prova evidente, incontestável, técnica, documental e científica (laudos médicos e perícia), é que merece ser revistada e sopesada por este Egrégio Tribunal. Porque do reconhecimento dela decorre, como mera consequência lógica, o reconhecimento do exagero da indenização fixada que não observou a presença clara dessa culpa da vítima (fls. 858-859). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN