Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SIVONEI SABINO
REQUERENTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DECISÃO Os agravantes, SIVONEI SABINO e ANA RAQUEL DA LUZ SABINO, por meio da petição protocolizada sob o n. 00000460/2026 (fl. 978), concordam com o pedido de desistência formulado pelo agravado, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., e requerem a extinção do feito. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 813-814). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 960-965), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Corte local, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Desistência
18/02/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:01
Protocolo de Petição
02/01/2026, 16:22
Publicação
23/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
REQUERIDO: SIVONEI SABINO
REQUERIDO: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
DESPACHO Intimem-se os agravantes, SIVONEI SABINO e ANA RAQUEL DA LUZ SABINO, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição n. 01171295/2025 (fls. 970-971). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SIVONEI SABINO
REQUERENTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
DECISÃO Os agravantes, SIVONEI SABINO e ANA RAQUEL DA LUZ SABINO, por meio da petição protocolizada sob o n. 00000460/2026 (fl. 978), concordam com o pedido de desistência formulado pelo agravado, BANCO SANTANDER BRASIL S.A., e requerem a extinção do feito. O advogado subscritor da referida peça possui poderes para tanto (fls. 813-814). Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência do recurso. Cumprida a prestação jurisdicional por esta Corte Superior (fls. 960-965), certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à Corte local, para as providências cabíveis. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/02/2026, 00:00
Desistência
18/02/2026, 18:30
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 09:46
Petição (Petição (outras))
02/01/2026, 17:01
Protocolo de Petição
02/01/2026, 16:22
Publicação
23/12/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/12/2025, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
REQUERIDO: SIVONEI SABINO
REQUERIDO: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
DESPACHO Intimem-se os agravantes, SIVONEI SABINO e ANA RAQUEL DA LUZ SABINO, para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a petição n. 01171295/2025 (fls. 970-971). Publique-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
22/12/2025, 00:00
Mero expediente
19/12/2025, 17:10
Conclusão (para decisão)
02/12/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 15:33
Publicação
28/11/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SIVONEI SABINO
EMBARGANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
JOSE LUIZ RAGAZZI - SP124595
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 11:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
24/11/2025, 23:59
Publicação
30/10/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SIVONEI SABINO
EMBARGANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/10/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
10/10/2025, 19:11
Protocolo de Petição
10/10/2025, 19:07
Publicação
09/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: SIVONEI SABINO
EMBARGANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 11:45
Petição (Embargos de declaração)
07/10/2025, 11:21
Protocolo de Petição
07/10/2025, 11:18
Publicação
02/10/2025, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIVONEI SABINO
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 12:30
Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
22/09/2025, 00:56
Conclusão (para decisão)
19/09/2025, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
REQUERENTE: SIVONEI SABINO
REQUERENTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO A parte agravante, por meio da petição n. 00870818/2025 (fls. 848-918), junta documentação e pede a suspensão do feito para intimação da parte contrária. É o relatório. Decido. A documentação acostada, referente a processo diverso, não relacionado aos presentes autos, não influi no julgamento do feito. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido. Oportunamente publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Indeferimento
18/09/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:40
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:39
Publicação
05/09/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIVONEI SABINO
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: SIVONEI SABINO
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 16:37
Redistribuição
03/04/2025, 16:15
Recebimento
03/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIVONEI SABINO
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
26/03/2025, 16:21
Protocolo de Petição
26/03/2025, 16:08
Publicação
12/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIVONEI SABINO
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/03/2025, 11:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/03/2025, 11:11
Protocolo de Petição
10/03/2025, 10:50
Publicação
14/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIVONEI SABINO
EMBARGANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por SIVONEI SABINO, ANA RAQUEL DA LUZ SABINO contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que "Com efeito, não há dúvida de que a divergência jurisprudencial fora devidamente explorada pelos ora embargantes em sede de agravo em recurso especial, o que deve ser superada, agora, em decisão aclaratória, sob pena de ofensa de contradição." (fl. 634) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: divergência não comprovada. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial é a interposição do Agravo em Recurso Especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
12/02/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 08:30
Petição (Impugnação)
05/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
05/02/2025, 18:15
Publicação
31/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: SIVONEI SABINO
EMBARGANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
30/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/01/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2025, 15:51
Protocolo de Petição
29/01/2025, 15:36
Publicação
29/01/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIVONEI SABINO
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ANA RAQUEL DA LUZ SABINO e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e divergência não comprovada. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: divergência não comprovada. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/01/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/01/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814293/PR (2024/0443408-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SIVONEI SABINO
AGRAVANTE: ANA RAQUEL DA LUZ SABINO
ADVOGADO: MARCELO HENRIQUE RODRIGUES - PR074430
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: JOSÉ LUIZ RAGAZZI - SP124595
DANIEL SIRCILLI MOTTA - SP235506
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/12/2024.
20/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 09:30
Distribuição (competência exclusiva)
19/12/2024, 08:30
Recebimento
21/11/2024, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044593-93.2023.8.16.0000/1 Recurso: 0044593-93.2023.8.16.0000 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Embargante(s): SIVONEI SABINO (CPF/CNPJ: 636.263.819-00) Rua José Ferreira de Barros, 639 Unidade C2 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-320 ANA RAQUEL DA LUZ SABINO (RG: 49406690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.977.709-06) Rua José Ferreira de Barros, 639 Unidade C2 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-320 Embargado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011
VISTOS. I. Ante a pretensão de efeitos modificativos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao recurso, intime-se a parte embargada/agravada, nos termos do § 2º do art. 1.023 do CPC[1], para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, quanto aos embargos, podendo também apresentar resposta no recurso principal, como já determinado no item V da decisão de mov. 9.1/AI. II. Na sequência, caso o recurso principal esteja apto a ser levado a julgamento, promova-se a conclusão de ambos os recursos e não apenas dos embargos de declaração, a fim de que sejam levados a julgamento conjunto, por economia e celeridade processual. III. Publique-se. Curitiba, 19 de julho de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator [1] Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. (...) § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0044593-93.2023.8.16.0000 Recurso: 0044593-93.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Esbulho / Turbação / Ameaça Agravante(s): SIVONEI SABINO (CPF/CNPJ: 636.263.819-00) Rua José Ferreira de Barros, 639 Unidade C2 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-320 ANA RAQUEL DA LUZ SABINO (RG: 49406690 SSP/PR e CPF/CNPJ: 768.977.709-06) Rua José Ferreira de Barros, 639 Unidade C2 - Fanny - CURITIBA/PR - CEP: 81.030-320 Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (CPF/CNPJ: 90.400.888/0001-42) Rua Juscelino Kubistchek, 2041 2235, Bloco A - Vila Olimpia - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.543-011
VISTOS. I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelos executados em face da decisão proferida nos autos de Ação de Reintegração de Posse, em fase de cumprimento de sentença, sob nº 0001577-65.2018.8.16.0194, em trâmite perante o Juízo da 21ª Vara Cível de Curitiba, que rejeitou o argumento de impenhorabilidade do bem de família sobre o imóvel penhorado, nos seguintes termos (mov.236.1/orig.): (...) 3.Da detida análise da peça de impugnação apresentada pelo executado (mov.228.1), arguiu-se: a) impenhorabilidade do bem de família. Pois bem. Alega a executada que a penhora não poderá recair sobre o imóvel, tendo em vista ser bem de família e, portanto, impenhorável. Sem razão. Em que pese o fundamentado, o entendimento do TJPR se volta no sentido de ser ônus da parte que alega a impenhorabilidade comprová-la, na forma que prevê o art. 373, II do CPC, veja-se: (...) Em razão disto, não tendo sido acostado qualquer prova que comprove a tese dos devedores, deve a impugnação ser afastada. Igualmente, reforço que o benefício de justiça gratuita da parte executada se estende apenas às custas inerentes ao processo ou que dependem da efetivação de decisão judicial (art. 98, IX do CPC), não havendo os devedores direito de exigir a produção de provas em seu nome, de forma gratuita, ressaltando-se que as certidões pretendidas pela parte executada advêm de cartórios que não fazem parte do Poder Judiciário, não se vinculando à assistência judiciária em questão. Pelo exposto, afasto a impugnação. Sem custas e honorários. Devidamente afastada a tese de impenhorabilidade, deixo de analisar o pedido de penhora do salário do executado. (...)”. Inconformados, os executados/agravantes sustentam merecer reforma a decisão porque os agravantes são pessoas humildes e hipossuficientes economicamente, de modo que o benefício da assistência judiciária gratuita também deve ser estendido as custas cobradas pelas serventias extrajudiciais, de modo que as certidões negativas dos registros imobiliários devem ser concedidas sem a exigência do pagamento das taxas, uma vez inclusive que as taxas superam R$ 500,00, se tornando oneroso para os agravantes. Afirmam ainda que são casados pelo regime da comunhão parcial de bens desde 1989 e que se existisse outros bens, as certidões acostadas em nome do executado varão, iriam demonstrar a existência de outros imóveis, o que não ocorreu no caso concreto. Portanto, as certidões apresentadas comprovam cabalmente a tese da impenhorabilidade, pois
trata-se de um único imóvel registrado em nome dos agravantes, dispensando assim, a apresentação de outras certidões negativas dos registros de imóveis em nome da executada Ana Raquel da Luz Sabino, afirmando ainda que o ônus da prova cabe a parte exequente em comprovar que não se trata de bem de família. De forma subsidiária requerem ainda a determinação de uma constatação de fato, para que o oficial de justiça vá até o imóvel penhorado, certificando como sendo residência dos agravantes. Requerem, assim, o conhecimento do recurso, com concessão de efeito suspensivo (ativo), e o seu provimento, a fim de revogar a decisão singular e reconhecer a impenhorabilidade do imóvel (mov. 1.1/TJ). É o relatório. II. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, defiro seu processamento, com fulcro no art. 1.015, inc. I do CPC. III. Nos termos dos artigos 1.019, inc. I e 995, parágrafo único, do CPC, tanto a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, como a antecipação da tutela recursal exigem a presença de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos efeitos da decisão agravada, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso. Inobstante os argumentos expostos pelos executados, não se vislumbra, ao menos em análise de cognição sumária, flagrante ilegalidade na decisão agravada ou fundamentação relevante nas razões do agravo suficientes para autorizar a concessão de efeito suspensivo ou ainda probabilidade de direito. Isto porque, com relação a alegação de quem o bem penhorado constitui bem de família, cabe destacar que a impenhorabilidade é resguardada pelo artigo 1º da Lei 8.009/90, que dispõe: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. E no artigo 5º da referida lei, determina: Art. 5º: Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente. Nota-se que a alegação de impenhorabilidade do imóvel, em razão da proteção conferida pela Lei, deve vir acompanhada de prova da condição do bem de família, encargo que recai sobre a parte que alega, como bem pontuado pelo juízo de origem. Analisando o caso concreto, observa-se que, salvo equivoco, ao contrário do que afirmam, os agravantes não residem no imóvel, isto porque declararam residir na Rua José Ferreira Barros, 639, sobrado C2, bairro Fanny e, analisando as imagens extraídas do google maps[1], se trata de imóvel aparentemente novo, ao passo que o endereço do imóvel objeto da penhora está como Travessa 09, 501, Moradias Atenas I (mov. 218.2/orig.). Sendo assim, considerando que a lei é clara ao destacar que o imóvel, para ser considerado como bem de família, deve servir como residência, de modo que a proteção de impenhorabilidade garanta-lhe o direito à moradia, não expondo o devedor ao desabrigo e ruína, não restou comprovado no caso concreto, ausente a probabilidade do direito alegado, ao menos nesse momento processual. Ademais, não se identifica urgência a recomendar a suspensão de efeitos da decisão agravada, já que sequer há notícias a respeito da hasta pública a ser realizada, o que somente ocorrerá após atualização do débito. Quanto ao argumento dos executados de que a justiça gratuita compreenderia também o pagamento das taxas referente aos cartórios extrajudiciais para obtenção das certidões negativas dos registros de imóveis em nome da executada, ausente a probabilidade do direito, isto porque como bem pontuado pelo juízo o benefício de justiça gratuita da parte executada se estende apenas às custas inerentes ao processo ou que dependem da efetivação de decisão judicial (art. 98, IX do CPC), não havendo os devedores direito de exigir a produção de provas em seu nome, de forma gratuita, ressaltando-se que as certidões pretendidas pela parte executada advêm de cartórios que não fazem parte do Poder Judiciário, não se vinculando à assistência judiciária em questão. Não vislumbrando o preenchimento dos requisitos legais, indefere-se o efeito suspensivo ao recurso. IV. Comunique-se ao d. juízo de origem. V. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. VI. Intimem-se. Curitiba, 10 de julho de 2023. Des. Tito Campos de Paula Relator [1] https://www.google.com/maps/place/rua+jose+ferreira+de+barros+639+curitiba/@-25.485701,-49.2752723,3a,75y,197.19h,90t/data=!3m4!1e1!3m2!1sVJcYqwADohPCNrXe0PbCGg!2e0!4m2!3m1!1s0x94dce4addff3f4a9:0xc93c3cb394c39695?sa=X&ved=2ahUKEwjQxvDk34SAAxVGpZUCHQAPACUQxB16BAgLEAA