Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2875571/RJ (2025/0077383-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO: CAMILA PEZZINO BALANIUC DANTAS - RJ152403
AGRAVADO: ELZA DOS SANTOS
ADVOGADO: GILBERTO SEIXAS MAGALHAES - RJ135596
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC/2015) interposto pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO contra a decisão de fls. 129-137 (e-STJ), proferida em juízo provisório de admissibilidade, a qual não admitiu o recurso especial. O apelo especial foi deduzido com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, em desafio a acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fl. 60, e-STJ, grifos no original): Agravo de Instrumento. Ação ordinária. Pensão por morte. Revisão. Pensão especial. Servidor Público. Delegado. Impugnação ao cumprimento de sentença. Alegação de prescrição da pretensão executória. Execução iniciada em 2022, quando o acórdão de julgamento foi proferido em 2007. Subsidiariamente, requer a correção dos consectários legais adotados. Decisão que se mantém. Inexistência de prescrição da pretensão executória. Autora que iniciou fase de liquidação em 2008, buscando ter acesso aos documentos necessários para elaboração da planilha de cálculo através de ofício aos órgãos responsáveis, o que foi deferido pelo juízo monocrático sem oposição do Estado agravante. Documentos que só foram juntados anos depois, em 2018, após diversas tentativas frustradas de esclarecimento. Prescrição intercorrente. Não configuração. Ausência de paralisação do processo por 5 anos ou mais. Autora que se mostrou diligente, sem deixar transcorrer o prazo prescricional que rege o processo civil sem se manifestar. Reforma da sentença no que tange aos critérios fixadores dos consectários legais. Aplicação da tese n.º 905 do STJ- No regime de atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública, em se tratando de condenação de natureza previdenciária, deve ser fixado o INPC como índice de atualização, em consonância com o artigo 41-A da Lei n.º 8.213/91, estabelecendo como termo inicial o momento em que cada parcela deveria ter sido paga. Já os juros moratórios incidem a partir da citação e devem observar a remuneração da caderneta de poupança, na forma do artigo 1ºF da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Por conseguinte, a partir de 09/12/2021, deve se aplicar, de forma única, a Taxa Selic, conforme artigo 3º da EC 113/2021, para juros de mora e correção monetária. Recurso parcialmente provido. Os embargos de declaração opostos foram desacolhidos (fls. 98-100, e-STJ). Nas razões do recurso especial (fls. 105-116, e-STJ), o recorrente alegou que o acórdão impugnado incorreu em violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; 3º do Decreto-Lei nº 4.597/1942; e 1º e 9º do Decreto nº 20.910/1932; e da Súmula 150/STF. Sustentou, em suma: (i) estar configurada a negativa de prestação jurisdicional acerca da ocorrência da prescrição no caso concreto; e (ii) que a pretensão autoral encontra-se prescrita, tendo em vista o transcurso do prazo prescricional quinquenal aplicável à espécie, considerando que a ação de conhecimento transitou em julgado em 2010, há mais de 12 (doze) anos, e que a demora na obtenção dos documentos necessários para efetuar os cálculos do valor exequendo não pode ser considerada motivo para interrupção ou suspensão do prazo prescricional, conforme decidido no Recurso Especial 1.336.026/PE. Em juízo de admissibilidade (fls. 129-137, e-STJ), a corte de origem negou o processamento do recurso especial pelos seguintes fundamentos: a) não configurada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto as questões trazidas pelo recorrente foram analisadas, de forma fundamentada; e b) aplicação da Súmula 7/STJ para revisão das conclusões do acórdão recorrido. Irresignado (fls. 149-155, e-STJ), aduz o agravante que o reclamo merece trânsito, refutando os retrocitados óbices de admissibilidade. Contraminuta às fls. 160-167 (e-STJ). Brevemente relatado, decido. Em relação à alegada ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, a irresignação não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão – situação facilmente constatável no caso sob análise – o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos suscitados pela parte em embargos declaratórios, cuja rejeição, nesse contexto, não implica contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Portanto, embora os embargos de declaração tenham sido rejeitados, a corte estadual examinou, motivadamente, todas as questões pertinentes, assim, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, tendo o acórdão julgado a causa sob a ótica do direito que entendeu pertinente à hipótese. A propósito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AGRÍCOLA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. Na esteira do REsp 1.348.633/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, a Primeira Seção reafirmou a orientação de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço rural mediante a apresentação de início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. 3. "A jurisprudência deste Superior Tribunal admite como início de prova material, para fins de comprovação de atividade rural, certidões de casamento e nascimento dos filhos, nas quais conste a qualificação como lavrador e, ainda, contrato de parceria agrícola em nome do segurado, desde que o exercício da atividade rural seja corroborado por idônea e robusta prova testemunhal" (AgInt no AREsp 1.939.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/4/2022, DJe de 19/4/2022). 4. "A título de início de prova material, a declaração do sindicato de trabalhadores rurais, ou mesmo a carteira de filiação, erige-se em documento hábil a sinalizar a condição de rurícola de seu titular, prestando-se a prova testemunhal para complementar e ampliar a força probante do referido documento" (AgRg no AREsp 577.360/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 7/6/2016, D Je de 22/6/2016). 5. Hipótese em que o acórdão recorrido concluiu consignou que a prova testemunhal não havia ampliando a eficácia da documentação apresentada, circunstância que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.487.697/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGA AFRONTA AO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: NÃO OCORRÊNCIA. MERA INSATISFAÇÃO. FUNDAMENTOS DISTINTOS PARA SOLUÇÃO DA DEMANDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO NO ALEGADO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL: FUNDAMENTAÇÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA N. 182/STJ. MULTA: NATUREZA DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE RETROATIVIDADE DE LEI MAIS BENÉFICA NOS TERMOS NO ART. 106 DO CTN. ALEGAÇÃO DE MULTA CONFISCATÓRIA: FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ALEGA AFRONTA AO INC. IV DO ART. 2º DA LEI N. 10.755/2003: SÚMULA N. 282 DO STF. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA: AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DA NORMA. AFRONTADA FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. INOVAÇÃO RECURSAL: INCABÍVEL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O o fato de o Tribunal haver decidido o recurso de forma diversa da defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos distintos daqueles propostos pelos recorrentes, não configura omissão ou ausência de fundamentação. 2. A argumentação do agravo interno não impugnou especificamente a fundamentação de ausência de cotejo jurisprudencial analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. A argumentação do presente agravo interno não foi suficiente para afastar a incidência desta súmula, pois não é possível inovar ou complementar o recurso especial com o agravo interno. 4. Não prospera a alegada afronta ao art. 106, II, 'a' e 'c' do Código Tributário Nacional, uma vez que o fato gerador da multa continua tipificado no art. 1º da Lei n. 10.755/2003 e, no caso, tem natureza de infração administrativa. 5. O Tribunal de origem não analisou a alegação de isenção de multa e afronta ao inc. IV do art. 2º da Lei n. 10.755/2003, tampouco houve oposição dos embargos de declaração para esta questão específica, razão pela qual ausente o pré-questionamento necessário, não havendo o alegado pré-questionamento implícito. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.166.425/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Em relação às matérias tidas por omissas e/ou não fundamentadas, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 64-69, e-STJ): Insurge-se a parte agravante contra a decisão que, nos autos da ação ordinária em fase de cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação oposta pelo estado agravante (índice 655) aos cálculos apresentados pela autora exequente (índice 576), sob o fundamento de que não haveria que se falar, na hipótese do caso concreto, em prescrição da pretensão executória ou ocorrência de prescrição intercorrente e, diante da específica impugnação do executado sobre a matéria, fixou os parâmetros de consectários legais a serem adotados em nova planilha, a ser elaborada pelo contador judicial. (...) É importante esclarecer, primeiramente, que, ao contrário do que consta na impugnação e recurso apresentado pelo executado, a sentença se deu em 2006, enquanto o acórdão de julgamento da apelação foi proferido em 2007 (índices 122 e 198). Sobre a alegação de que os documentos requeridos nos autos, através de remessa de ofício ao antigo órgão do servidor falecido, seriam desnecessários, é importante frisar que os pedidos foram feitos ao longo de anos e perante o próprio juízo a quo, de modo que era possível ao Executado impugnar tais pedidos e recorrer das decisões proferidas, conforme o CPC vigente à época, e, considerando que o executado se encontrava participando do trâmite da ação, não tendo sido feito, restou preclusa a matéria. Dessa forma, não seria este o momento apropriado para se discutir se as informações presentes nos autos eram suficientes ou não à parte autora para produzir a planilha de crédito exequendo e dar início à discussão. Por sua vez, a partir do momento em que a parte autora demonstrou a necessidade de certas informações (índice 356) para elaborar a planilha de cálculos e o juízo deu procedência ao pedido (índice 357), deu-se início à fase de liquidação de sentença, que perdurou durante todo o tempo necessário até se alcançar os documentos almejados, ainda que após longo período. Nesta moldura, tratando-se de liquidação de sentença, não cabe a análise própria do prazo quinquenal para exercer a pretensão executória do exequente, mas sim observar se houve, de fato, prescrição intercorrente, o que o juízo a quo corretamente afastou na decisão agravada. In casu, após detida análise dos autos em epígrafe, não se pôde encontrar o transcurso de 5 anos sem movimentação ou sem, ao mínimo, alguma intervenção da própria parte autora. Na verdade, o que se verifica é o transcurso do tempo como consequência da demora da parte agravante em dar cumprimento às determinações do juízo monocrático. Nestes termos, entendo que não assiste razão ao pleito do ente recorrente, não havendo que se falar, na espécie, em prescrição da pretensão executiva, eis que a liquidação iniciou em 2008, quando ainda pendiam de julgamento os recursos extraordinários interpostos pelo agravante perante os Tribunais Superiores, ou em prescrição intercorrente, eis que os autos permaneceram em movimento dentro do prazo prescricional de 5 anos. (...) Por tais fundamentos, voto em dar parcial provimento ao recurso interposto pelo ente estatal apenas para reformar a decisão agravada quanto aos consectários legais e determinar nova apresentação dos cálculos pelo contador judicial, devendo-se adotar como parâmetros (sem grifos no original): Da transcrição acima, verifica-se que o Tribunal de origem afastou a alegação de ocorrência da prescrição pelos seguintes fundamentos: a) tratando-se de cumprimento de sentença, a análise seria sobre eventual configuração de prescrição intercorrente; b) que a liquidação iniciou-se em 2008, quando ainda se encontravam pendentes de julgamento recursos extraordinários manejados pelo agravante perante os Tribunais Superiores; c) não ter havido o transcurso de 5 (cinco) anos sem alguma movimentação ou intervenção da recorrida nos autos, e d) que a demora na obtenção das fichas financeiras para possibilitar o cálculo dos valores devidos deveu-se a comportamento do recorrente, que postergou o cumprimento das determinações do Juízo. Assim, constata-se que as questões postas em debate foram efetivamente decididas, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou ausência de fundamentação, mas sim em julgamento adverso ao pretendido pela parte recorrente. Portanto, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, tampouco de nulidade do aresto estadual. No que diz respeito ao mérito da questão, a fim de se reconhecer a prescrição da pretensão executória, com base na aplicação do Tema 880/STJ ao presente feito, porquanto não mais necessário ao exequente aguardar que a parte executada apresente documentos para a confirmação da dívida, mesmo que ainda esteja aguardando o envio de alguma documentação solicitada pelo juiz ao devedor ou que essa documentação tenha sido enviada de forma incompleta pelo executado, verifica-se que a questão não foi objeto de exame pela instância ordinária, pela ótica pretendida pelo ora recorrente. De fato, os embargos de declaração opostos apenas se insurgiram contra o acórdão recorrido acerca da configuração da prescrição da pretensão executória, nada tratando acerca da aplicação do Tema 880/STJ, razão pela qual incidem, na espécie, as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, nestes termos: Súmula 282. É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito de prequestionamento. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE