Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855401/MG (2025/0042441-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: CELI REIS DA SILVA
AGRAVADO: REGINA CELIA REIS
ADVOGADO: ALESSANDRA FERNANDES CASTEGLIANI CHAVES - MG097390
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO. INOBSERVÂNCIA. ASTREINTES. EVOLUÇÃO DO VALOR. INÉRCIA DA PARTE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. - O VALOR DAS ASTREINTES POSSUI CARÁTER COERCITIVO E DEVE SER APLICADO COM RACIONALIDADE E LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO O CASO CONCRETO (fl. 511). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537 do CPC, no que concerne à necessidade de redução da multa aplicada a título de astreintes, sob o fundamento de que o prazo estabelecido seria demasiadamente exíguo para o seu cumprimento, sustentando, também, a desproporcionalidade e a exorbitância do seu valor. Traz a seguinte argumentação: As partes firmaram um acordo, homologado em 16/08/2021, por meio do qual o recorrente comprometeu- se a restabelecer o B92/548.624.799-7 e a efetuar o pagamento administrativo de todos os valores vencidos, desde 01/04/2019, data em que sua renda havia sido reduzida em 50% (cinquenta por cento). Ocorre que, embora tenha diligenciado, no sentido de restabelecer o pagamento administrativo do benefício, os valores enviados à conta do recorrido foram rejeitados pelo banco, aparentemente, em razão do longo período em que a mesma ficou inativa, impossibilitando, assim, a efetivação dos pagamentos. Por fim, no dia 25/05/2022, o MM. Juízo de primeiro grau, atendendo ao um pedido formulado pelo recorrido, determinou que o recorrente comprovasse o pagamento dos valores em atraso, impreterivelmente, até 31/05/2022, sob pena de multa, correspondente ao dobro do valor que deixasse de ser pago. Assim, considerando que o pagamento somente foi efetivado no dia 07/06/2022, foi determinada a aplicação da referida multa, ensejando a interposição do agravo de instrumento nº 0043556-15.2023.8.13.0000, ao qual foi negado provimento, sob o entendimento de que a multa não seria abusiva, nem desproporcional. Diante disso, foram opostos embargos de declaração, a fim de que o e. TJMG se manifestasse sobre o art. 537 do CPC e o art. 884 do CC, com base nesse dispositivo, reduzisse a multa ou estabelecesse-lhe um limite, a fim de que seu valor não superasse o do próprio crédito, que sua cominação visava efetivar. Os embargos, no entanto, foram acolhidos, apenas no sentido de esclarecer que o valor dobrado da multa já contemplava o valor do crédito, isto é, que a mesma implicaria o pagamento de um valor correspondente ao próprio crédito, de modo que a dobra, na verdade, seria o resultado da soma entre o crédito e a multa (no mesmo valor do crédito). Logo, considerando que o valor da multa permanece elevado e desproporcional, bem como que a decisão contraria, abertamente, o disposto nos artigos 537 do CPC e 884 do CC, fez-se necessária a interposição do presente recurso. [...] No caso em exame, o Tribunal a quo manteve a decisão que não apenas fixou astreintes em um patamar desproporcional e exorbitante, como também impôs ao recorrente um prazo demasiadamente exíguo para o seu cumprimento, o que implicou em uma condenação sumária e abusiva. Vejam bem, o recorrente vinha envidando esforços, no sentido de cumprir a sua obrigação no menor tempo possível, tendo o mesmo, no entanto, sido surpreendido pela decisão do MM. Juízo de primeiro grau, que lhe determinou a comprovação do respectivo cumprimento, no exíguo prazo de 6 (seis) dias corridos, sob pena de aplicação de multa, correspondente ao dobro do montante devido. A decisão recorrida, de tal modo, afrontou o disposto no art. 537 do CPC, haja vista a exiguidade do prazo, que praticamente inviabilizou a possibilidade do seu cumprimento, e a desproporcionalidade do seu valor, que, mesmo correspondendo à soma das parcelas que não foram pagas no referido prazo, implicaria uma manifesta lesão ao erário e o consequente enriquecimento sem causa do recorrido. Sob esse olhar, a decisão recorrida afronta, igualmente, o art. 884 do Código Civil, fazendo-se necessário o acolhimento do presente recurso, no sentido de reduzir substancialmente o valor da multa imposta ao recorrente, em observância à proporcionalidade e à razoabilidade que devem pautar a sua aplicação (fls. 544- 545). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de redução do valor da multa arbitrada a título de astreintes, com a finalidade de se evitar o enriquecimento sem causa da parte recorrida, consoante argumentação acima transcrita. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso dos autos, considero que o valor da multa correspondente ao dobro dos benefícios pagos em atraso, não se mostra exagerado, ainda mais quando se trata de simples obrigação de fazer, bastando que a Autarquia reinclua em seu sistema o benefício devido ao Autor. Além disso, importante frisar que o Cumprimento de Sentença somente foi necessário, dada a inércia da Autarquia em cumprir com o avençado, eis que, quando da fase de conhecimento, houve a celebração de acordo. Assim, a imposição da multa por parte do Juízo se deu pelas variadas alegações do Autor, ora Agravado, do não exercício do disposto no Acordo celebrado livremente entre as partes: [...] Inviável, portanto, conferir razão às alegações da parte Agravante, já que a obrigação – restabelecimento de benefício previdenciário – é decorrente de acordo celebrado entre as partes, cujo adimplemento deveria ter ocorrido 60 dias após a sua homologação, que, ressalte-se, ocorreu em agosto de 2021 (DE-83) (fls. 514- 515, grifo meu). Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto ao redimensionamento das astreintes (multa prevista no art. 537, § 1ª, I, do CPC) exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “No caso, a alteração do entendimento adotado pela Corte de origem no que concerne ao cabimento e à proporcionalidade da multa diária imposta pelo descumprimento da determinação judicial demandaria, necessariamente, o reexame de fatos e provas constantes dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, a teor da Súmula 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.574.206/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3/10/2024). Na mesma linha: “A aferição da suficiência de elementos que motivaram a conclusão no sentido da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação das astreintes, por implicar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, é inviável em recurso especial, em face do óbice da Súmula n. 7 do STJ.” (EDcl no AgInt no REsp n. 1.759.430/MA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 16/8/2023.) Ainda: “Consoante destacado na decisão combatida, a Corte local apreciou a insurgência recursal concernente à indicada violação do art. 537, §1º, II, do CPC, envolvendo o valor das astreintes, levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.829.008/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024.) Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 1.784.618/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.923.776/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/12/2021; AgInt no REsp n. 1.882.502/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/9/2021; e AgInt no AREsp n. 1.886.215/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/10/2021. Quanto à segunda controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Logo, quando da fixação do valor da multa cominatória, importante uma análise concreta da espécie, a fim de evitar o enriquecimento ilícito da contraparte. Entretanto, em caso de astreintes, inviável reduzir o valor total da multa, quando esta se mostrar superior ao valor da causa por culpa da demora do próprio obrigado em cumprir a determinação judicial. Trata-se, portanto, de ônus processual, advindo da inercia, demora ou descumprimento do estipulado em juízo, tal como na espécie (fl. 517, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN