Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863794/SP (2025/0057251-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: VINICIUS LIMA DE CASTRO - SP227864
AGRAVADO: ANTONIO DONIZETE BARBIERI DOS SANTOS
AGRAVADO: DIRCE DONIZETE DOS SANTOS
AGRAVADO: FRANCISCO KAKUDA
AGRAVADO: GILBERTO ANTONIO DE OLIVEIRA
AGRAVADO: MAGALI BOMBARDA CORREA
ADVOGADOS: MANUEL DONIZETE RIBEIRO - SP071602
THAIS HELENA TEIXEIRA AMORIM FRAGA NETTO - SP240684
LILIA CRISTINA DE FATIMA GABRIEL RIBEIRO - SP268094
PEDRO HENRIQUE DONIZETI RIBEIRO - SP360417
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - DISCUSSÃO AFETA AO MOMENTO DE APLICAÇÃO DO NOVO VALOR PREVISTO NA LEI № 17.205/2019 - INADMISSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA LEI AO CASO CONCRETO - PREVISÃO DE APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI QUE NÃO AUTORIZA ATINGIR ATOS JURÍDICOS PERFEITOS E ACABADOS - TRÂNSITO EM JULGADO E DECURSO DO PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO DOS CÁLCULOS APRESENTADOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DA NOVA LEI EM NOVEMBRO DE 2019 - IRRETROATIVIDADE DA LEI PARA ATINGIR FATOS PRETÉRITOS QUE AFRONTA A SEGURANÇA JURÍDICA - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO Á CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO - DECISÃO QUE NÃO QUESTIONOU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI. MAS APENAS SUA INCIDÊNCIA AO CASO CONCRETO - AFETAÇÃO DA MATÉRIA EM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 792 DO STF), QUE NÃO CONDUZ À SUSPENSÃO DOS FEITOS EM ANDAMENTO - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1º do Decreto Lei n. 20.910/1932. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente discorre a respeito da incidência do teto previsto na Lei Estadual n. 17.205/2019 (440,214851 UFESPs), aplicável às RPVs/OPVs, no caso de cumprimento individual de sentença decorrente de ação coletiva, vigente ao tempo do ajuizamento do incidente individual, porquanto tal cumprimento não constitui mera continuidade da ação coletiva, mas sim uma nova ação autônoma. Traz a seguinte argumentação: No caso de execuções individuais de ações coletivas, o pagamento deve observar a data de ajuizamento do incidente de cumprimento de sentença e não o trânsito em julgado do título proferido na demanda coletiva. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, considerou, na resolução do Tema 792, que é inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais baseadas em título judicial transitado em julgado antes da vigência da lei que reduz o teto de RPVs. Contudo, é necessário que se reconheça que esta não é a situação do presente caso, uma vez que a execução individual decorrente de ação coletiva tem peculiaridades bastante relevantes que a diferenciam de uma execução decorrente de título judicial proferido em ação individual. Trata-se, isso sim, de uma nova ação constante no cumprimento individual de sentença, o qual deve, por ser independente da ação anterior, respeitar o teto da RPV da lei vigente ao tempo de seu ajuizamento, sendo imperioso que se reconheça, no caso em tela, o novo teto dado pela Lei 17.205/2019. Isso se dá pois, frente à inexistência de regulamentação sobre a possibilidade ou não da aplicação do antigo teto da RPV ante aos incidentes de cumprimento de sentença de ação coletiva que foram interpostos posteriormente à modificação do referido teto, a omissão deve ser suprida mediante análise sistemática e lógica da jurisprudência (fl. 49). Na situação que passou-se, o respeitável STJ reafirmou a aplicabilidade da súmula ante a nova legislação e distinguindo precisamente as características da execução coletiva em relação a uma execução comum (de um título formado em um processo individual), sendo que o acórdão vergastado deu interpretação divergente ao caso em comento, fazendo-se necessária a análise e reforma do julgado por este Tribunal Superior (fl. 50). Dessume-se, portanto, que o STJ entende que a execução INDIVIDUAL destinada à satisfação do direito reconhecido em sentença condenatória genérica, proferida em ação civil COLETIVA, não é uma "execução comum". Isso porque essa execução individual possui uma elevada carga cognitiva, considerando que nela: além de ser realizada a individualização e a liquidação do valor devido (definição do quantum debeatur); irá ser decidido se o exequente é ou não o titular do direito material reconhecido na ação coletiva. Em outras palavras, trata-se de uma execução na qual se irá discutir se o exequente é ou não titular do crédito, algo que não se debate em uma execução "comum", "tradicional" (fl. 52). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar com precisão quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.616.851/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt no AREsp 1.518.371/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 15.5.2020; AgInt no AREsp 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp 1.023.256/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 24.4.2020; e AgInt nos EDcl no AREsp 1.510.607/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 1º.4.2020. Ademais, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, Rel.;Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25.3.2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17.12.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN