Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
AÇÃO PENAL Nº 5057900-52.2020.4.04.7000/PR (originário: processo nº 50039659620174047002/PR) RELATOR: ALESSANDRO RAFAEL BERTOLLO DE ALEXANDRE
RÉU: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADO(A): RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994)
ADVOGADO(A): ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052)
ADVOGADO(A): LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235)
RÉU: CLAUDIA APARECIDA GALI
ADVOGADO(A): ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330)
ADVOGADO(A): LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052)
ADVOGADO(A): RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 98 - 08/09/2025 - Recebidos os autos - TRF4 -> PRCTB14
Número: 50579005220204047000/TRF
30/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
08/09/2025, 16:43
Trânsito em julgado
08/09/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 16:31
Protocolo de Petição
21/08/2025, 16:19
Publicação
20/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
EMBARGANTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
PATRICIA SPENCIERI DE AVELAR BANDINI - PR061891
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg no AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
EMBARGANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
EMBARGANTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
PATRICIA SPENCIERI DE AVELAR BANDINI - PR061891
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
19/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/08/2025, 16:00
Recebimento
06/08/2025, 14:11
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 11:15
Petição (Embargos de declaração)
03/07/2025, 10:31
Protocolo de Petição
03/07/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
01/07/2025, 17:56
Protocolo de Petição
01/07/2025, 17:35
Publicação
01/07/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
PATRICIA SPENCIERI DE AVELAR BANDINI - PR061891
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 14:10
Recebimento
26/06/2025, 12:42
Remessa (outros motivos)
26/06/2025, 11:47
Publicação
23/06/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
REQUERENTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
REQUERENTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
PATRICIA SPENCIERI DE AVELAR BANDINI - PR061891
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Indefiro o pedido de retirada de pauta, haja vista que "a Terceira Seção desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o agravo regimental em matéria penal deverá ser apresentado em mesa, dispensando, assim, a prévia inclusão em pauta e, consequentemente, a necessidade de intimação da parte acerca da data do julgamento do recurso. Não há previsão legal para realização de sustentação oral em sede de julgamento de agravo em recurso especial. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial (AgRg no AREsp n. 2.170.433/PA, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 10/10/2022)" (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 2.421.452/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023). Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
18/06/2025, 00:00
Mero expediente
17/06/2025, 16:40
Não-Provimento
17/06/2025, 15:09
Documento (Certidão)
12/06/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 16:36
Protocolo de Petição
12/06/2025, 16:15
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 11:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/06/2025, 10:51
Protocolo de Petição
06/06/2025, 10:32
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
02/06/2025, 18:50
Publicação
30/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLAUDIA APARECIDA GALI e PAULO CESAR MARTINS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, que negou provimento ao apelo defensivo, mantendo sua condenação pelo crime de sonegação fiscal. A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 828-842). Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 846-853). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 869-872). É o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmulas 7 e 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Com efeito, “para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa” (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). Outrossim, “para impugnar a incidência da Súmula nº. 83, STJ, não basta a mera alegação. Incumbe ao agravante demonstrar que os precedentes indicados na decisão agravada são inaplicáveis ao caso ou, ainda, colacionar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos indicados na decisão recorrida para comprovar que outro é o entendimento jurisprudencial do Tribunal. Precedentes” (AgRg no AREsp n. 2.260.505/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". A mera citação de enunciados no decorrer da petição, sem demonstrar a superação dos óbices e das súmulas apontadas, não viabiliza o prosseguimento do recurso. Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021) Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
29/05/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/05/2025, 07:56
Recebimento
19/05/2025, 07:55
Protocolo de Petição
16/05/2025, 20:43
Publicação
03/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 01/04/2025.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:31
Redistribuição
01/04/2025, 11:45
Recebimento
31/03/2025, 21:35
Remessa (outros motivos)
31/03/2025, 21:35
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:00
Distribuição
31/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865398/RS (2025/0054707-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI
AGRAVANTE: PAULO CESAR MARTINS
ADVOGADOS: ANALICE CASTOR DE MATTOS - PR032330
RODRIGO CASTOR DE MATTOS - PR036994
RAPHAEL RICARDO TISSI - PR045052
LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA - PR0044235
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.
07/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 10:11
Distribuição (competência exclusiva)
06/03/2025, 10:00
Recebimento
19/02/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CLAUDIA APARECIDA GALI (RÉU) ADVOGADO(A): ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A): LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235) ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A): RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994)
APELANTE: PAULO CESAR MARTINS (RÉU) ADVOGADO(A): RODRIGO CASTOR DE MATTOS (OAB PR036994) ADVOGADO(A): ANALICE CASTOR DE MATTOS (OAB PR032330) ADVOGADO(A): RAPHAEL RICARDO TISSI (OAB PR045052) ADVOGADO(A): LIANA CASSEMIRO DE OLIVEIRA (OAB PR044235)
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): MARIA EMÍLIA CORRÊA DA COSTA Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 05 de setembro de 2024. Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE Presidente
80 - 7ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 17 de setembro de 2024, terça-feira, às 10h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Criminal Nº 5057900-52.2020.4.04.7000/PR (Pauta - Revisor: 35) RELATORA: Desembargadora Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE REVISOR: Desembargador Federal LUIZ CARLOS CANALLI