Publicacao/Comunicacao
Intimação
HC 865091/PR (2023/0394419-1)
RELATOR: MINISTRO CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS)
IMPETRANTE: PAULO TIAGO SULINO MULITERNO
ADVOGADO: PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079
STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES - SP330869
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131
BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529
BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF069266
DANIELA UEHARA - SP493646
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
05/03/2025, 14:11
Documento (Certidão)
05/03/2025, 13:56
Redistribuição (prevenção; sucessão)
05/03/2025, 08:26
Petição (Petição (outras))
27/02/2025, 11:01
Protocolo de Petição
27/02/2025, 10:48
Publicação
24/02/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 865091/PR (2023/0394419-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079
STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES - SP330869
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131
PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217
BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529
BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF069266
DANIELA UEHARA - SP493646
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 18:40
Não-Provimento
18/02/2025, 17:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
12/02/2025, 17:01
Protocolo de Petição
12/02/2025, 16:47
Publicação
11/02/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no HC 865091/PR (2023/0394419-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079
STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES - SP330869
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131
PAULO TIAGO SULINO MULITERNO - SP346217
BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529
BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF069266
DANIELA UEHARA - SP493646
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
10/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/02/2025, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
07/02/2025, 08:31
Protocolo de Petição
07/02/2025, 08:21
Publicação
23/01/2025, 14:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/01/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 865091/PR (2023/0394419-1)
RELATORA: MINISTRA DANIELA TEIXEIRA
IMPETRANTE: PAULO TIAGO SULINO MULITERNO
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE: AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS
ADVOGADOS: IGOR SANT´ANNA TAMASAUSKAS - SP173163
PIERPAOLO CRUZ BOTTINI - SP163657
DAVI LAFER SZUVARCFUTER - SP337079
STEPHANIE PASSOS GUIMARÃES - SP330869
OTAVIO RIBEIRO LIMA MAZIEIRO - SP375519
TIAGO SOUSA ROCHA - SP344131
BRUNO LESCHER FACCIOLLA - SP422545
THIAGO WENDER SILVA FERREIRA - SP452529
BEATRIZ CANOTILHO LOGAREZZI - SP466448
AMANDA PFEIFER GUTIERREZ - DF069266
DANIELA UEHARA - SP493646
DECISÃO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fls.515-516 (e-STJ). O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 515-519). A origem prestou informações (e-STJ fls. 522-524). O Ministério Público se manifestou pelo não conhecimento ou denegação da ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 537-540). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, sendo possível a concessão da ordem de ofício. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. GENITOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE CUIDADOS AO FILHO MENOR NÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. I - A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso pertinente. Precedentes. II - O art. 318, inciso VI, do Código de Processo Penal dispõe que o magistrado poderá substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos. III - No caso dos autos, conforme consignado pelo Tribunal a quo a defesa não se desincumbiu do ônus de demonstrar a imprescindibilidade do ora agravante aos cuidados de seus filhos. IV - Para desconstruir as conclusões alcançadas na origem seria necessário o revolvimento da matéria fático-probatória do caso em apreço, providência que é vedada em sede de habeas corpus. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.589/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.). Grifos acrescidos. O entendimento é de elevada importância, porquanto deve-se utilizá-lo com fito de preservar a real utilidade e eficácia da ação constitucional, qual seja, a proteção da liberdade da pessoa, quando ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a necessária celeridade no seu julgamento. Nos termos do novel Art. 647-A do CPP, a legislação processual passou a prever que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus, individual ou coletivo, quando, no curso de qualquer processo judicial, verificar que, por violação ao ordenamento jurídico, alguém sofre ou se acha ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção." Cuida-se de consagração da já remansosa jurisprudência desta corte, que vinha ressaltando que "em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício." (AgRg no HC 887255 / PB, RELATOR Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 18/03/2024, DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE DJe 20/03/2024) Em análise oficiosa, constato que o impetrante postula o "reconhecimento do indulto presidencial e a extinção da punibilidade do Paciente, nos termos do Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022, c. c. art. 107, inciso II, do Código Penal." Fundamenta, em suma, que "considerando a somatória das penas impostas de 16 anos de reclusão com trânsito em julgado, fato é que, em dezembro de 2022, o Paciente já tinha cumprido mais do que 1/3 das penas, o que equivale a 64 meses, ou 5 anos e 7 meses. Ou seja, mais de 1/3 do total de condenações com trânsito em julgado e mais de 1/3 do total da sua pena unificada". O acórdão recorrido justificou a negativa da benesse com base nos seguintes argumentos (e-STJ Fl. 207-209): 2.2. Na hipótese, AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS foi condenado nos autos da Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000, pela prática dos delitos previstos nos artigos 333, caput, do Código Penal, 1º, V, da Lei nº 9.613/98 e 2º da Lei nº 12.850/2013, às penas de 16 (dezesseis) anos de reclusão, no regime fechado, e 642 dias-multa (753.2). Ocorre que, antes do trânsito em julgado da condenação, o executado celebrou acordo de colaboração com o Ministério Público Federal, firmado em 05/04/2019 (108.2) e homologado pelo Ministro Felix Fischer do Superior Tribunal de Justiça em 26/09/2016 (108.3). (...) A controvérsia objeto do presente agravo, assim, diz respeito à pena a ser considerada para fins de análise do cumprimento do requisito objetivo do artigo 4ª do Decreto nº 11.302: a pena final aplicada na ação penal com condenação definitiva, a pena referencial de 30 anos ou, alternativamente, a soma das fases do acordo. Não obstante os argumentos lançados pelo agravante, tenho que a decisão recorrida não merece qualquer reparo. Como bem fundamentado pelo magistrado de origem, a pena unificada considerada pelo acordo é a referência de 30 (trinta) anos de reclusão, tal como consta expressamente da Cláusula 4ª. Não se pode perder de vista que os benefícios previstos no acordo são concebidos de modo a abranger não apenas um processo, mas também aqueles fatos que são objeto dos termos de declaração do colaborador. Ainda, diferente do que alega a defesa, o patamar de 30 anos não se trata de "pena máxima", mas, sim, de limite de pena que deve ser atingido para que o Ministério Público Federal proponha a suspensão das demais ações penais em desfavor do colaborador (Cláusula 6ª). Nessa mesma linha, é descabido o requerimento alternativo do agravante para que seja utilizado como parâmetro o resultado da soma das fases do acordo, nos regimes fechado, fechado diferenciado, semiaberto diferenciado e aberto diferenciado. Isso porque, ultrapassados estes 09 anos e 06 meses, o colaborador seguirá no cumprimento das demais obrigações pactuados, como se observa da Cláusula 4ª, inciso II, alínea "e": De acordo com o art. 3º-A da Lei 12.850, de 02/08/2013, o acordo de colaboração premiada constitui negócio jurídico processual e meio de obtenção de prova, resultando de uma convergência de vontades que define termos, encargos, condições e cláusulas variadas, de acordo com os objetivos e interesses das partes envolvidas. Dentro destas linhas, "O acordo de colaboração premiada constitui importante ferramenta de um modelo consensual de justiça, possuindo natureza de negócio jurídico bilateral e personalíssimo." (AgRg na APn n. 940/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2024, DJe de 23/5/2024.) Diante disso, o acordo "deve ser visto na sua integralidade, como um corpo único, e passa a configurar, a partir de sua homologação, um título executivo judicial." (AgRg no RHC n. 163.224/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Dentro desse norte interpretativo, a Quinta Turma tem afirmado que "A pena decorrente do acordo de colaboração premiada não constitui reprimenda no sentido estrito da palavra, pois não decorre de sentença de natureza condenatória decretada pelo Poder Judiciário, mas sim de avença firmada entre o Ministério Público e o agente dentro das hipóteses previstas no nosso ordenamento jurídico" (RE 1.366.665 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, DJe de 22/08/2024)." (AgRg no HC n. 846.476/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Analisadas, detidamente, as razões elencadas sob o pano de fundo teórico destacado, verifica-se que assiste razão à impetração quando afirma que "os 30 anos de reclusão previstos no acordo não são a pena imposta ao Paciente, mas sim o LIMITE da pena unificada." De fato, o art. 6º do acordo é claro ao dispor que "Atingido o limite da pena previsto da inciso "I" (sic), da cláusula 4ª (30 anos), o MPF proporá a suspensão de ações penais em desfavor do COLABORADOR (...)" (e-STJ Fl.60). Ou seja, observa-se que o parâmetro temporal indicado pela origem como base para o cálculo do benefício pleiteado pelo paciente é, em verdade, o máximo de tempo de pena a ser por ele cumprido quando do resultado final das condenações que eventualmente lhe forem impostas em decorrência da "Operação Lava-Jato" e não o lapso temporal a ser obrigatoriamente por ele observado. Diante disso, não sobrevindo condenações que sobejem o prazo máximo estabelecido, inexistem nos termos do acordo disposições expressas que autorizem a consideração do teto como piso. É dizer, interpretando globalmente os termos do acordo, se somente há a previsão de tempo máximo de cumprimento de pena acordada, na hipótese de estabelecimento de parâmetro inferior pela condenação judicial é este o lapso temporal que deve ser tido como parâmetro para a aplicação dos termos do acordo ou da legislação penal, conforme o caso. Dessa forma, constatado pela origem que o paciente já cumpriu mais de um terço do tempo de pena que lhe foi imposto na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000, o apontamento de pena ficta como parâmetro objetivo para a concessão dos benefícios do benefício de indulto previsto no Decreto nº 11.302, de 22 de dezembro de 2022 configura flagrante ilegalidade, apta a ser corrigida pela via do "habeas corpus". Pelo exposto, não conheço do habeas corpus substitutivo e, na análise de ofício, concedo a ordem pleitada pelo paciente para, com fulcro no art. 107, II do Código Penal, declarar extinta a punibilidade com relação às reprimendas fixadas na Ação Penal nº 5083376-05.2014.4.04.7000. Relator
DANIELA TEIXEIRA
22/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
21/01/2025, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
21/01/2025, 12:08
Habeas Corpus de ofício
21/01/2025, 11:40
Ato ordinatório
11/12/2024, 18:32
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 14:31
Protocolo de Petição
02/12/2024, 14:19
Documento (Certidão)
26/01/2024, 17:04
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)