Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864762/SP (2025/0055052-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL - BACEN
AGRAVADO: EDVALDO AMARAL DOS SANTOS
ADVOGADO: SANDOVAL GERALDO DE ALMEIDA - SP043425
DECISÃO Na origem, trata-se de embargos à execução. Na sentença, julgou-se procedente em parte o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 1.000.00 (mil reais). O recurso especial foi interposto no TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO contra acórdão com o seguinte resumo de ementa: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CADERNETA DE POUPANÇA. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES INFLACIONÁRIOS. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA. MANUAL DE CÃLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APLICAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. - RELATIVAMENTE À QUESTÃO DOS EXTRATOS BANCÁRIOS A SENTENÇA DO PROCESSO DE CONHECIMENTO ESTABELECEU SER DESNECESSÁRIA SUA JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINOU SUA APRESENTAÇÃO NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. AINDA QUE ASSIM NÃO FOSSE, OS DOCUMENTOS DE ID. 102295519 (FLS. 24/70) COMPROVAM A TITULARIDADE DAS CONTAS- POUPANÇA, BEM COMO OS SALDOS BLOQUEADOS NO PERÍODO DISCUTIDO NOS AUTOS, DE MANEIRA QUE NÃO HOUVE DESRESPEITO AOS ARTIGOS 282, 283, 284, 598 E 614 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973, 177 DO CÓDIGO CIVIL E 9O DA LEI N° 8.024/90. - QUANTO À EVOLUÇÃO DA MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BLOQUEADAS, NOTE-SE QUE O APELANTE TEM ACESSO A TAIS INFORMAÇÕES, VISTO QUE FOI O RESPONSÁVEL POR SUA MANUTENÇÃO, CONSOANTE CONSIGNADO NA SENTENÇA. - O TITULO EXECUTIVO JUDICIAL DETERMINOU O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A VARIAÇÃO DO IPC DOS MESES DE MARÇO DE 1990 A JANEIRO DE 1991 E O ÍNDICE CREDITADO NAS CONTAS-POUPANÇA BLOQUEADAS DA PARTE AUTORA, BEM COMO O PAGAMENTO DA DIFERENÇA ENTRE A VARIAÇÃO DO INPC-EBGE DE FEVEREIRO DE 1991 E O ÍNDICE EFETIVAMENTE APLICADO NAS MESMAS CONTAS. FIXOU, ADEMAIS, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE 0,5% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DE OUTRO LADO. O CÁLCULO DO CONTADOR JUDICIAL UTILIZOU REFERIDOS ÍNDICES E, APÓS. CORRIGIU O MONTANTE APURADO DE ACORDO COM O MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL, ISTO É: IPC IBGE, DE MARÇO/90 A FEV/91, INPC, DE MARÇO/91 A NOV/91, IPCA-E. EM DEZ/91, UFIR, DEJAN/92 A DEZ/2000. IPCA-E, DE JAN/2001 ATÉ JUNHO/2009, DATA DA ELABORAÇÃO DA CONTA (ID. 102299750 - FLS. 28/40 E 66/68). ASSIM, FOI RESPEITADO O DISPOSTO NA SENTENÇA, DE MODO QUE DEVEM SER AFASTADAS AS ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA E DO ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. - APELAÇÃO DESPROVIDA. Após interposição de agravo em recurso especial, vieram os autos ao Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O recurso especial não deve ser conhecido. A Corte de origem bem analisou a controvérsia com base nos seguintes fundamentos: o titulo executivo judicial determinou o pagamento da diferença entre a variação do IPC dos meses de março de 1990 a janeiro de 1991 e o índice creditado nas contas-poupança bloqueadas da parte autora, bem como o pagamento da diferença entre a variação do INPC-IBGE de fevereiro de 1991 e o índice efetivamente aplicado nas mesmas contas. Fixou, ademais, a incidência de correção monetária e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. De outro lado, o cálculo do contador judicial utilizou referidos índices e, após, corrigiu o montante apurado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, isto é: IPC/IBGE, de março/90 a fev/91, INPC, de março/91 a nov/91, IPCA-e, em dez/91, UFIR, de jan/92 a dez/2000, IPCA-e, de jan/2001 até junho/2009, data da elaboração da conta (Id. 102299750 - fls. 28/40 e 66/68). Assim, foi respeitado o disposto na sentença, de modo que devem ser afastadas as alegações de violação da coisa julgada e do artigo 406 do Código Civil. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida”. EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016. Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". Relativamente às demais alegações de violação (artigos 503, 505, do CPC; 9º, § 1º, da Lei n. 8.024), esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino a sua majoração, em desfavor da parte recorrente, no importe de 1% sobre o valor já fixado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, observados, se aplicáveis: i. os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do já citado dispositivo legal; ii. a concessão de gratuidade judiciária. Ante o exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo relativamente à matéria que não se enquadra em tema repetitivo, e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
FRANCISCO FALCÃO