Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829171/BA (2024/0485421-8)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: LUISLAN ALVES PURIFICACAO
ADVOGADO: ITALO DIAS CAMARGO - BA067836
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUISLAN ALVES PURIFICACAO contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional. Consta dos autos que o ora agravante foi condenado, como incurso no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 3 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 10 dias-multa. Realizada a detração da pena, "remanesceu a pena de 2 (dois) anos, 7 (sete) meses e 9 (nove) dias de reclusão, sem alteração do regime inicial de cumprimento da pena" (e-STJ fl. 395). Irresignada, apelou a defesa. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 391/392): APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. DESCLASSIFICAÇÃO. ERRO DE TIPO. DESCONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES DO ARTEFATO BÉLICO. INCABÍVEL. AUSENTE ERRO INVENCÍVEL. AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. NORMA COGENTE DE APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA. AFASTAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. O JUÍZO DE EXECUÇÃO DEVERÁ AFERIR O GRAU DE MISERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Não se discute a materialidade e autoria delitivas, eis que comprovadas. O erro de tipo ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte do agente, somente exclui a culpabilidade se comprovado que, por se tratar de erro invencível, o agente não tinha condições de conhecer a ilicitude de sua conduta. In casu, o Réu tinha condições de ser diligente quanto à verificação das condições da arma, mas assumiu o risco de transportar arma de fogo uso restrito ou numeração suprimida. É possível extrair das circunstâncias delitivas, a presença do dolo, mesmo que eventual, o que afasta a tese de erro de tipo. Inexiste respaldo legal ao afastamento da pena de multa. Trata-se de norma cogente de aplicação obrigatória, que sempre deve ser aplicada, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade. A isenção das custas processuais não pode ser dispensada, salvo pelo Juízo da Execução, quando será avaliada a miserabilidade do sentenciado. No recurso especial (e-STJ fls. 403/412), a defesa apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003, aduzindo que "é de rigor a pretendida desclassificação em questão, em razão de o acusado ter o desconhecimento, não saber as circunstâncias, diferenciar o que seria 'uso restrito' bem como a arma está com sinais de identificação 'suprimida', ressaltando, estar transportando dentro da mochila apreendida" (e-STJ fl. 411). Requereu, ao final, "o afastamento da condenação da multa estabelecida em sentença, e nas custas processuais" (e-STJ fl. 412). Contrarrazões às e-STJ fls. 418/429. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte por meio de agravo. O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 487/488). É o relatório. Decido. Ante a presença de impugnação dos fundamentos da decisão ora agravada, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. De início, não há como conhecer do apelo nobre pela alínea "c", tendo em vista que, no caso, não foi realizado o cotejo analítico entre os acórdãos paradigmas e o aresto impugnado, o que representa desatenção ao disposto no art. 255, § 1º, do Regimento Interno desta Corte e corrobora a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 284/STF. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. JULGADO PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. PARADIGMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. PERÍODO DEPURADOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O recurso especial não pode ser conhecido sob a alínea "c" do permissivo constitucional, pois o aresto colacionado como paradigma foi proferido em habeas corpus, além de não ter sido realizado o imprescindível cotejo analítico. [...] 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 924.453/PR, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/9/2016, DJe 15/9/2016, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 214, C/C O ART. 224, ALÍNEA A, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. HABEAS CORPUS COMO PARADIGMA. INADEQUAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO INDICAÇÃO DA DATA PRECISA DO FATO DELITUOSO. ALEGADA NULIDADE PELO NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS, PELA DEFESA, PARA REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIA. FUNDAMENTO INATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE. I - O recurso especial interposto com fulcro no art. 105, inciso III, alínea c, da Constituição Federal exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, através da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o v. acórdão recorrido e o eventual paradigma (arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ). II - Ademais, a jurisprudência deste eg. Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em julgamento de habeas corpus não servem como paradigma para demonstração do dissídio jurisprudencial. [...] Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.390.846/SP, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 26/8/2016, grifei.) No tocante ao pedido de afastamento da condenação da multa estabelecida em sentença e nas custas processuais, a defesa deixou de apontar no apelo nobre quais dispositivos legais amparavam as teses recursais, o que representa inafastável deficiência recursal ao impedir a exata compreensão da controvérsia, atraindo igualmente a aplicação da Súmula n. 284/STF. A propósito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES EM AGRAVO REGIMENTAL. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado traduz deficiência nas razões do recurso especial, atraindo a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. Segundo o entendimento consolidado Nesta Corte, "a complementação da fundamentação deficiente do recurso especial não é possível, por meio de agravo, por se tratar de indevida inovação recursal, a qual é vedada, haja vista a preclusão consumativa". Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.209.048/SP, relator Ministro João Batista Moreira, Desembargador Convocado do TRF1, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023.) RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTELIONATO MAJORADO. VIOLAÇÃO DO ART. 382 DO CPP. DISPOSITIVO DE LEI TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE FORMA NÃO COMPREENSÍVEL. PRETENSÃO RECURSAL NÃO DELIMITADA. SÚMULA 284/STF. ALEGAÇÃO DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA. TESE DE NECESSIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA VÍTIMA. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVOS INFRACONSTITUCIONAIS VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. REPRESENTAÇÃO É ATO QUE DISPENSA MAIORES FORMALIDADES. PRECEDENTES. VONTADE DA VÍTIMA PRESENTE NOS AUTOS. NOTÍCIA CRIME OFERTADA. PLEITO DE ABERTURA DE VISTA DOS AUTOS AO PARQUET PARA POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO RETROATIVO DE PROPOSTA DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. DENÚNCIA QUE JÁ TINHA SIDO RECEBIDA. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DE AMBAS AS TURMAS DA TERCEIRA SEÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 563 E 566, AMBOS DO CPP. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR CONTA DA PRECLUSÃO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM SOB O ENFOQUE DADO PELO RECORRENTE. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA POR INDEFERIMENTO DAS DILIGÊNCIAS E DA PROVA PERICIAL. FUNDAMENTOS IDÔNEOS APRESENTADOS PELA CORTE DE ORIGEM. MAGISTRADO, DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 9.099/1995. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DIREITO SUBJETIVO DO RECORRENTE. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SOMA DAS PENAS MÍNIMAS IN ABSTRATO IMPOSTAS AOS CRIMES PERPETRADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA SUPERIOR A 1 ANO. SÚMULA 243/STJ. TESES DE NÃO COMPROVAÇÃO DE MATERIALIDADE E DE NEGATIVA DE AUTORIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE LASTREARAM O ÉDITO CONDENATÓRIO COM SUPORTE EM VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO, NOTADAMENTE DOCUMENTOS E TESTEMUNHOS. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO VEDADO NA VIA ELEITA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CARÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO INFRACONSTITUCIONAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. [...] 3. O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF (AgInt no REsp n. 1.955.109/DF, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/9/2022). [...] 6. Quanto à tese de decadência, ante a necessidade de representação da vítima, o recurso especial não ultrapassa as condições de admissibilidade, haja vista a não indicação de dispositivos infraconstitucionais violados, o que faz incidir na espécie o teor da Súmula 284/STF. 7. Não tendo sido apontadas, especificamente, quais normas teriam sido contrariadas, incide a Súmula 284 do STF, segundo o qual: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (AgRg no AREsp n. 1.151.992/TO, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 11/5/2018 - grifo nosso). [...] 24. Constata-se, no ponto, a ausência de indicação de dispositivo infraconstitucional violado. Com efeito, o STJ possui a missão constitucional de, por meio do recurso especial, uniformizar a jurisprudência pátria a respeito da adequada aplicação dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, a ausência de indicação do dispositivo violado ou cuja aplicação revela dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso especial, em virtude de sua deficiente fundamentação, o que atrai o óbice do enunciado n. 284 da Súmula do STF (AgRg no AREsp n. 1.821.153/GO, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16/8/2021 - grifo nosso). 25. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.891.923/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/2/2023, DJe de 16/2/2023.) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE AUTOS (ART. 356 DO CÓDIGO E PENAL). ALÍNEA "C'. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. RETENÇÃO INJUSTIFICADA DE AUTOS. INTIMAÇÃO PARA DEVOLUÇÃO. DOLO NA CONDUTA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. Divergência jurisprudencial não demonstrada. 2. Mesmo quando o recurso especial é interposto com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação deficiente). [...] 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 5/10/2016.) Por fim, anota-se que o Tribunal de origem, analisando os elementos probatórios colhidos nos autos, sob o crivo do contraditório, entendeu comprovada a autoria e a materialidade do delito previsto no art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003, manifestando-se nos seguintes termos ao manter a sentença condenatória (e-STJ fls. 386/388): Nas razões de recurso, a Defesa sustentou a tese de erro do tipo, sob o argumento que o Apelante desconhecia se tratar de uma arma de uso restrito com numeração suprimida. Não se discute a materialidade delitiva, eis que devidamente comprovada pelo Auto de Exibição e Apreensão (id. 66014091, fl. 23) e pelo Laudo de Exame Pericial (id. 66014261), que atestou se tratar de uma “(...) arma de fogo do tipo pistola semiautomática, marca Canik, modelo TP9DA, calibre nominal 9 mm Parabellum (nove milímetros Parabellum), nº de série suprimido por ação mecânica (...)” apta a realização de disparos. De igual modo, a autoria delitiva restou comprovada por meio dos depoimentos das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e pela confissão do Apelante em ambas as fases da persecução penal. Vejamos: Na fase preliminar, o réu Luislan Alves Purificação declarou: “(...) a arma apreendida pertence ao seu amigo Rômulo e se encontrava com a arma para entregar a outra pessoa a mando de Rômulo, recebendo o valor de R$ 200,00 para fazer a entrega da arma a pessoa destinada por Rômulo (...); que o interrogado não sabe o valor da arma de fogo, muito menos onde Rômulo adquiriu a arma; que o interrogado se encontra desempregado razão pela qual concordou em fazer o transporte da arma, inclusive seria entregue na Rua Alto das Pombas (...).” (id. 66014091, fls.18/19) Nessa mesma direção, o Réu relatou, judicialmente, que: “(...) a acusação é verdadeira, que estava com a arma; que estava indo levar a arma; que foi pago para levar a arma, que iria entregar lá no ponto do Campo Santo a um rapaz chamado Rômulo; que ele iria lhe pagar R$ 400,00 (quatrocentos reais); que foi interceptado no caminho, que pegou um Uber e estava indo para entregar, na mochila e não estava nada municiada a arma, estava vazia (...); que a pessoa que lhe ofereceu o dinheiro, mora lá no bairro; que é um conhecido; que conhece ele lá do bairro mesmo; que ele daria um dinheiro, para o seu filhinho, que estava duro, que falou que levaria a arma, mas não achava que aconteceria isso; que sabe que era uma pistola, que não sabe o calibre.” (PJe mídias) Vê-se que, no caso em apreço, não há que se falar em erro de tipo, nos termos da argumentação defensiva, porquanto o Apelante confessou de forma clara e reiterada a autoria delitiva, sendo irrelevante o seu desconhecimento específico acerca de detalhes técnicos do armamento ou a sua procedência. O erro de tipo, conforme o disposto no artigo 20 do Código Penal, ocorre quando há uma falsa percepção da realidade por parte do agente, de modo a excluir a culpabilidade se comprovado que, por se tratar de erro invencível, o agente não tinha condições de conhecer a ilicitude de sua conduta. In casu, não se pode olvidar que o fato de ter o Réu apenas aceitado fazer a entrega em troca de certa quantia de dinheiro, por si só, não o impedia de ser diligente quanto à verificação das condições da arma, sobretudo quando havia meios ao seu alcance. Da mesma forma, conquanto se sustente que o Apelante tinha apenas a vontade e a consciência de transportar e entregar uma arma de fogo a pedido de outrem; ao aceitar realizar a ação, sem questionar a origem ou as condições do objeto transportado, assumiu o risco dos elementos que o compõem, inclusive quanto à sua condição de uso restrito ou numeração suprimida ou alterada, o que era, no mínimo, previsível para qualquer homem de diligência normal. Nessa seara, a simples alegação de desconhecimento não pode levar à automática conclusão de que não possuía a intenção de portar arma de fogo de uso restrito com numeração suprimida. Em verdade, é possível extrair das circunstâncias delitivas, a presença do dolo, mesmo que eventual, o que afasta a tese de erro de tipo. Frise-se, por oportuno, que a alegação de erro de tipo deve ser corroborada por provas contundentes, sendo que o ônus de prova, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, incumbe a quem alega, o que não ocorreu no caso em concreto. Registre-se, outrossim, que o tipo penal descrito no inciso IV do sobredito § 1º do artigo 16, da Lei 10.826/2003, configura-se com a simples posse de artefato bélico com numeração suprimida, não se exigindo que o atual possuidor seja o responsável pela modificação de suas características. Assim, a conduta praticada pelo Apelante amolda-se perfeitamente ao tipo penal descrito, não merecendo prosperar a tese defensiva. Mantenho a condenação de Luislan Alves Purificação como incurso no delito previsto no artigo 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/2003. Desse modo, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado, de modo a reconhecer o alegado erro de tipo e desclassificar a conduta para o delito previsto no art. 14 da Lei do Desarmamento, exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ e Súmula n. 279/STF). Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA E ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA (LEI 10.826/2003, ART. 16, §1º, IV) E CORRUPÇÃO ATIVA (CP. ART. 333, CAPUT). CONDENAÇÕES CONFIRMADAS PELO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ERRO DE TIPO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NAS PROVAS PRODUZIDAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O princípio da correlação (congruência) entre a denúncia e a sentença condenatória representa, no sistema processual penal, uma das mais importantes garantias ao acusado, visto que impõe limites para a prolação do édito condenatório ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. 2. No caso, conforme foi dito no julgamento da apelação, verifica-se que a sentença não alterou a descrição dos fatos contidos na denúncia, sequer houve necessidade de aditamento à peça acusatória. 3. Com efeito, firma a jurisprudência do STJ no sentido de que [...] não há falar em ofensa ao princípio da correlação ou congruência, quando o fato pelo qual ocorreu a condenação do réu foi narrado na denúncia, como na espécie (AgRg no REsp n. 1.615.618/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 01/07/2019). 4. Lado outro, verifica-se que a Corte estadual, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a enaltecer a tese de autoria delitiva imputada pelo parquet ao acusado, a corroborar, assim, a conclusão aposta na motivação do decreto condenatório. Assim, rever tais fundamentos, para decidir pela ocorrência do erro de tipo inescusável, como requer a parte recorrente, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. De igual modo, nova análise do entendimento firmado pelas instâncias ordinárias em relação a atipicidade e desclassificação das condutas denunciadas não prescinde a necessária incursão na seara fático-probatória dos autos, vedado em sede recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.034.408/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022, DJe de 14/3/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 284 DO STF, 7 e 83, AMBAS DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal ao qual teria sido dada interpretação divergente no acórdão impugnado e de realização de cotejo analítico implica deficiência na fundamentação do recurso especial. Súmula n. 284 do STF. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ se o aresto recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, firme em assinalar que a posse de arma de fogo com numeração raspada, desmuniciada, ou de munições diversas, isoladamente consideradas, é suficiente para caracterizar o delito previsto no Estatuto do Desarmamento. 3. Não há prova, reconhecida e delineada no acórdão recorrido, que sinalize eventual erro de tipo ou a ausência de dolo. Assim, o pedido de absolvição perpassa pelo reexame do caderno fático-probatório, e não por sua revaloração jurídica. Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.945.252/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021.) Ante o exposto, conheço do agravo e não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO