Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871295/SC (2025/0070851-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: LUIZ CARLOS FERNANDES
ADVOGADOS: HELIO RICARDO DINIZ KREBS - SC027298
ANDERSON ANDRADE PADILHA - SC053156
AGRAVADO: BANCO BMG S.A
ADVOGADOS: SIGISFREDO HOEPERS - SC007478
RAFAEL DOS SANTOS FALCAO - RS083740
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 573): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) C/C INDENIZATÓRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA E NEGOU-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO E PRESERVAR A SENTENÇA PROLATADA NA ORIGEM. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL DESTE TRIBUNAL. ALEGADA ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. IRREGULARIDADE NÃO CONFIGURADA. PARTE AUTORA QUE ASSINOU ELETRONICAMENTE INSTRUMENTO QUE EXPLICITOU A MODALIDADE DE CONTRATAÇÃO FIRMADA E PRESTOU TODAS AS INFORMAÇÕES DESCRITAS PELOS ARTIGOS 6º E 39 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. VOTAÇÃO UNÂNIME. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, sendo aplicada multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, por considerar o recurso protelatório. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 7º, 357, 411, III, 422, 429, II, 489, II, § 1º, IV, VI, 1.022, II, parágrafo único, II, 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; bem como ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido não enfrentou a alegação de que caberia ao banco recorrido o ônus de provar a autenticidade do contrato, na hipótese em que o autor impugnou a veracidade de sua assinatura. Afirma que o Banco não comprovou a autenticidade das assinaturas dos documentos apresentados, violando o dever de informação. Aduz que "os documentos que supostamente teriam sido assinados pelo Recorrente não são autênticos, por conter assinatura evidentemente falsificada, de modo que, nos termos do art. 429, II do CPC, caberia ao Banco Recorrido comprovar sua autenticidade, ao menos apresentando a via física do contrato (em razão da inversão do ônus da prova deferida no Evento 4 e do quanto já fora alegado na inicial), o que não ocorreu" (e-STJ, fl. 679). Busca afastar a aplicação da multa, pois não são protelatórios os embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. No caso, com relação à alegação de nulidade do contrato, o Tribunal de origem, ao analisar o conjunto fático-probatório, concluiu pela legalidade da contratação, uma vez que a parte recorrente teve plena ciência da modalidade pactuada, conforme se verifica da fundamentação do acórdão (e-STJ, fls. 571/572): Não se pode falar aqui em reforma da decisão agravada, uma vez que está de acordo com decisão proferida pelo Grupo de Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000. No caso dos autos, a parte autora alegou que foi induzida a erro na contratação, firmando assinatura em instrumento diverso daquele que pretendia - cartão de crédito consignado em vez de empréstimo comum -. Todavia, a instituição financeira, em atendimento ao dever de informação previsto nos artigos 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor, demonstrou ter prestado as informações necessárias acerca da modalidade de contratação e, inclusive, juntou ao feito cópia do contrato de cartão de crédito devidamente assinado em 6/11/2019 pelo consumidor (11.4), em que estão expostos, de forma clara, todos os detalhes do pacto. Importante, mais uma vez, ressaltar que "o contrato foi assinado eletronicamente, sendo irrelevante o fato de não haver assinatura física, até mesmo porque, na exordial, a parte não nega que tenha efetuado o contrato, ao contrário, assume que contratou com o banco, mas acreditou se tratar de empréstimo consignado" (Apelação Cível n. 5011672-31.2021.8.24.0036, Quarta Câmara de Direito Comercial, relatora Desembargadora Janice Goulart Garcia Ubialli, j. em 9/8/2022). (grifo ausente no original). Já as fichas de autorização de saque juntadas nos eventos 11.3 e 11.6, datadas respectivamente de 29/10/2012 e 1º/11/2012, reforçam o conhecimento da parte autora acerca da modalidade contratada, uma vez que nesses instrumentos, devidamente assinados pelo autor, consta: "tenho ciência de que o valor do saque solicitado deverá ser pago dentro das condições aplicáveis as regras constantes do Contrato de Prestação de Serviços do Cartão de Crédito BMG CARD" (grifou-se). E não prospera a afirmação de que as assinaturas apostas nessas duas fichas foram falsificadas, uma vez que, no momento da réplica, não houve requerimento de perícia grafotécnica com tal finalidade. Pelo contrário: na réplica, a instituição afirma que (fl. 5 do evento 16.1): Com efeito, não é necessário sequer uma perícia grafotécnica para corroborar o que ora se alega, uma vez que a aludida assinatura vem impregnada de defeitos digitais que a deixam "tremida" de um modo que nenhum outro documento dos autos sequer se assemelha. Finalmente, não merece acolhimento o pedido de declaração da ilegalidade dos descontos realizados pelo Banco BMG a partir do ano de 2008. Isso porque, embora juntadas nos autos as folhas de pagamento da parte autora referentes ao período, em tais documentos não está especificado o número do contrato que originou os descontos pela instituição financeira, motivo pelo qual não há como reputá-los abusivos. Logo, não há que se falar em irregularidade da contratação entabulada. Assim sendo, impõe-se a manutenção da decisão agravada. Alega a parte recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à afirmação de que caberia ao banco recorrido o ônus de provar a autenticidade do contrato, na hipótese em que o autor impugnou a veracidade de sua assinatura. Verifico que o suposto vício na prestação jurisdicional não merece prosperar, uma vez que a Corte local emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. A questão relativa à alegada falsificação do contrato foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, ao concluir que a parte autora assinou eletronicamente o documento, bem como que a instituição financeira cumpriu com o dever de prestar as informações necessárias acerca da modalidade de contratação. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Sendo assim, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC. Ademais, reverter a conclusão do Tribunal local quanto à inexistência de ilegalidade da contratação demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos e a análise e interpretação de cláusulas contratuais, os quais são vedados ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARTÃO DE CRÉDITO. FALHA NA INFORMAÇÃO AO CONSUMIDOR. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO NA MODALIDADE COM REVERSA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Para rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à falta da devida informação acerca do contrato e, por consequência, da legalidade da contratação, seria necessário interpretar as cláusulas contratuais e reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, nos termos das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.962.179/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Com relação à aplicação da multa com fundamento no § 2º do art. 1.026 do CPC, observo que, nesse aspecto, merece acolhimento o recurso. A Corte local, no julgamento dos embargos de declaração, condenou a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, conforme os seguintes fundamentos (e-STJ, fl. 659): No caso em apreço, não foi demonstrada qualquer das hipóteses de cabimento previstas no rol do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tratando-se de mero inconformismo da parte com o mérito da decisão prolatada. Percebe-se, portanto, que, ao deixar de apontar vício que comporte correção por meio dos aclaratórios opostos, a parte pretende, na verdade, a rediscussão do mérito da demanda, dado seu inconformismo com a solução da lide. Inconteste a intenção meramente protelatória da parte, que objetiva procrastinar o andamento do feito com o manejo de embargos de declaração manifestamente incabíveis, razão pela qual se impõe a sua condenação na multa prevista no § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. Com efeito, não identifico o caráter protelatório dos embargos de declaração ou o abuso ao direito de recorrer, pois foram opostos a fim de que o Tribunal de origem analisasse omissão apontada quando do julgamento da apelação. A jurisprudência do STJ é firme no sentido que a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/6/2021, DJe 3/8/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração. A propósito, confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO E, DE PLANO, DESPROVEU O AGRAVO. INCONFORMISMO DA AGRAVANTE. 1. A multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, não é automática (AgInt no AREsp 1631739/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2021, DJe 03/08/2021), devendo ser afastada quando não se caracteriza o propósito protelatório na oposição dos embargos de declaração (EDcl no AgInt no REsp 1893132/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021), nos termos da Súmula 98 do STJ. 2. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno e, por conseguinte, afastar a multa do art. 1.026, § 2º, do NCPC, aplicada pela instância de origem.(EDcl no AgInt no AREsp 1620025/RN, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021) Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial apenas para afastar a multa imposta à recorrente com fundamento no art. 1.026, § 2°, do CPC. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI