Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0801045-79.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Polo Passivo: Hapvida Assistência Médica Ltda. ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO as partes, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência. 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 2 de junho de 2025. IRANEIDE DE OLIVEIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
03/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/05/2025, 15:03
Trânsito em julgado
30/05/2025, 15:03
Publicação
08/05/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
07/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 15:50
Não-Provimento
05/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
25/04/2025, 10:21
Publicação
15/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 29/04/2025 00:00:00, com encerramento no dia 05/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
11/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/04/2025.
04/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 08:57
Redistribuição
03/04/2025, 08:01
Recebimento
03/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 06:15
Publicação
03/04/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Distribuição
31/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 17:45
Documento (Certidão)
20/03/2025, 17:30
Publicação
24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
ANDRE MENESCAL GUEDES - CE023931A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/02/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/02/2025, 20:01
Protocolo de Petição
19/02/2025, 19:45
Publicação
18/12/2024, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ (cobertura do tratamento home care), Súmula 7/STJ (arts.186, 187 e 188, inciso I, e 946 do CC), Súmula 5/STJ (arts.186,1 87 e 188, inciso I, e 946 do CC) e Súmula 7/STJ (art. 944 do CC). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ (art. 944 do CC). Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
17/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
16/12/2024, 23:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/12/2024, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2807249/RN (2024/0457641-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - RN000725A
IGOR MACÊDO FACÓ - RN001507A
AGRAVADO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI
ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN019653
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/12/2024, 10:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 09:45
Recebimento
02/12/2024, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADOS: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES e IGOR MACEDO FACO AGRAVADA: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801045-79.2023.8.20.5106
Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27066251) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801045-79.2023.8.20.5106 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 23 de setembro de 2024 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
24/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA. ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO
RECORRIDO: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI ADVOGADO: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801045-79.2023.8.20.5106
Trata-se de recurso especial (Id. 25846387), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 25441577), restou assim ementado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELANTE, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADO DO APELANTE. DIREITO À VIDA E À SAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APELO. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2. O rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a fornecer a o tratamento a que deve se submeter a autora, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima dos que os planos de saúde devem cobrir. 5. Precedentes do STJ (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015; AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) e desta Corte (Ag nº 2013.010178-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 26/09/2013; Ag nº 2012.014387-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2013; AC nº 2010.007519-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2010). 6. Apelo conhecido e provido. Em suas razões, a recorrente ventila a violação aos arts 10, I e II do §13º; 12 e 17-A da Lei nº 9.656/98, atualizada pela Lei nº 14.454/2022; 4º, I e III da Lei nº 9.961/2000; 186, 187, 188, 944 e 946 do Código Civil (CC), bem como divergência jurisprudencial, argumentando que a negativa de cobertura está em conformidade com as disposições contratuais e legais, e que o home care na modalidade assistencial domiciliar não é obrigatoriamente coberto pelos planos de saúde. Preparo recolhido (Id. 25846388). Contrarrazões não apresentadas (Id. 26452504). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento. Todavia, não merece admissão. Isso porque, no tocante à suposta violação dos arts. 10, I e II do §13º; 12 e 17-A da Lei nº 9.656/98, atualizada pela Lei nº 14.454/2022; 4º, I e III da Lei nº 9.961/2000, sob o argumento de que “a Operadora de Saúde NÃO é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS (taxatividade). Tão somente após o ESGOTAMENTO ou NÃO existindo substituto terapêutico listado pela ANS que seja efetivo e eficaz ao tratamento da doença é que deve-se optar por procedimento não inserido no ROL da ANS (superação da taxatividade para exemplificação condicionada).”, temos que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou entendimento no sentido de que a taxatividade do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (pacificada pela Segunda Seção) não prejudica o posicionamento consolidado naquela Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. A propósito, colaciono ementas de arestos do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA. HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO DE SESSÕES. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso. 3. A taxatividade do Rol de Procedimento e Eventos em Saúde da ANS, pacificada pela Segunda Seção ao examinar os EREsp n° 1.886.929/SP, não prejudica o entendimento há muito consolidado nesta Corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, por não configurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já previstos pela agência. 4.A jurisprudência desta Corte entende abusiva a cláusula contratual ou o ato da operadora de plano de saúde que importe em interrupção de terapia por esgotamento do número de sessões anuais asseguradas no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde da ANS (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.696.364/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 31/8/2022). 5. Ante a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.021.667/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022). (grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. 1. Ação cominatória cumulada com compensação por dano moral, na qual requer o custeio de "home care". 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar ("home care") como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.164.280/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022). (grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO HOME CARE EM SUBSTITUIÇÃO AO TRATAMENTO HOSPITALAR. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO. ABUSIVIDADE. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte considera abusiva a cláusula contratual que impede a internação domiciliar (home care) em substituição à internação hospitalar. 2. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.930.091/AL, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022). (grifos acrescidos) Ademais, ressalte-se que o caso dos autos trata de assistência médica domiciliar (home care), sendo ilícita a sua exclusão. Nesse sentido: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. DERMATITE ATÓPICA GRAVE E REFRATÁRIA. MEDICAMENTO. USO DOMICILIAR. DUPILUMABE. INCORPORAÇÃO AO ROL DA ANS. COBERTURA OBRIGATÓRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para esse fim. Interpretação dos arts. 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN-ANS nº 338/2013 (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN-ANS nº 465/2021)" (AgInt nos EREsp 1.895.659/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 29/11/2022, DJe de 9/12/2022). 2. No caso em exame, o fármaco prescrito pelo médico assistente para tratamento de Dermatite Atópica Grave e Refratária consta da RN-ANS nº 465/2021como medicamento de cobertura obrigatória para o tratamento da condição, de modo que deve ser custeado pelo plano de saúde. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.889.699/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023.) (Grifos acrescidos). Desse modo, a sintonia existente entre o acórdão vergastado e a jurisprudência do STJ faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: “Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, regra que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal. De outro lado, verifico também que, para se chegar a conclusões contrárias àquelas estabelecidas no acórdão combatido quanto à necessidade de cobertura do tratamento home care, seria necessário incursionar no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, em razão da Súmula 7 do STJ: 'A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.' Isso, haja vista que o acórdão assim mencionou: [...]Observadas tais premissas, destaco que não procede a alegação da empresa recorrente de que não poderia autorizar o procedimento médico descrito na exordial em razão de o mesmo não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. 22. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE. RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 23. Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel. Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 24. Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto.[...] Nesse sentido: DIREITO CIVIL. CONTRATOS. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. HOME CARE. ABUSO. EXISTÊNCIA. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que o beneficiário do plano teria direito ao tratamento home care, pois seria inconteste sua necessidade, ante o diagnóstico de esclerose lateral amiotrófica - ELA. 3. Rever a conclusão da Corte de origem quanto à imprescindibilidade do tratamento home care exigiria o reexame dos fatos e das provas dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7/STJ. 4. "Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar" (AgInt no AREsp 1.725.002/PE, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/4/2021, DJe 23/4/2021). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.820/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023). (grifos acrescidos) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. HOME CARE. DEVER DE COBERTURA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS DEMONSTRADOS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, reputa-se abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar, especialmente no caso dos autos, em que o Tribunal de origem verificou a existência de excepcional necessidade de cobertura do tratamento, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame do acervo fático-probatório dos autos, obstado, em recurso especial, pelo enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 3. O Tribunal de origem concluiu que a parte ora recorrida comprovou a existência de circunstâncias fáticas capazes de ensejar dano moral, o que somente poderia ser revisto mediante o reexame das provas dos autos, procedimento vedado em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula n.º 7 do STJ. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.007.152/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). (grifos acrescidos) Por fim, quanto a alegada afronta aos arts. 186, 187 e 188, I, e 946 do CC, sob o argumento de que “Não ocorreu nenhuma prática ilícita perpetrada por esta demandada, que agiu conforme legislação pertinente. Assim, não houve, a configuração de qualquer dano moral. É oportuno observar que, entre os elementos essenciais à caracterização da responsabilidade civil por dano, há de incluir-se, necessariamente, a gravidade da lesão suportada pela vítima, o nexo de causalidade e a conduta ilícita do agente.”, assim disse o acordão recorrido “Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada e por seus familiares, em virtude da impossibilidade de realização do procedimento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável.”, temos que para a revisão do entendimento do acórdão combatido de que foi lícita a conduta da operadora do plano de saúde, seria necessária a incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice no teor da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”, que veda o reexame de prova e pela Súmula 5 do STJ: “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial”, as quais vedam o reexame de prova e análise de cláusulas contratuais pela instância especial. Vejam-se os arestos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CÂNCER. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N.º 7 DO STJ. COBERTURA DO TRATAMENTO. ROL DA ANS. COBERTURA. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. INVERSÃO DE ENTENDIMENTO. VEDAÇÃO. SÚMULA N. º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há falar em omissão, falta de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o Tribunal estadual dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, a tempo e modo, apreciando devidamente a controvérsia posta nos autos. 2. Modificar o entendimento do Tribunal estadual acerca da não ocorrência de cerceamento de defesa, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula n.º 7 do STJ, não sendo o caso, também, de revaloração da prova. 3. No caso,
trata-se de tratamento de câncer, hipótese em que a jurisprudência é assente no sentido de que a cobertura é obrigatória. Precedentes. 4. Caracterizada a violação caracterizadora dos danos morais, a inversão de entendimento requisita, por inolvidável, o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. º 7 do STJ. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.079.921/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE DE REEXAME. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Reverter a conclusão do colegiado estadual, para acolher a pretensão recursal, demandaria, necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no âmbito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n.º 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.393.263/CE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos). GRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DO DEMANDADO. 1. É inviável a análise de teses alegadas apenas em agravo interno, por se caracterizar inovação recursal, ainda mais quando tais alegações sequer foram analisadas pelas instâncias ordinárias (ausência de prequestionamento). 2. O acolhimento da tese de inexistência de ato ilícito ou de dano a ser indenizado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 desta Corte Superior. Precedentes. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2146518 SP 2022/0174407-0, Data de Julgamento: 26/10/2022, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/11/2022) (Grifos acrescidos). Registre-se, também, que no concernente à arguição de desrespeito ao art. 944 do CC, com o pleito de redução do valor arbitrado a título de reparação por danos morais, mantido por este Tribunal de Justiça no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), é sabido que o STJ somente tem admitido a possibilidade de revisão quando se mostrar exorbitante ou irrisório, por entender que cada caso possui peculiaridades subjetivas próprias. Não sendo essa a hipótese dos autos, considerando que o valor fixado não se afigura exorbitante, tampouco irrisório, ao contrário, está consentâneo para o tipo de indenização por dano moral ao qual se presta, não há como ser revisto em razão da incidência da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5, 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E12/4
30/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 16 de julho de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
17/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801045-79.2023.8.20.5106 Polo ativo LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado(s): MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUE NÃO DETERMINOU O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA DOMICILIAR (HOME CARE) À PARTE APELANTE, INDEPENDENTE DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NEGATIVA INJUSTIFICADO DO APELANTE. DIREITO À VIDA E À SAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO APELO. 1. A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 2. O rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a fornecer a o tratamento a que deve se submeter a autora, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima dos que os planos de saúde devem cobrir. 5. Precedentes do STJ (REsp 1378707/RJ, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 26/05/2015, DJe 15/06/2015; AgRg no AREsp 634.543/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 05/03/2015, DJe 16/03/2015) e desta Corte (Ag nº 2013.010178-0, Rel. Desembargador Amílcar Maia, 1ª Câmara Cível, j. 26/09/2013; Ag nº 2012.014387-1, Relª. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 06/08/2013; AC nº 2010.007519-4, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 30/11/2010). 6. Apelo conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Decidem os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento do apelo, para condenar o plano de saúde ao fornecimento do serviço de home care, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN (Id. 23963628), nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0801045-79.2023.8.20.5106, proposta em desfavor da HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., que julgou improcedente o pedido. No mesmo dispositivo, condenou a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa. 2. Nas razões recursais (Id. 23963659) a apelante debateu que necessidade do plano de saúde fornecer a cobertura do home care, por ser portadora de ALZHEIMER avançada. 3. Pediu, assim, o provimento do apelo, para que seja julgada procedente a pretensão inicial. 4. A parte apelada apresentou as contrarrazões em que refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final pugnou pelo seu desprovimento (Id. 23963663). 5. Instada a se manifestar, Dra. Yvellise Nery da Costa, Décima Sexta Promotora de Justiça em substituição legal à Décima Procuradora de Justiça, deixou de opinar no feito (Id. 24331826). 6. É o relatório. VOTO 7. Conheço do recurso. 8. A questão trazida ao debate enseja a análise da autorização do tratamento domiciliar (home care) conforme prescrito pelo médico. 9. Acerca da interpretação dos contratos de plano de saúde, o Superior Tribunal de Justiça sumulou entendimento a respeito: "Súmula 469 – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde." 10. Ressalte-se que os precedentes que deram origem ao referido enunciado disseram respeito à negativa de cobertura de plano de saúde (AgRg no Ag 1250819/PR, REsp 986947/RN, REsp 1046355/RJ e REsp 1106789/RJ), alteração unilateral do contrato (REsp 418572/SP), prazo de carência (REsp 466667/SP), 11. Com efeito, há aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, consoante previsto na mencionada súmula, possibilita a concretização de direitos fundamentais à vida e à saúde, à luz da dignidade da pessoa humana, sendo vedado ao plano de saúde limitar os tratamentos terapêuticos indicados pelo profissional para a cura do paciente. 12. No caso dos autos, temos que a demandante, ora apelante apresenta Alzheimer em grau avançado da doença, ou seja paciente de alta complexidade necessitando do uso do tratamento de home care. 13. Com efeito, o segurado que adere à plano de assistência médico-hospitalar, submetendo-se a contrato de adesão, espera, no mínimo, a prestação de serviços com cobertura satisfatória para o restabelecimento da saúde. 14. No caso dos autos, verifiquei que a recorrido negou-se a fornecer o tratamento, sob alegação de que o procedimento solicitado não constitui objeto de cobertura do contrato. 15. Contudo, entendo que tal negativa se caracteriza abusividade, devendo o contrato de prestação de saúde ser interpretado de modo mais favorável ao consumidor, observada a dicção do artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos: "Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor." 16. Dessa forma, deve a recorrida cumprir com a sua obrigação de disponibilizar todos os meios possíveis à garantia da saúde da demandante, sob pena de malferimento ao seu mister essencial, devendo oferecer todos os tratamentos exigidos para a descoberta da enfermidade que acomete a beneficiária do plano de saúde, consoante a orientação que o médico assistente do enfermo indicar, que por certo será o melhor procedimento/medicamento para o caso da paciente em comento. 17. Nesse contexto, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pela paciente, ora recorrente, eram destinados ao restabelecimento de sua saúde. 18. Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana. 19. Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário. 20. Impõe-se, ainda, registrar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação negocial para devolver o equilíbrio determinado pela lei pois, estando evidenciada a relação consumerista nos contratos celebrados após o advento do Código de Defesa do Consumidor, é possível a revisão ou decretação de nulidade das cláusulas manifestamente ilegais e abusivas. 21. Observadas tais premissas, destaco que não procede a alegação da empresa recorrente de que não poderia autorizar o procedimento médico descrito na exordial em razão de o mesmo não se encontrar no rol de procedimentos previstos pela Agência Nacional de Saúde – ANS. 22. O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, possui o entendimento pacífico no sentido de que o plano de saúde não pode limitar a realização de tratamentos, mas tão-somente a cobertura de doenças. Senão vejamos: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. PLANO DE SAÚDE. LIMITAÇÃO DE TRATAMENTO HOME CARE. RECOMENDADO POR PROFISSIONAL HABILITADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SÚMULA N° 83/STJ. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 é inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 2. O contrato de plano de saúde pode limitar as doenças a serem cobertas não lhe sendo permitido, ao contrário, delimitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade constante da cobertura. Precedentes. Súmula n° 83/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.” (AgInt no AREsp 622.630/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/12/2017, DJe 18/12/2017, destaque acrescido) 23. Na mesma direção, apontam os julgados dessa Corte Estadual de Justiça (Ag 2017.011548-2, Rel. Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; AC 2017.008943-1, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; Ag 2016.018652-9, Rel. Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 09/11/2017; ED em AC 2014.021620-4, Rel. Desembargador Cornélio Alvez, 1ª Câmara Cível, j. 26/10/2017). 24. Assim, não há guarida à pretensão recursal, na medida em que pode ser imposto o tratamento médico, independente da previsão contratual expressa, bem como está suficientemente comprovado a imprescindibilidade da assistência domiciliar no caso concreto. 25. Acerca do dano moral, Savatier deu como certo que este seria: "qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições, etc". (Traité de La Responsabilité Civile, vol.II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989) 26. Afora isso, a reparação civil do dano moral constitui, atualmente, prerrogativa de garantia constitucional, conforme dispõe o artigo 5o, inciso X, da Magna Carta. 27. Quanto à prova e avaliação do dano moral, Sílvio de Salvo Venosa[1] afirma: "a prova do dano moral, por se tratar de aspecto imaterial, deve lastrear-se em pressupostos diversos do dano material. Não há, como regra geral, avaliar por testemunhas ou mensurar em perícia a dor pela morte, pela agressão moral ou pelo desprestígio social. Valer-se-á o juiz, sem dúvida, de máximas da experiência. Por vezes, todavia, situações particulares exigirão exame probatório das circunstâncias em torno da conduta do ofensor e da personalidade da vítima. A razão da indenização do dano moral reside no próprio ato ilícito. Deverá ser levada em conta também, para estabelecer o montante da indenização, a condição social e econômica dos envolvidos. O sentido indenizatório será mais amplamente alcançado à medida que economicamente fizer algum sentido tanto para o causador do dano, como para a vítima. O montante da indenização não pode ser nem ser caracterizado como esmola ou donativo, nem como premiação. Ressalta-se que uma das objeções que se fazia no passado contra a reparação dos danos morais era justamente a dificuldade de sua mensuração. O fato de ser complexo o arbitramento do dano, porém, em qualquer campo, não é razão para repeli-lo." 28. Neste contexto, é inegável o sofrimento, a dor e o desespero experimentados pela apelada e por seus familiares, em virtude da impossibilidade de realização do procedimento médico integralmente custeado pelo plano de saúde, o que configura dano moral indenizável. 29. Em relação ao quantum indenizatório por danos morais, há que se utilizar dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não existem critérios taxativos que fixem os parâmetros da indenização. 30. O certo é que tal quantum deve servir às finalidades da reparação, mas deve conter a parcimônia necessária a fim de evitar que a quantia se desvirtue de seu destino, constituindo-se fonte de enriquecimento sem causa, de modo que vislumbro razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 31. Sobre o assunto, Sílvio de Salvo Venosa (In: Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. Ed. Atlas, 2004, p. 269) explica que: “(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social. Isso é mais perfeitamente válido no dano moral. Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade”. 32. Por esses fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do apelo, para condenar o plano de saúde ao fornecimento do serviço de home care, bem como ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do seu arbitramento. 33. Considerando que com o provimento do apelo os pedidos iniciais foram julgado procedentes, inverto o ônus da sucumbência em favor da recorrente. 34. Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais. Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 35. É como voto. Desembargador VIRGÍLIO MACEDO JR. Relator 1 Natal/RN, 17 de Junho de 2024.
25/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso de apelação no ID. 114881944, foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária. O referido é verdade; dou fé. Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Nos termos do provimento 10/2005-CJRN e no art. 90 do Código de Normas (Portaria 244/04-CJRN), bem como no art. 203, § 4º do CPC, procedo a INTIMAÇÃO da parte APELADA, por seu patrono(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar CONTRARRAZÕES ao recurso de apelação constante no ID. 114881944. Mossoró-RN, 19 de fevereiro de 2024 ANGELA DE OLIVEIRA VASCONCELOS Chefe de Secretaria
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
20/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO Cumpra-se a determinação de ID 105983085, expedindo-se os alvarás ali mencionados, observando-se o depósito existente na conta Depósito Judicial de ID 105983085, vinculada ao processo número 0806387-71.2023.8.20.5106. Diante da impossibilidade de expedição do Alvará pelo SISCONDJ, fica a secretaria autorizada a expedir os Alvarás físicos e/ou ofício de transferência em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-56, a qual é titular da conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente o 5º mês de serviços prestados a paciente/autora, assim como a liberação do remanescente em favor da HAP VIDA, tudo conforme decisão de ID 105983085. Cumpra-se. Mossoró/RN, 22 de janeiro de 2024. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a)
24/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 107847574, que julgou improcedente o pedido autoral, determinando que, após o trânsito em julgado, seja liberado em favor da promovida, ora embargada, a quantia bloqueada neste processo. Diz a embargante que a sentença contém omissão e contradição, uma vez que o caso da autora
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a)
trata-se de internação domiciliar, e não de assistência domiciliar. Nesse sentido, mencionou que a embargante faz uso de alimentação parenteral por via endovenosa e necessita de cuidados de equipe de enfermagem 24 horas por dia. Pediu pela correção dos vícios apontados, bem como que seja concedido o efeito suspensivo aos presentes embargos. Acostou fotos e vídeos da embargante, além de relatórios elaborados por médico, enfermeira e nutricionista. Intimada, a HAPVIDA requereu a liberação dos valores bloqueados nos autos, indicando, para tanto, a conta bancária para a qual devem ser transferidos as mencionadas quantias. Ato contínuo, a parte autora atravessou petição informando que, embora o processo tenha sido julgado improcedente, a prestação do serviço referente ao 5º mês de tratamento da autora foi devidamente executada pela empresa prestadora VILLARD HOME CARE LTDA. De modo que esta faz jus ao recebimento do valor de R$ 35.077,49, correspondente ao serviço prestado no período de 15/09/2023 a 15/10/2023. Juntou extrato mensal e nota fiscal de prestação de serviço (ID 10975606). Intimada, a HAPVIDA requereu que o valor de R$ 35.077,49, referente ao pagamento do 5º (quinto) mês da prestação do serviço da autora (15/09/2023 até 15/10/2023), seja liberado para a prestadora de serviço VILLARD HOME CARE LTDA. Informou, ainda, os dados bancário para os quais devem ser transferidos os eventuais valores bloqueados remanescentes. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente. Porém, entendo não existir a omissão e/ou contradição apontada pela embargante. Isso porque, restou devidamente fundamentado na sentença embargada os motivos pelos quais este Juízo considerou que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar. A embargante, mediante a juntada extemporânea de documentos novos, pretende obter o reexame de questões de mérito já enfrentadas e decididas por este julgador, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração, que são recursos exclusivamente de integração, não sendo a via adequada para a juntada de documentos não colacionados na época própria. Portanto, verifico que a argumentação desenvolvida pela embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração. DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a sentença guerreada. DEFIRO os pedidos formulados pelas partes nos ID's 109756060 e 113685408, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição de Alvará Judicial, para transferência, via SISCONDJ, da importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-56, para a conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente ao 5º (quinto) mês de serviços prestados a paciente/autora (15/09/2023 até 15/10/2023). Conforme restou consignado na sentença, com o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE alvará em favor da Hapvida Assistência Médica Ltda., para liberação dos valores remanescentes bloqueados, observando, para tanto, os dados bancários indicados na petição de ID 113685408. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
23/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) INTIME-SE a parte ré HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição de nº ID 109756060 e documentos a ela anexados. Após, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos para SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Intime-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 SENTENÇA
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a)
Vistos, etc. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, cumulada com Indenização por Danos Morais e pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, neste ato representada por seu curador, o Sr. ANTÔNIO NEWTON DE PAULA CAVALCANTI, ambos qualificados e através de advogado regularmente constituído, em face de HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA, igualmente qualificada. Em prol do seu querer, alegou a parte autora ser beneficiária do plano de saúde fornecido pela requerida, na modalidade individual/familiar, com segmentação ambulatorial e hospitalar sem obstetrícia. Afirmou possuir Alzheimer em estágio avançado, apresentando transtornos comportamentais graves, com necessidade de supervisão contínua e auxílio para a realização de atividades básicas. Em razão disso, a médica que lhe acompanha, Dra. Ingrid Fernandes (CRM/RN 9270), prescreveu a necessidade de tratamento domiciliar de forma integral, na modalidade Home Care, com suporte de profissional de medicina, enfermeiro e cuidador treinado, 24 (vinte e quatro) horas por dia. Relatou que, apesar da recomendação médica, o atendimento em Home Care foi negado pela promovida, ao argumento de ausência de cobertura contratual. Em razão dos fatos narrados, ajuizou a presente ação, pugnando pela concessão de tutela de urgência, no intuito de obrigar a parte ré a fornecer o tratamento domiciliar de forma integral, nos moldes prescritos no relatório médico acostado aos autos. No mérito, requereu a confirmação da liminar, a fim de condenar a promovida, em caráter definitivo, à prestação do serviço de "Home Care", na forma prescrita pela médica assistente, além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00. Com a inicial, acostou procuração, documentos pessoais, termo de curatela, relatório médico, carteira do plano de saúde e a negativa de cobertura do tratamento solicitado. Decisão deferindo o pleito liminar e o pedido de justiça gratuita (ID nº 94037007). Em ID 94530640, a promovida pugnou pela reconsideração da decisão que deferiu a liminar, ao argumento de que o tratamento pretendido só é de cobertura obrigatória quando for substituto de internamento hospitalar, o que não seria o caso dos autos. A parte autora noticiou o descumprimento da decisão liminar e requereu a aplicação de astreintes, para impelir o cumprimento da ordem judicial. A parte ré comunicou a interposição de agravo de instrumento (ID 95624260), entretanto, foi indeferida a suspensividade, conforme ID 95624268. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo. Após, a demandante reiterou a alegação de descumprimento da liminar e requereu a expedição de novo mandado à requerida com vistas ao cumprimento da decisão (ID 96321557). Foi indeferido o pedido de reconsideração da liminar (ID 96743162). No ID 97313665, a parte autora requereu o bloqueio, via SISBAJUD, da quantia de R$ 81.969,14, referente a 02 (dois) meses de tratamento, conforme menor orçamento apresentado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA (ID 97313673). Alternativamente, pediu o bloqueio da quantia de R$ 40.948,57 (quarenta mil e novecentos e quarenta e oito reais e cinquenta e sete centavos), referente a 01 (um) mês de prestação de serviço. A promovida ofertou contestação (ID nº 97654755), defendendo, em síntese, inexistir obrigação contratual ou legal em fornecer o tratamento solicitado, mormente porque, no seu dizer, a questão versa sobre assistência domiciliar, e não internação domiciliar. Embasou suas alegações no recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da taxatividade do rol da ANS. Disse inexistir obrigatoriedade de cobertura de cuidador, tampouco de fornecimento de mobiliário, tais como cama e colchão, bem como de produtos de higiene pessoal. Por fim, sustentou a não ocorrência de danos morais. Pediu pela improcedência da demanda. Intimada para se manifestar a respeito do descumprimento da liminar, a parte requerida impugnou o orçamento acostado pela parte autora, alegando que os itens cotados extrapolam a indicação médica, nos seguintes serviços: 1. Técnico de enfermagem 24 horas – R$ 22.500,00; 2. Cama hospitalar – R$ 899,70; 3. Fralda Descartável – R$ 1.197,00; 4. Medicação oral Enalapril – R$ 35,98; Aduziu que o custo dos serviços não inclusos na prescrição médica oneram o orçamento em R$ 24.632,68 (vinte e quatro mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta e oito centavos), o que reduz o valor do orçamento indicado pelo autor para R$ 16.315,89 (dezesseis mil trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos). Reiterou a falta de previsão legal para o custeio do serviço de Home Care. Ao final, requereu que seja indeferido o pedido de bloqueio, por ausência de comprovação de cobertura obrigatória e, alternativamente, que a demandante apresente três orçamentos segundo a prescrição médica de ID 94016737. A parte autora juntou fotos de sua atual situação e reiterou o pedido de bloqueio de valores (ID 97794045). Em decisão de ID nº 98388157, foi indeferido o pedido de bloqueio de valores e determinada a intimação da autora para que acostar aos autos novos orçamentos, desta feita, nos moldes da prescrição médica acostada aos autos, bem como para manifestar-se acerca da contestação. No ID 98558429, a parte autora defendeu a necessidade de inclusão da cama hospitalar e de fraldas geriátricas no orçamento dos valores a serem bloqueados. Requereu o bloqueio da quantia de R$ 36.315,89, referente a 01 (um) mês de tratamento; ou de R$ 108.947,67, referente a 03 (três) meses de tratamento. Pugnou que, em caso de deferimento do pleito de inclusão da cama hospitalar e das fraldas geriátricas, seja procedido ao bloqueio suplementar do valor de R$ 2.096,70. Juntou, em seguida, prescrição médica atualizada. Em decisão de ID nº 98821676, foi indeferido o pedido de fornecimento de cama hospitalar e fraldas geriátricas, bem como foi determinado o bloqueio da quantia de R$ 108.947,67, relativa aos 3 (três) primeiros meses de tratamento da autora. Novo pedido de reconsideração da decisão no ID 99652667. Extrato do SISBAJUD noticiando o bloqueio do valor de R$ 108.947,67 em conta bancária de titularidade da promovida (ID 99659230). Em decisão de ID nº 99998611 foi indeferido o pedido de reconsideração apresentado pela HAPVIDA e determinada a liberação, em favor da autora, do montante de R$ 36.315,89, relativo ao 1º mês de tratamento. Ato contínuo, foi determinada a liberação, em favor da autora, do montante de R$ 36.315,89, relativo ao 2º mês de tratamento. Ademais, restou determinada a intimação das partes para apresentarem as questões que entendessem pertinentes ao julgamento da lide. Em petição de ID nº 102933613, a parte autora requereu a mudança da empresa prestadora do serviço de Home Care, para que em substituição à empresa RIO GRANDE HOME CARE, passasse a atuar a nova prestadora VILLARD HOME CARE, tendo em vista o menor orçamento apresentado por esta última. Em nova petição, a demandante pugnou pela renovação do bloqueio para o tratamento da autora, por mais 03 (três) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado pela prestadora VILLARD HOME CARE - CNPJ nº 51.058.704/0001-5 (ID 103901226). Pediu, ainda, que os valores referentes ao 3º mês de prestação de serviço, já bloqueados nos autos, sejam pagos à empresa RIO GRANDE HOME CARE, antiga fornecedora do serviço de Home Care,. A empresa RIO GRANDE HOME CARE compareceu aos autos alegando que seus serviços foram suspensos/substituídos de forma imotivada e abrupta, sem qualquer respaldo legal, causando-lhe prejuízos. Pediu pela admissão de sua intervenção no feito, na qualidade de assistente, assim como pela intimação da autora para que esclareça a conduta por ela adotada (ID 105282939). Juntou documentos. Em decisão de ID nº 104993095, este Juízo determinou o bloqueio do montante de R$ 105.232,47, para fornecimento de mais 3 (três) meses de tratamento, a serem prestados pela nova empresa VILLARD HOME CARE, o que foi efetivado no ID 105983085. A HAPVIDA apresentou novo pedido de reconsideração em face decisão que determinou o bloqueio. Em decisão de ID nº 106950452, restou determinada a liberação da quantia de R$ 36.315,89 em favor da prestadora RIO GRANDE HOME CARE LTDA, relativo ao 3º mês de tratamento; e de R$ 35.077,49 em favor da nova empresa fornecedora do serviço, VILLARD HOME CARE, referente ao 4º mês de tratamento. Em manifestação de ID nº 108096005, a parte autora impugnou o pedido de intervenção formulado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, alegando ser esta parte ilegítima para compor a lide. Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO meramente de direito, sem a necessidade de produção de novas provas, conforme o art. 355, incisoI, do Código de Processo Civil. O feito comporta julgamento antecipado, pois se trata de uma questão controversa O feito comporta julgamento na fase em que se encontra, sendo desnecessária a dilação probatória. Assim, conheço diretamente dos pedidos, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que a relação contratual entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelos documentos juntados aos autos. O contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza de adesão, e está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, a Súmula nº 608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça disciplina: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” A relação contratual entre as partes é incontroversa e está demonstrada pelosdocumentos juntados aos autos. O contrato sub judice reveste-se, evidentemente, da natureza deadesão, e está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor. Nessa direção, a Súmula nº608 do Colendo Superior Tribunal de Justiça:“Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo osadministrados por entidades de autogestão.” Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar o pedido de intervenção no feito, na qualidade de assistente, apresentado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE. Sobre a intervenção de terceiro, disciplinam os artigos 119 e 124, do Código de Processo Civil: “Art. 119. Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la. Parágrafo único. A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre”. “Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido”. Depreende-se, portanto, que a admissão dessa assistência tem a finalidade de permitir que um terceiro estranho à relação processual principal auxilie a parte em uma causa na qual tenha interesse jurídico, consistente na possibilidade dos efeitos da decisão judicial recair sobre a esfera jurídica dos direitos da pessoa que exerce a assistência. O interesse que autoriza, isto é, legitima a intervenção do terceiro como assistente deve ser jurídico, consistente na possibilidade dos efeitos da decisão judicial recair sobre a esfera jurídica dos direitos da pessoa que exerce a assistência, no caso presente, a empresa REIO GRADE HOME CARE. Ocorre que, no caso dos autos, verifica-se que o interesse da empresa RIO GRANDE HOME CARE no feito consiste na continuidade da prestação dos serviços de Home Care à autora, sendo evidente o caráter meramente econômico da sua pretensão. Percebe-se, assim, que a empresa não tem interesse direto na causa de pedir do processo ou em seu resultado, mormente se for considerada a sua substituição no curso deste processo por empresa que apresentou orçamento menos oneroso (VILLARD HOME CARE LTDA). Nesse diapasão, não se vislumbra a existência de relação jurídica conexa passível de sofrer reflexos com o deslinde do litígio, motivo pelo qual indefiro o pedido de ingresso à lide formulado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito. Pretende a autora, em síntese, seja a ré compelida a fornecer/custear serviço de Home Care, ao argumento de que seu estado atual de saúde é delicado, necessitando de cuidados profissionais 24 horas por dia. Pois bem. O Parecer Técnico nº 5, emitido pela ANS, por meio de suas Gerência de Assistência à Saúde - GEAS; Gerência Geral de Regulação Assistencial - GGRAS; Diretoria de Normas e Habilitação dos Produtos - DIPRO, disponível no sitio https://www.gov.br/ans/pt-br/arquivos/acesso-a-informação/transparencia-institucional/pareceres-tecnicos-da-ans/2020-parecer_tecnico_05_2021_atencao_domiciliar_-_home_care.pdf, define ATENÇÃO DOMICILIAR como um terno genérico que envolve ações de promoção à saúde, prevenção e tratamento de doenças e reabilitação desenvolvidas em domicílio, que envolve Assistência domiciliar, conceituada como um conjunto de medidas de caráter ambulatorial, programadas e desenvolvidas em domicílio, e a Internação domiciliar, sendo as atividades prestadas em domicílio, caracterizadas pela atenção em tempo integral ao paciente com um quadro clínico mais complexo, e necessidade de tecnologias especializadas. O referido Parecer esclarece que a Lei n.º 9.656/1998 não inclui a Atenção Domiciliar entre as coberturas obrigatórias. Noticia, ainda, que a mencionada Lei garante, para uso domiciliar, o fornecimento de bolsas de colostomia, ileostomia e urostomia, sonda vesical de demora e coletor de urina com conector (art. 10-B). Também destaca que, na saúde suplementar, os Serviços de Atenção Domiciliar - SAD, na modalidade de internação domiciliar, podem ser oferecidos pelas operadoras como alternativa à internação hospitalar, onde somente o médico assistente do beneficiário poderá determinar se há ou não indicação de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, não podendo a operadora suspender uma internação hospitalar pelo simples pedido de internação domiciliar, acrescentando, ainda que, caso a operadora não concorde em oferecer o serviço de internação domiciliar, deverá manter o beneficiário internado até sua alta hospitalar. Ainda sobre o tema, em consulta às Notas Técnicas e pareceres disponibilizados através do Sistema "e-NatJus", do CNJ (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/pesquisaPublica.php), é possível verificar critérios, validados nacional e internacionalmente, baseados em extensa referência bibliográfica ali citada, para a eleição da internação domiciliar, veja-se: Para a internação domiciliar, modalidade em que é disponibilizada equipe de enfermagem em domicílio 12 ou 24 horas por dia em substituição à internação hospitalar, em linhas gerais há evidência de benefício dentro dos seguintes critérios: - Uso de alimentação parenteral (necessidade de receber nutrientes por via endovenosa) - Necessidade de aspiração de traqueostomia ou vias aéreas inferiores até mais que 5 vezes/dia, devido a excesso de secreções. - Utilização de ventilação mecânica contínua invasiva (necessidade de ventilador mecânico) - Utilização de medicação parenteral ou hipodermóclise mais de 4 vezes/dia - Presença de critérios de apoio para indicação de internação domiciliar. (...) E sob esta óptica, o quadro clínico da autora parece mais se coadunar com a hipótese de assistência domiciliar do que a de internação domiciliar, à míngua de intervenção de tecnologia médica, a despeito do seu delicado estado de saúde, ao menos é o que se infere do laudo do seu médico assistente, in verbis: "Paciente de 67 anos, com diagnóstico de Demência Frontotemporal, com dependência para todas as atividades da vida diária, apresentando transtorno comportamental associado (alucinações, choro fácil, confusão mental, por vezes com agitação e agressividade, distúrbio de sono e incapacidade para se comunicar com lucidez e clareza). Apresenta Dislipidemia e Sarcopenia, necessitando de acompanhamento nutricional permanente. Também com disfagia (engasgo), podendo amenizar o quadro com acompanhamento de fonoaudiólogo. Paciente encontra-se acamada, com Sarcopenia, por vezes com formação de úlceras de pressão e distúrbios na circulação periférica com formação de edemas e hipercromias em membros, principalmente inferiores, necessitando assim de acompanhamento fisioterápico. Em função do quadro neurológico e considerando os sintomas acima descritos, a paciente necessita de visitas médicas constantes, cuidados de enfermagem para orientação quanto lesões de pele recorrentes e monitoramento geral. Em uso atual de ENALAPRIL. Por todas as justificativas acima descritas, aconselho acompanhamento em Home Care." (ID 94016737 - Pág. 1) Malgrado o referido laudo acostado à inicial ateste a necessidade de fonoaudiólogo, fisioterapeuta e cuidados técnicos de enfermagem e medicina, fazendo expressa menção ao regime de Home Care, vejo que o mesmo se ressente de qualquer informação sobre intervenção de equipamentos médicos como sucederia num internação hospitalar. Pretende a autora, em síntese, seja a ré compelida a fornecer/custear serviçode "home care", ao argumento de que seu estado atual de saúde é delicado, necessitando decuidados profissionais 24 horas por di Não ficou demonstrado, dessa forma, se tratar de internação como alternativa domiciliar, especialmente porque não há qualquer documento indicativo de estar ou ter estado a autora internada em ambiente clínico hospitalar. Portanto, o caso dos autos retrata hipótese de assistência domiciliar, na medida em que a autora objetiva o acompanhamento por equipe multidisciplinar em seu domicílio, em face das necessidades decorrentes do seu estado de demência mental ocasionado pelo Alzheimer. Nesse sentido, cito a jurisprudência do STJ: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. AUTARQUIA MUNICIPAL. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. SÚMULA Nº 608/STJ. LEI DOS PLANOS. APLICABILIDADE. ART. 1º, § 2º, DA LEI Nº 9.656/1998. INTERNAÇÃO DOMICILIAR. HOME CARE. VEDAÇÃO. ABUSIVIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a discutir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais. 3. Inaplicável o Código de Defesa do Consumidor às operadoras de plano de saúde administrado por entidade de autogestão. Súmula nº 608/STJ. 4. Considerando que as pessoas jurídicas de direito privado são mencionadas expressamente no caput do art. 1º da Lei nº 9.656/1998, a utilização do termo "entidade" no § 2º denota a intenção do legislador de ampliar o alcance da lei às pessoas jurídicas de direito público que prestam serviço de assistência à saúde suplementar. 5. À luz da Lei nº 9.656/1998, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar. Precedentes. 6. Distinção entre internação domiciliar e assistência domiciliar, sendo esta entendida como conjunto de atividades de caráter ambulatorial, programadas e continuadas desenvolvidas em domicílio. 7. No caso, do contexto delineado no acórdão recorrido, conclui-se que o tratamento pretendido pela autora amolda-se à hipótese de assistência domiciliar, e não de internação domiciliar, o que afasta a obrigatoriedade de custeio do plano de saúde. 8. Recurso especial não provido. (STJ - 3ª Turma - REsp 1766181/PR. Julgado em 03/12/2019) (Grifei). Destarte, em se tratando de assistência domiciliar, somente é exigível da operadora do plano a obrigatoriedade em prestá-lo acaso expressamente previsto no contrato. No caso em apreço, consta no item "g", da Cláusula 8.1, do contrato celebrado entre as partes, previsão expressa acerca da ausência de cobertura para Atendimento Domiciliar, na qual inclui-se a assistência domiciliar, precisa hipótese dos autos, veja-se: CLÁUSULA OITAVA - DAS EXCLUSÕES DE COBERTURA (...) g) Atendimento domiciliar, incluindo aluguel de equipamentos e similares e materiais para tratamento domiciliar, serviços de enfermagem domiciliar e remoção domiciliar, exceto nos casos de internação domiciliar oferecida pela operadora em substituição à internação hospitalar; (ID 94530643 - Pág. 11) Verificado, pois, nenhuma conduta ilícita praticada pela ré, também há de se concluir que o pedido indenizatório é improcedente. DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO o pedido de intervenção no feito formulado pela empresa RIO GRANDE HOME CARE no ID nº 105282939. JULGO IMPROCEDENTE os pleitos autorais, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. REVOGO a liminar deferida nestes autos. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, por força do art. 98, § 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, LIBERE-SE, em favor da promovida, a quantia bloqueada neste processo. Após, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.I. Mossoró/RN, data registrada no sistema. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
12/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO A secretaria certificou, mais uma vez, a impossibilidade de expedição do Alvará via SISCONDJ, da importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-56, uma vez que, equivocadamente, a importância bloqueada no ID 105983085, encontra-se vinculada ao processo número 0806387-71.2023.8.20.5106, também em curso perante este juízo. Assim, diante da impossibilidade de expedição do Alvará pelo SISCONDJ, autorizo, fica a secretaria autorizada a expedir o Alvará físico e/ou ofício de transferência em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-56, para recebimento/transferência da importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), a qual é titular da conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente o 4º mês de serviços prestados a paciente/autora, devendo a liberação supra recair sobre o valor existente na conta Depósito Judicial de ID 105983085, vinculada ao processo número 0806387-71.2023.8.20.5106. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a)
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado: Advogados do(a)
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 22 de setembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
25/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se a existência de 02 (dois) bloqueios realizados via SISBJUD a saber: a) O primeiro bloqueio no valor de R$ 108.947,67, conforme extrato de ID 99659230 e ID de transferência para conta de Depósito Judicial nº 0072023000010977175, de onde já foi transferido para a empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, a quantia de R$ 72.321,78, referente a 02 (dois) meses de tratamento da autora, restando, na aludida conta, um saldo remanescente de R$ 36.315,89, que deverá ser liberado em favor RIO GRANDE HOME CARE LTDA, CNPJ nº 47.696.964/0001-80, para pagamento do 3º e último mês de tratamento prestado pela referida empresa a autora. b) No ID 105983085, consta o segundo bloqueio no valor de R$ 105.322,47, ID de transferência para uma conta Depósito Judicial sob nº 0720230000235780140, que será liberado mensalmente em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-56.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a)
Diante do exposto, cumpra-se a determinação de ID 106950452. Expeçam-se os Alvarás, sendo um no valor de R$ 36.315,89 (trinta e seis mil e trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), em favor RIO GRANDE HOME CARE LTDA, CNPJ nº 47.696.964/0001-80 e outro no valor de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-56, referente ao 4º mês de tratamento. Após a expedição dos Alvarás, retornem os autos conclusos para SENTENÇA. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
22/09/2023, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO A parte autora, por seu patrono, comprovou as despesas relativas ao 3º mês do tratamento da paciente/autora, requerendo, na oportunidade, a liberação em favor da prestadora Rio Grande Home care, da quantia remanescente já bloqueada no ID 99659230. A demandada, no evento de ID 105892841, pediu reconsideração da decisão de ID 10499309, que determinou um novo bloqueio em suas contas bancárias. Pois bem. No tocante ao pedido de reconsideração quanto ao novo bloqueio de 03 (três) meses, entendo que os argumentos trazidos pela parte demandada não são suficientes para que este juízo reconsidere a decisão, mormente tendo em vista o laudo médico de ID 94016737 indicando a necessidade de home care para a paciente/autora. Ademais, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão agravada foi indeferido, conforme decisão proferida no AI nº 0801487-37.2023.8.20.0000, juntada no ID 95624268, de modo que, como já explanado, não existe neste momento, fundamentação para que a liminar deixe de ser cumprida. Compulsando os autos, verifica-se que a prestação do serviço teve início em 16/05/2023 a 15/06/2023, (1º mês - já liberado); 16/06/2023 a 15/07/2023 (2º mês -já liberado); 16/07/2023 a 15/08/2023 (3º mês), cujo Alvará deverá ser expedido via SISCONDJ, em favor da empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, CNPJ nº 47.696.964/0001-80. Isto posto,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) DEFIRO o pedido de ID 106199617, e, por conseguinte, determino a expedição dos Alvarás, para transferências, via SISCONDJ a saber: 1. A importância de R$ 36.315,89, (trinta e seis mil trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), em favor da empresa RIO GRANDE HOME CARE LTDA, CNPJ nº 47.696.964/0001-80, para a conta nº 99479-9, agência 1650, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente ao 3º mês de serviços prestados a autora, nos termos da nota fiscal de ID 106199619. 2. A importância de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), em favor da empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-56, para a conta nº 98815-7, agência 1468, junto ao BANCO ITAÚ S/A, referente o 4º mês de serviços prestados a paciente/autora. Ato contínuo, intime-se a parte autora, por seu patrono, no prazo de 05 dias, comprovar o 4º mês da prestação do serviço, realizado agora pela empresa VILLARD HOME CARE, devendo, em igual prazo, manifestar-se acerca da petição de ID 105282939, em que é requerente RIO GRANDE HOME CARE LTDA e documentos a ela anexados. Por fim, após o cumprimento das diligências mencionadas, retornem os autos conclusos para a pasta de sentenças. Intimem-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, 13 de setembro de 2023. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
15/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: IGOR MACEDO FACO - CE16470 DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a) Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca do pedido de ID 105892841. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
01/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, MARCOS VINICIUS FREIRE COSTA - RN19653, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogados do(a)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Indenização por Danos Morais, movida por LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI, em face de Hapvida Assistência Médica Ltda. Nos termos da decisão de ID 94037007, foi determinado que a promovida autorizasse, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da intimação daquele decisum, o tratamento prescrito, na modalidade HOME CARE, nos moldes descritos na prescrição médica (ID 94016737), até que sobrevenha decisão definitiva sobre o caso, com previsão de bloqueio da quantia a ser indicada pela autora por meio de orçamento, em caso de descumprimento da medida. A demandada, por seu patrono, pediu reconsideração da decisão supra, cujo pedido foi indeferido (ID 96743162). Ato contínuo, agravou da decisão deste juízo, tendo o TJ/Rn, indeferido o pedido de suspensividade do recurso. Realizada audiência de conciliação não houve acordo entre as partes. A demandada apresentou contestação no ID 97654746. Nos termos da decisão de ID 98388157, restou indeferido o bloqueio judicial requerido pela autora, tendo em vista a discrepância entre a prescrição médica e os orçamentos acostados, tendo a parte autora juntado aos autos novos orçamentos. No ID 98821676, em face do comprovado descumprimento da liminar, foi deferido o bloqueio da quantia de R$ 108.947,67 (cento e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme orçamento acostado no ID 98789408, referente a três meses de tratamento home care, desta feita obedecendo à prescrição médica juntada no ID 98789407. A demandada requereu a reconsideração da decisão tendo em vista a ausência de previsão legal e contratual. Na decisão de ID 99998611, foi liberada em favor da autora a quantia de R$ 36.315,89, (trinta e seis mil trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), conforme Alvará de ID 100127923. Na petição de ID 100437632, a autora informou que a empresa RIO GRANDE já recebeu o valor correspondente ao 1º mês de tratamento da autora e que teve início na data de 16.05.2023. No ID 101664269, a autora requereu a liberação antecipada da importância de R$ 36.315,89 (trinta e seis mil e trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), referente ao 2º mês de tratamento realizado empresa RIO GRANDE HOME CARE, o que foi deferido, conforme Alvará de ID 102051612. A parte autora comprovou as despesas referentes aos meses de maio e junho de 2023 (ID 101665339 e 103230949). Requereu a mudança da prestadora de serviço, tendo em vista menor orçamento conforme petição de ID 02933613, no importe de R$ 35.077,49 (trinta e cinco mil e setenta e sete reais e quarenta e nove centavos), diferença de R$ 1.238,40 (um mil e duzentos e trinta e oito reais e quarenta centavos), em relação a empresa RIO GRANDE. Em seguida atravessou petição requerendo a desconsideração do pedido de ID 02933613 e a renovação do bloqueio para o tratamento da autora, por mais 03 (três) meses, conforme orçamento de menor valor apresentado por uma nova prestadora, ou seja, pela VILLARD HOME CARE - CNPJ nº 51.058.704/0001-5 (ID 103901226). Requeu, na oportunidade, que os valores referentes ao 3º mês de prestação de serviço sejam pagos a RIO GRANDE, CNPJ: 47.696.964/0001-80. Requereu, ainda, a revogação do mandato concedido ao antigo advogado e a habilitação de novo causídico. É o breve relato. Decido. Compulsando os autos, verifico que ainda não foi acostada aos autos a nota fiscal referente ao 3º mês de prestação do serviço de home care, referente ao período de 15 de julho a 14 de agosto, serviço esse prestado pela RIO GRANDE, CNPJ nº 47.696.964/0001-80, uma vez que, nos termos da decisão proferida por este juízo, os valores serão liberados de acordo com a comprovação das despesas. Desta forma, INDEFIRO, neste momento, o pedido de expedição de alvará referente ao 3º mês de tratamento da autora, devendo a mesma ser intimada, na pessoa de seu advogado, para, noo prazo de 15 dias, juntar aos autos a nota fiscal correspondente. DEFIRO o pedido de desconsideração da petição de ID 02933613. DEFIRO o bloqueio da quantia de R$ 105.232,47 (cento e cinco mil duzentos e trinta e dois reais e quarenta e sete centavos), indicada no ID 103901226, para pagamento de três meses de tratamento a serem prestados pela empresa VILLARD HOME CARE, CNPJ nº 51.058.704/0001-5, que deverá ser liberada mês a mês, mediante comprovação da prestação do serviço. Outrossim, tendo em vista a revogação do mandato do antigo causídico, intime-se o ilustre advogado, para requerer o que entender necessário. Intime-se e Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
21/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado do(a)
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), entre as partes em epígrafe. No ID 99659230, foi realizado o bloqueio no valor de R$ 108.847,67 (cento e oito mil, oitocentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), relativo a 03 (três) meses de tratamento de home care, auspiciado. No ID 100127923, foi liberado, através de alvará, a quantia de R$ 36.315,89 (trinta e seis mil e trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), relativa ao 1º mês do tratamento. Através da petição de ID 101664269, a promovente requereu a liberação do valor de R$ 36.315,89 (trinta e seis mil, trezentos e quinze reais e oitenta e nove centavos), para custeio do 2º mês do tratamento, devendo a autora comprovar a prestação do serviço nos autos. Assim, LIBERE-SE em favor da promovente, a quantia supra, relativa ao 2º mês do tratamento. Noutra quadra, tendo em vista que foi certificado o decurso do prazo para impugnação da contestação, passo a pré sanear o feito através do presente despacho, com a finalidade de obter a cooperação das partes entre si, e a oportunidade das mesmas se manifestarem. Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Prazo comum de 10 dias. Em caso de inércia, ou, sendo requerido o julgamento antecipado da lide, ou ainda, de petição meramente reiterativa, pelas partes, das teses retornem os autos CONCLUSOS PARA SENTENÇA. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Mossoró/RN, 14 de junho de 2023. MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
16/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Autora: LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado: Advogado do(a)
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Parte Ré:
REU: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado: Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado. Mossoró/RN, 15 de maio de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte
16/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DECISÃO Intimada para apresentar relatório médico a fim de esclarecer a quantidade necessária de horas dos serviços de técnico de enfermagem, a parte autora trouxe aos autos a prescrição médica de ID 98789407. Na oportunidade requereu a reconsideração da decisão que indeferiu o fornecimento de cama hospitalar e fraldas geriátricas, conforme petição de ID 98789405. Pois bem, no que tange ao fornecimento de cama hospitalar e fornecimento de fraldas geriátricas, entendo que neste momento processual a autora não faz jus aos referidos pleitos, tendo em vista a ausência de comprovação por meio de relatório médico, ao qual está restrita a decisão deste juízo, de modo que não vejo como reconsiderar, por ora, a referida decisão. Assim,
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado do(a) INDEFIRO o pedido de fornecimento de fraldas geriátrica e de cama hospitalar. Por outro lado, tendo em vista a juntada de novo laudo médico, bem como de novos orçamentos, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de ID 98789405, e, por conseguinte, determino o bloqueio, via SISBAJUD, em conta corrente de aplicações financeiras de titularidade da promovida no valor de R$ 108.947,67 (cento e oito mil novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e sete centavos), conforme orçamento acostado no ID 98789408, referente a três meses de tratamento home care, desta feita obedecendo à prescrição médica juntada no ID 98789407. Efetuado o bloqueio, voltem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. Intimem-se e cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
25/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado do(a) INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de reconsideração formulado pela ré. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 96321557, que noticia o descumprimento da liminar. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)
28/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: LINDOCASTRO NOGUEIRA DE MORAIS - RN3904, Ré(u)(s): Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogado do(a)
REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A DESPACHO
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801045-79.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): LUCIA HELENA SILVA DE PAULA CAVALCANTI Advogado do(a) INDEFIRO, neste momento processual, o pedido de reconsideração formulado pela ré. Intime-se a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 dias, manifestar-se acerca da petição de ID 96321557, que noticia o descumprimento da liminar. Após, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para DECISÃO DE URGÊNCIA. Cumpra-se. Mossoró/RN, data registrada no sistema. Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06)