2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (RECORRIDO)
Reu
Advogados / Representantes
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG
OAB/SP 299945·CPF·Representa: Autor
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA
OAB/SP 459860·CPF·Representa: Autor
RICARDO HASSON SAYEG
OAB/SP 108332·CPF·Representa: Autor
BEATRIZ QUINTANA NOVAES
OAB/SP 192051·CPF·Representa: Autor
RODRIGO RICHTER VENTUROLE
OAB/SP 236195·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/04/2025, 14:43
Trânsito em julgado
09/04/2025, 14:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
08/04/2025, 15:35
Publicação
03/04/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209916/SP (2025/0006988-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JIANFENG LU
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WOJUN GONG
CORRÉU: YIWEI LUO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JIANFENG LU desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2286265-50.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 138/144). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 963.559/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão, em 18/12/2024, denegando a ordem. Ainda que assim não fosse, na origem, houve a superveniência da sentença condenatória, de modo que, agora, a custódia cautelar decorre de novo título judicial não submetido ao crivo do Tribunal estadual. Ante o exposto, diante da constatação de reiteração de pedido, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
31/03/2025, 20:10
Recebimento
11/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 15:56
Recebimento
11/02/2025, 15:55
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 209916/SP (2025/0006988-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JIANFENG LU
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WOJUN GONG
CORRÉU: YIWEI LUO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209916/SP (2025/0006988-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JIANFENG LU
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WOJUN GONG
CORRÉU: YIWEI LUO
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por JIANFENG LU desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2286265-50.2024.8.26.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente encontra-se preso preventivamente, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por duas vezes, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal. Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 138/144). Daí o presente recurso ordinário, no qual sustenta a defesa a ilegalidade da custódia preventiva, ante a falta de fundamentação idônea da decisão que decretou a prisão cautelar. Destaca as circunstâncias pessoais favoráveis. Assere ser desproporcional a cautela máxima, mostrando-se suficientes as medidas cautelares diversas da prisão. Diante dessas considerações, pede, liminar e definitivamente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a imposição de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Depreende-se dos autos que o presente recurso é mera reiteração do pedido feito no HC n. 963.559/SP, também de minha relatoria, no qual já proferi decisão, em 18/12/2024, denegando a ordem. Ainda que assim não fosse, na origem, houve a superveniência da sentença condenatória, de modo que, agora, a custódia cautelar decorre de novo título judicial não submetido ao crivo do Tribunal estadual. Ante o exposto, diante da constatação de reiteração de pedido, não conheço do recurso em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso (Recurso ordinário)
31/03/2025, 20:10
Recebimento
11/02/2025, 16:40
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 16:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
11/02/2025, 15:56
Recebimento
11/02/2025, 15:55
Protocolo de Petição
11/02/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RHC 209916/SP (2025/0006988-5)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: JIANFENG LU
ADVOGADOS: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332
BEATRIZ QUINTANA NOVAES - SP192051
RODRIGO RICHTER VENTUROLE - SP236195
MÁRCIO ROBERTO HASSON SAYEG - SP299945
GABRIEL FERREIRA MIRANDA DE SIQUEIRA - SP459860
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORRÉU: WOJUN GONG
CORRÉU: YIWEI LUO
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/01/2025.