Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 210566/RS (2024/0487283-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
SUSCITANTE: IVAN LUIS PEZENTE ALBERTON
ADVOGADOS: DIEGO FERNANDES ESTEVEZ - RS057028
ANDRÉ FERNANDES ESTEVEZ - RS063335
CELIANA DIEHL RUAS - RS076595
PABLO WERNER - RS100955
CAROLINE PASTRO KLÓSS - RS099624
LUCAS PETTER BONETTI - RS129359
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA VARA REGIONAL EMPRESARIAL DE SANTA ROSA - RS
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 26A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
INTERESSADO: BANCO SAFRA S A
ADVOGADO: IVAN DE SOUZA MERCEDO MOREIRA - SP457621
DECISÃO Cuida-se de conflito positivo de competência com pedido liminar suscitado por IVAN LUIS PEZENTE ALBERTON envolvendo o r. juízo da Vara Regional Empresarial de Santa Rosa - RS e o r. juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo -SP. Aduz o suscitante que na condição de produtor rural foi deferido o processamento da sua recuperação judicial com sobrestamento de todas as ações em 13/03/2024, tendo ocorrido a antecipação dos efeitos do stay period em decisão de 21/02/2024. Houve determinação de prorrogação do stay period até 15/02/2025. Apesar disto, o r. juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo -SP prossegue no cumprimento de sentença na ação monitória - processo nº 0030265-39.2024.8.26.0100. O pedido liminar foi deferido pela Presidência deste STJ nos termos da decisão de fls. 91-94, e-STJ. Informações prestadas pelos r. juízos suscitados às fls. 97-99 e 102-105, e-STJ. O MPF ofertou parecer no sentido da competência do r. juízo da Vara Regional Empresarial de Santa Rosa - RS (fls. 107-110, e-STJ). É o relatório. Decide-se. A matéria subjacente ao presente incidente encontra-se pacificada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, de modo a atrair a incidência da Súmula 568/STJ e a possibilidade do exame unipessoal da questão (ut. CC 179.787/PE, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Dje de 25/05/2021; CC 169.970/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Dje de 30/03/2020). 1. De início, vale destacar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para o exame do presente conflito, uma vez que envolve juízos vinculados a Tribunais diversos, nos termos do que dispõe o artigo 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. 2. O r. juízo recuperacional informou, às fls. 97-99, e-STJ que o processo de recuperação judicial ainda não teve o plano aprovado, tendo a assembleia-geral de credores sido instalada em 11/12/2024 com retorno em 03/02/2025. Por seu turno, o r. juízo da 26ª Vara Cível de São Paulo -SP informou que a constrição realizada ocorreu em virtude de determinação da Corte paulista a qual deu provimento a agravo de instrumento interposto pelo banco interessado. Constata-se, pelas informações prestadas, que o crédito executado na origem não é extraconcursal e, portanto, submete-se à recuperação judicial. O sobrestamento das execuções individuais durante o período de negociação do plano de recuperação judicial é fundamental para que os credores possam participar de modo efetivo do processo de soerguimento, devendo os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005 ser realizados pelo juízo universal. Citem-se: AgInt nos EDcl no R Esp n. 1.954.239/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022; CC n. 153.473/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 9/5/2018. Ademais, o entendimento deste STJ tem sido no sentido que, mesmo após o período de suspensão previsto no art. 6º, II, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, as execuções individuais não devem voltar a tramitar automaticamente, conforme se percebe pelos seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. STAY PERIOD. PRORROGAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUÍZO UNIVERSAL. CONFLITO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. "A concentração de ações no juízo do soerguimento ocorre para preservar o plano de recuperação, cabendo àquele juízo distribuir os créditos de modo a respeitar as classes de credores e possibilitar a continuidade da atividade empresarial ou a preservação e otimização do uso produtivo do patrimônio da empresa falida, conforme previsto nos arts. 47 e 75 da Lei nº 11.101/051. A jurisprudência do STJ, buscando dar efetividade às citadas normas legais, bem como evitar o esvaziamento dos propósitos da recuperação, posicionou-se no sentido de que o prazo legal de 180 dias para o cumprimento das obrigações estabelecidas no plano de recuperação, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005, há de ser flexível porque seu simples decurso não enseja a retomada automática das execuções individuais" (AgRg no CC 142.082/DF, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 17/3/2020, DJe 19/3/2020). 2. Nesse mesmo precedente, foi decidido ainda que "o conflito de competência não se presta como sucedâneo recursal nem se constitui em meio hábil para atacar decisões de instâncias inferiores, conforme reiterados precedentes desta Corte". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no CC n. 178.078/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 31/8/2021, DJe de 9/9/2021.) "O entendimento desta Corte preconiza que, via de regra, deferido o processamento ou, posteriormente, aprovado o plano de recuperação judicial, é incabível a retomada automática das execuções individuais, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005." (AgRg no CC n. 130.138/GO, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, DJe de 21/11/2013.) E mais: AgRg no CC n. 142.082/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 17/3/2020, DJe de 19/3/2020; AgInt no CC n. 178.753/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 3/5/2022, DJe de 11/5/2022. 3. Do exposto, com fundamento no art. 955, parágrafo único, do CPC c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do presente conflito e, por conseguinte, declara-se a competência do r. juízo da Vara Regional Empresarial de Santa Rosa - RS para decidir a respeito dos atos constritivos referentes ao cumprimento de sentença na ação monitória - processo nº 0030265-39.2024.8.26.0100. Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se aos r. juízos. Relator
MARCO BUZZI