MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO REPRESENTADO(A) POR MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM
Autor
BTK HOLDING LTDA REPRESENTADO(A) POR KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA
OAB/PB 16825·CPF·Representa: Autor
JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
OAB/PR 67239·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA
OAB/PB 016825·CPF·Representa: Autor
JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
OAB/PR 067239·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA
OAB/PB 16825·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.359.663,14 Exequente(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Executado(s): BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Os executados BTK Holding Ltda., Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito e Kelvyn Samuel Baltokoski apresentaram impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente (mov. 186). Alegam que a sentença proferida no mov. 141 condenou os réus à restituição dos valores aportados, acrescidos de multa de 30%, com correção monetária pela média do INPC/IGP e juros moratórios de 1% ao mês, observando-se como termo inicial a data de cada aporte para os valores investidos e a data da citação para a multa contratual. Todavia, afirmam que a exequente, ao apresentar o cumprimento de sentença no evento 176, deixou de observar os parâmetros fixados no título judicial. Sustentam que houve erro na aplicação do índice de correção monetária, pois a sentença determinou a utilização da média entre INPC e IGP, enquanto a exequente aplicou apenas o INPC. Aduzem, ainda, que a multa contratual de 30% foi indevidamente calculada sobre o valor total já corrigido e acrescido de juros, quando, segundo o comando sentencial, a multa deveria incidir sobre os valores originalmente aportados, sendo posteriormente atualizada apenas a partir da citação. Também apontam equívoco quanto ao termo inicial da correção monetária dos aportes, uma vez que a exequente considerou julho de 2021 para todos os valores, embora os aportes tenham ocorrido nos meses de agosto, setembro e outubro de 2021. Na sequência, os impugnantes detalham os valores individualizados de cada aporte financeiro, totalizando R$ 635.000,00, bem como o montante da multa contratual de 30%, no valor originário de R$ 190.500,00. Com base nos critérios que entendem corretos — correção monetária pela média INPC/IGP desde a data de cada aporte e juros moratórios de 1% ao mês desde a citação — apresentam novos cálculos, concluindo que o valor devido a título de principal seria de R$ 969.959,81, e que a multa contratual, devidamente atualizada apenas a partir da citação corresponderia a R$ 268.442,72. Dessa forma, afirmam que o valor total efetivamente devido seria de R$ 1.238.402,50, enquanto o montante exigido pela exequente no cumprimento de sentença alcança R$ 1.359.663,14, resultando em um excesso de execução de R$ 121.260,60. Requerem, assim, o reconhecimento desse excesso, com a adequação dos cálculos aos parâmetros fixados na sentença, bem como a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor do excesso reconhecido, sustentando o cabimento da verba à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No mov. 187 a exequente se manifestou sobre a impugnação, sem qualquer cálculo que contradissesse as argumentações da impugnação. No mov. 197 o Juízo autorizou o processamento da impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o pagamento das custas processuais ao final da ação. No mov. 201 a exequente pleiteou correção da decisão de mov. 197, para que não fosse conferido aos executados o benefício da Justiça Gratuita. No mov. 202 a executada defendeu que o pedido de mov. 201 não merece acolhimento. É o relatório. DECIDO. A sentença condenou a parte ré: “à restituição do valor aportado pelo autor, acrescido de multa de 30%; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP e terá como termo inicial: a) a data dos aportes, em relação aos valores investidos; b) a data da citação, em relação à multa contratual. A dívida também deverá sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Por conta da sucumbência mínima do autor, os réus deverão suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro, dada a convenção feita em contrato, no patamar de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Arbitro, em favor do curador especial que exerceu a defesa e a representação processual em favor de réu, honorários advocatícios no montante de R$ 350,00, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA.” Em sede de recurso, houve majoração dos honorários “R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em favor do Dr. João Gabriel Bernardo Romanichen, inscrito na OAB/PR sob o nº 67.239”. Contra a sentença, os réus opuseram embargos de declaração (mov. 144.1) – parcialmente providos para majorar os honorários devidos ao advogado dativo para R$ 800,00 (oitocentos reais). O recurso de apelação foi provido em parte, apenas para majoração dos honorários do curador especial. No que tange ao mérito da impugnação ao cumprimento de sentença, assiste razão parcial aos executados. Nos termos do art. 525, §1º, III, do Código de Processo Civil, é cabível a alegação de excesso de execução em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, incumbindo ao executado indicar, de forma discriminada e atualizada, o valor que entende correto, ônus do qual os impugnantes se desincumbiram adequadamente. Compulsando os autos, verifica-se que os cálculos apresentados pela exequente no mov. 176 efetivamente não observaram integralmente os parâmetros fixados no título executivo judicial. A sentença foi expressa ao determinar que a atualização monetária incidisse “pela média do INPC e IGP”, ao passo que os cálculos da exequente utilizaram exclusivamente o índice INPC, em desacordo com o comando judicial transitado em julgado. Da mesma forma, assiste razão aos impugnantes quanto à base de cálculo da multa contratual de 30%. O título executivo estabeleceu a condenação “à restituição do valor aportado pelo autor, acrescido de multa de 30%”, dispondo, ainda, que a multa contratual teria como termo inicial de correção monetária a data da citação. Dessa forma, a multa deve incidir sobre o valor histórico dos aportes, não sobre o montante previamente corrigido e acrescido de juros, como procedeu a exequente. Também merece acolhimento a insurgência referente ao termo inicial da correção monetária dos aportes financeiros. A sentença fixou expressamente como marco inicial “a data dos aportes”, sendo indevida a adoção de única data-base para atualização de todos os valores investidos. Ademais, observa-se que a exequente, intimada para se manifestar sobre a impugnação (mov. 187), deixou de apresentar memória discriminada de cálculo apta a infirmar os fundamentos técnicos deduzidos pelos executados, limitando-se a manifestação genérica. Nesse contexto, remetam-se os autos ao contador para que elabore cálculo do valor devido, observando os parâmetros fixado na sentença: (i) a incidência da média entre INPC e IGP; (ii) a correção monetária individualizada a partir da data de cada aporte; (iii) os juros moratórios de 1% ao mês desde a citação; e (iv) a incidência da multa contratual sobre o valor originário dos aportes, com atualização apenas a partir da citação. Só então, com cálculo nos autos, será possível avaliar a existência ou não do excesso alegado no importe de R$ 121.260,60. Quanto ao pedido formulado pela exequente no mov. 201, visando à revogação do benefício de gratuidade deferido aos executados, não merece acolhimento. Isso porque inexistem elementos concretos capazes de evidenciar alteração da situação econômica anteriormente analisada pelo Juízo. No mais, INDEFIRO o pedido formulado no mov. 201. Intimem-se. Após, com a juntada dos cálculos, manifestem-se as partes no prazo comum de 10 (dez) dias e, após, voltem os autos conclusos. Guarapuava, assinado e datado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito Substituta
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.359.663,14 Exequente(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Executado(s): BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados, representados por curador especial (mov. 186.1). Intimado para providenciar o recolhimento de custas, o impugnante requereu o recebimento da impugnação independente do recolhimento, uma vez que as partes seriam assistidas por curador especial (mov. 195.1). Decido. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os executados encontram-se representados por curador especial, em razão da revelia decretada. Ademais, consta que o executado foi citado em estabelecimento prisional, circunstância que atrai a aplicação do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 107.1). Pois bem. Muito embora a nomeação de curador especial não implique a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça, faz-se a realização de interpretação extensiva do art. 185 do Código de Processo Civil ao múnus exercido pelo curador especial, de modo que os recursos e incidentes processuais manejados com a finalidade de resguardar a defesa da parte por ele representada devem ser conhecidos independentemente de preparo ou recolhimento de custas. Tal entendimento decorre da natureza institucional da atuação do curador especial, que exerce função em prol da garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo o exercício desse múnus ser obstado por exigências formais de natureza patrimonial. Nesse contexto, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa dos executados/impugnantes, as custas e as despesas processuais relacionadas à impugnação ora deduzida devem ser diferidas para o final da demanda, ficando a respectiva responsabilidade a cargo da parte sucumbente. Ressalte-se, ademais, que, embora o curador especial, no exercício do múnus público que lhe é atribuído, esteja isento do recolhimento prévio de custas, a concessão da assistência judiciária gratuita exige requerimento expresso da parte interessada. A alegada carência econômica não pode ser presumida, tampouco reconhecida de ofício, sobretudo quando a curadora não possui ciência efetiva da realidade financeira da parte representada. Nesse sentido, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO FICTA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça. Autor citado com hora certa e, por meio de curador especial, defende a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o demandante preenche os requisitos para a concessão da benesse pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto por curador especial não depende de preparo.4. Ausente declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por procurador com poderes especiais, não se pode presumi-la apenas por conta da citação ficta, da nomeação de curador especial ou do valor do crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não acolhido._________Tese de julgamento: “A citação ficta, seguida de nomeação de curador especial, não presume a hipossuficiência econômica do réu, sendo necessária a comprovação efetiva de tal condição para a concessão da gratuidade da justiça”.Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 172, VIII; CPC, arts. 72, II, e 98, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098599-16.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. Os embargantes foram citados por edital e representados por curador especial, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes citados por edital e representados por curador especial, com a postergação do recolhimento das custas para o final do processo. III. Razões de Decidir A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça, mas, no caso, o recurso interposto por curador de réu revel independe de preparo ou recolhimento de custas, conforme art. 72, II, e 185 do CPC. O pagamento das custas deve ser diferido para o final do processo, a cargo da parte vencida, conforme art. 91 do CPC, garantindo o acesso à justiça e o exercício do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça. 2. O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final do processo, a cargo do vencido. 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20113082820258260000 Olímpia, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) 2.
Ante o exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 186.1) independente do recolhimento de custas. Suspenda-se a cobrança de custas. 3. Intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.359.663,14 Exequente(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Executado(s): BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Martinha Lea de Andrade Gondim Marketing Direto representado(a) por Martinha Lea de Andrade Gondim em face de BTK Holding LTDA representado(a) por Kelvyn Samuel Baltokoski, Baltokoski Investimentos - Empresa Simples de Crédito representado(a) por Kelvyn Samuel Baltokoski e Kelvyn Samuel Baltokoski. Na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte devedora por meio do advogado constituído ou, caso necessário, por carta com A.R, para que pague a dívida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de avaliação e penhora, tudo nos termos do art. 523 do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e eventual remanescente, em caso de não pagamento espontâneo e integral. Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC/2015). Não havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da execução, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. Aplicável, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. DEFIRO a tentativa de localização de bens, como forma de otimizar a execução no interesse do exequente (art. 797, CPC) e observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), autoriza-se serem adotadas as seguintes MEDIDAS DE SANÇÃO EXECUTIVA DIRETA E INDIRETA AUTORIZADAS PREVIAMENTE POR ESTE JUÍZO Ao final da conclusão de cada medida, deverá a Serventia, após a juntada dos resultados da busca no sistema e após cumpridas as determinações específicas constantes do sistema buscado, promover a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Neste último caso, caso a parte exequente silencie, determina-se, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Índice dos sistemas de sanção executiva autorizados conforme a seguir: a) SISBAJUD Havendo prévio pedido da parte exequente, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas respectivas, por até 6 (seis) vezes por ano, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens, que foi implantada com a intenção de tornar mais eficiente a busca de ativos financeiros, prolongando a busca de ativos pelo prazo reiterado de até trinta dias, evitando-se que a busca recaia sobre dia de inexistência de movimentação financeira. Caso seja requerido pela parte exequente a inclusão na modalidade de reiteração automática, fica autorizado pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo e registro da minuta no sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela parte exequente, nos moldes dos art. 853 e 854, do Código de Processo Civil e art. 835, I, do mesmo diploma. Havendo requerimento, e observada a limitação desta decisão, o Sr. Escrivão deverá elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo, observado o valor em execução. Em se tratando de execução formalizada contra empresário individual, mediante requerimento do credor, autorizo a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do próprio titular da empresa executada, uma vez que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e do empresário individual enquanto pessoa jurídica, nos moldes de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No caso de bloqueio de valor ínfimo, cumpra-se conforme a Portaria deste juízo, procedendo-se ao desbloqueio, independente de nova conclusão. Finalizada a medida, promovam-se as seguintes diligências: a) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo atualizado (art. 854, §1º, CPC); b) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme art. 854, §2º e para as finalidades do §3º, ambos do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação pelo executado no prazo acima indicado, ouça-se o exequente sobre as alegações em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos os autos; d) Caso transcorra o prazo a que alude os parágrafos anteriores sem manifestação do devedor, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se em seguida o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. e) Caso transcorrido o prazo do item “b” sem impugnação, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará. b) RENAJUD Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD, considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. O Sr. Escrivão deverá, então, adotar as seguintes providências: a) Caso sejam encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação no sistema RENAJUD, juntando a folha comprobatória da restrição nos autos. Após, deverá promover a intimação do exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). Caso o exequente não possua nenhuma informação acerca da localização do veículo, o exequente deverá aguardar a apreensão do veículo, após a inserção da restrição, ou requerer a intimação do devedor para indicar a localização do bem, caso em que a Secretaria deverá promover a intimação do devedor para indicar a localização do bem em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. b) Caso a busca resulte negativa, o Sr. Escrivão deverá dar ciência à parte exequente, juntando o resultado nos autos a fim de que se pronuncie em 15 (quinze) dias sobre a continuidade da execução. c) Informado o endereço do veículo, seja pelo exequente, ou pela parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora deverá observar as regras previstas no art. 841, §§1º e 2º, do CPC. d) Ante a impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção. No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Em qualquer caso, após penhorado o veículo, autorizo a mudança da restrição de circulação para restrição no sistema RENAJUD. e) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também, caso haja requerimento, da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence ao executado, o qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição, mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo. Não obstante, a fim de que fique resguardado o interesse da parte exequente, deverá ser incluída a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária. Em face de tal situação, caso haja interesse de exequente e este informe os dados do credor fiduciário, oficie se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que:(a) não efetue qualquer pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação de financiamento, sem prévia autorização deste Juízo. Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente. Sobrevindo notícia de liberação dos veículos, proceda se à penhora nos termos já referidos. f) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação. O exequente da penhora deverá manifestar-se também se há interesse na adjudicação ou alienação particular no mesmo prazo. g) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente e, após, venham conclusos para decisão. Ficam autorizadas a inserção de buscas no sistema RENAJUD durante o prazo prescricional, desde que haja um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre cada pedido de consulta no sistema, e desde que sejam recolhidas as custas de cada busca no sistema. c) INFOJUD Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se à consulta via INFOJUD, independente do esgotamento de outras diligências, a qual está autorizada somente uma vez por ano. Tal decisão se baseia no entendimento majoritário e recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00427298820218160000 Palmas 0042729-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Dito isto, fica desde já autorizada, sob as condições acima especificadas, a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) e a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB Somente se resultarem infrutíferas as diligências indicadas nos itens anteriores, e, mediante prévio requerimento do credor, fica autorizado o cadastramento da indisponibilidade de bens do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB uma única vez ao longo do prazo prescricional. A Secretaria deve certificar o insucesso na busca nos sistemas mencionados acima, visto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º, do Provimento). A aludida medida tem fundamento legal e jurídico na Constituição Federal, art. 37, § 4º (indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa); Lei 6.024/1974, art. 36 (administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis); Lei 8.397/1992, art. 4º (medida cautelar fiscal); CTN, art. 185-A (medida fiscal); Lei 8.429/1992, art. 7º (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); CPC73, arts. 752, 796 a 812 (medidas cautelares em geral e insolvência civil); CPC2015, art. 139, IV, art. 301 e art. 828 (medidas cautelares e necessárias à coerção do devedor) entre outros. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC73 (tema 743), firmou entendimento no sentido da necessidade de esgotamento de diligências de localização de bens em desfavor do devedor para que seja adotada a medida de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Neste sentido é a tese firmada no tema 743, que, por analogia, deve ser seguida no âmbito da Execução Civil: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou a matéria no âmbito tributário por meio do verbete 560, cujo teor é o seguinte: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.” Pelo que se observa da tese firmada, o esgotamento das diligências ocorre com a busca infrutífera ou insuficiente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alusivos, respectivamente, à busca por ativos financeiros e veículos, que correspondem aos itens "iii.a" e "iii.b" e à súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido também tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026953-82.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00269538220208160000 PR 0026953-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim, havendo requerimento da parte exequente, e certificado o insucesso de pelo menos uma busca nas diligências anteriores, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema CNIB, devendo o resultado ser comunicado ao exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias. DA PESQUISA DE IMÓVEIS Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s). Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações – CEP, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, e Registro Central de Testamentos Online – RCTO, nos termos do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. O sistema CENSEC-CESDI é de público acesso à parte executada, podendo consultar a eventual existência de testamentos, escrituras e similares no website https://censec.org.br/cesdi razão pela qual fica desde já desautorizado a pesquisa no sistema com auxílio judicial, posto que disponível publicamente. Com relação ao sistema CENSEC-CEP, voltado à obtenção de escrituras e procurações em nome dos executados, autoriza-se, desde já, caso haja requerimento, a busca no referido sistema por meio do sistema conveniado com o Eg. TJPR. Ressalte-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos, de maneira que seu conteúdo, se for o caso, poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado. Caso haja pedido de consulta no sistema CENSEC-RCTO, a parte interessada deverá, sponte própria, promover a busca por meio do sistema no website http://www.buscatestamento.org.br. INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR Caso seja requerido pelo credor e após tentativa infrutífera no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, defiro desde já a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO Caso haja requerimento, e recolhidas as custas, à Secretaria para que confeccione a certidão de crédito requerida pela parte exequente, a qual deverá conter os requisitos do art. 517 ou 828 do CPC, conforme o caso, para que o exequente proceda ao protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que entender pertinentes. DA INSERÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD Apesar de ser possível o deferimento da utilização do sistema SERASAJUD, entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, razão pela qual INDEFIRO pedidos desta natureza, salvo comprovação de impossibilidade de registro administrativo pelo Serasa. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi recentemente implementado no âmbito do Poder Judiciário por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” O sistema está atualmente integrado aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil no que concerne ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, como autêntica consagração do direito à propriedade (art. 5º, caput, Constituição Federal), e do direito à execução pelo meio mais efetivo possível no interesse do exequente (art. 797, CPC) dentro do universo de bens do devedor que estejam sujeitos à execução civil (Art. 789, CPC). Forte nestas razões, autorizo, a qualquer tempo, eventual pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se exigíveis, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados respectivos. PREVJUD Caso haja requerimento de dossiê previdenciário da parte executada no sistema PREVJUD, autoriza-se desde já o requerimento, a fim de que haja juntada de informações previdenciárias relacionadas ao devedor no sistema respectivo, devendo o resultado ser informado à parte requerente após a juntada. Caso seja requerida a medida, certifique-se acerca do acesso ao sistema pelos serventuários da justiça, Uma vez comunicada a possibilidade de consulta pelos servidores do Judiciário ao sistema, intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se for o caso, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso haja notícia da existência de crédito em favor da parte executada em outros autos, determina-se, previamente, que a parte requerente junte certidão circunstanciada demonstrando o andamento do processo respectivo, determinando-se que, em seguida, façam-se os autos conclusos para exame do requerimento. CNSeg Autoriza-se, ainda, eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, na linha do que amplamente tem sido admitido no âmbito de diversos Tribunais, como forma de garantir a eficiência e eficácia da execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084822899 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 14/12/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG – POSSIBILIDADE. Diante da dificuldade em localizar ativos financeiros e/ou bens livres e desembaraçados em nome do Agravado, se mostra necessária a intervenção judicial, a fim de se obter meios de garantir a satisfação da dívida exequenda. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20505333120208260000 SP 2050533-31.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) Oficie-se, havendo requerimento, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados as diligências acima, deverá ser certificado pela secretaria ficando, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento e juntando a respectiva certidão de casamento. PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. OFÍCIOS Fica deferida, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. DAS PENHORAS MATERIAIS a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. AVALIAÇÃO A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. DA ADJUDICAÇÃO É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. DA CARTA PRECATÓRIA Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, intime-se o exequente para que diga a respeito da suspensão nos moldes do art. 921, § 4°, do CPC. CONCLUSÃO DOS AUTOS Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. FORÇA POLICIAL Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, respeitadas as previsões de inviolabilidade de domicílio na forma do artigo 5 da Constituição Federal, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. OUTRAS MEDIDAS Medidas de execução direta e indireta que não estejam previamente autorizadas nesta decisão deverão ser submetidas a prévio controle judicial. Caso a parte exequente formule pedido de busca fora das condições e hipóteses previstas na presente decisão, o Sr. Escrivão deverá encaminhar os autos à conclusão. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Infrutíferas todas as medidas acima especificadas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC). ABANDONO Caso o exequente, devidamente intimado para promover as diligências e atos que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, intime-o PESSOALMENTE para suprir a falta dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos por abandono (art. 485, III, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
02/07/2025, 17:12
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
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Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
RECORRIDO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
RECORRIDO: BTK HOLDING LTDA
RECORRIDO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
RECORRIDO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 548-549. É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 28.2.2025, sexta-feira, consoante certificado à fl. 503. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 5.3.2025, quarta-feira, encerrando-se em 25.3.2025, terça-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 28.4.2025, segunda-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo (fl. 554). 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
01/06/2025, 20:00
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Intimação
AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
AGRAVADO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
AGRAVADO: BTK HOLDING LTDA
AGRAVADO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
AGRAVADO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.359.663,14 Exequente(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Executado(s): BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentado pelos executados, representados por curador especial (mov. 186.1). Intimado para providenciar o recolhimento de custas, o impugnante requereu o recebimento da impugnação independente do recolhimento, uma vez que as partes seriam assistidas por curador especial (mov. 195.1). Decido. 1. Da análise dos autos, verifica-se que os executados encontram-se representados por curador especial, em razão da revelia decretada. Ademais, consta que o executado foi citado em estabelecimento prisional, circunstância que atrai a aplicação do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil (mov. 107.1). Pois bem. Muito embora a nomeação de curador especial não implique a concessão automática dos benefícios da gratuidade da justiça, faz-se a realização de interpretação extensiva do art. 185 do Código de Processo Civil ao múnus exercido pelo curador especial, de modo que os recursos e incidentes processuais manejados com a finalidade de resguardar a defesa da parte por ele representada devem ser conhecidos independentemente de preparo ou recolhimento de custas. Tal entendimento decorre da natureza institucional da atuação do curador especial, que exerce função em prol da garantia do contraditório e da ampla defesa, não podendo o exercício desse múnus ser obstado por exigências formais de natureza patrimonial. Nesse contexto, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa dos executados/impugnantes, as custas e as despesas processuais relacionadas à impugnação ora deduzida devem ser diferidas para o final da demanda, ficando a respectiva responsabilidade a cargo da parte sucumbente. Ressalte-se, ademais, que, embora o curador especial, no exercício do múnus público que lhe é atribuído, esteja isento do recolhimento prévio de custas, a concessão da assistência judiciária gratuita exige requerimento expresso da parte interessada. A alegada carência econômica não pode ser presumida, tampouco reconhecida de ofício, sobretudo quando a curadora não possui ciência efetiva da realidade financeira da parte representada. Nesse sentido, cita-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. PESSOA FÍSICA. CITAÇÃO FICTA. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu gratuidade da justiça. Autor citado com hora certa e, por meio de curador especial, defende a insuficiência de recursos para pagar as despesas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Saber se o demandante preenche os requisitos para a concessão da benesse pleiteada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso interposto por curador especial não depende de preparo.4. Ausente declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por procurador com poderes especiais, não se pode presumi-la apenas por conta da citação ficta, da nomeação de curador especial ou do valor do crédito exequendo.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso não acolhido._________Tese de julgamento: “A citação ficta, seguida de nomeação de curador especial, não presume a hipossuficiência econômica do réu, sendo necessária a comprovação efetiva de tal condição para a concessão da gratuidade da justiça”.Dispositivos relevantes citados: RITJPR, art. 172, VIII; CPC, arts. 72, II, e 98, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 978.895/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 12.06.2018. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0098599-16.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.11.2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça em embargos à execução, determinando o recolhimento das custas sob pena de extinção. Os embargantes foram citados por edital e representados por curador especial, alegando impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a concessão da gratuidade de justiça aos embargantes citados por edital e representados por curador especial, com a postergação do recolhimento das custas para o final do processo. III. Razões de Decidir A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça, mas, no caso, o recurso interposto por curador de réu revel independe de preparo ou recolhimento de custas, conforme art. 72, II, e 185 do CPC. O pagamento das custas deve ser diferido para o final do processo, a cargo da parte vencida, conforme art. 91 do CPC, garantindo o acesso à justiça e o exercício do contraditório e ampla defesa. IV. Dispositivo e Tese Tese de julgamento: 1. A nomeação de curador especial não implica concessão automática de gratuidade de justiça. 2. O pagamento das custas processuais pode ser diferido para o final do processo, a cargo do vencido. 5. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20113082820258260000 Olímpia, Relator.: Claudia Carneiro Calbucci Renaux, Data de Julgamento: 28/01/2025, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/01/2025) 2.
Ante o exposto, recebo a impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 186.1) independente do recolhimento de custas. Suspenda-se a cobrança de custas. 3. Intime-se a parte exequente para resposta no prazo legal. 4. Após, voltem conclusos para deliberação. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (29/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/11/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3036-1107 - Celular: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.359.663,14 Exequente(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Executado(s): BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por Martinha Lea de Andrade Gondim Marketing Direto representado(a) por Martinha Lea de Andrade Gondim em face de BTK Holding LTDA representado(a) por Kelvyn Samuel Baltokoski, Baltokoski Investimentos - Empresa Simples de Crédito representado(a) por Kelvyn Samuel Baltokoski e Kelvyn Samuel Baltokoski. Na forma do art. 513, §2º, II, do CPC, intime-se a parte devedora por meio do advogado constituído ou, caso necessário, por carta com A.R, para que pague a dívida dentro do prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% sobre o valor do débito e expedição de mandado de avaliação e penhora, tudo nos termos do art. 523 do CPC. Sublinho que efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa de dez por cento incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC). Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e eventual remanescente, em caso de não pagamento espontâneo e integral. Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC/2015). Não havendo impugnação, ouça-se a parte exequente em 5 (cinco) dias sobre o prosseguimento da execução, com os atos expropriatórios que pretende realizar, de forma justificada e resumida e observando-se a ordem prevista no art. 835, do Código de Processo Civil, sempre se fazendo acompanhar de planilha atualizada de débito. Aplicável, ainda, o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC, que prevê que “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. DEFIRO a tentativa de localização de bens, como forma de otimizar a execução no interesse do exequente (art. 797, CPC) e observando-se, ainda, o princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805, CPC), autoriza-se serem adotadas as seguintes MEDIDAS DE SANÇÃO EXECUTIVA DIRETA E INDIRETA AUTORIZADAS PREVIAMENTE POR ESTE JUÍZO Ao final da conclusão de cada medida, deverá a Serventia, após a juntada dos resultados da busca no sistema e após cumpridas as determinações específicas constantes do sistema buscado, promover a intimação da parte exequente para que requeira o que entender de direito em 15 (quinze) dias. Neste último caso, caso a parte exequente silencie, determina-se, desde já, a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil. Índice dos sistemas de sanção executiva autorizados conforme a seguir: a) SISBAJUD Havendo prévio pedido da parte exequente, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD, com fundamento no art. 854, do Código de Processo Civil, após recolhidas as custas respectivas, por até 6 (seis) vezes por ano, inclusive na modalidade de reiteração automática de ordens, que foi implantada com a intenção de tornar mais eficiente a busca de ativos financeiros, prolongando a busca de ativos pelo prazo reiterado de até trinta dias, evitando-se que a busca recaia sobre dia de inexistência de movimentação financeira. Caso seja requerido pela parte exequente a inclusão na modalidade de reiteração automática, fica autorizado pelo prazo de 30 (trinta) dias contados da data de protocolo e registro da minuta no sistema SISBAJUD, nos valores indicados pela parte exequente, nos moldes dos art. 853 e 854, do Código de Processo Civil e art. 835, I, do mesmo diploma. Havendo requerimento, e observada a limitação desta decisão, o Sr. Escrivão deverá elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo, observado o valor em execução. Em se tratando de execução formalizada contra empresário individual, mediante requerimento do credor, autorizo a inclusão de minuta no sistema SISBAJUD do próprio titular da empresa executada, uma vez que há confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e do empresário individual enquanto pessoa jurídica, nos moldes de jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. No caso de bloqueio de valor ínfimo, cumpra-se conforme a Portaria deste juízo, procedendo-se ao desbloqueio, independente de nova conclusão. Finalizada a medida, promovam-se as seguintes diligências: a) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo atualizado (art. 854, §1º, CPC); b) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, conforme art. 854, §2º e para as finalidades do §3º, ambos do Código de Processo Civil. c) Havendo impugnação pelo executado no prazo acima indicado, ouça-se o exequente sobre as alegações em 5 (cinco) dias e, em seguida, venham conclusos os autos; d) Caso transcorra o prazo a que alude os parágrafos anteriores sem manifestação do devedor, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sem necessidade de lavratura de termo, intimando-se em seguida o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. e) Caso transcorrido o prazo do item “b” sem impugnação, intimar a parte exequente para manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto eventual expedição de alvará. b) RENAJUD Após a realização de ao menos uma tentativa frustrada de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD, mediante requerimento da parte exequente, DEFIRO a realização de pesquisa via RENAJUD, considerando a ordem preferencial prevista no art. 835, IV, do Código de Processo Civil. O Sr. Escrivão deverá, então, adotar as seguintes providências: a) Caso sejam encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de circulação no sistema RENAJUD, juntando a folha comprobatória da restrição nos autos. Após, deverá promover a intimação do exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). Caso o exequente não possua nenhuma informação acerca da localização do veículo, o exequente deverá aguardar a apreensão do veículo, após a inserção da restrição, ou requerer a intimação do devedor para indicar a localização do bem, caso em que a Secretaria deverá promover a intimação do devedor para indicar a localização do bem em 5 (cinco) dias, nos termos do art. 774, V, do Código de Processo Civil. b) Caso a busca resulte negativa, o Sr. Escrivão deverá dar ciência à parte exequente, juntando o resultado nos autos a fim de que se pronuncie em 15 (quinze) dias sobre a continuidade da execução. c) Informado o endereço do veículo, seja pelo exequente, ou pela parte executada, expeça-se mandado de penhora e avaliação. A intimação do auto de penhora deverá observar as regras previstas no art. 841, §§1º e 2º, do CPC. d) Ante a impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção. No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC). Em qualquer caso, após penhorado o veículo, autorizo a mudança da restrição de circulação para restrição no sistema RENAJUD. e) Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação. E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo. Requisite-se também, caso haja requerimento, da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. Localizado veículo com anotação de alienação fiduciária, considerando que a propriedade do bem não pertence ao executado, o qual detém apenas direitos contratuais a sua aquisição, mediante cláusula resolutiva na quitação do contrato, resta inviabilizada neste momento a penhora direta sobre o veículo. Não obstante, a fim de que fique resguardado o interesse da parte exequente, deverá ser incluída a restrição de transferência do referido veículo por meio do sistema RENAJUD, a fim de que tal bem possa servir de garantia da execução quando resolvida a propriedade fiduciária. Em face de tal situação, caso haja interesse de exequente e este informe os dados do credor fiduciário, oficie se à instituição financeira credora do financiamento, intimando-a para que:(a) não efetue qualquer pagamento ao executado ou efetue a liberação da alienação fiduciária, em caso de quitação de financiamento, sem prévia autorização deste Juízo. Com a resposta da instituição financeira, intime-se a parte exequente. Sobrevindo notícia de liberação dos veículos, proceda se à penhora nos termos já referidos. f) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 15 (quinze) dias, por qual meio pretende a expropriação. O exequente da penhora deverá manifestar-se também se há interesse na adjudicação ou alienação particular no mesmo prazo. g) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente e, após, venham conclusos para decisão. Ficam autorizadas a inserção de buscas no sistema RENAJUD durante o prazo prescricional, desde que haja um intervalo mínimo de 6 (seis) meses entre cada pedido de consulta no sistema, e desde que sejam recolhidas as custas de cada busca no sistema. c) INFOJUD Caso haja requerimento da parte exequente, promova-se à consulta via INFOJUD, independente do esgotamento de outras diligências, a qual está autorizada somente uma vez por ano. Tal decisão se baseia no entendimento majoritário e recente deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp: 1528536 RJ 2019/0179754-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/11/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD INDEFERIDA. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD QUE INDEPEDENTE DO ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA. 1. A consulta ao sistema Infojud independe do total esgotamento diligências para localização de bens passíveis de penhora, em observância dos princípios da celeridade, economia e efetividade, consoante iterativa jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0042729-88.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 31.01.2022) (TJ-PR - AI: 00427298820218160000 Palmas 0042729-88.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: jose ricardo alvarez vianna, Data de Julgamento: 31/01/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/01/2022) Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de. Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo: Atlas, 2003, p. 169). Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto. Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFOJUD. SIGILO. MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA. ADEQUAÇÃO. COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1. O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios. Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2. A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3. Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Dito isto, fica desde já autorizada, sob as condições acima especificadas, a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais. A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) e a declaração do imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. EXECUÇÃO FISCAL. RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO. DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA. ART. 155, I, DO CPC. 1. Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar. O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato. Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens. Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN). Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3. Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo. Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5. Recurso especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo. Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções). Anote-se. DO CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB Somente se resultarem infrutíferas as diligências indicadas nos itens anteriores, e, mediante prévio requerimento do credor, fica autorizado o cadastramento da indisponibilidade de bens do executado junto a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB uma única vez ao longo do prazo prescricional. A Secretaria deve certificar o insucesso na busca nos sistemas mencionados acima, visto que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituída pelo Provimento n° 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça, tem por finalidade "a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada." (art. 2º, do Provimento). A aludida medida tem fundamento legal e jurídico na Constituição Federal, art. 37, § 4º (indisponibilidade de bens por ato de improbidade administrativa); Lei 6.024/1974, art. 36 (administradores das instituições financeiras em intervenção, em liquidação extrajudicial ou em falência, ficarão com todos os seus bens indisponíveis); Lei 8.397/1992, art. 4º (medida cautelar fiscal); CTN, art. 185-A (medida fiscal); Lei 8.429/1992, art. 7º (sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional); CPC73, arts. 752, 796 a 812 (medidas cautelares em geral e insolvência civil); CPC2015, art. 139, IV, art. 301 e art. 828 (medidas cautelares e necessárias à coerção do devedor) entre outros. O Superior Tribunal de Justiça, por meio de julgamento submetido ao rito do art. 543-C, do CPC73 (tema 743), firmou entendimento no sentido da necessidade de esgotamento de diligências de localização de bens em desfavor do devedor para que seja adotada a medida de indisponibilidade de bens por meio da CNIB. Neste sentido é a tese firmada no tema 743, que, por analogia, deve ser seguida no âmbito da Execução Civil: "A indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN." O Superior Tribunal de Justiça inclusive sumulou a matéria no âmbito tributário por meio do verbete 560, cujo teor é o seguinte: “Súmula 560-STJ: A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.” Pelo que se observa da tese firmada, o esgotamento das diligências ocorre com a busca infrutífera ou insuficiente nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, alusivos, respectivamente, à busca por ativos financeiros e veículos, que correspondem aos itens "iii.a" e "iii.b" e à súmula 560 do Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido também tem se pronunciado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. ESGOTAMENTO PRÉVIO DE OUTROS MEIOS (SISBAJUD, RENAJUD). CONSULTA DEFERIDA. DECISÃO REFORMADA. Comporta acolhida o pleito de decretação de indisponibilidade de bens mediante o convênio CNIB, após o esgotamento dos meios de buscas de bens. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0026953-82.2020.8.16.0000 - Tomazina - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.07.2020) (TJ-PR - AI: 00269538220208160000 PR 0026953-82.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 27/07/2020, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/07/2020) Assim, havendo requerimento da parte exequente, e certificado o insucesso de pelo menos uma busca nas diligências anteriores, autoriza-se a inclusão de minuta no sistema CNIB, devendo o resultado ser comunicado ao exequente para que se pronuncie em 15 (quinze) dias. DA PESQUISA DE IMÓVEIS Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s). Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. CENSEC A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC é estruturada nos módulos da Central de Escrituras e Procurações – CEP, Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários – CESDI, e Registro Central de Testamentos Online – RCTO, nos termos do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça. O sistema CENSEC-CESDI é de público acesso à parte executada, podendo consultar a eventual existência de testamentos, escrituras e similares no website https://censec.org.br/cesdi razão pela qual fica desde já desautorizado a pesquisa no sistema com auxílio judicial, posto que disponível publicamente. Com relação ao sistema CENSEC-CEP, voltado à obtenção de escrituras e procurações em nome dos executados, autoriza-se, desde já, caso haja requerimento, a busca no referido sistema por meio do sistema conveniado com o Eg. TJPR. Ressalte-se que a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) reúne somente a informação enviada pelos tabeliães de notas, relativa aos atos por eles praticados, restringindo-se a informação à lavratura do ato e não seu conteúdo. Por esta razão, não é possível o fornecimento de cópia dos atos, o conteúdo dos atos, de maneira que seu conteúdo, se for o caso, poderá ser obtido mediante emissão de certidão fornecida diretamente pelo cartório no qual o ato foi lavrado. Caso haja pedido de consulta no sistema CENSEC-RCTO, a parte interessada deverá, sponte própria, promover a busca por meio do sistema no website http://www.buscatestamento.org.br. INDICAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS PELO DEVEDOR Caso seja requerido pelo credor e após tentativa infrutífera no sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e CNIB, defiro desde já a intimação da parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO Caso haja requerimento, e recolhidas as custas, à Secretaria para que confeccione a certidão de crédito requerida pela parte exequente, a qual deverá conter os requisitos do art. 517 ou 828 do CPC, conforme o caso, para que o exequente proceda ao protesto e inclusão nos órgãos de proteção ao crédito que entender pertinentes. DA INSERÇÃO DO DEVEDOR NO CADASTRO DE INADIMPLENTES - SERASAJUD Apesar de ser possível o deferimento da utilização do sistema SERASAJUD, entendo que tal diligência poderá ser realizada pela própria parte, razão pela qual INDEFIRO pedidos desta natureza, salvo comprovação de impossibilidade de registro administrativo pelo Serasa. SNIPER O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER foi recentemente implementado no âmbito do Poder Judiciário por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, e tem por objetivo, precisamente, como o próprio nome já anuncia, a implementação célere e objetiva de medidas alternativas de busca patrimonial em execuções em geral. Conforme o próprio Conselho Nacional de Justiça o conceitua, “A ferramenta atua na solução de um dos principais gargalos processuais: a execução e o cumprimento de sentença, especialmente quando envolvem o pagamento de dívidas, devido à dificuldade de localizar bens e ativos. Antes do Sniper, a investigação patrimonial era um procedimento de alta complexidade que mobilizava uma equipe especializada no pedido e na análise de documentos e no acesso individualizado a bases de dados. Esse procedimento podia durar vários meses. A partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente.” O sistema está atualmente integrado aos seguintes órgãos: Receita Federal do Brasil no que concerne ao número do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ). Tribunal Superior Eleitoral (TSE): base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados. Controladoria-Geral da União (CGU): informações sobre sanções administrativas (caso já tenha ocupado cargo público), empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência. Agência Nacional de Aviação Civil (Anac): Registro Aeronáutico Brasileiro. Tribunal Marítimo: embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro. CNJ: informações sobre processos judiciais, número de processos, valor da causa, partes, classe e assunto dos processos. Com efeito, é direito da parte exequente buscar as alternativas que se encontram ao seu alcance na busca de ativos que possam adimplir a dívida que é objeto de execução, como autêntica consagração do direito à propriedade (art. 5º, caput, Constituição Federal), e do direito à execução pelo meio mais efetivo possível no interesse do exequente (art. 797, CPC) dentro do universo de bens do devedor que estejam sujeitos à execução civil (Art. 789, CPC). Forte nestas razões, autorizo, a qualquer tempo, eventual pedido de pesquisa no Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER. Intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se exigíveis, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados respectivos. PREVJUD Caso haja requerimento de dossiê previdenciário da parte executada no sistema PREVJUD, autoriza-se desde já o requerimento, a fim de que haja juntada de informações previdenciárias relacionadas ao devedor no sistema respectivo, devendo o resultado ser informado à parte requerente após a juntada. Caso seja requerida a medida, certifique-se acerca do acesso ao sistema pelos serventuários da justiça, Uma vez comunicada a possibilidade de consulta pelos servidores do Judiciário ao sistema, intime-se a parte interessada para recolhimento das custas, se for o caso, e proceda-se à pesquisa, juntando-se aos autos os resultados. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Caso haja notícia da existência de crédito em favor da parte executada em outros autos, determina-se, previamente, que a parte requerente junte certidão circunstanciada demonstrando o andamento do processo respectivo, determinando-se que, em seguida, façam-se os autos conclusos para exame do requerimento. CNSeg Autoriza-se, ainda, eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSeg, na linha do que amplamente tem sido admitido no âmbito de diversos Tribunais, como forma de garantir a eficiência e eficácia da execução. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CNSEG. POSSIBILIDADE. Cabível se mostra a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguro Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, para informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome do executado, de forma excepcional, quando frustrada a busca de outros bens passiveis de penhora.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJ-RS - AI: 70084822899 RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Data de Julgamento: 14/12/2020, Décima Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E CNSEG – POSSIBILIDADE. Diante da dificuldade em localizar ativos financeiros e/ou bens livres e desembaraçados em nome do Agravado, se mostra necessária a intervenção judicial, a fim de se obter meios de garantir a satisfação da dívida exequenda. – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20505333120208260000 SP 2050533-31.2020.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 15/06/2020, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2020) Oficie-se, havendo requerimento, com prazo de 10 (dez) dias para resposta. OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES Esgotados as diligências acima, deverá ser certificado pela secretaria ficando, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; bem como a qualquer outro órgão que administre informações necessárias para conhecimento de bens em nome da parte executada. DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA DO CÔNJUGE Para fins de responsabilidade do cônjuge ou companheiro, nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida, conforme art. 790, inc. IV do NCPC, fica autorizado BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto, respeitado o regime de bens do casamento e juntando a respectiva certidão de casamento. PENHORA DE FATURAMENTO
Trata-se de medida de ultima ratio, levando em consideração o caráter excepcional da medida e o princípio da menor onerosidade. Havendo pedido de penhora de faturamento, encaminhe-se os autos à conclusão. PENHORA DE COTAS E AÇÕES
Trata-se de medida de última ratio. Fica autorizado desde que comprovado e certificado que os itens elencados anteriormente foram efetivados e revelaram-se insuficientes. Para a penhora de faturamento deverão constar nos autos os atos constitutivos da sociedade, a averbação perante a JUNTA COMERCIAL, bem como o extrato eletrônico da Receita Federal do CNPJ. Cumpridos os requisitos, intime-se a sociedade, por Oficial de Justiça e na pessoa de seu administrador, para que, no prazo de 60 dias: a) apresente balanço especial na forma da lei; b) ofereça as quotas ou as ações aos demais sócios, observado o direito de preferência legal ou contratual; c) ou, não havendo interesse dos sócios na aquisição das ações, proceda à liquidação das quotas ou das ações, depositando em juízo o valor apurado, em dinheiro. No mandado, além do acima disposto, deverá constar a advertência de que “para evitar a liquidação das quotas ou das ações, a sociedade poderá adquiri-las sem redução do capital social e com utilização de reservas, para manutenção em tesouraria”. Não cumprido, expeça-se mandado de busca e apreensão a ser cumprido pelo representante do exequente em conjunto com Sr. Oficial de Justiça. Estando tudo devidamente documentado (art. 861, inc. I) nomeie-se administrador para promover a liquidação, nos termos do art. 861, § 3º do CPC. Apresentada a proposta de honorário e não havendo impugnação, fica homologado. Em seguida, o perito deverá visitar o estabelecimento, entrevistará gestores e contadores, e apresentar plano de liquidação. Para a realização da perícia, fica o nomeado autorizado: (i) a examinar e requisitar livros e demais documentos contábeis; (ii) a ter amplo acesso ao estabelecimento, caso se mostre necessário para o cumprimento do encargo; (iii) a requisitar informações e documentos imprescindíveis para a penhora de faturamento; (iv) a solicitar auxílio do Sr. Oficial de Justiça acompanhado de força policial, caso o executado oponha resistência injustificada; Das demais espécies de penhora: Caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. OFÍCIOS Fica deferida, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. DAS PENHORAS MATERIAIS a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta Nº 25/2020 do e. TJPR), para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. AVALIAÇÃO A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. N.1. A avaliação do bem penhorado deve ser feita pelo oficial de justiça, nos termos do art. 154, V, e art. 870, ambos do CPC de 2015, devendo constar do mandado a ordem de avaliação a ser feita conforme o art. 872 do CPC de 2015. N.2. A avaliação não será realizada quando (art. 871 do CPC): uma das partes aceitar a estimativa feita pela outra; a) se tratar de títulos ou de mercadorias que tenham cotação em bolsa, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; b) se tratar de títulos da dívida pública, de ações de sociedades e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, cujo valor será o da cotação oficial do dia, comprovada por certidão ou publicação no órgão oficial; c) se tratar de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caso em que caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado. N.3. Na hipótese da avaliação do bem penhorado não ter sido feita pelo oficial de justiça, o mandado deverá ser desentranhado para o devido cumprimento, independente do pagamento de novas custas. N.4. Com a avaliação, o Cartório deverá intimar as partes, desde que estejam representadas nos autos por advogado, para que se manifestem em 5 (cinco) dias. N.5. Oferecida impugnação à avaliação, o Cartório deverá intimar a parte contrária para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias.N.6. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados ao avaliador para manifestação em idêntico prazo.N.7. Com manifestação ou esgotado o prazo, remetam-se os conclusos para decisão. N.8. Em se tratando de veículos automotores ou de outros bens cujo preço médio de mercado possa ser conhecido por meio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou de anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, caberá a quem fizer a nomeação o encargo de comprovar a cotação de mercado (art. 871 do CPC). N.9. A nova avaliação só será deferida nas hipóteses do art. 873 do CPC, mediante petição fundamentada de alguma das partes da demanda, e precedida de intimação da parte contrária. DA ADJUDICAÇÃO É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados (art. 876 do CPC). Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. Em qualquer caso, o executado será intimado do pedido na forma do art. 876, § 1º do CPC. Se o valor do crédito for inferior ao dos bens, o requerente da adjudicação depositará de imediato a diferença, que ficará à disposição do executado. Não havendo impugnação no prazo de 5 (cinco) dias, os autos deverão ser remetidos a conclusão para expedição do auto de adjudicação. No caso de imóveis, os autos só serão remetidos a conclusão após o recolhimento dos impostos de transmissão, o que deverá ser certificado nos autos. Não havendo o recolhimento, a parte será intimada para tanto antes da conclusão. Em se tratando de imóvel, antes da lavratura do ato deverá ser certificada a ausência de credor com garantia real registrado na matrícula. Se a matrícula foi juntada aos autos há mais de 6 meses do ato, o exequente interessado na adjudicação deverá ser intimado para apresentar uma atualizada a fim de possibilitar a observância do disposto no item anterior. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, o bem será encaminhado para hasta pública. Neste caso, os autos deveram voltar conclusos para deliberações. DA CARTA PRECATÓRIA Requerida carta precatória ou mandado regionalizado (Instrução Normativa Conjunta 25/2020 do e. TJPR), para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se, com as homenagens de estilo. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, intime-se o exequente para que diga a respeito da suspensão nos moldes do art. 921, § 4°, do CPC. CONCLUSÃO DOS AUTOS Havendo qualquer pleito de impugnação de ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. Havendo pedido de suspensão do feito a conclusão igualmente deve ser imediata. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via SISBAJUD oriundos de auxílio emergencial, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. FORÇA POLICIAL Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, respeitadas as previsões de inviolabilidade de domicílio na forma do artigo 5 da Constituição Federal, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. OUTRAS MEDIDAS Medidas de execução direta e indireta que não estejam previamente autorizadas nesta decisão deverão ser submetidas a prévio controle judicial. Caso a parte exequente formule pedido de busca fora das condições e hipóteses previstas na presente decisão, o Sr. Escrivão deverá encaminhar os autos à conclusão. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO Infrutíferas todas as medidas acima especificadas, determino a suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual determino desde já o arquivamento dos autos caso não sejam encontrados novos bens ou não haja requerimentos (art. 921, §1º, CPC). ABANDONO Caso o exequente, devidamente intimado para promover as diligências e atos que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, intime-o PESSOALMENTE para suprir a falta dentro de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção dos autos por abandono (art. 485, III, §1º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) TRANSITADO EM JULGADO EM 01/07/2025 (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2025, 11:53
Trânsito em julgado
02/07/2025, 17:12
Publicação
05/06/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
RECORRIDO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
RECORRIDO: BTK HOLDING LTDA
RECORRIDO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
RECORRIDO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário fundado no art. 102, III, a, da Constituição Federal, interposto em face de acórdão do Superior Tribunal de Justiça. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Requer a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 548-549. É o relatório. 2. O acórdão recorrido foi publicado em 28.2.2025, sexta-feira, consoante certificado à fl. 503. Assim, a contagem do prazo quinzenal iniciou-se em 5.3.2025, quarta-feira, encerrando-se em 25.3.2025, terça-feira, computados apenas os dias úteis, nos termos do art. 219, caput, do Código de Processo Civil. Contudo, o recurso extraordinário somente foi protocolado em 28.4.2025, segunda-feira, mostrando-se, portanto, intempestivo (fl. 554). 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, não admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/06/2025, 00:00
Recurso Extraordinário
01/06/2025, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
AGRAVADO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
AGRAVADO: BTK HOLDING LTDA
AGRAVADO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
AGRAVADO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/05/2025.
15/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 15:14
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:12
Documento (Certidão)
14/05/2025, 15:09
Remessa (outros motivos)
14/05/2025, 08:24
Distribuição (competência exclusiva)
14/05/2025, 08:00
Recebimento
12/05/2025, 12:05
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 12:04
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 13:21
Protocolo de Petição
07/05/2025, 13:04
Remessa (outros motivos)
06/05/2025, 21:15
Petição (Recurso extraordinário)
28/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
28/04/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 10:51
Protocolo de Petição
03/04/2025, 09:48
Publicação
03/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
REQUERENTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
REQUERIDO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
REQUERIDO: BTK HOLDING LTDA
REQUERIDO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
REQUERIDO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
DECISÃO Trata-se de petição apresentada por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO contra acórdão de minha relatoria no qual a Quarta Turma manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial com base na ausência de comprovação tempestiva do pagamento do preparo, configurando deserção (fls. 498-500). Nas razões da petição, a parte alega, em síntese, que houve falha bancária na emissão do código de barras, o que impediu o reconhecimento automático pelo sistema do Tribunal, e que tal erro não pode levar à penalização da parte que agiu de boa-fé, conforme o princípio da instrumentalidade das formas, previsto no art. 277 do Código de Processo Civil. Quanto à suposta ofensa ao art. 277 do CPC/2015, sustenta que erros formais passíveis de serem sanados não devem obstruir o acesso ao judiciário, e que a penalização com a declaração de deserção é desproporcional e injusta, pois não houve omissão ou negligência da parte. Argumenta, também, que a suposta ausência da apresentação do comprovante não configura perda de objeto, pois o pagamento foi tempestivo e devidamente efetuado, e que a rigidez na aplicação da norma processual afronta princípios basilares do ordenamento jurídico, como a boa-fé processual e a primazia do julgamento de mérito (art. 4º do CPC/2015). Além disso, teria violado o princípio da razoabilidade, ao não reconhecer a tempestividade e regularidade do pagamento das custas, o que teria sido demonstrado, no caso, por diligências com a unidade bancária. Haveria, por fim, violação aos princípios da boa-fé processual e da primazia do julgamento de mérito, uma vez que não foi considerada a possibilidade de flexibilização do rigor formal em situações análogas, nas quais o pagamento restou comprovado e a dificuldade de identificação decorreu de erro material. Requer a reconsideração da decisão. Assim delimitada a questão, passo a decidir. O art. 994 do CPC/2015 define o rol de recursos cabíveis no Processo Civil e nele não consta a apresentação de simples com pedido de reconsideração do acórdão proferido. Quanto ao mais, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade seja por impossibilidade de interposição de agravo interno contra acórdão, seja pela sua intempestividade, uma vez que o acórdão foi publicado em 28/2/2025 e a presente petição apresentada em 20/3/2025. Em face do exposto, indefiro a petição. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 20:40
Não conhecimento do pedido
31/03/2025, 20:40
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
27/03/2025, 17:21
Conclusão (para decisão)
20/03/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:01
Protocolo de Petição
20/03/2025, 00:13
Publicação
28/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
AGRAVADO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
AGRAVADO: BTK HOLDING LTDA
AGRAVADO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
AGRAVADO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:50
Não-Provimento
24/02/2025, 23:59
Recebimento
20/02/2025, 17:35
Recebimento
19/02/2025, 19:15
Mandado (entregue ao destinatário)
13/02/2025, 15:46
Publicação
10/02/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
AGRAVADO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
AGRAVADO: BTK HOLDING LTDA
AGRAVADO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
AGRAVADO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/02/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/02/2025, 15:03
Publicação
10/12/2024, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
AGRAVADO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
AGRAVADO: BTK HOLDING LTDA
AGRAVADO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
AGRAVADO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/12/2024.
10/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/12/2024, 09:27
Redistribuição
09/12/2024, 08:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2748861/PR (2024/0353234-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO
ADVOGADO: LUIZ GUSTAVO SILVA MOREIRA - PB016825
AGRAVADO: KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
AGRAVADO: BTK HOLDING LTDA
AGRAVADO: B T K INVESTIMENTOS - EMPRESA SIMPLES DE CREDITO
AGRAVADO: JOAO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN
ADVOGADO: JOÃO GABRIEL BERNARDO ROMANICHEN (EM CAUSA PRÓPRIA) - PR067239
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se.
09/12/2024, 00:00
Recebimento
06/12/2024, 20:55
Remessa (outros motivos)
06/12/2024, 20:55
Ato ordinatório
06/12/2024, 20:30
Distribuição
06/12/2024, 20:30
Conclusão (para decisão)
22/11/2024, 12:00
Petição (Impugnação)
22/11/2024, 11:31
Protocolo de Petição
22/11/2024, 11:19
Publicação
21/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/11/2024, 18:22
Ato ordinatório
19/11/2024, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
18/11/2024, 21:31
Protocolo de Petição
18/11/2024, 21:12
Publicação
29/10/2024, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2024, 18:31
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/10/2024, 22:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 15:41
Protocolo de Petição
16/10/2024, 15:25
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 22:21
Protocolo de Petição
26/09/2024, 22:09
Publicação
23/09/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
20/09/2024, 15:45
Distribuição (competência exclusiva)
20/09/2024, 15:30
Recebimento
17/09/2024, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.027.341,02 Autor(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Réu(s): BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI 1. RELATÓRIO Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BTK HOLDING E OUTROS contra a sentença proferida em mov. 141.1, aduzindo, em breve síntese, que a sentença teria contradição por considerar que a sentença embargada não poderia ter condenado a embargada nos ônus sucumbenciais e deveria redistribuir o ônus sucumbencial a fim de que a autora arque com o parte do pagamento das custas bem como em honorários de sucumbência e que a sentença deveria ter considerado que o curador especial apresentou contestação com defesa de ponto a ponto, devendo os honorários serem fixados conforme a tabela SEFA/PGE item 2.1 (mov. 144.1). Instada a se manifestar, a embargada apresentou contrarrazões em que aduziu que não há contradição na sentença, pugnando pelo conhecimento e não provimento dos embargos (mov. 147.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas, sendo cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão. Assim, conheço dos Embargos de Declaração opostos, porque presentes seus pressupostos de admissibilidade, mormente a tempestividade. E no mérito, nego-lhes provimento. Explico. 2. FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de vícios na decisão atacada Inicialmente, oportuno trazer a baila a conceituação dos Embargos de Declaração dispostos no Código de Processo Civil ao nobre causídico. Pode–se definir os embargos de declaração conforme o conceito emitido por VICENTE MIRANDA: "No direito processual civil brasileiro, embargos de declaração são o recurso interposto contra despacho, decisão, sentença ou acórdão, visando a seu esclarecimento ou complementação, perante o mesmo juízo prolator daqueles atos judiciais." MÔNICA TONETTO FERNANDEZ conceitua embargos de declaração, "como o meio idôneo a ensejar o esclarecimento da obscuridade, a solução da contradição ou o suprimento da omissão verificada na decisão embargada." Para ANTÔNIO CARLOS SILVA, "os embargos de declaração são o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial." Numa passagem de seu livro, OVÍDIO BATISTA DA SILVA demonstra o conceito de Embargos de Declaração: “é o instrumento de que a parte se vale para pedir ao magistrado prolator de uma dada sentença que a complete em seus pontos obscuros, ou a complete quando omissa ou, finalmente que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha. Os embargos de declaração oferecem o exemplo mais concreto e rigoroso do recurso, com efeito, apenas de retratação, sem qualquer devolução a um órgão de jurisdição superior. ” Ademais, diz textualmente o Artigo 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A contradição, espécie de defeito do ato judicial, conforme MOACYR AMARAL DOS SANTOS "verifica –se a quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis." A obscuridade consiste na falta de clareza do julgado, tornando-se difícil fazer uma exata interpretação. E a omissão consiste na falta de pronunciamento judicial sobre ponto ou questão suscitado pelas partes, ou que o juiz ou juízes deveriam se pronunciar de ofício. Não se busca, pois, modificar o teor do julgado, mas apenas complementar os seus termos, corrigindo as falhas detectadas. Excepcionalmente, é possível a modificação do julgado por meio dos embargos de declaração desde que ele seja omisso, obscuro, contraditório ou tenha algum erro material, de forma que, a partir de sua integração, o fundamento desta acarrete, necessariamente, a alteração da decisão. Em que pese o descontentamento da parte com a decisão embargada, o que pretende é a revisão do julgado. Ocorre que tal desiderato não pode ser realizado em sede de embargos declaratórios, que não se prestam à modificação do julgado, via de regra. Analisando os tópicos dos embargos declaratórios, percebe-se, claramente, que o intuito do recorrente é a reforma de decisão, e não a superação de algum dos vícios elencados pelo art. 1.022 do CPC. Tanto é assim que o embargante traz verdadeiras teses de defesa, com inegável intuito reformador, as quais objetivam verdadeira reanálise do mérito, fato que não se afigura razoável no caso em apreço. É certo que, em casos excepcionais, os embargos declaratórios podem ter efeitos modificativos, ou também denominados efeitos infringentes. Circunstância esta que está legalmente autorizada pelo art. 494, II do CPC. Inegavelmente, o esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição, pode resultar no reconhecimento de que a decisão atacada, uma vez superado o vício, é incompatível com a anterior. Nesses casos, a decisão dos embargos declaratórios substituirá a decisão anterior, e não apenas a complementará, como ocorrer no mero aclaramento de vícios. Todavia, o objeto precípuo dos embargos declaratórios nunca é o reexame da decisão, embora este possa ocorrer, como consequência do acolhimento da existência dos vícios de omissão, contradição e obscuridade. Ocorre que, no recurso ora interposto, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios supra descritos. Sobre o assunto, segue a lição de Nelson Nery Junior: "Os EDcl podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) extirpação de contradição. A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do provimento dos EDcl, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos EDcl".(Nelson NERY JUNIOR; Rosa Maria de Andrade NERY. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008, grifo nosso). A possibilidade de modificação da decisão pelos embargos de declaração é possível excepcionalmente. Porém, a modificação não deve ser a finalidade precípua dos aclaratórios, pois o recurso que, propriamente, visa à modificação de sentenças é a apelação. A modificação advinda dos embargos de declaração é simplesmente uma consequência do acolhimento da existência algum dos vícios mencionados pelo art. 1022 do CPC. Assim, por exemplo, caso se reconhecesse que a sentença prolatada foi omissa, pois deixou de analisar algum pedido, os embargos de declaração fariam o estudo do mérito daquele pedido, modificando substancialmente a decisão atacada Porém, a circunstância acima descrita não se encontra presente no caso em deslinde, uma vez que a decisão atacada se mostra livre de quaisquer vícios, sendo cristalina e objetiva. Os fundamentos dos embargos são matérias claramente de mérito. Elas demonstram a insatisfação, e pretendem a reforma dos fundamentos da decisão. Com efeito, verifico não haver nenhuma contradição na decisão embargada, mas mero inconformismo do embargante com a decisão atacada. Eis que o embargante discorda de arcar integralmente com o ônus da sucumbência, bem como dos honorários arbitrados ao curador especial nomeado, porém, falha em apontar concretamente o vício de contradição interna na sentença embargada. Com relação ao pedido de aplicação da sucumbência recíproca, entendo incabível pelas razões evidenciadas na sentença. Note-se que, de todos os pedidos deduzidos na petição inicial, a saber: danos morais, devolução dos valores aportados, rescisão dos contratos e multa por descumprimento, apenas não houve acolhimento em relação à condenação dos réus ao pagamento de danos morais, situação que ensejou a aplicação do artigo 86, parágrafo único, do CPC. Por outro lado, com relação aos honorários arbitrados ao curador especial, mantém-se a correto arbitramento pela atuação do douto advogado qto ao item 2.9, destacando-se que o item 2.1, da tabela SEFA/PGE veda sua aplicação ao advogado nomeado para atuar como curador especial, confronte: “Atuação integral até a decisão final de primeira instância – Ações de Direitos Disponíveis, onde for nomeado defensor dativo, a partir dos mesmos critérios estabelecidos pela defensoria pública – Salvo se for nomeado curador especial. Valor mínimo R$ 900,00. Valor máximo R$ 1.500,00”. (grifei) Colaciono tabela em vigor: Ora, o item que aplica-se no caso é 2.9 e assim arbitrou-se o valor de R$ 350,00. Não se aplica o item 2.1 com expressa ressalva a não se aplicar a curador especial. De todo modo, de fato apresentou defesa consistente, razão pela qual ante ao embargos apresentado exaspero os honorários para o valor de R$ 800,00. Conforme há muito se sedimentou na jurisprudência: “O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ’. (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015)” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). A manutenção da insatisfação com o pronunciado judicial atacado deverá, portanto, ser apresentada por meio do sucedâneo recursal adequado, já que não passível de acolhimento pela via dos embargos de declaração, pois não se trata da ocorrência de obscuridade, omissão ou contradição. 3. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço dos embargos declaratórios, acolho parcialmente para exasperar os honorários para o valor de R$ 800,00, mantendo no mais a sentença tal qual proferida, por não haver, na decisão embargada, nenhum dos vícios enumerados no art. 1022 do CPC, tampouco existir possibilidade de concessão de efeitos modificativos. Intimações necessárias. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.027.341,02 Autor(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Réu(s): BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI SENTENÇA I – RELATÓRIO
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência movida por Martinha Lea de Andrade Gondim Marketing Direto (representada por Martinha Lea de Andrade Gondim) em face de BTK Investimentos, Kelvyn Samuel Baltokoski, BTK Tecnologia, BTK Tech, BTK Holding Ltda e BTK Company. Alegou que no dia 30/07/2021 firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré BTK Investimentos, representada por Kelvyn Samuel Baltokoski, através do qual ficou consignado o investimento da quantia de R$ 50.000,00; além disso, firmou mais 06 contratos de aporte, através dos quais foram investidas as quantias de R$ 10.000,00, R$ 100.000,00, R$ 60.000,00, R$ 15.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00. Os contratos foram apresentados pela parte autora nos eventos 1.6 a 1.12. Os comprovantes de pagamento se encontram no evento 1.6. O contrato foi apresentado no evento 1.4. Não há comprovante de pagamento/transferência do valor investido. Como é de conhecimento público, no dia 14/12/2021 foi deflagrada, pelo GAECO de Guarapuava, a operação “DAMMA”, na qual o réu Kelvyn Samuel Baltokoski foi preso, bem como foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão pela prática do crime de lavagem de dinheiro mediante fraude e estelionato, num esquema similar ao de pirâmide financeira (esquema ponzi), além de outros crimes financeiros envolvendo as empresas rés. Requereu, também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como seja reconhecida a responsabilidade solidária entre todas as pessoas jurídicas do grupo econômico; ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade ou a rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 713.339,25, acrescido da multa contratual de R$ 214.001,77, e indenização por danos morais em R$ 100.000,00, além de condenação dos réus ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.23). Indeferida a liminar (ev. 27.1). A parte autora desistiu em relação às rés BTK Company S/A, BTK Tech Ltda. e BTK Tecnologia Ltda, o que restou devidamente homologado à ev. 46.1. Devidamente citados (ev. 83-85), certificou-se o decurso do prazo para apresentação de resposta (ev. 96.1). Determinada a nomeação de defensor dativo (ev. 107.1) Apresentada contestação (ev. 126.1) na qual alega a não adequação do autor como hipossuficiente na relação, por tanto não havendo aplicação do código de defesa do consumidor, que inexistem vícios e nulidades no contrato, que não há descumprimento do contrato pois a autora não comprovou a ausência de devolução do valor investido, que não há provas suficientes do dano moral, e a ilegitimidade passiva do grupo econômico. Apresentada impugnação (ev. 129.1). Intimadas para especificarem as provas que desejam produzir (ev. 130.1) a ré requereu o julgamento antecipado da lide (ev. 133.1) e o autor deixou decorrer o prazo sem manifestação (ev. 134) Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado da lide Depreende-se da análise do processo que este comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I do Novo Código de Processo Civil, eis que se trata de matéria exclusivamente de direito, não sendo necessária a designação de audiência, tampouco perícia, além disso, os documentos carreados ao processo são suficientes para seu julgamento. Da preliminar de ilegitimidade passiva A situação dos autos reclama a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois as rés, na qualidade de fornecedoras de serviços de investimento com intuito lucrativo, assumem a qualidade de fornecedoras; e o autor, na qualidade de contratante do serviço, assume a qualidade de consumidor. Neste caso, o Código de Defesa do Consumidor prevê que há possibilidade de se desconsiderar a personalidade jurídica para atingir os bens dos sócios sempre que a separação patrimonial constituir percalço à reparação dos danos causados aos consumidores: Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. (...) § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores. Na situação dos autos, é fato notório que os réus estão sob investigação criminal e o valor encontrado em seus nomes pelo Juízo Criminal não foi suficiente para garantir os danos estimados pelo Ministério Público como causados às vítimas. Deste modo, manter a separação patrimonial entre os bens das empresas com as quais o autor contratou e os bens dos sócios que as compunham representará embaraço à satisfação do crédito reconhecido ao autor consumidor. Por isso há de se reconhecer a legitimidade passiva do réu pessoa natural, o qual responderá, juntamente com os demais réus, pela satisfação da integralidade da cobrança. Afasto, assim, a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito Verifica-se que o autor celebrou contrato de investimento com a ré B T K Investimentos por meio do qual concordou em transferir a ela a importância de R$ R$ 50.000,00 (ev. 1.6) e R$ 100.000,00 (ev. 1.7), R$ 300.000,00 (ev. 1.8), R$ 15.000,00 (ev. 1.9), R$ 60.000,00 (ev. 1.10), R$ 100.000,00 (ev. 1.11) e posteriormente R$ 10.000,00 (ev. 1.12), que seria investida e restituída, os comprovantes de transferências apresentados nos autos provam indene de dúvidas que o valor investido foi o de R$ 635.000,00 (ev. 1.5). Tanto a intenção das partes quanto a boa-fé contratual, postulados consagrados nos arts. 112 e 113 do Código Civil e responsáveis por orientar a interpretação dos contratos, deixam claro que o valor contido no instrumento escrito não reflete verdadeiramente o valor investido e, portanto, o que se deve considerar para fins de rescisão contratual é o valor das transferências. Independentemente de haver esquema de pirâmide financeira ou não, na situação dos autos há de se reputar como abrangido pelos efeitos da revelia a conclusão de que as rés não efetuaram o cumprimento da obrigação contratual a que se comprometeram, o que permite que o autor exija, alternativamente, o cumprimento forçado da obrigação ou a rescisão do negócio, restabelecendo-se as partes ao estado em que se encontravam antes com as penalidades contratuais ajustadas (art. 408 e 475, CC). Optando-se, assim, pela rescisão contratual, o autor terá direito de reaver o valor total investido, além de multa contratual de 30% e de honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados no máximo legal, mas não terá direito de obter os rendimentos do investimento. Nesse sentido, cito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERAIS. ALEGAÇÃO DE CELEBRAÇÃO DE CONTRATO EM MOLDES DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DO CDC. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS DE MAIOR COMPLEXIDADE. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO AFASTADA. DOCUMENTOS TRAZIDOS QUE SE MOSTRAM SUFICIENTES PARA SOLUÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE ADESÃO. EMPRESA INVESTIGADA POR SUSPEITA DE FORMAÇÃO DE PIRÂMIDE FINANCEIRA. CARACTERÍSTICAS DO CONTRATO QUE IMPEDEM O AUTOR DE RECEBER QUALQUER CONTRAPRESTAÇÃO CONFORME PACTUADO. RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE IMPÕE. RESTITUÇÃO DO MONTANTE PAGO PELO AUTOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO., decidem os Juízes Integrantes da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso, nos exatos termos do vot (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0002031-26.2014.8.16.0084/0 - Goioerê - Rel.: Vanessa de Souza Camargo - - J. 06.11.2015) Do dano moral Em relação ao dano moral, entendo que não há. Da analise do caso concreto não se observa nenhum fato de maior relevância e com força para atingir os atributos da personalidade, capaz de causar dano de ordem moral concretamente experimentado. Veja-se que a autora se arriscou na busca de lucros fáceis, muito superiores ao mercado financeiro atual, assumindo as consequências do contrato que celebrou. Frise-se que a frustração não tem amparo no dano moral, por fazer parte da normalidade do cotidiano de qualquer pessoa, não sendo intensa e duradoura o bastante para romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, a fim de atingir sua honra objetiva ou subjetiva. Ademais, o simples descumprimento do dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atinja a dignidade da parte. Nesses termos, deve ser julgado improcedente o pedido de indenização por danos morais. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVESTIMENTO NO MERCADO FINANCEIRO. PROMESSA DE LUCRO FÁCIL. PIRÂMIDE FINANCEIRA DE INVESTIMENTOS. PRÁTICA ABUSIVA. IRREGULARIDADE NA ATIVIDADE PRATICADA PELA RÉ. DEVOLUÇÃO SIMPLES DO VALOR INVESTIDO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000218-79.2020.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 06.06.2022) (TJ-PR - RI: 00002187920208160204 Curitiba 0000218-79.2020.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 06/06/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/06/2022) (grifei). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os réus à restituição do valor aportado pelo autor, acrescido de multa de 30%; e assim o faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. A importância deverá ser corrigida monetariamente pela média do INPC e IGP e terá como termo inicial a) a data dos aportes, em relação aos valores investidos; b) a data da citação, em relação à multa contratual. A dívida também deverá sofrer incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde a data da citação. Por conta da sucumbência mínima do autor, os réus deverão suportar integralmente as despesas processuais e os honorários advocatícios, os quais arbitro, dada a convenção feita em contrato, no patamar de 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil. Arbitro, em favor do curador especial que exerceu a defesa e a representação processual em favor de réu, honorários advocatícios no montante de R$ 350,00, nos termos do item 2.8 da Resolução Conjunta n° 015/2019 – PGE/SEFA. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarapuava, datado e assinado digitalmente. Chélida Roberta Soterroni Heitzmann Juíza de Direito Substituta
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031
Vistos, etc.
Cuida-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência movida por Martinha Lea de Andrade Gondim Marketing Direto (representada por Martinha Lea de Andrade Gondim) em face de BTK Investimentos, Kelvyn Samuel Baltokoski, BTK Tecnologia, BTK Tech, BTK Holding Ltda e BTK Company. Indeferida a liminar (seq. 27.1). A parte autora desistiu em relação às rés BTK Company S/A, BTK Tech Ltda. e BTK Tecnologia Ltda, o que restou devidamente homologado à seq. 46.1. Devidamente citados (seqs. 83-85), certificou-se o decurso do prazo para apresentação de resposta (seq. 96.1). A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (seq. 103.1). O advogado Arthur Gasparim Leitão peticionou, informando sua nomeação como curador nos autos n. 0000366-56.2022.8.16.0031, em que figuram no polo passivo os mesmos réus da presente demanda, pugnando pela sua nomeação para apresentar defesa dos réus. É o breve relato. Fundamento e decido. 1. Conforme se depreende das certidões acostadas nas seqs. 83-85), o réu (por si e representando as empresas rés) foi pessoalmente citado enquanto se encontrava preso na Penitenciária Industrial de Guarapuava (PIG), deixando de oferecer resposta no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Assim, nos termos do art. 72, inciso II, CPC, os réus fazem jus à nomeação de curador especial. 2. O advogado Arthur Gasparim Leitão foi nomeado para exercer o encargo de curador especial dos réus nos autos n. 0000366-56.2022.8.16.0031. No entanto, em que pese se tratem dos mesmos réus e, provavelmente de demanda semelhante, não há que se falar em sua automática nomeação nos presentes autos. Isso porque a nomeação de curador especial obedece, de forma estrita, a lista de advogados inscritos na advocacia dativa, fornecida pela OAB/PR, sendo incabível a nomeação seguindo outro critério que não este. 3. Isso posto, ao Cartório para nomeação de curador especial aos requeridos, a fim de que apresentem defesa no prazo e forma legal. Caso haja declínio por parte do profissional indicado, deverá ser nomeado, de forma sucessiva, o próximo profissional cadastrado até respectiva aceitação. 4. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Erika Luiza Dias Pinto Taborda Juíza de Direito
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.027.341,02 Autor(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Réu(s): BTK COMPANY SA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK TECH LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK TECNOLOGIA LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela provisória de urgência em que a parte autora postulou a desistência do processo em relação às rés BTK Company S/A, BTK Tech Ltda. e BTK Tecnologia Ltda. (ev. 38.1). É o relato. Decido. Homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, em relação às BTK Company S/A, BTK Tech Ltda. e BTK Tecnologia Ltda., com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver, nos termos do art. 90 do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Retifique-se a autuação para excluir as empresas referidas. Cumpra-se o Código de Normas no que for cabível. Intimem-se. Guarapuava, datada eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.027.341,02 Autor(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Réu(s): BTK COMPANY SA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK TECH LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK TECNOLOGIA LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em que é autora MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO e réus BTK INVESTIMENTOS, KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI, BTK TECNOLOGIA, BTK TECH, BTK HOLDING LTDA E BTK COMPANY. A parte autora alegou na inicial que no dia 30/07/2021 firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré BTK Investimentos, representada por Kelvyn Samuel Baltokoski, cujo objeto era a prestação de serviços especializados de consultoria, como facilitador e orientador no bom emprego dos valores entre a contratante e instituições públicas e/ou privadas, sobre o capital investido, que foi de R$ 50.000,00. Além disso, firmou mais 06 contratos de aporte, através dos quais foram investidas as quantias de R$ 10.000,00, R$ 100.000,00, R$ 60.000,00, R$ 15.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00. Os contratos foram apresentados pela parte autora nos eventos 1.6 a 1.12. Os comprovantes de pagamento se encontram no evento 1.6. O contrato foi apresentado no evento 1.4. Não há comprovante de pagamento/transferência do valor inicialmente investido. Como é de conhecimento público, no dia 14/12/2021 foi deflagrada, pelo gaeco DE Guarapuava, a operação “DAMMA”, na qual o réu Kelvyn Samuel Baltokoski foi preso, bem como foram cumpridos diversos mandados de busca e apreensão pela prática do crime de lavagem de dinheiro mediante fraude e estelionato, num esquema similar ao de pirâmide financeira (esquema ponzi), além de outros crimes financeiros envolvendo as empresas rés. Em sua plataforma, foi divulgado que percentual de retorno do capital investido era de 4,74% ao mês (em dezembro de 2021 o lucro líquido foi de 4,71% para um capital do fundo total de R$ 42.569.157,35); no entanto, com as investigações foi averiguado que o montante de valores investidos é inferior aos valores divulgados; que diante disso, o Ministério ofereceu denúncia, cujo processo criminal foi autuado sob nº 0021813-37.2021.8.16.0031 e distribuído para a 1ª Vara Criminal desta Comarca. Pretende, em sede de liminar, a decretação da personalidade jurídica para inclusão do sócio Kelvyn Samuel Baltokoski no polo passivo, o arresto e sequestro de bens a fim de constatar a existência de bens e valores em nome das empresas rés correspondentes a quantia de R$ 713.339,25 (correspondente aos valores investidos, acrescidos dos respectivos proventos), com a consequente efetivação da medida através do bloqueio junto ao procedimento criminal nº 0020712-62.2021.8.16.0031, também junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito e indisponibilidade via CNIB, sendo ao final, liberada a quantia bloqueada ante a inconteste propriedade do autor. Requereu também, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como seja reconhecida a responsabilidade solidária entre todas as pessoas jurídicas do grupo econômico; ao final, a procedência da demanda para declarar a nulidade ou a rescisão do contrato, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 713.339,25 acrescido da multa contratual de R$ 214.001,77, e indenização por danos morais em R$ 100.000,00, além de condenação dos réus ao ônus de sucumbência. Juntou documentos (eventos 1.1 a 1.21). No evento 22.1, foi determinada a intimação da parte autora para prestar esclarecimentos a respeito das medidas adotadas no procedimento criminal. A parte autora se manifestou no evento 25.1. Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. Decido. 1. Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil,
recebo a petição inicial e emenda. 2. Passo a análise do pedido liminar De acordo com a redação do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão da tutela de urgência mostra-se necessária a presença dos seguintes pressupostos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sobre a matéria, Ester Camila Gomes Norato Rezende (in Primeiras Lições Sobre o Novo Direito Processual Civil Brasileiro, Coordenadores: Humberto Theodoro Júnior e outros, Editora Forense, Rio de Janeiro, 2015, p. 196), assevera que: (...) A opção do legislador simplifica, pela unificação, a tratativa teórica dos requisitos das espécies de tutela de urgência, alinhando ao que por vezes se verifica na prática forense, em que comumente se perquire acerca da probabilidade do direito tanto para concessão de medida cautelar quanto para o deferimento de tutela antecipada. Anote-se, porém, que se entendendo “probabilidade do direito” como “probabilidade do direito material em debate” e não como “probabilidade do direito de ação” (concepção tradicional da fumaça do bom direito para concessão de medidas cautelares), pelo ponto de vista teórico ter-se-á maior rigor para o deferimento de provimentos cautelares, em comparação ao que tradicionalmente preconiza a doutrina quanto ao conceito de fumus boni iuris no Código de Processo Civil de 1973. Em relação ao requisito de urgência, também designado perigo da demora (periculum in mora), impende ter em vista que se encontram expostos a riscos de danos no processo o direito material, cuja satisfação se reclama, bem como o próprio método empregado pelo Estado no exercício da jurisdição, qual seja, o processo em si. Como narrado acima, requereu a autora a concessão da tutela antecipada de urgência para determinar o bloqueio de bens e valores móveis e imóveis encontrados nos autos nº 0020712-62.2021.8.16.0031 que tramita perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Guarapuava, bem como de eventuais outros bens que possam vir a existir em nome dos réus para fins de garantir o ressarcimento à autora no valor de R$ 713.339,25. De acordo com os documentos encartados com a inicial, no dia 30/07/2021 a parte autora firmou contrato de prestação de serviços com a ré BTK Investimentos, representada por Kelvyn Samuel Baltokoski, cujo objeto do contrato é “a prestação de serviços especializados de consultoria pela contratada ao contratante, como facilitador e orientador no bom emprego dos valores entre o contratante e instituições públicas e/ou privadas, sobre o capital que o contratante disponibilizar”; além disso, consta no contrato as obrigações do contratante e as obrigações da contratada. O valor inicialmente investido foi de R$ 50.000,00 (evento 1.4). Saliente-se que não há comprovante de pagamento nos autos. Além disso, firmou mais 06 contratos de aporte, através dos quais foram investidas as quantias de R$ 10.000,00, R$ 100.000,00, R$ 60.000,00, R$ 15.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00. Os contratos foram apresentados pela parte autora nos eventos 1.6 a 1.12. Os comprovantes de pagamento se encontram no evento 1.6. A parte autora acreditou que os valores seriam aplicados e teria retorno financeiro a maior, conforme contrato de prestação de serviços acostado com a inicial. Ainda que se vislumbre que tal fato não tenha ocorrido, como consignado na decisão do evento 22.1, em havendo inúmeras vítimas, ou até mesmo bloqueio de numerários ou eventual sequestro no procedimento criminal, torna-se inócua qualquer atividade do Juízo Cível no sentido de determinar transferências de valores, como requer na inicial. Desta forma, eventual pedido de bloqueio a seu favor poderá também ser requerido perante o Juízo Criminal. Outrossim, tendo sido determinada indisponibilidade patrimonial na esfera criminal, não se fazem mais presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, principalmente quando tais medidas têm por finalidade garanti futura indenização ou reparação à vítima da infração penal. A respeito, transcreve-se o seguinte julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PERDAS E DANOS. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIDA NA ORIGEM. RESERVA DE VALORES. BENS BLOQUEADOS EM AÇÃO PENAL. ESTELIONATO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS CONSTANTES NO ARTS. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos os quais não restaram demonstrados pela parte agravante, haja vista que, não obstante os argumentos da parte agravante de que suas alegações, aliadas aos documentos apresentados, seriam verossímeis de tal modo que viabilizariam a supracitada determinação de reserva de valores ao Juízo da Vara Criminal do Rio de Janeiro, com a devida vênia à parte agravante, não restaram presentes os requisitos do perigo de dano irreparável ou qualquer risco ao resultado útil do processo, dispostos no art. 300 do CPC, haja vista que, como informado pela própria recorrente na exordial, já teria havido a decretação de medidas assecuratórias na esfera criminal, ensejando a indisponibilidade patrimonial de bens da empresa ré/agravada, e do seu representante legal. Desse modo, diante de tal notícia, dissipa-se o alegado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, mormente quando se leva em conta que tais medidas têm por finalidade garantir futura indenização ou reparação à vítima da infração penal. 2. Ademais, a probabilidade do direito defendido pela parte autora, ora agravante, também não se mostra evidente, mas, ao revés, parece desafiar princípios relacionados ao regular exercício da jurisdição, como os da territorialidade (ou aderência ao território) e do juiz natural, de maneira que eventual deferimento da liminar vindicada poderia caracterizar intervenção indevida na atividade jurisdicional exercida pelo órgão do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro. 3. Diante da ausência de qualquer fato novo hábil a modificar o entendimento lançado por ocasião da decisão de antecipação de tutela, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência, qual seja, determinação ao Juízo da Vara Criminal do Rio de Janeiro que proceda à reserva de valores sobre o produto de arresto ou sequestro que eventualmente tenham sido decretados nos autos da ação penal. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (TJDF; AGI 07257.79-80.2019.8.07.0000; Ac. 123.7492; Sétima Turma Cível; Relª Desª Gislene Pinheiro; Julg. 11/03/2020; Publ. PJe 04/05/2020) Ademais, saliente-se que eventual procedência da ação levará a autora a participar do concurso de credores, bem como que, havendo bloqueios no procedimento criminal, não há risco de que os bens não possam ser localizados futuramente. Quanto ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, não há nos autos, em sede de cognição sumária, provas do suposto abuso da personalidade ou dilapidação de patrimônio, sendo necessária a instauração do contraditório para melhor elucidação dos fatos. Nesse sentido: agravo de instrumento – ação indenizatória – pedido liminar de desconsideração da personalidade jurídica e de constrição imediata de valores – pedidos indeferidos em primeiro grau – não comprovação do suposto abuso da personalidade ou sequer da insolvência – dilapidação de patrimônio não demonstrada – meras alegações sem lastro probatório – ausência de elementos que indiquem o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial – ausentes os requisitos do art. 300 do CPC – necessária triangularização processual, em observância ao contraditório – decisão mantida. recurso desprovido. (TJPR - 7ª C.Cível - 0038791-85.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ AUGUSTO GOMES ANICETO - J. 15.03.2022)
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pretendida pela parte autora. 3. Com o objetivo de fomentar a celeridade processual sem prejudicar os direitos e garantias processuais, dispenso a realização de audiência de conciliação. Sublinhe-se que o faço com fundamento no enunciado 35 da Enfam e nada impede a celebração de composição amigável no curso do processo. 4. Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0022233-42.2021.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Bloco B - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7489 - Celular: (42) 99958-7039 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022233-42.2021.8.16.0031 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.027.341,02 Autor(s): MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM MARKETING DIRETO representado(a) por MARTINHA LEA DE ANDRADE GONDIM Réu(s): BTK COMPANY SA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK HOLDING LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK TECH LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI BTK TECNOLOGIA LTDA representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI Baltokoski Investimentos – Empresa Simples de Crédito representado(a) por KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI KELVYN SAMUEL BALTOKOSKI 1. Analisando os autos, verifica-se que se trata de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, indenização por danos morais e tutela antecipada de urgência proposta por Martinha Lea de Andrade Gondim Marketing Direito em face de Kelvyn Samuel Baltokoski e das empresas BTK Investimentos, BTK Tecnologia, BTK Tech, BTK Holding Ltda e BTK Company, todas representadas por Kelvyn Samuel Baltokoski. Alegou que no dia 30/07/2021 firmou contrato de prestação de serviços com a empresa ré BTK Investimentos, representada por Kelvyn Samuel Baltokoski, através do qual ficou consignado o investimento da quantia de R$ 50.000,00; além disso, firmou mais 06 contratos de aporte, através dos quais foram investidas as quantias de R$ 10.000,00, R$ 100.000,00, R$ 60.000,00, R$ 15.000,00, R$ 300.000,00 e R$ 100.000,00. Os contratos foram apresentados pela parte autora nos eventos 1.6 a 1.12. Os comprovantes de pagamento se encontram no evento 1.6. O contrato foi apresentado no evento 1.4. Não há comprovante de pagamento/transferência do valor investido. Pretende, em sede de liminar, a decretação da personalidade jurídica para inclusão do sócio Kelvyn Samuel Baltokoski no polo passivo, o arresto e sequestro de bens a fim de constatar a existência de bens e valores em nome das empresas rés correspondentes a quantia de R$ 713.339,25 (correspondente ao valor investido, acrescido dos respectivos proventos), com a consequente efetivação da medida através do bloqueio junto ao procedimento criminal nº 0020712-62.2021.8.16.0031, também junto aos Departamentos Estaduais de Trânsito e indisponibilidade via CNIB, sendo ao final, liberada a quantia bloqueada ante a inconteste propriedade do autor. Por fim, pendentes esclarecimentos a respeito das medidas adotadas no procedimento criminal. Veja-se que é fato notório de que houve grande operação, e a segregação dos envolvidos; contudo, em havendo inúmeras vítimas, ou até mesmo bloqueio de numerários ou eventual sequestro no procedimento criminal, torna-se inócua qualquer atividade do Juízo cível no sentido de determinar transferências de valores, como requer na inicial. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora para que se manifeste nos autos conforme os pontos acima elencados (existência de sequestro de valores perante o juízo criminal), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. 2. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. Luciana Luchtenberg Torres Dagostim Juíza de Direito