Baixa Definitiva05/06/2025, 13:53
Trânsito em julgado05/06/2025, 13:53
Publicação03/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2193599/SP (2025/0021453-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740
DECISÃO Cuida-se de Recurso Especial apresentado por FAZENDA NACIONAL com fulcro no art. 105, III, da Constituição Federal, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO. É o relatório. Decido. Destaco que a Corte Especial afetou ao rito dos Recursos Repetitivos o Tema n. 1.285, que cuida da controvérsia ora transcrita (REsp n. 2.015.693/PR e REsp n. 2.020.425/RS): Definir se é ou não impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos. Assim, em observância ao princípio da economia processual e à própria finalidade do CPC, é de rigor determinar o retorno dos autos à origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema Repetitivo. Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa. Nesse sentido: REsp n. 1.202.071/SP, ProAfR no REsp n. 1.696.396/MT (Tema n. 988/STJ) e Questão de Ordem no RE n. 966.177/RS (Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de Recurso Especial e/ou Recurso Extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em Recurso Repetitivo e/ou em Repercussão Geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: [...] III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; Na mesma linha: In casu, as razões elencadas pela parte recorrente não me convencem da imprescindibilidade da concessão da medida do art. 1.035, § 5º do Código de Processo Civil. O argumento de preservação da isonomia, da segurança jurídica e da clareza das decisões, além de excessivamente genérico, cai por terra quando se observa que, havendo apelo extremo, a ação necessariamente ficará sobrestada enquanto não se decidir o processo paradigma. Eventual prejuízo decorrente da ausência de recurso constitui ônus a ser suportado pela parte, não constituindo motivo apto a ensejar a suspensão do trâmite de centenas ou de milhares de feitos por todo o país. Quanto à celeridade e à eficiência processuais, creio que o sobrestamento das lides, independentemente do momento em que se encontrem, em nada lhes serve. Indubitavelmente, são melhor prestigiadas quando se permite que os processos avancem dentro da normalidade - ainda que apenas até o grau de recurso extraordinário (Tema 309 - RE n. 656.558/SP, Rel. Ministro Dias Toffoli, DJe de 16.12.2016). No tocante ao pedido de sobrestamento do processo, em razão da existência de tema de repercussão geral, sem determinação de sobrestamento nacional, como no caso, a Corte Especial, em julgamento ocorrido em 1º/2/2019, decidiu que o STJ pode julgar os processos que veiculem a mesma controvérsia jurídica sobre a qual o STF reconheceu a repercussão geral, devendo o processo ser sobrestado, na Vice-Presidência do STJ, apenas ser for interposto recurso extraordinário contra o acórdão desta Corte (REsp n. 1.202.071/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 03.06.2019, grifo meu). Ante o exposto, julgo prejudicada a análise do presente recurso e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão proferido sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, seja realizado o juízo de adequação ao Tema n. 1.285/STJ, e em observância aos arts. 1.030 e 1.040 do CPC: a) negue seguimento ao Recurso Especial se o acórdão recorrido estiver em conformidade com o entendimento do STJ; b) encaminhe os autos ao órgão julgador para realização do juízo de retratação se o acórdão recorrido divergir do entendimento do STJ. Deve ainda ser observado que, de acordo com o art. 1.041, § 2º, do CPC, se no Recurso Especial é suscitada alguma controvérsia pendente de julgamento sob o rito dos Recursos Repetitivos, isso constitui um óbice à análise das demais questões veiculadas no apelo, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há Recurso Especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida ao rito dos Recursos Repetitivos ou quando há relação de prejudicialidade entre os recursos. Nessas hipóteses, devem os autos permanecer suspensos na origem até a publicação de julgamento do Tema afetado, após o qual, se for o caso, serão remetidos a esta Corte para julgamento das demais matérias. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório31/03/2025, 21:20
Devolução dos autos à origem 31/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)20/02/2025, 15:17
Distribuição (competência exclusiva)20/02/2025, 15:00
Recebimento28/01/2025, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, interposto por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Pretende a recorrente a reforma do julgado mediante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. Recurso tempestivo, além de estarem preenchidos os requisitos genéricos do artigo 1.029 do Código de Processo Civil. Devidamente atendidos os requisitos do esgotamento das vias ordinárias e do prequestionamento. Cuida-se, na origem, de feito executivo fiscal em que indeferido o pedido de desbloqueio dos valores penhorados. Inconformado, o devedor manejou agravo de instrumento e a decisão singular foi reformada nesta Corte. O acórdão recorrido consignou que a impenhorabilidade de 40 salários mínimos pode ser estendida às pessoas jurídicas. As alegações da recorrente são acerca da impossibilidade de extensão da impenhorabilidade à pessoa jurídica. Sobre o debate, foi encontrado precedente do E. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NÃO APLICAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À HIPÓTESE. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Discute-se nos autos se é aplicável a impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários mínimos de que trata o inciso X do art. 833 do CPC/2015 às pessoas jurídicas. 2. A jurisprudência do STJ assenta que a impenhorabilidade do art. 833, X, do CPC/2015 não favorece as pessoas jurídicas, à exceção dos empresários individuais e das sociedades empresárias de pequeno porte, na hipótese em que há comprovação da imprescindibilidade dos recursos para o exercício da atividade empresarial. 3. Para derruir as conclusões contidas no acórdão a quo, no sentido de aferir se os valores bloqueados da pessoa jurídica são imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial, segundo as razões vertidas no apelo extremo, seria imprescindível o revolvimento dos elementos fático-probatórios, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 desta Corte. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.683.158/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 10/12/2024.) Conforme o precedente destacado, em regra a impenhorabilidade de 40 salários mínimos não se aplica à pessoa jurídica, ressalvada a hipótese das circunstâncias fáticas. No caso concreto, o acórdão considerou possível a aplicabilidade da impenhorabilidade à pessoa jurídica, sem, contudo, analisar as circunstâncias fáticas a justificar a interpretação extensiva. Afasta-se a aplicabilidade da Súmula 7 ao caso vertente, porquanto uma vez provido o recurso as circunstâncias fáticas deverão ser analisadas nesta Corte. Considerando possível divergência entre o entendimento emanado desta Corte com a jurisprudência superior é salutar o trânsito recursal. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 13 de dezembro de 2024.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico a regularidade formal do Recurso Especial interposto nestes autos, por UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, quanto à tempestividade. VISTA - CONTRARRAZÕES Certifico que os presentes autos acham-se com vista à parte interessada para ciência da interposição do recurso excepcional e eventual apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. São Paulo, 19 de novembro de 2024.
Certidão - Poder Judiciário TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Divisão de Recursos - DARE AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.000020/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 287771473 INTERESSADA: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Advogado do(a) INTERESSADA: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
EMBARGANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EMBARGADO: ACÓRDÃO ID 287771473 INTERESSADA: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Advogado do(a) INTERESSADA: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. Constam do v. acórdão os seguintes fundamentos que afastam a pretensão da parte
embargante: Diversamente, tenho que devem ser liberados os valores bloqueados por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. Anoto, neste ponto, que a jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser acolhido. Neste sentido: (...) Especialmente em relação à impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos relativo a pessoa jurídica, trago o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 6. Por outro lado, os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e artigo 833, V e X, do novo CPC). No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba – sem transferência aos credores, o dinheiro não assume papel alimentar –, mas sim da vinculação à subsistência da sociedade empresária. Na ausência de pagamento de mão de obra, a entidade deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e do artigo 833, V e X, do novo CPC. 7. Na presente hipótese, verifica-se que os valores bloqueados correspondem ao único montante disponível de capital de giro da empresa. Em 02/03 a empresa efetuou pedido de compra de parte do material necessário para a execução do projeto, efetuando o pagamento da primeira parcela. Em 06/03 foi emitida a nota fiscal pela empresa Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, no valor total de R$ 99.106,69, sendo que o pagamento da segunda parcela ocorreria em 09/03. Na mesma data do bloqueio (07/03) foi efetuado o pedido de compra de mais uma parte do material necessário, nos valores de R$ 48.976,50 e R$ 5.883,85 e, no dia seguinte, do restante do material, no valor de R$ 314.356,00. Em razão do bloqueio, nenhum pagamento foi efetuado e alguns títulos já foram protestados, conforme documentos juntados pela agravada. O saldo da conta corrente em 25/07/2018 está negativo. 8. Não há dúvida de que o valor bloqueado se refere à sobra do montante do empréstimo bancário que, embora não seja impenhorável em si mesmo – já que se trata de dinheiro disponível da empresa – configura seu único capital de giro, que foi bloqueado na sua totalidade. 9. Desta forma, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades. Assim, diante da excepcionalidade do caso, deve ser mantida a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI/SP 5016606-66.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Antonio Cedenho, e–DJF3 12/12/2018) Considerando que, no caso concreto, foi bloqueado o montante de R$ 49.596,13 em conta bancária de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil, como se confere no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (Num. 291382554 – Pág. 1/2 do processo de origem), inferior, portanto, a 40 salários-mínimos, a determinação de liberação dos valores constritos é medida que se impõe. Com efeito, verifica-se que as alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União contra o v. acórdão proferido pela E. Quarta Turma desta Corte, cuja ementa foi lavrada nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833 X. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 2. Sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores bloqueados, há expressa previsão legal no artigo 833, X do CPC reconhecendo a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança. 3. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Precedentes do C. STJ. 4. Caso em que foi bloqueada a quantia de R$ 49.596,13, devendo ser determinado o desbloqueio do referido valor por ser inferior a 40 salários-mínimos. 5. Agravo de Instrumento provido. Sustenta a parte embargante que o v. acórdão embargado padece de omissão, visto que deve prevalecer o bloqueio dos ativos financeiros em razão da impossibilidade de extensão da impenhorabilidade de bens prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil (CPC). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para que seja sanado o vício apontado e para que lhes sejam atribuídos efeitos infringentes. Prequestiona a matéria para o fim de interposição de recurso à instância superior. A parte embargada, intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. tcl PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INADMISSIBILIDADE. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual o magistrado não se manifestou de ofício ou a requerimento das partes, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). 2. O referido recurso não tem por mister reformar o julgado, porquanto o seu escopo precípuo é dissipar contradições e obscuridades, tendo em vista que a atribuição de eventuais efeitos infringentes, quando cabível, é excepcional. 3. No caso em tela, não se apresentam os pressupostos legais para acolhimento dos embargos opostos, porquanto não há ponto omisso, obscuro ou contraditório no julgado, do qual exsurge o exame das controvérsias apresentadas pelas partes, mediante a aplicação da disciplina normativa incidente à hipótese dos autos. 4. As alegações recursais denotam o intuito de rediscussão do mérito diante do inconformismo com o resultado do julgamento, o que não se amolda às hipóteses que autorizam o cabimento dos embargos de declaração. 5. Ainda, o propósito de prequestionamento da matéria tampouco autoriza o acolhimento do recurso, por ausência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC. 6. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença médica, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA DESEMBARGADORA FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração foram opostos no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 17 de abril de 2024.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTIFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme deixei registrado ao apreciar o pedido de antecipação da tutela recursal, o dissenso instalado nos autos diz respeito à liberação do valor bloqueado ao argumento de que é impenhorável. Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Registro, quanto ao tema, que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do dispositivo legal tem por objetivo a “proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes” (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. Diversamente, tenho que devem ser liberados os valores bloqueados por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. Anoto, neste ponto, que a jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser acolhido. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017) Especialmente em relação à impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos relativo a pessoa jurídica, trago o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 6. Por outro lado, os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e artigo 833, V e X, do novo CPC). No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba – sem transferência aos credores, o dinheiro não assume papel alimentar –, mas sim da vinculação à subsistência da sociedade empresária. Na ausência de pagamento de mão de obra, a entidade deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e do artigo 833, V e X, do novo CPC. 7. Na presente hipótese, verifica-se que os valores bloqueados correspondem ao único montante disponível de capital de giro da empresa. Em 02/03 a empresa efetuou pedido de compra de parte do material necessário para a execução do projeto, efetuando o pagamento da primeira parcela. Em 06/03 foi emitida a nota fiscal pela empresa Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, no valor total de R$ 99.106,69, sendo que o pagamento da segunda parcela ocorreria em 09/03. Na mesma data do bloqueio (07/03) foi efetuado o pedido de compra de mais uma parte do material necessário, nos valores de R$ 48.976,50 e R$ 5.883,85 e, no dia seguinte, do restante do material, no valor de R$ 314.356,00. Em razão do bloqueio, nenhum pagamento foi efetuado e alguns títulos já foram protestados, conforme documentos juntados pela agravada. O saldo da conta corrente em 25/07/2018 está negativo. 8. Não há dúvida de que o valor bloqueado se refere à sobra do montante do empréstimo bancário que, embora não seja impenhorável em si mesmo – já que se trata de dinheiro disponível da empresa – configura seu único capital de giro, que foi bloqueado na sua totalidade. 9. Desta forma, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades. Assim, diante da excepcionalidade do caso, deve ser mantida a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI/SP 5016606-66.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Antonio Cedenho, e–DJF3 12/12/2018) Considerando que, no caso concreto, foi bloqueado o montante de R$ 49.596,13 em conta bancária de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil, como se confere no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (Num. 291382554 – Pág. 1/2 do processo de origem), inferior, portanto, a 40 salários-mínimos, a determinação de liberação dos valores constritos é medida que se impõe. Diante dos fundamentos expostos, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos da fundamentação supra. É o voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A Excelentíssima Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA: Peço vênia para divergir, na medida em que há entendimento predominante do C. STJ em sentido contrário ao trazido pelo e. Relator, diante da inaplicabilidade às pessoas jurídicas do art. 833, X, do CPC, tratando-se, pois, de cláusula protetiva à instituição familiar. Vejamos: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. INAPLICABILIDADE. PESSOAS JURÍDICAS. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO EX OFFICIO. 1. A impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015, reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse sentido: "[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como única conta bancária" (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe 8/3/2017). 2. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.440.145/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 1/3/2024 - destaquei) Quanto ao inciso VI, a alegação genérica não se presta a afastar a constrição nas contas do devedor pessoa jurídica, sobretudo porque os valores não entraram na esfera jurídica do empregado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCIENTIA CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: “(…) Em que pesem as alegações da executada, os documentos por ela apresentados não justificam a necessidade de devolução do montante apropriado, por não revelarem que a obstaculização dos seus atos de comércio se dará em razão da constrição de ativos. E apesar da devedora ter juntado as demonstrações contábeis dos anos de 2018 a 2022, não o fez quanto ao ano corrente, não espelhando, assim, a contemporaneidade dos fatos alegados. Por fim, embora a jurisprudência ter se firmado no sentido de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, se inferiores a 40 salários mínimos, esse entendimento deve ser aplicado com algumas ressalvas, sob pena de se privilegiar o devedor em detrimento de direito creditório amparado por título líquido, certo e exigível. Logo, em não se demonstrando a configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art.833, não está autorizado o desbloqueio de valores. Destarte, indefiro o pedido formulado pela parte executada. Decorrido o prazo para a oposição de embargos, tornem conclusos para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se.” Alega a agravante que foi bloqueado das contas da agravante o valor total de R$ 49.596,13. Afirma que como tais valores são inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X do CPC. Sustenta que segundo entendimento do STJ independentemente de onde estiver depositada a quantia inferior a 40 salários mínimos, a mesma é impenhorável. Sustenta que a contratou seguro garantia a fim de obter a suspensão da exigibilidade, mas a garantia não foi aceita pela agravada e argumenta que demonstrou perda crescente de faturamento e prejuízo em seu balanço de R$ 2.225.424,46. Pugnou pela antecipação da tutela recursal que deferida (Num. 283375004 – Pág. 1/4). Intimada, a agravada apresentou contraminuta (Num. 284468807 – Pág. 1/8) defendendo a impossibilidade de estender o benefício da impenhorabilidade aos valores constritos na conta bancária da pessoa jurídica. Alega que só deve ser aceita a penhora de outros bens nos casos em que comprovada a inexistência de dinheiro, sob pena de subverter a ordem legal prevista pelo artigo 11 da Lei nº 6.830/80. Argumenta que a impenhorabilidade do artigo 833, IV do CPC protege os salários que integram o patrimônio do trabalhador e não os bens do patrimônio do empregador. Sustenta a impossibilidade de liberação dos valores penhorados com fundamento no artigo 833, X do CPC, vez que tal impenhorabilidade se limita aos valores depositados em caderneta de poupança. Neste ponto, vieram-me conclusos os autos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, ausente a probabilidade do direito, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. CPC, ARTIGO 833 X. VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. A hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do artigo 833 do CPC tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. 2. Sem prejuízo da discussão acerca da natureza dos valores bloqueados, há expressa previsão legal no artigo 833, X do CPC reconhecendo a impenhorabilidade do montante inferior a 40 salários-mínimos depositados em conta poupança. 3. Ainda que os valores tenham sido bloqueados em conta corrente, tal constatação não afasta a regra protetiva diante do entendimento da jurisprudência pátria em reiterados julgados segundo o qual a impenhorabilidade que protege quantia depositada em caderneta de poupança prevista no inciso X do artigo 833 do CPC deve ser estendida à conta corrente e outras aplicações financeiras. Precedentes do C. STJ. 4. Caso em que foi bloqueada a quantia de R$ 49.596,13, devendo ser determinado o desbloqueio do referido valor por ser inferior a 40 salários-mínimos. 5. Agravo de Instrumento provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, por maioria, decidiu dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o desbloqueio dos valores constritos em conta de titularidade da agravante até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos do voto do Des. Fed. WILSON ZAUHY (Relator), com quem votou o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE. Vencida a Des. Fed. MARLI FERREIRA que negava provimento ao agravo de instrumento. Fará declaração de voto a Des. Fed. MARLI FERREIRA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: SCIENTIA CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA. Advogado do(a)
AGRAVANTE: CARLOS EDUARDO ZAVALA - SP185740-A
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5033170-47.2023.4.03.0000 RELATOR: Gab. 47 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Trata-se de agravo de instrumento interposto por SCIENTIA CONSULTORIA CIENTÍFICA LTDA. contra decisão que, nos autos da Execução Fiscal ajuizada na origem, indeferiu o pedido de desbloqueio de ativos financeiros, nos seguintes termos: “(…) Em que pesem as alegações da executada, os documentos por ela apresentados não justificam a necessidade de devolução do montante apropriado, por não revelarem que a obstaculização dos seus atos de comércio se dará em razão da constrição de ativos. E apesar da devedora ter juntado as demonstrações contábeis dos anos de 2018 a 2022, não o fez quanto ao ano corrente, não espelhando, assim, a contemporaneidade dos fatos alegados. Por fim, embora a jurisprudência ter se firmado no sentido de impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente, se inferiores a 40 salários mínimos, esse entendimento deve ser aplicado com algumas ressalvas, sob pena de se privilegiar o devedor em detrimento de direito creditório amparado por título líquido, certo e exigível. Logo, em não se demonstrando a configuração de quaisquer das hipóteses previstas no art.833, não está autorizado o desbloqueio de valores. Destarte, indefiro o pedido formulado pela parte executada. Decorrido o prazo para a oposição de embargos, tornem conclusos para o regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se.” Alega a agravante que foi bloqueado das contas da agravante o valor total de 49.596,13. Afirma que como tais valores são inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis nos termos do artigo 833, X do CPC. Sustenta que segundo entendimento do STJ independentemente de onde estiver depositada a quantia inferior a 40 salários mínimos, a mesma é impenhorável. Sustenta que a contratou seguro garantia a fim de obter a suspensão da exigibilidade, mas a garantia não foi aceita pela agravada e argumenta que demonstrou perda crescente de faturamento e prejuízo em seu balanço de R$ 2.225.424,46. Pugna pela antecipação da tutela recursal. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 932, II do Novo Código de Processo Civil, incumbe ao relator a apreciação dos pedidos de tutela provisória nos recursos, verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: I – dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II – apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...) No caso em comento, em um exame sumário dos fatos adequado a esta fase processual, verifico presentes os requisitos necessários à antecipação da tutela recursal. Ao tratar das hipóteses de impenhorabilidade o artigo 833, IV, X e § 2º do CPC estabelece o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. (...) Registro, quanto ao tema, que a hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso IV do dispositivo legal tem por objetivo a “proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes” (STJ, Corte Especial, EREsp 1582475/MG, Relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe 16/10/2018). Nota-se, portanto, que referida regra protetiva tem como destinatário o trabalhador, resguardando-lhe o mínimo suficiente para garantir a subsistência, sendo descabida a pretensão de aplicação da regra de impenhorabilidade ao patrimônio de pessoa jurídica, à míngua de previsão legal. Diversamente, tenho que devem ser liberados os valores bloqueados por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos, atraindo a aplicação da regra de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC. Anoto, neste ponto, que a jurisprudência pátria tem entendido que a impenhorabilidade do montante até 40 salários mínimos depositados recai não apenas em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, fundo de investimento ou guardado em papel moeda por se tratar de valor necessário ao sustento familiar, entendo que o pedido de antecipação da tutela recursal deve ser acolhido. Neste sentido: “PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. REGRA DE IMPENHORABILIDADE. ARTIGO 833 DO CPC. LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. CABIMENTO. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacificada deste STJ "é possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda." (REsp 1.340.120/SP, Quarta Turma, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 18/11/2014, DJe 19/12/2014). 3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.” (STJ, Segunda Turma, REsp 1666893/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 30/06/2017) Especialmente em relação à impenhorabilidade do montante de até 40 salários-mínimos relativo a pessoa jurídica, trago o seguinte precedente: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. BACENJUD. ARTIGO 805 DO NOVO CPC. CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA. REGULAR EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES. IMPOSSIBILIDADE DO BLOQUEIO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (...) 6. Por outro lado, os itens essenciais à exploração da empresa, inclusive os recursos mantidos em conta corrente e poupança, constituem exemplos da limitação da responsabilidade patrimonial (artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e artigo 833, V e X, do novo CPC). No caso de conta destinada ao pagamento de salários, a isenção não decorre da natureza da verba – sem transferência aos credores, o dinheiro não assume papel alimentar –, mas sim da vinculação à subsistência da sociedade empresária. Na ausência de pagamento de mão de obra, a entidade deixará de funcionar, comprometendo a garantia de sobrevivência mínima extraída proporcionalmente do artigo 649, V e X, do CPC de 1973 e do artigo 833, V e X, do novo CPC. 7. Na presente hipótese, verifica-se que os valores bloqueados correspondem ao único montante disponível de capital de giro da empresa. Em 02/03 a empresa efetuou pedido de compra de parte do material necessário para a execução do projeto, efetuando o pagamento da primeira parcela. Em 06/03 foi emitida a nota fiscal pela empresa Dicomp Distribuidora de Eletrônicos Ltda, no valor total de R$ 99.106,69, sendo que o pagamento da segunda parcela ocorreria em 09/03. Na mesma data do bloqueio (07/03) foi efetuado o pedido de compra de mais uma parte do material necessário, nos valores de R$ 48.976,50 e R$ 5.883,85 e, no dia seguinte, do restante do material, no valor de R$ 314.356,00. Em razão do bloqueio, nenhum pagamento foi efetuado e alguns títulos já foram protestados, conforme documentos juntados pela agravada. O saldo da conta corrente em 25/07/2018 está negativo. 8. Não há dúvida de que o valor bloqueado se refere à sobra do montante do empréstimo bancário que, embora não seja impenhorável em si mesmo – já que se trata de dinheiro disponível da empresa – configura seu único capital de giro, que foi bloqueado na sua totalidade. 9. Desta forma, não se afigura razoável o bloqueio de valores de conta bancária da empresa que podem impedir o regular exercício de suas atividades. Assim, diante da excepcionalidade do caso, deve ser mantida a decisão agravada. 10. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno julgado prejudicado.” (TRF 3ª Região, Terceira Turma, AI/SP 5016606-66.2018.4.03.0000, Relator Desembargador Antonio Cedenho, e–DJF3 12/12/2018) Nestas condições, tenho que do montante total bloqueado deve ser liberado a parcela em valor correspondente a 40 salários-mínimos, ressalvada a possibilidade de que, quanto ao excedente, seja apresentada fiança bancária ou seguro-garantia em substituição à penhora de ativos financeiros. Considerando que, no caso concreto, foi bloqueado o montante de R$ 49.596,13 em conta bancária de titularidade da agravante junto ao Banco do Brasil, como se confere no Recibo de Protocolamento de Desdobramento de Bloqueio de Valores (Num. 291382554 – Pág. 1/2 do processo de origem), inferior, portanto, a 40 salários-mínimos, a determinação de liberação dos valores constritos é medida que se impõe.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação da tutela recursal para determinar o debloqueio de ativos financeiros de titularidade da agravante até o limite de 40 salários-mínimos, nos termos da fundamentação supra. Comunique-se ao E. Juízo a quo. Comprove a agravante o recolhimento das custas processuais nos termos do artigo 2º-A[1], § 2º da Resolução Pres nº 138/2017, sob pena de negativa de seguimento. Cumprida a determinação supra, intime-se a agravada nos termos do artigo 1.019, II do CPC. Publique-se. São Paulo, 5 de dezembro de 2023. [1] Art. 2º – A O preenchimento do campo "número do processo" na Guia de Recolhimento da União (GRU) será obrigatório. § 1º Tratando-se de processo sigiloso, os dados da GRU não serão importados pelo sistema de emissão da guia, devendo ser preenchidos pela parte interessada. § 2º As custas iniciais poderão ser recolhidas até o quinto dia útil subsequente ao de protocolo da petição. § 3º As Guias de Recolhimento da União (GRU) nas quais não constemos respectivos números de processos serão aceitas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da entrada em vigor da presente resolução.