DIOGENES PUKA REPRESENTADO(A) POR MARIA MADALENA PUKA
Autor
COMPANHIA DE HABITAçãO POPULAR DE CURITIBA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA
OAB/PR 15785·CPF·Representa: Autor
LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA
OAB/PR 24029·CPF·Representa: Autor
DANIEL BRENNEISEN MACIEL
OAB/PR 40660·CPF·Representa: Autor
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN
OAB/PR 45001·CPF·Representa: Autor
MONICA PIMENTEL DE SOUZA LOBO
OAB/PR 35455·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001506-16.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$166.152,97 Exequente(s): DANIEL PUKA DIOGENES PUKA representado(a) por MARIA MADALENA PUKA JULIANA PUKA SARAIVA MONTEIRO MARIA MADALENA PUKA Executado(s): BAUSTELLE ENGENHARIA - EIRELI COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença (mov. 418.1). II. Intime-se a parte Executada para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, cumpram-se os itens pertinentes da Portaria Unificada. III. Consigne-se, ainda, que com decurso do prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que querendo, apresente impugnação, conforme art. 525 do CPC/2015. E, caso decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e, pretendendo a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. IV. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 441) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (06/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 433) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001506-16.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$166.152,97 Exequente(s): DANIEL PUKA DIOGENES PUKA representado(a) por MARIA MADALENA PUKA JULIANA PUKA SARAIVA MONTEIRO MARIA MADALENA PUKA Executado(s): BAUSTELLE ENGENHARIA - EIRELI COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DECISÃO I. Preenchidos os requisitos do art. 524 do CPC/2015, recebo o pedido de Cumprimento de Sentença (mov. 418.1). II. Intime-se a parte Executada para que pague o débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas se houver, consoante previsão do art. 523 do CPC/2015. Efetuado o pagamento, cumpram-se os itens pertinentes da Portaria Unificada. III. Consigne-se, ainda, que com decurso do prazo sem o pagamento, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que querendo, apresente impugnação, conforme art. 525 do CPC/2015. E, caso decorrido o prazo sem pagamento ou impugnação, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora e, pretendendo a disponibilidade de recursos financeiros por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC), providencie a juntada de demonstrativo atualizado do crédito. IV. No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020, atualizada pela Portaria de Delegação de Atos Ordinatórios nº 01/2024, ambas das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 428) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Baixa Definitiva
19/09/2025, 13:03
Trânsito em julgado
19/09/2025, 13:03
Publicação
28/08/2025, 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2682609/PR (2024/0242177-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: DIOGENES PUKA
AGRAVADO: MARIA MADALENA PUKA
AGRAVADO: JULIANA PUKA
AGRAVADO: DANIEL PUKA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PR015785
INTERESSADO: BAUSTELLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 18:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2682609/PR (2024/0242177-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: DIOGENES PUKA
AGRAVADO: MARIA MADALENA PUKA
AGRAVADO: JULIANA PUKA
AGRAVADO: DANIEL PUKA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PR015785
INTERESSADO: BAUSTELLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 17:16
Petição (Impugnação)
10/04/2025, 16:41
Protocolo de Petição
10/04/2025, 16:21
Publicação
10/04/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2682609/PR (2024/0242177-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: DIOGENES PUKA
AGRAVADO: MARIA MADALENA PUKA
AGRAVADO: JULIANA PUKA
AGRAVADO: DANIEL PUKA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PR015785
INTERESSADO: BAUSTELLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
08/04/2025, 12:36
Publicação
03/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2682609/PR (2024/0242177-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
EMBARGADO: DIOGENES PUKA
EMBARGADO: MARIA MADALENA PUKA
EMBARGADO: JULIANA PUKA
EMBARGADO: DANIEL PUKA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PR015785
INTERESSADO: BAUSTELLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão singular de minha lavra na qual neguei provimento ao agravo em recurso especial em virtude da ausência de negativa de prestação jurisdicional e dos óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ (fls. 942-944). Nas razões do seu recurso, a parte embargante alega, em síntese, que houve contradição e obscuridade na decisão embargada, violando os arts. 489, §1º, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015. Sustenta que a decisão foi obscura e contraditória em relação aos fundamentos que afastaram a tese de ilegitimidade passiva e a questão da responsabilidade solidária, que não se presume e deve resultar de lei ou acordo, inexistentes nos autos. Quanto à suposta ofensa ao art. 265 do Código Civil, a embargante argumenta que a solidariedade não se aplica ao caso, pois não há previsão de solidariedade entre os réus envolvidos, sendo a COHAB-CT apenas a proprietária do lote limítrofe, sem vínculo com o empreendimento realizado pela Baustelle Engenharia S.A. Assim delimitada a questão, passo a decidir. A decisão embargada enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente no sentido de que o Tribunal de origem reconheceu que a embargante era (i) proprietária do lote limítrofe; (ii) executora da obra (mediante contratação da primeira ré), e (iii) encarregada da venda das casas mediante financiamento da Caixa Econômica, razão pela qual não merece reparo algum, conforme se depreende de seus próprios fundamentos, a seguir transcritos: Isso porque, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem consignou expressamente que "como proprietária do lote limítrofe e executora da obra (mediante contratação da primeira ré) e encarregada da venda das casas mediante financiamento da Caixa Econômica a segunda ré responde pelos danos ocasionados aos vizinhos, nos termos do artigo 1.311 do Código Civil". Confira-se: Prosseguindo: a segunda ré, sim, muito ao contrário do que ela sustenta, tem vínculos estreitos com o projeto habitacional, com o programa Minha Casa, Minha Vida, também conforme consta do seu site; ela constrói e vende as casas, tudo com financiamento da Caixa Econômica Federal: [...] Confirmando a completa vinculação da segunda ré à construção das casas há o que se encontra nos documentos de mov. 259.2. e 270.3.; este último o alvará de construção em nome da COHAB: [...] Aqui um extraída de uma afirmação da autora no argumento de prova contestação e nas razões de recurso: ela atendeu a algumas reclamações dos autores e “requisitou serviços de esboço na divisa e tomou providências como reparos no telhado; recuperação do telhado, realizando administrativamente a intermediação entre a empresa responsável e a autora da demanda”; ora, se assim agira então ele possuía o domínio da obra, ela conduzia o projeto, a ponto de enfrentar, e sanar, eventuais percalços surgidos durante a execução. Portanto, como proprietária do lote limítrofe e executora da obra (mediante contratação da primeira ré) e encarregada da venda das casas mediante financiamento da Caixa Econômica a segunda ré responde pelos danos ocasionados aos vizinhos, nos termos do artigo 1.311 do Código Civil [...] (fls. 758/761). [...] A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à responsabilidade solidária da recorrente, considerando que esta era proprietária do lote vizinho e executora da obra demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ [...] (fls. 942-944) Ademais, não se exige do julgador a análise de todos os argumentos das partes, a fim de expressar o seu convencimento. O pronunciamento acerca dos fatos controvertidos encontra-se objetivamente fixado nas razões da decisão embargada, motivo pelo qual rejeito a alegação de omissão no julgado. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. […] 3. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/6/2016, DJe 3/8/2016) Assim, não demonstrada efetivamente a existência de nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, conclui-se que a pretensão da parte embargante é unicamente o rejulgamento da causa, finalidade à qual não se presta a via eleita. Nesse sentido, veja-se o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. MERO INTUITO DE REJULGAMENTO DA LIDE. AUSÊNCIA DA OMISSÃO QUE ENSEJARIA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INTEGRATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016) Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
02/04/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 10:19
Petição (Impugnação)
19/03/2025, 09:51
Protocolo de Petição
19/03/2025, 09:34
Publicação
17/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/03/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2682609/PR (2024/0242177-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
EMBARGADO: DIOGENES PUKA
EMBARGADO: MARIA MADALENA PUKA
EMBARGADO: JULIANA PUKA
EMBARGADO: DANIEL PUKA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PR015785
INTERESSADO: BAUSTELLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/03/2025, 13:30
Petição (Embargos de declaração)
13/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição
13/03/2025, 12:48
Publicação
06/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2682609/PR (2024/0242177-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
ADVOGADOS: DANIEL BRENNEISEN MACIEL - PR040660
SAMIR BRAZ ABDALLA - PR031374
RAFAEL FERNANDO PORTELA - PR054780
BARBARA RIBEIRO VICENTE - PR034775
FÁBIO COCHMANSKI DO NASCIMENTO - PR052647
CLEVERSON TUOTO BENTHIEN - PR045001
RAPHAEL WOTKOSKI - PR062783
AGRAVADO: DIOGENES PUKA
AGRAVADO: MARIA MADALENA PUKA
AGRAVADO: JULIANA PUKA
AGRAVADO: DANIEL PUKA
ADVOGADO: CARLOS ROBERTO DE OLIVEIRA - PR015785
INTERESSADO: BAUSTELLE ENGENHARIA LTDA
ADVOGADO: LUIS PERCI RAYSEL BISCAIA - PR024029
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA contra decisão que negou seguimento a recurso especial manejado em face de acórdão assim ementado (fl. 756): "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS OCASIONADOS EM IMÓVEL VIZINHO. RESPONSABILIDADE DE AMBAS AS RÉS, CONSTRUTORA E COHAB. DANOS MATERIAIS PROVADOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO ILÍCITO. PRIMEIRA APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA" Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 784/787). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 489 e 1.022, ambos do Código de Processo Civil/2015, e o art. 265 do Código Civil. Quanto à suposta ofensa aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, sustenta que a decisão foi obscura e contraditória em relação aos fundamentos que afastaram a tese relativa a sua ilegitimidade passiva e, também, que a solidariedade não se presume e deve resultar de lei ou acordo, inexistentes nos autos. Além disso, teria violado o art. 265 do CC, uma vez que a responsabilidade solidária não se aplica a caso, o que teria sido demonstrado, por elementos probatórios que indicam que a obra foi projetada pela Caixa Econômica Federal e executada pela construtora recorrida. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 881/890. O recurso especial não foi admitido com fundamento na ausência de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, e na incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, que impede o reexame do contrato e de fatos e provas. Nas razões do seu agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão de admissibilidade, alegando que a questão da responsabilidade solidária não demanda reexame de provas, mas sim a interpretação do art. 265 do CC. Foi apresentada contraminuta às fls. 918/927. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais movida contra Baustelle Engenharia S.A. e Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB, na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando-se solidariamente os réus à reparação dos danos materiais sofridos pelos autores. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem. Quanto à suposta violação aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015, sob o fundamento de que a decisão foi obscura e contraditória em relação aos fundamentos que afastaram a tese relativa a sua ilegitimidade passiva e, também, que a solidariedade não se presume e deve resultar de lei ou acordo, inexistentes nos autos, não merece prosperar o recurso, uma vez que, no caso, a questão foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante. Isso porque, no julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem consignou expressamente que "como proprietária do lote limítrofe e executora da obra (mediante contratação da primeira ré) e encarregada da venda das casas mediante financiamento da Caixa Econômica a segunda ré responde pelos danos ocasionados aos vizinhos, nos termos do artigo 1.311 do Código Civil". Confira-se: Prosseguindo: a segunda ré, sim, muito ao contrário do que ela sustenta, tem vínculos estreitos com o projeto habitacional, com o programa Minha Casa, Minha Vida, também conforme consta do seu site; ela constrói e vende as casas, tudo com financiamento da Caixa Econômica Federal: [...] Confirmando a completa vinculação da segunda ré à construção das casas há o que se encontra nos documentos de mov. 259.2. e 270.3.; este último o alvará de construção em nome da COHAB: [...] Aqui um extraída de uma afirmação da autora no argumento de prova contestação e nas razões de recurso: ela atendeu a algumas reclamações dos autores e “requisitou serviços de esboço na divisa e tomou providências como reparos no telhado; recuperação do telhado, realizando administrativamente a intermediação entre a empresa responsável e a autora da demanda”; ora, se assim agira então ele possuía o domínio da obra, ela conduzia o projeto, a ponto de enfrentar, e sanar, eventuais percalços surgidos durante a execução. Portanto, como proprietária do lote limítrofe e executora da obra (mediante contratação da primeira ré) e encarregada da venda das casas mediante financiamento da Caixa Econômica a segunda ré responde pelos danos ocasionados aos vizinhos, nos termos do artigo 1.311 do Código Civil [...] (fls. 758/761). Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). A revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à responsabilidade solidária da recorrente, considerando que esta era proprietária do lote vizinho e executora da obra demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
05/03/2025, 00:00
Não-Provimento
28/02/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
09/07/2024, 15:00
Redistribuição
09/07/2024, 14:15
Recebimento
09/07/2024, 13:17
Remessa (outros motivos)
09/07/2024, 13:15
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 10:19
Distribuição (competência exclusiva)
03/07/2024, 10:15
Recebimento
02/07/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001506-16.2015.8.16.0179 Recurso: 0001506-16.2015.8.16.0179 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MARIA MADALENA PUKA JULIANA PUKA SARAIVA MONTEIRO COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DIOGENES PUKA DANIEL PUKA Apelado(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DANIEL PUKA MARIA MADALENA PUKA JULIANA PUKA SARAIVA MONTEIRO DIOGENES PUKA BAUSTELLE ENGENHARIA - EIRELI
Vistos. Compulsando o caderno processual, verifica-se que esta 19ª Câmara Cível não possui competência para a análise do recurso interposto. Isso porque, o feito trata de responsabilidade civil por ofensa a direito de vizinhança, cujos pedidos são exclusivamente indenizatórios, como se extrai da exordial: “Após 35 anos residindo no mesmo local, sem qualquer tipo de transtorno, a autora e seu falecido marido começaram a sofrer as consequências de uma obra mal projetada e executada de forma desastrosa no terreno vizinho. Trata-se da construção da denominada “Vila Parolin”, encabeçada pela COHAB e executada pela empresa BAUSTELLE ENGENHARIA S/A, com início em meados de 2013. Logo no início da obra, a autora e o falecido marido começaram a perceber os estragos causados pela obra vizinha, tais como telhas quebradas, rachaduras nas paredes, sujeira no quintal, danos na pintura, azulejos quebrados, etc. (...) Conforme já acentuado, o dever de indenizar das rés é evidente, estando alicerçado nos requisitos autorizadores, quais sejam, a existência de um dano, decorrente da obra realizada no terreno vizinho, e o nexo de causalidade entre ambos (obra e dano na residência da autora). (...) Diante de todo o exposto, e tudo o mais que certamente será suprido pelo notório saber jurídico e elevado senso de justiça de Vossa Excelência, requer: a) seja recebida e processada a presente ação no rito ordinário, por se tratar de matéria complexa, determinando-se a citação das rés para apresentação de defesa no prazo legal, pena de revelia; b) sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados na residência da autora, cujo montante deverá ser apurado em liquidação de sentença; c) sejam as rés condenadas ao pagamento de indenização pelos danos morais causados aos autores e o falecido marido, que se encontrava em estado terminal de doença cardíaca e renal, em patamar a ser arbitrado por Vossa Excelência;” Sequer há debate no feito relativo a eventual contrato de compra e venda de bens imóveis. Como se vê, o pedido é exclusivamente indenizatório, envolvendo matéria inserida no rol de especialização da Oitava, Nona e Décima Câmara Cível, consoante artigo 110, IV, “a”, do Regimento Interno desta Corte: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) IV – - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inc. I deste artigo; (sem destaque no original)” Noutro vértice, o Regimento Interno é claro ao dispor que esta 19ª Câmara é especializada para julgar ações (de conhecimento) “relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória;”, nos termos do art. 110, inciso VII, ‘a’, do Regimento Interno: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes à matéria de sua especialização, assim classificada: (...) VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) b) ação de adjudicação compulsória e de obrigação de fazer consistente na outorga de escritura pública definitiva, cumulada ou não com indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) c) ação monitória em geral, ressalvada a competência específica das demais câmaras relativamente ao negócio jurídico subjacente; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022)” Destaca-se que o “sistema que norteia a competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça deve ser considerado de forma objetiva, em razão da pretensão deduzida na inicial, sintetizada pelo seu pedido” (TJPR – Órgão Especial – AC 421.076-2/01. Dúvida de Competência. Rel.: Airvaldo Stela Alves. DJ 7421. 03/08/2007). Em razão da ideia de especialização imposta pela divisão em Câmaras Cíveis - competentes em razão da matéria atinente à natureza da ação proposta, sintetizada pelo pedido -, cabível o enquadramento do presente feito no artigo 110, inciso IV, ‘a’, do Regimento Interno deste Tribunal, porquanto a demanda envolve responsabilidade civil pura.
Diante do exposto, redistribuam-se os autos à Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível, como ação relativa a “responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo”, nos termos do artigo 110, inciso IV, ‘a’, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, 26 de abril de 2023. Desembargador Domingos José Perfetto Relator
27/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Autos n° 0001506-16.2015.8.16.0179 DECISÃO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA MADALENA PUKA E OUTROS contra a sentença de mov. 374.1 alegando, em síntese, a ocorrência de omissão, em razão de ter sido aplicado o IPCA-E a título de índice de correção monetária, quando deveria ser aplicado o INPC, e os juros atinentes à caderneta de poupança, ao invés dos juros legais (mov. 379.1). Os embargos foram recebidos nos termos da decisão de mov. 387.1, e, dado seu caráter infringente, intimou-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões. Em contrarrazões de mov. 397.1, a COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB – CT, requereu a manutenção da sentença combatida, haja vista a tentativa da parte embargante em rediscutir a matéria por meio inadequado. É o relatório. Passo a decidir. 2. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489 No caso em espécie, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há vícios no decisum. Na verdade, pretende a Embargante a modificação da decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração. ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ Alegou que a sentença foi omissa pois fixou a correção monetária pelo índice IPCA-E e não pelo INPC, e os juros pelo índice da poupança, e não os juros legais, motivo pelo qual necessário o acolhimento dos aclaratórios. Ocorre que, em que pese à alegação de omissão pela embargante, na realidade, insurge-se contra os índices e datas estipulados de forma clara na sentença. Destarte, não se pode admitir que os presentes embargos sirvam como rediscussão da matéria, para aplicação de índices de correção monetária e de juros que mais favoreçam a pare embargante. Assim, dada a inexistência de vícios na decisão, impõe-se a rejeição dos Embargos de Declaração, conforme reiteradamente decide o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PRETENSÃO MODIFICATIVA - IMPOSSIBILIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Os Embargos de declaração se prestam a rever omissão, contradição ou obscuridade, bem como "erros materiais", não sendo cabíveis para rediscussão de mérito. ” (TJPR - 9ª C. Cível - EDC - 1372007-5/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Marialva - Rel.: Des. Sérgio Luiz Patitucci - Unânime - - J. 06.08.2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS - MATÉRIA DEVOLVIDA EXPRESSAMENTE VALORADA - OMISSÃO INEXISTENTE - REDISCUSSÃO DE MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS. Não há omissão quando o Acórdão não se refere a tese que não integrava a insurgência. ” (TJPR - 18ª C. Cível - EDC - 1185173- 5/01 - Guarapuava - Rel.: Des. Gil Francisco de Paula Xavier F Guerra - Unânime - - J. 05.08.2015) Dessa forma, diante da ausência de omissão, contradição ou obscuridade, na hipótese de prevalência de inconformismo com o entendimento judicial, a via cabível para impugná-lo é a interposição do recurso adequado.
ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. 3. Preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade, recebo o Recurso de Apelação de mov. 384.1, em ambos os efeitos legais. 3.1. Intime-se a parte contrária, por intermédio de seu procurador, para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação. ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________ 4. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias Curitiba, 28 de outubro de 2022. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta ___________________________________________________________________________________________________ 1 1 3
19/12/2022, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001506-16.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): DANIEL PUKA DIOGENES PUKA representado(a) por MARIA MADALENA PUKA JULIANA PUKA SARAIVA MONTEIRO MARIA MADALENA PUKA Réu(s): BAUSTELLE ENGENHARIA - EIRELI COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DESPACHO Devolvo os autos. Deve a Secretaria proceder a conclusão do processo à MMa Juíza de Direito Substituta Dra. Diele Denardin Zydek, responsável pela sentença objeto de embargos de declaração (mov. 374.1). No mais, à Secretaria para cumprimento da Portaria Unificada nº 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
26/07/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001506-16.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): DANIEL PUKA DIOGENES PUKA representado(a) por MARIA MADALENA PUKA JULIANA PUKA SARAIVA MONTEIRO MARIA MADALENA PUKA Réu(s): BAUSTELLE ENGENHARIA - EIRELI COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DECISÃO I. Considerando o caráter infringente dos embargos de declaração opostos (mov. Projudi n. 379.1), intimem-se os réus para que, querendo, manifestem-se sobre o recurso da parte adversa, com fundamento no artigo 1.023, §2º do CPC/2015, no prazo de 5 (cinco) dias, respeitado, se for o caso, o disposto no artigo 183 do CPC/2015. II. Em seguida, deve a Secretaria proceder a conclusão do processo à Juíza que proferiu a decisão embargada, Dra. Diele Denardin Zydek. III. No mais, cumpram-se as disposições constantes da Portaria n. 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)
07/03/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autores: Maria Madalena Puka, Juliana Puka Saraiva Monteiro, Daniel Puka e Espólio de Diogenes Puka
Réus: Baustelle Engenharia S.A. e Companhia de Habitação Popular de Curitiba – COHAB. SENTENÇA I – RELATÓRIO Maria Madalena Puka, brasileira, viúva, assistente social, inscrita no CPF n.º 035.937.619-39, residente e domiciliada na Rua Alagoas, n.º 1111, Curitiba/PR; Juliana Puka Saraiva Monteiro, brasileira, casada, médica, inscrita no CPF n.º 030.637.549-43, residente e domiciliada na Rua Vergílio Freire, n.º 133, Manaus/AM; Daniel Puka, brasileiro, casado, engenheiro, inscrito no CPF n.º 016.414.209-60, residente e domiciliado na Rua Alagoas, n.º 1111, Vila Guaíra, Curitiba/PR, e; Espólio de Diogenes Puka, representado pela viúva, Maria Madalena Puka, propuseram Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais contra Baustelle Engenharia S.A., pessoa 1 1 _________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n.º 00.668.727/0001-41, com sede na Avenida do Batel, bairro Batel, n.º 1230, cj. 401, Curitiba/PR e Companhia de Habitação Popular de Curitiba –COHAB, sociedade de economia mista, inscrita no CNPJ n.º 76.495.696/0001-36, com sede na Rua Barão do Rio Branco, n.° 45, Centro, Curitiba/PR. Relatam os autores que são proprietários do imóvel localizado na Rua Alagoas, n.º 1111, Curitiba, objeto da matrícula n.º 5.018, da 5ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba e que, após a construção de sobrado no lote vizinho, de propriedade da segunda ré, com obra conduzida pela primeira ré, seu imóvel passou a apresentar danos progressivos, tais como telhas quebradas, rachaduras nas paredes, danos à pintura e azulejos. Aduzem que o falecido Diogenes Puka, marido da autora Maria Madalena, estava passando por um estado terminal de doença cardíaca e renal, sendo submetido a viver na casa nessas condições. Por tais motivos, pleiteiam a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, correspondentes ao valor necessário para reparar o imóvel, além de indenização por danos morais. A Companhia de Habitação Popular de Curtiba –COHAB, apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva e a ausência de interesse de agir dos autores. No mérito, alega que os autores impediram o contraditório e ampla defesa, considerando que apresentaram diversas reclamações a respeito da obra junto à Prefeitura Municipal de Curitiba, contudo, não apresentaram reclamação diretamente à ré; afirmaram que o laudo elaborado de maneira unilateral é ineficaz; a inocorrência de danos morais; a ausência de qualquer conduta de sua parte a fim de causar os danos, além da não comprovação de qualquer dano ou prejuízo (mov. 43.1). A ré Baustelle Engenharia –EIRELI, por sua vez, apresentou defesa alegando a ausência de comunicação a respeito dos danos sofridos, a ausência de prova de que os alegados danos decorreram da obra e a inexistência de danos morais indenizáveis (mov. 45.1). Os autores apresentaram impugnação à contestação (mov. 53.1), rechaçando as teses da defesa. Intimadas a especificar provas os autores requereram a produção de prova pericial e oral (mov. 62.1), a COHAB requereu o depoimento pessoal dos autores, oitiva de testemunhas e juntada de novos documentos (mov. 63.1) e a ré Baustelle Engenharia afirmou não ter outras provas a produzir (mov. 64.1). Remetidos os autos, o Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de intervenção (mov. 67.1). O feito foi saneado, afastando a preliminar de ilegitimidade da ré COHAB, fixando pontos controvertidos e determinando a produção de prova pericial (mov. 98.1). A decisão saneadora foi complementada pela decisão do mov. 122.1, que afastou a preliminar de falta de interesse de agir. 2 2 _________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ O laudo pericial foi apresentado no mov. 270, e complementado no mov. 339.1. Após intimação, a autora apresentou alegações finais no mov. 360.1 e a COHAB no mov. 366.1, reiterando as teses de ilegitimidade e ausência de interesse de agir. Vieram conclusos para sentença. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata a presente ação que busca indenização decorrente de problemas ocorridos no imóvel dos autores em decorrência de construção de sobrados em terreno vizinho, de propriedade da COHAB e executada pela ré Baustelle Engenharia. Para a condenação dos réus ao dever de reparar danos é necessário o preenchimento dos pressupostos gerais para a responsabilidade civil, contidos nos arts. 186 e 927 do Código Civil, que dispõem: “Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” Da leitura conjunta dos dispositivos legais extrai-se que a responsabilidade de indenizar decorre de uma conduta ilícita que cause danos a outrem. Outro aspecto essencial é o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. A respeito do tema, Sérgio Cavalieri Filho assim discorre: “Não basta, portanto, que o agente tenha praticado uma conduta ilícita; tampouco que a vítima tenha sofrido um dano. É preciso que esse dano tenha sido causado pela conduta ilícita do agente, que exista entre ambos uma necessária relação de causa e efeito. Em síntese, é necessário que o ato ilícito seja a causa do dano, do prejuízo sofrido pela vítima seja resultado desse ato, sem o que a responsabilidade não correrá a cargo do autor material do fato. Daí a relevância do chamado ‘nexo causal’.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Processo n° 001506-16.2015.8.16.0179 Cuida-se, então, de saber quando um determinado resultado é imputável ao agente; que relação deve existir entre o dano e o fato para que este, sob a ótica do Direito, possa ser resultado daquele.”1 1 CAVALIERI FILHO, Sergio. Programa de Responsabilidade Civil – 11. Ed. – São Paulo: Atlas, 2014. p. 62. 3 3 _________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ Especificamente em relação ao direito de vizinhança, o Código Civil dispõe que o proprietário do imóvel tem liberdade para construir em seu imóvel, com ressalva ao direito dos vizinhos (art. 1.299, do CC) “Art. 1.299. O proprietário pode levantar em seu terreno as construções que lhe aprouver, salvo o direito dos vizinhos e os regulamentos administrativos.” Ainda, em relação às obras, assim dispõe o artigo 1.311 do Código Civil: “Art. 1.311. Não é permitida a execução de qualquer obra ou serviço suscetível de provocar desmoronamento ou deslocação de terra, ou que comprometa a segurança do prédio vizinho, senão após haverem sido feitas as obras acautelatórias. Parágrafo único. O proprietário do prédio vizinho tem direito a ressarcimento pelos prejuízos que sofrer, não obstante haverem sido realizadas as obras acautelatórias.” Como se observa, é vedado realizar obra que possa causar danos à edificação vizinha sem as devidas cautelas, e mesmo realizadas obras acautelatórias, se existente o dano surge o dever de reparação. No presente caso, por meio de perícia judicial (mov. 270 e 339), restou comprovado que os danos à residência dos autores decorreram diretamente da obra realizada pelos réus. Confiram-se alguns trechos elucidativos do laudo pericial: “8.É possível afirmar que a obra vizinha causou danos à residência dos autores? R.Sim. 9.Se sim, quais são? R.Surgimento de aberturas(trincas, rachaduras e brechas)em diversos cômodos da edificação, bem como desalinhamento de esquadrias, principalmente nas regiões próximas à divisa entre os imóveis. Para maisdetalhes, ver item 3.6e 6.1deste Laudo. 10.Há estimativa do valor orçado para a reparação integral do dano causado?R.O custopara reparos dos problemas identificados monta em R$ 44.626,00(quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seisreais). 4 4 _________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ 11.O senhor perito confirma a informação contida no laudo de mov. 1.16 e1.17, de que os recalques de fundação, que seriam a causa das rachaduras, têm seus efeitos estendidos por até, aproximadamente 05 anos, sendo necessárias novas intervenções para correção de trincamentos secundários? R. Se não estabilizado o recalque, seus efeitos perduraram até sua estabilização ou mesmo colapso da estrutura. Entretanto, ressalta- se que no objeto da perícia houve estabilização dos sintomas, de modo que se fazem necessárias unicamente correções dos problemas encontrados.” Em atenção às provas dos autos, em especial ao laudo pericial, é inegável que os danos sofridos pelos autores decorrem diretamente da construção realizada pelos réus, preenchendo dessa forma os requisitos de dano e nexo causal, dando respaldo ao pedido reparatório. Quanto ao valor, este deverá ser o apurado pelo laudo pericial – mov. 270.2 – eis que especificou o necessário para a reparação dos danos causados na residência. Nesse particular, convém salientar que no direito de vizinhança o dever de indenizar não necessita, obrigatoriamente, estar atrelado à existência de culpa/dolo. Sobre o tema, confira-se: “Essa responsabilidade independe de culpa do proprietário ou do construtor, uma vez que não se origina da ilicitude do ato de construir, mas, sim, da lesividade do fato da construção. É um caso típico de responsabilidade sem culpa, consagrado pela lei civil, como exceção defensiva da segurança, da saúde e do sossego dos vizinhos (art. 1277). E sobejam razões para essa orientação legal, uma vez que não se há de exigir do lesado em seus bens mais que a prova da lesão e do nexo de causalidade entre a construção vizinha e o dano. (...) Daí a afirmativa peremptória de Pontes de Miranda, sufragando a boa doutrina, de que “a pretensão à indenização que nasce da ofensa a direito de vizinhança é independente de culpa”. (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito de o Egrégio TConstruir. 10a ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2011. p. 319) Destaquei. Em casos similares já se posicionou o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná pelo dever de indenizar em razão de danos aos vizinhos: 5 5 _________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS CAUSADOS AO IMÓVEL DO AUTOR EM DECORRÊNCIA DE CONSTRUÇÃO EM TERRENO VIZINHO.1. RÉ QUE ALEGA QUE NÃO POSSUI O DEVER DE RESPONSABILIDADE PELOS DANOS MATERIAIS, UMA VEZ QUE DECORRERAM DE OBRA ANTERIORMENTE REALIZADA PELO AUTOR E DA FALTA DE MANUTENÇÃO DO IMÓVEL. NÃO ACOLHIMENTO. DIREITO DE VIZINHANÇA E DE CONSTRUIR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 1.299 E 1.311, DO CÓDIGO CIVIL. DANOS ESTRUTURAIS (FISSURAS, TRINCAS E RACHADURAS) NO IMÓVEL DO AUTOR DECORRENTES OU AGRAVADOS PELA OBRA NO IMÓVEL VIZINHO. PERÍCIA CONCLUSIVA. ATO ILÍCITO, DANO E NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. 2. CULPA CONCORRENTE NO TOCANTE AOS DANOS MATERIAIS PREEXISTENTES QUE FORAM AGRAVADOS EM VIRTUDE DA OBRA. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA CADA PARTE.3. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ PLEITEANDO O AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO OU A MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DANOS MORAIS EVIDENCIADOS NO PRESENTE CASO. AUTOR QUE TEVE DE CONVIVER COM O SURGIMENTO DE DANOS ESTRUTURAIS EM RAZÃO DA OBRA NO TERRENO VIZINHO. RISCO DE RUÍNA COMPROVADO PELO PERITO. [...] CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. JUROS DE MORA DE AMBAS AS INDENIZAÇÕES QUE DEVEM INCIDIR DA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS QUE DEVE INCIDIR DA DATA DA PERÍCIA. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 9ª C.Cível - 0015588-96.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 24.10.2020) Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. ESCAVAÇÃO EM TERRENO VIZINHO À PROPRIEDADE DOS AUTORES. DANOS À PROPRIEDADE ALHEIA. 1. DANO MATERIAL. RISCO DA ATIVIDADE EMPREENDIDA. CONDUTA NEGLIGENTE E DESIDIOSA NA RETIRADA DE TERRAS SEM A REALIZAÇÃO DA DEVIDA CONTENÇÃO, A FIM DE GARANTIR A EDIFICAÇÃO VIZINHA. CARACTERIZADO O DEVER DE INDENIZAR PELOS DANOS CAUSADOS. VALOR APURADO EM PERÍCIA, QUE CONSIDEROU APENAS OS DANOS DECORRENTES DA OBRA 6 6 _________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ REALIZADA PELA RÉ. 2. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO NA ORIGEM (R$ 40.000,00). CABIMENTO. NECESSIDADE DO ARBITRAMENTO ORIENTAR-SE PELOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE VERIFICAR A EXTENSÃO DO DANO. REDUÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.” (TJPR - 10ª C.Cível - 0024360- 97.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 30.05.2021) Destaquei. Contudo, em relação aos danos morais, entendo que não então presentes os requisitos para sua fixação. Ainda que seja inegável a frustração decorrente dos problemas enfrentados pelos autores, conforme demonstrado pelo laudo pericial, não houve em qualquer momento danos estruturais ao imóvel suficientes para ocasionar perigo de desabamento total ou parcial, tampouco a restrição de uso do bem ou necessidade de deixar o lar. Do que se percebe dos autos, a vida cotidiana da família não foi afetada pela situação (ao menos pelas provas colacionadas aos autos). Não se desconhece, outrossim, a angústia possivelmente sofrida pelo falecido marido da autora, que lidando com a própria doença viu os desgastes de seu imóvel, contudo, conforme salientado, não há provas de que a obra tenha de qualquer forma impedido o convívio familiar na residência ou agravado o estado de saúde preexistente. Por tais razões, entendo que não ficou demonstrada a existência de danos extrapatrimoniais III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, condenando os réus solidariamente à reparação dos danos materiais sofridos pelos autores, no montante de R$ 44.626,00 (quarenta e quatro mil, seiscentos e vinte e seis reais) – laudo de mov. 270.2, atualizado monetariamente desde a data da elaboração da 7 7 _________________________________________________________________________________________________ 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA F O R O C E N T R A L 5° VARA DA FAZENDA PÚBLICA ________________________________________________________________ 2 perícia, pelo IPCA-E, incidindo juros de mora, a partir da citação, conforme os índices oficiais da remuneração da caderneta de poupança. No que diz respeito às verbas sucumbenciais, estas merecem ser distribuídas proporcionalmente ao decaimento/êxito nos pedidos, nos termos do artigo 86, do Código de Processo Civil. Assim sendo, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, distribuídos na porcentagem de 50% para o autor e 50% para os réus (pro rata), os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, com fundamento no artigo 85, §§2° e 3°, I do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, local da prestação dos serviços e o zelo profissional dos profissionais envolvidos. Consigno que os honorários devidos aos réus deverão ser divididos (50%) entre os procuradores. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária. Cumpra-se a Portaria 0001/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 08 de novembro de 2021. Diele Denardin Zydek Juíza de Direito Substituta 2 AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO HABITACIONAL. 1. Não se pode acender a controvérsia entre as partes, diferindo-a para a liquidação de sentença, razão por que altero a decisão recorrida no que concerne à necessidade de liquidação, condenando a parte ré ao pagamento dos valores reconhecidos na perícia, mas, saliento, que sejam decorrentes dos vícios construtivos nela identificados. 2. Com razão a parte recorrente, ainda, acerca da correção monetária, que correrá da data do laudo pericial. 3. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp 1582791/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 23/09/2021) 8 8 _________________________________________________________________________________________________ 1
15/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001506-16.2015.8.16.0179.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$29.000,00 Autor(s): DANIEL PUKA DIOGENES PUKA representado(a) por MARIA MADALENA PUKA JULIANA PUKA SARAIVA MONTEIRO MARIA MADALENA PUKA Réu(s): BAUSTELLE ENGENHARIA - EIRELI COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA DECISÃO Intimem-se as partes para apresentarem suas alegações finais e, após, contados e preparados, retornem conclusos para sentença. À Secretaria para cumprimento do determinado na Portaria Unificada nº. 01/2020 das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito (assinado digitalmente)