2. GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA (AGRAVADO)
Reu
3. FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT (AGRAVADO)
Reu
4. DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA (AGRAVADO)
Reu
5. PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SEM REPRESENTACAO NOS AUTOS
Representa: Autor
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS
OAB/DF 61231·CPF·Representa: Autor
ANA FLÁVIA MENDES LOPES
OAB/DF 45694·CPF·Representa: Autor
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA
OAB/DF 81011·Representa: Autor
LUCA BARBOSA CAIXETA
OAB/DF 63243·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
22/09/2025, 13:33
Trânsito em julgado
22/09/2025, 13:33
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 09:32
Redistribuição
26/05/2025, 08:01
Recebimento
26/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:25
Publicação
26/05/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 21:00
Distribuição
21/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
14/05/2025, 18:30
Documento (Certidão)
14/05/2025, 18:15
Publicação
14/04/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
11/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 16:27
Documento (Certidão)
10/04/2025, 16:27
Petição (Agravo (inominado/ legal))
10/04/2025, 12:11
Protocolo de Petição
10/04/2025, 11:54
Publicação
03/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865121/DF (2025/0055561-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
ADVOGADOS: FRANCISCO ANTONIO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA - DF015776
LUCA BARBOSA CAIXETA - DF063243
CAMILA DE SALES ALMEIDA - DF074089
JOAO VICTOR BORGES DOS SANTOS - DF061231
NICOLAS PIETRO PESSOA DE OLIVEIRA - DF081011
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA
AGRAVADO: FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT
AGRAVADO: DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT
ADVOGADO: ANA FLÁVIA MENDES LOPES - DF045694
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.
10/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 14:59
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2025, 14:15
Recebimento
19/02/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 3 de dezembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
RECORRENTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
RECORRIDOS: GOL LOGÍSTICA DE DISTRIBUIÇÃO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA E OUTROS DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO DE FACTORING. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA. AFASTADA. 1. O fomento mercantil ou factoring é modalidade de contrato mercantil, em que a faturizada cede a terceiro os créditos contra seus clientes, a fim de receber a vista pelas vendas feitas a prazo, com o devido deságio. 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de responsabilização do cedente pelo não pagamento dos créditos cedidos nas operações de factoring. De igual modo, afasta-se a validade das disposições contratuais que estabelecem garantia em favor da empresa de factoring quanto ao adimplemento dos títulos cedidos. 3. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento. A recorrente alega violação aos artigos 12 da Lei 5.474/68 e 887 do Código Civil, defendendo a possibilidade de cobrar os avalistas acerca da obrigação estampada na duplicata, pois os títulos foram adquiridos e não houve a cessão de crédito. Afirma que as duplicatas foram emitidas em razão da compra de produtos farmacêuticos, e não para garantir as operações de factoring. Sustenta que os recorridos devem responder solidariamente pela dívida. Suscita, no aspecto, dissenso pretoriano colacionando julgados do STJ, a fim de demonstrá-lo. II - O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece ser admitido no que tange ao suposto vilipêndio aos artigos 12 da Lei 5.474/68 e 887 do Código Civil, porque o entendimento da turma julgadora, acerca da validade das disposições contratuais que estabelecem garantia em favor da empresa de factoring quanto ao adimplemento dos títulos cedidos, encontra-se em consonância com a jurisprudência da Corte Superior, no sentido de que “a emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvirtuar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados” (AgInt no AREsp n. 1.927.613/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024). Dessa forma, “estando o acórdão recorrido de acordo com a jurisprudência do STJ, o recurso especial encontra óbice na Súmula 83” (AgInt no AREsp n. 2.445.180/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024). Ademais, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que desborda dos limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula da Corte Superior. Outrossim, descabe dar trânsito ao apelo no que concerne ao inconformismo lastreado na alínea “c” do permissivo constitucional, tendo em vista que não houve a realização do cotejo analítico entre os acórdãos impugnados e paradigmas. Com efeito, a Corte Superior decidiu que “a divergência exige a comprovação por meio do cotejo analítico entre os acórdãos, que demonstre a adequada identidade ou similitude suficiente das situações fáticas e jurídicas que obtiveram conclusões diversas, de forma clara e precisa, apontando de forma inequívoca as circunstâncias que demonstram a divergência no ponto guerreado, nos termos do art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e do art. 266, § 4º, do RISTJ, não servindo o recurso ao mero rejulgamento” (AgInt nos EAREsp n. 1.781.428/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 14/5/2024, DJe de 16/5/2024). III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A015
25/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Poder Judiciário da UniãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
7ª Turma Cível
33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09)
Ata da 33ª Sessão Ordinária Virtual - 7TCV (período de 18/09 até 25/09), iniciada no dia 18 de Setembro de 2024 às 13:30:00, sob a presidência do(a) Excelentíssimo Senhor(a) Desembargador(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI, foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores:
GETULIO DE MORAES OLIVEIRA, ROBSON BARBOSA, SANDRA REVES, MAURÍCIO SILVA MIRANDA, FABRÍCIO BEZERRA E GISLENE PINHEIRO.
Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados os processos abaixo relacionados:
JULGADOS
0043678-83.2016.8.07.0018
0758668-34.2022.8.07.0016
0719002-42.2020.8.07.0001
0706337-18.2021.8.07.0014
0739009-53.2023.8.07.0000
0739226-96.2023.8.07.0000
0743739-41.2022.8.07.0001
0749125-21.2023.8.07.0000
0751119-84.2023.8.07.0000
0701876-40.2024.8.07.0000
0701880-77.2024.8.07.0000
0001686-59.2013.8.07.0015
0715126-17.2023.8.07.0020
0713032-25.2024.8.07.0000
0714267-27.2024.8.07.0000
0029075-09.2014.8.07.0007
0701880-51.2023.8.07.0020
0716145-84.2024.8.07.0000
0716583-13.2024.8.07.0000
0723625-63.2022.8.07.0007
0726751-74.2024.8.07.0000
0717494-25.2024.8.07.0000
0717639-81.2024.8.07.0000
0724084-65.2022.8.07.0007
0721007-66.2022.8.07.0001
0713138-06.2023.8.07.0005
0718235-65.2024.8.07.0000
0708627-74.2023.8.07.0001
0718962-24.2024.8.07.0000
0725721-35.2023.8.07.0001
0719139-85.2024.8.07.0000
0712735-83.2022.8.07.0001
0719420-41.2024.8.07.0000
0736594-36.2019.8.07.0001
0719853-45.2024.8.07.0000
0719937-46.2024.8.07.0000
0720199-93.2024.8.07.0000
0720310-77.2024.8.07.0000
0723429-71.2023.8.07.0003
0713002-09.2023.8.07.0005
0715312-97.2023.8.07.0001
0712349-78.2021.8.07.0004
0722705-42.2024.8.07.0000
0710358-54.2023.8.07.0018
0714512-12.2023.8.07.0020
0722095-65.2020.8.07.0016
0724353-57.2024.8.07.0000
0724419-37.2024.8.07.0000
0724519-89.2024.8.07.0000
0745161-17.2023.8.07.0001
0724624-66.2024.8.07.0000
0724730-28.2024.8.07.0000
0744767-10.2023.8.07.0001
0724848-04.2024.8.07.0000
0712545-35.2023.8.07.0018
0724986-68.2024.8.07.0000
0725146-93.2024.8.07.0000
0725231-79.2024.8.07.0000
0725427-49.2024.8.07.0000
0701419-71.2024.8.07.9000
0725516-72.2024.8.07.0000
0725738-40.2024.8.07.0000
0725784-29.2024.8.07.0000
0708264-72.2023.8.07.0006
0710502-45.2024.8.07.0001
0732336-41.2023.8.07.0001
0726514-40.2024.8.07.0000
0746484-57.2023.8.07.0001
0726939-67.2024.8.07.0000
0740184-50.2021.8.07.0001
0710761-29.2023.8.07.0016
0727159-65.2024.8.07.0000
0745701-65.2023.8.07.0001
0727272-19.2024.8.07.0000
0727365-79.2024.8.07.0000
0721820-53.2023.8.07.0003
0715670-05.2023.8.07.0020
0735000-84.2019.8.07.0001
0717424-91.2023.8.07.0016
0727849-94.2024.8.07.0000
0728120-06.2024.8.07.0000
0728156-48.2024.8.07.0000
0728573-98.2024.8.07.0000
0728582-60.2024.8.07.0000
0728613-80.2024.8.07.0000
0728657-02.2024.8.07.0000
0704390-74.2022.8.07.0019
0728782-67.2024.8.07.0000
0729087-51.2024.8.07.0000
0729109-12.2024.8.07.0000
0729323-03.2024.8.07.0000
0729404-49.2024.8.07.0000
0729406-19.2024.8.07.0000
0008336-62.2016.8.07.0001
0733761-97.2023.8.07.0003
0701883-11.2024.8.07.0007
0729567-29.2024.8.07.0000
0705443-76.2024.8.07.0001
0729706-78.2024.8.07.0000
0729817-62.2024.8.07.0000
0729791-64.2024.8.07.0000
0705013-40.2023.8.07.0008
0709274-60.2023.8.07.0004
0730177-94.2024.8.07.0000
0730237-67.2024.8.07.0000
0730240-22.2024.8.07.0000
0713999-77.2023.8.07.0009
0730470-64.2024.8.07.0000
0730491-40.2024.8.07.0000
0730499-17.2024.8.07.0000
0730654-20.2024.8.07.0000
0730517-38.2024.8.07.0000
0716254-17.2023.8.07.0006
0707097-20.2023.8.07.0006
0730854-27.2024.8.07.0000
0730864-71.2024.8.07.0000
0730900-16.2024.8.07.0000
0730995-46.2024.8.07.0000
0713255-62.2021.8.07.0006
0720186-10.2023.8.07.0007
0730997-47.2023.8.07.0001
0707229-65.2023.8.07.0010
0702500-50.2024.8.07.0013
0731304-67.2024.8.07.0000
0731372-17.2024.8.07.0000
0739971-73.2023.8.07.0001
0700316-09.2024.8.07.0018
0731465-77.2024.8.07.0000
0701851-90.2024.8.07.9000
0714892-92.2023.8.07.0001
0721320-33.2023.8.07.0020
0703594-82.2023.8.07.0008
0703119-05.2023.8.07.0016
0706223-93.2023.8.07.0019
0713166-70.2020.8.07.0007
0702915-51.2020.8.07.0020
0705256-68.2024.8.07.0001
0716798-94.2022.8.07.0020
0703918-93.2023.8.07.0001
0707327-63.2022.8.07.0017
0703193-44.2023.8.07.0021
0707798-16.2021.8.07.0017
0748247-93.2023.8.07.0001
0735927-39.2022.8.07.0003
0729949-11.2023.8.07.0015
0723858-44.2023.8.07.0001
0717136-44.2021.8.07.0007
0706014-76.2022.8.07.0014
0704254-67.2023.8.07.0011
0735868-17.2023.8.07.0003
0732906-93.2024.8.07.0000
0707126-74.2022.8.07.0016
0705651-42.2024.8.07.0007
0731724-06.2023.8.07.0001
0733006-48.2024.8.07.0000
0722055-94.2021.8.07.0001
0724964-41.2023.8.07.0001
0714261-97.2023.8.07.0018
0702007-43.2023.8.07.0002
0722618-83.2024.8.07.0001
0744000-69.2023.8.07.0001
0733397-03.2024.8.07.0000
0702497-13.2024.8.07.0008
0705970-11.2023.8.07.0018
0743169-21.2023.8.07.0001
0709113-08.2023.8.07.0018
0715476-62.2023.8.07.0001
0704035-96.2024.8.07.0018
0734005-98.2024.8.07.0000
0736536-91.2023.8.07.0001
0736100-35.2023.8.07.0001
0705170-84.2021.8.07.0007
0714736-47.2023.8.07.0020
0709625-59.2021.8.07.0018
0700103-12.2024.8.07.0015
0712372-22.2024.8.07.0003
RETIRADOS DA SESSÃO
0000173-42.2016.8.07.0018
0701965-50.2017.8.07.0019
0717095-67.2023.8.07.0020
0709031-04.2023.8.07.0009
0714621-65.2023.8.07.0007
0717531-52.2024.8.07.0000
0700462-18.2022.8.07.0019
0701860-83.2024.8.07.0001
0712304-95.2022.8.07.0018
0708217-62.2023.8.07.0018
0727913-07.2024.8.07.0000
0700064-54.2024.8.07.0002
0707683-89.2021.8.07.0018
0730617-90.2024.8.07.0000
0731245-79.2024.8.07.0000
0748280-83.2023.8.07.0001
0711101-06.2023.8.07.0005
0705111-55.2024.8.07.0019
0711881-03.2024.8.07.0007
0739097-25.2022.8.07.0001
0705773-73.2024.8.07.0001
0709013-50.2023.8.07.0019
ADIADOS
PEDIDOS DE VISTA
A sessão foi encerrada no dia 26 de Setembro de 2024 às 14:30:23 Eu, GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS, Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível, de ordem do(a) Excelentíssimo(a) Desembargador(a) Presidente, lavrei a presente ata que vai por mim subscrita e assinada.
GISELLE SILVESTRE FERREIRA RIOS
Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
25/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 22 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
23/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. OPERAÇÃO DE FACTORING. RESPONSABILIZAÇÃO DO CEDENTE. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA. AFASTADA. 1. O fomento mercantil ou factoring é modalidade de contrato mercantil, em que a faturizada cede a terceiro os créditos contra seus clientes, a fim de receber a vista pelas vendas feitas a prazo, com o devido deságio. 2. O Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de responsabilização do cedente pelo não pagamento dos créditos cedidos nas operações de factoring. De igual modo, afasta-se a validade das disposições contratuais que estabelecem garantia em favor da empresa de factoring quanto ao adimplemento dos títulos cedidos. 3. Agravo interno prejudicado. Negou-se provimento ao agravo de instrumento.
01/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA D E S P A C H O 1. A quarta agravada foi devidamente citada nos autos de origem (ID 121170626), mas o AR de intimação para contrarrazões retornou com a notícia de que houve mudança de endereço, sem comunicação ao Juízo (ID 55019317). Nos termos do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação. 2.
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a primeira agravada no endereço informado no ID 58876589. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
15/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA D E S P A C H O 1.
Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Intime-se a parte agravante para ciência e manifestação acerca dos mandados de intimação devolvidos sem cumprimento. Após, voltem os autos conclusos. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
Número do ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n.54650610), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc. I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016. Brasília/DF, 19 de dezembro de 2023. Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível
22/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos avalistas e do cedente nos autos do processo de execução ajuizado em desfavor de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT e DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA. A parte agravante sustenta, em síntese, que se trata de operação de factoring de títulos de crédito (duplicatas), em que há possibilidade de exigir a obrigação em face do avalista. Defende que as assinaturas dos avalistas foram realizadas em conformidade com as disposições legais, o que demonstra a responsabilidade solidária pela dívida em execução. Além disso, impugnou a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para reconhecer a legitimidade passiva dos agravados e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. O fomento mercantil ou factoring é modalidade de contrato mercantil, em que a faturizada cede a terceiro os créditos contra seus clientes, a fim de receber à vista pelas vendas feitas a prazo, com o devido deságio. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de responsabilização do cedente pelo não pagamento dos créditos cedidos nas operações de factoring. De igual modo, afasta-se a validade das disposições contratuais que estabelecem garantia em favor da empresa de factoring quanto ao adimplemento dos títulos cedidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, COM EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DESTINADA A GARANTIR O CRÉDITO CEDIDO. NULIDADE. AVAL APOSTO NA NOTA PROMISSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS NO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de embargos à execução. 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor, sob pena de retirar da faturizadora o risco inerente aos contratos dessa natureza. 3. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o aval ali inserido. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)” “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. 1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator
13/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0751119-84.2023.8.07.0000.
AGRAVANTE: FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA
AGRAVADO: GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT, DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA D E C I S Ã O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Fabrício Fontoura Bezerra Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FORTALEZA FOMENTO MERCANTIL LTDA contra a decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva dos avalistas e do cedente nos autos do processo de execução ajuizado em desfavor de FELLIPE SIMOES RESENDE BOECHAT, GOL LOGISTICA DE DISTRIBUICAO DE MEDICAMENTOS E PERFUMARIA LTDA, PEDRO HENRIQUE SIMOES RESENDE BOECHAT e DROGARIA GENERICA DO POVO LTDA. A parte agravante sustenta, em síntese, que se trata de operação de factoring de títulos de crédito (duplicatas), em que há possibilidade de exigir a obrigação em face do avalista. Defende que as assinaturas dos avalistas foram realizadas em conformidade com as disposições legais, o que demonstra a responsabilidade solidária pela dívida em execução. Além disso, impugnou a sua condenação ao pagamento de honorários de sucumbência. Requer, ao final, a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação da tutela recursal para reconhecer a legitimidade passiva dos agravados e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. Preparo recolhido. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. O artigo 1.019, inciso I, do CPC, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. O artigo 995, parágrafo único, por sua vez, estabelece que a eficácia da decisão poderá ser suspensa se a imediata produção de seus efeitos causar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do provimento do recurso. O fomento mercantil ou factoring é modalidade de contrato mercantil, em que a faturizada cede a terceiro os créditos contra seus clientes, a fim de receber à vista pelas vendas feitas a prazo, com o devido deságio. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a impossibilidade de responsabilização do cedente pelo não pagamento dos créditos cedidos nas operações de factoring. De igual modo, afasta-se a validade das disposições contratuais que estabelecem garantia em favor da empresa de factoring quanto ao adimplemento dos títulos cedidos. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE FACTORING. RESPONSABILIDADE DA FATURIZADA PELA SOLVÊNCIA DOS CRÉDITOS CEDIDOS À FATURIZADORA. IMPOSSIBILIDADE. PREVISÃO EM CLÁUSULA CONTRATUAL, COM EMISSÃO DE NOTA PROMISSÓRIA DESTINADA A GARANTIR O CRÉDITO CEDIDO. NULIDADE. AVAL APOSTO NA NOTA PROMISSÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. VÍCIOS NO TÍTULO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de embargos à execução. 2. É pacífico na jurisprudência desta Corte que a faturizada não responde pelo simples inadimplemento dos títulos cedidos, salvo se der causa à inadimplência do devedor, sob pena de retirar da faturizadora o risco inerente aos contratos dessa natureza. 3. Segundo a jurisprudência dominante do STJ, considerando a impossibilidade de a faturizada/cedente responder pela insolvência dos créditos cedidos, é de se reconhecer a nulidade da disposição contratual nesse sentido, o que compromete a própria existência de eventuais títulos de créditos emitidos com o fim de garantir a operação de fomento mercantil, sendo, de igual modo, insubsistente o aval ali inserido. (...) 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.997.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.)” “AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. AVAL. CONTRATO DE FACTORING. CLÁUSULA DE REGRESSO. NULIDADE. 1. São nulas as disposições contratuais no sentido de estabelecer garantia em favor da empresa de factoring acerca do adimplemento dos título cedidos pela faturizada. Precedentes. Súmula 83/STJ. 2. "A emissão de notas promissórias como instrumento de garantia pro solvendo em contrato de factoring torna esses títulos inexigíveis em face do devedor principal e do avalista, pois objetiva desvituar a natureza do contrato de faturização, no qual o faturizador deve assumir os riscos pela inadimplência dos títulos contratados" (AgInt no AREsp 862.232/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 02/09/2019, DJe 06/09/2019). 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.761.098/CE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 10/3/2020.)” Portanto, em cognição sumária, não estão presentes os requisitos legais para atribuição de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se a parte agravada para manifestação, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao Juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator