Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Procedimento Comum Cível Nº 5002200-42.2023.8.24.0066/SC
AUTOR: RONIE PETERSON DARIO
ADVOGADO(A): RAFAEL DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR042192)
ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO MELO BONILHA (OAB PR115107)
ADVOGADO(A): DANIELLE VERNIZI ELIAS (OAB PR099980)
ADVOGADO(A): NATÁLIA DA ROCHA GUAZELLI DE JESUS (OAB PR054176)
RÉU: BANCO DO BRASIL S.A.
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de manifestação da parte autora (evento 72.1), por meio da qual requer o arbitramento da verba sucumbencial e das despesas processuais em desfavor da parte ré, com fundamento no princípio da causalidade.
O pedido não comporta acolhimento.
Consoante se extrai dos autos, a sentença proferida no evento 32.1 extinguiu o feito com resolução do mérito, em razão da prescrição, condenando a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00. Referida decisão foi objeto de recurso de apelação, o qual foi conhecido e desprovido pelo Tribunal de Justiça, mantendo-se integralmente o decisum de primeiro grau, inclusive quanto à sucumbência, com a fixação, ainda, de honorários recursais.
Ainda, opostos embargos de declaração em sede recursal, estes foram rejeitados, consolidando-se, portanto, o entendimento quanto à improcedência da pretensão autoral e à consequente responsabilidade da parte autora pelo pagamento das verbas sucumbenciais.
Nesse contexto, evidencia-se que a matéria relativa à sucumbência foi devidamente apreciada e decidida, tanto em primeiro quanto em segundo grau de jurisdição, não havendo qualquer omissão ou pendência a justificar rediscussão no âmbito deste juízo.
A pretensão ora deduzida, fundada no princípio da causalidade, revela-se, na verdade, mera tentativa de reverter a distribuição dos ônus sucumbenciais já definida e confirmada pelo Tribunal, providência que não se admite por simples petição, sob pena de afronta à preclusão e à estabilidade das decisões judiciais.
Ademais, eventual inconformismo quanto à distribuição da sucumbência deveria ter sido veiculado pelos meios recursais adequados e oportunamente manejados, não sendo possível a rediscussão da matéria após o julgamento definitivo da apelação.
Diante disso, inexistindo fundamento jurídico para alteração do que já foi definitivamente decidido, impõe-se o indeferimento do pedido.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento formulado no evento 72.1.
Intimem-se.