Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RÉU(S): GLAUBSON MARANHAO DOS SANTOS, vulgo "NEM" FINALIDADE: INTIMAR os familiares da vítima fatal ANDRÉ LINS MARTINS GONÇALVES, v. "ANDRÉ LOBO", bem como da vítima sobrevivente TERESA GOMES DA SILVA E SOUZA, para, nos termos do §2º do artigo 201 do CPP, tomar(em) conhecimento da Sentença (parte final): "(...) Em que pese os argumentos da defesa ao sustentar a ocorrência de crime continuado, sinto que esse entendimento não deve prosperar por restar claro nos autos que as condutas praticadas pelo réu se ajustam perfeitamente à regra contida no artigo 69 da Legislação Material, qual seja, concurso material, razão pela qual somo as penas aplicadas para torná-la em 26 (vinte seis anos).DO REGIME PRISIONAL: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, deste Estado. DETRAÇÃO PENAL: Tendo em vista que, neste caso, a detração penal não terá o condão de conferir ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, deixo de realizá-la, deixando o cargo do Juiz de Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inciso III, alínea "c" da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).Tendo em vista que o acusado encontra-se preso, mantenho a sua prisão pelos mesmos motivos em que fora decretada, dada a inexistência de fatos novos a beneficiá-lo. Como consequência nego-lhe o direito de recorrer em liberdade. CONSIDERAÇÕES FINAIS: Sendo interposto recurso voluntário, expeça-se guia provisória de recolhimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a guia definitiva de recolhimento e encaminhe-a à Primeira Vara de Execuções Penais deste Termo Judiciário. Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, encaminhado-lhe cópias para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial o seu artigo 15.Dou esta decisão por publicada em plenário e dela notificados o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimados o assistente de acusação e o acusado.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI FÓRUM DESEMBARGADOR SARNEY COSTA Av. Prof. Carlos Cunha, s/n – Calhau, São Luís/MA, CEP: 65076-905 E-mail: [email protected]. Balcão: vc.tjma.jus.br/bvsecjur4slz EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS PROCESSO Nº: 0040480-76.2014.8.10.0001 Intime-se a vítima Tereza Gomes da Silva e Souza, que já deixou este plenário. Intime-se familiares da vítima André Líns Martins Gonçalves. Salão das Sessões do Tribunal do Júri Popular da Quarta Vara da cidade de São Luís/MA, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove. Após, registre-se. Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri. SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], Fone: (098) 3194-5559. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta 4ª Vara do Tribunal do Júri, aos Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Eu, Thays Maciel de Melo Costa, Secretária Judicial, digitei. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri." SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected]. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente Edital, nesta Secretaria Judicial, em 07 de junho de 2025. Simone Carneiro de Oliveira, Secretária Judicial da 3ª Vara do Tribunal do Júri o fez digitar. Eu, MAGNO César de HOLANDA Oliveira, Servidor Judiciário, digitei. CLÉSIO COELHO CUNHA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri Respondendo pela 3ª Vara do Tribunal do Júri PORTARIA-GCGJ Nº 558202510/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva25/04/2025, 18:23
Trânsito em julgado25/04/2025, 18:23
Petição (Petição (outras))03/04/2025, 16:21
Protocolo de Petição03/04/2025, 16:02
Publicação03/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792661/MA (2024/0428001-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: GLAUBSON MARANHAO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Glaubson Maranhao dos Santos contra a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão que negou seguimento ao recurso especial por ele interposto, ante o óbice da Súmula 7. (Apelação nº 0040480-76.2014.8.10.0001.) (e-STJ fls. 1033-1036). A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto (e-STJ fls. 1040-1051). Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1053-1062). O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1091-1099), em parecer com a seguinte ementa: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM FUNDAMENTO NO ART. 105, III, “A”, DA CF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 59 E 71 DO CP. PRETENSÃO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 7/STJ. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO FUNDAMENTADA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. NECESSÁRIA REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA DESPROVER O RECURSO ESPECIAL." É o relatório. Decido. Verifica-se que os pressupostos de admissibilidade recursal se encontram presentes, de maneira que conheço do recurso de agravo em recurso especial. O recurso não foi admitido, sob o fundamento da súmula 7/STJ (e-STJ fls.1033/1034). A irresignação do recorrente, não merece prosperar. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes descritos nos artigos 121, §2°, II e 121, §2º, II, c/c art. 14, II, na forma do art. 69 (concurso material) do CP, à pena de 26 anos de reclusão, em regime inicial fechado (e-STJ fls. 737/745). A defesa busca a reforma do acórdão que manteve sua condenação por homicídio consumado e tentado, com intuito de neutralizar a culpabilidade e as circunstâncias do crime e ver aplicada a continuidade delitiva, ao invés do concurso material de crimes. (e-STJ fls. 1040-1051). Observa-se que pleito da defesa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do STJ, pois exige o revolvimento fático-probatório, para o qual não se presta o recurso especial. O TJMA negou provimento ao recurso especial da defesa (e-STJ fls. 1033-1036), entendendo que o refazimento do cálculo da pena e incidência da continuidade delitiva exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pela Súmula 7 STJ, salientando que: "A pretensão de refazimento do cálculo da pena exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: ““A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023)." "Destarte, em relação à tese recursal de incidência da continuidade delitiva, o recurso também não merece trânsito, pois a análise da matéria pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: “A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte” (AgRg no AR Esp 2405262, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, j. em 04/06/2024).." Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório. Não cabe, sob pena de extrapolação da competência recursal concedida a esta corte, proceder uma extensa valorização das provas para aferir se a decisão que majorou a pena com fundamento na culpabilidade, circunstância do crime e aplicação do concurso material foi ou não consentânea às evidências constante dos autos. O Ministério Publico, acertadamente, pontuou que: "Não há ilegalidade na fixação das penas-base em 18 anos de reclusão (vítima André), considerando a negativação da culpabilidade e das circunstâncias do crime); e em 16 anos de reclusão (vítima Teresa), considerando a valoração negativa da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime. O acusado cometeu o crime em razão de discussão de trânsito envolvendo terceiros, com o fim de livrar o motorista causador do acidente de sua responsabilidade. Tais fatos demonstram a culpabilidade acentuada, justificando a fixação da pena-base acima do mínimo legal. A negativação das circunstâncias do crime está devidamente fundamentada. O crime foi cometido mediante diversos disparos de arma de fogo, em plena via pública, expondo terceiros a perigo. Nesse sentido: AgRg no HC n. 818.729/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 18/10/2023. Por fim, as consequências do crime foram negativadas com fundamentação idônea, considerando que, em decorrência do delito, a vítima teve que se afastar da atividade profissional e ainda precisa de acompanhamento psicológico e psiquiátrico. Na fixação da pena-base, dada a ausência de parâmetros legais objetivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem aplicado critérios que atribuem a fração de 1/6 para cada circunstância desfavorável, sobre o mínimo previsto para o delito, ou também as frações de 1/6 e 1/8 sobre o intervalo entre mínimo e máximo abstratamente previstos (HC 305.505/RR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016; AgRg no AREsp 1222597/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 13/04/2018). Entretanto, há relativa margem de discricionariedade do juiz na fixação da pena-base, mediante fundamentação que exige análise das circunstâncias fáticas do caso concreto e observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (HC 364.893/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 14/12/2017). (...) Estando devidamente fundamentada a dosimetria da pena, é incabível a sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. A dosimetria constitui operação lógica que envolve profundo exame de circunstâncias fáticas, em regra inviável na via de habeas corpus e de recurso especial, conforme a jurisprudência desse STJ (HC 240.514/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 24/04/2014)." Extrai-se dos autos que a Corte local fundamentou a manutenção da pena aplicada: "Afirma o apelante que na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime (esta última só em relação à vítima TERESA), sendo que a defesa requer sejam afastadas, posto que lastreadas em fundamentação inidônea. Colaciona-se o trecho da decisão guerreada: “Culpabilidade: (...) No caso concreto destes autos, a culpabilidade foi intensa. O réu era capaz na época do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e sabia que tinha o dever de comportar-se de modo diferente. Além disso, não estava diretamente envolvido na colisão entre os veículos, agindo com o fim de livrar o motorista causador do acidente de sua responsabilidade, atuando por conta própria, de modo a ceifar a vida da vítima, como de fato ocorreu. Circunstâncias do crime: (...) A vítima foi atingida próximo ao local do abalroamente do seu veículo com o do cidadão Renato, cuja duração foi o tempo necessário para a discussão a respeito do pagamento do prejuízo, inexistia qualquer relacionamento entre autor e vítima, sendo a atitude do réu de intromissão desnecessária. Milita em seu desfavor. Consequências do crime: (..) A vítima como revelado neste plenário, em depoimento de sua companheira daquele evento, era solteiro, morava sozinho, trabalhava para sustentar apenas a si, sem outras pessoas que dependesse de suas ações laborativas, como por exemplo: educação e sustento. Porém, em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza foram graves, haja vista que a mesma ainda hoje faz tratamento e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo inclusive que se afastar de suas atividades profissionais em uma loja que mantinha com o seu irmão. Merece valorização apenas em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza.” (...) Verifica-se que o juízo a quo ponderou adequadamente tal circunstância judicial, ao considerar que o apelante nem ao menos estava envolvido na colisão entre os veículos, agindo com o fim de livrar o motorista causador do acidente de sua responsabilidade, atuando por conta própria, de modo a ceifar a vida da vítima. Ademais, é possível verificar intensidade do dolo, frieza e excessiva violência com que o crime foi cometido, o que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se tratam de fundamentos hábeis a justificar a majoração da pena, configurando conduta com maior grau de censura (STJ - HC: 623819 PE 2020/0293500-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). (...) (...) O apelante cometeu o crime em local público e com emprego de arma de fogo, durante tempo considerável e, conforme bem explicitado pelo juízo de base, inexistia qualquer relacionamento entre autor e vítima, sendo a atitude do réu de intromissão desnecessária. Dessa forma, não houve bis in idem na valoração dessas duas circunstâncias judiciais. (...) Por fim, no que diz respeito às consequências do crime, em razão da vítima Tereza Gomes da Silva ainda precisar de tratamento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo inclusive que se afastar de suas atividades profissionais em uma loja que mantinha com o seu irmão, vejo trata-se de fundamento idôneo para elevar a pena-base, sendo um mal causado pela ação criminosa que transcende ao resultado típico." Assim, observa-se que a pena aplicada atende os ditames legais e não merece reparos, estando devidamente fundamentada a dosimetria da pena é incabível sua revisão pelo Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, para alterar as conclusões seria inevitável o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. Em relação ao crime continuado o TJMA apontou que: "O concurso material ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Assim, o concurso material estará presente quando se pratica duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas) que deem origem a dois ou mais crimes, homogêneos ou não. A consequência desta espécie de concurso é a soma das penas. Há crime continuado quando o autor, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, ação e lugar. Diante da narrativa dos fatos, afasta-se de plano a presença do crime continuado, uma vez que o instituto exige, entre outros requisitos, pluralidade de condutas cometidas com periodicidade em que se permita observar um ritmo, uma similitude entre as ações, não abrangendo condutas cometidas como as descritas na denúncia. No presente caso, o apelante tentou contra a vida de Teresa e matou André, num mesmo contexto fático. É possível cingir a conduta do acusado em dois momentos. O primeiro quando direcionou os tiros à vítima Tereza, e o segundo, ao atirar contra André tendo este vindo a óbito. Além disso, nos homicídios dolosos decorrentes de várias condutas e várias vítimas há pluralidade de bens personalíssimos violados, sendo os crimes praticados necessariamente com desígnios distintos, até porque cada vida tem valor autônomo, de modo que, em casos como tais, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, mas sim do concurso material, com a consequente soma das penas relacionadas a cada crime isoladamente (STJ - HC: 430305 MS 2017/0331032-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 09/05/2018)." Por fim, a Corte local concluiu que não é cabível a aplicação da continuidade delitiva, ante a existência de desígnios autônomos. No presente caso, é possível cingir a conduta do o agravante em dois momentos o primeiro quando direcionou os tiros à vítima Tereza, tentando contra a vida dela e num mesmo contexto fático ao atirar contra André. A mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPROS DE VULNÉRÁVEIS E ESTUPRO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. NÃO OCORRÊNCIA DE CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES PRATICADOS CONTRA AS DUAS VÍTIMAS. VEDADA A REVISÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS PARA AFASTAR A CONCLUSÃO DAS ORIGENS QUANTO À CONFIGURAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CP APLICÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tratando-se de impetração substitutiva de revisão criminal, haja vista ter sido impetrado após a ocorrência do trânsito em julgado da condenação, do writ não se pôde conhecer, não tendo havido nenhuma ilegalidade patente que justificasse a concessão da ordem de ofício. 2. O Tribunal local entendeu que não estão presentes todos os requisitos para a configuração da continuidade delitiva entre os três crimes sexuais cometidos contra as duas irmãs, consignando que as condutas contra cada vítima foram perpetradas mediante desígnios autônomos e em condições de lugar e tempo diferentes entre si. 3. Demonstrado pelas instâncias anteriores o concurso material entre as infrações praticadas contra as vítimas, revisar tal conclusão exige incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte na célere via do habeas corpus. 4. "O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergem elementos suficientemente idôneos de prova a se concluir pela incidência da agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do CP, uma vez que o réu se valeu da relação de hospitalidade para cometer as infrações penais [...]" (AgRg no AREsp n. 2.227.283/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023). 5. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 6. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 797869 MS 2023/0014724-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023) PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. VÍTIMAS DIVERSAS. CONCURSO MATERIAL ENTRE AS TRÊS SÉRIES DE CRIMES PRATICADOS CONTRA CADA VÍTIMA. PLEITO DE APLICAÇÃO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7, STJ. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO NÃO PREQUESTIONADA. PEDIDO DE ADOÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/5 POR CONTINUIDADE DELITIVA. TEMA REPETITIVO N. 1202. NÚMERO DE CRIMES ASSENTADO NA ORIGEM. I. A tese de afronta ao princípio da congruência entre denúncia e condenação foi suscitada apenas em sede de recurso especial, consubstanciando indevida inovação recursal. A ausência de prequestionamento inviabiliza o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 e 356, STF. II. As vítimas apresentaram relato próprio e particularizado, com características específicas, a revelar que cada série de estupros possuía desígnio próprio e modus operandi distinto, a justificar a incidência de concurso material entre as séries de crimes praticados contra cada uma, nos termos do art. 69 do Código Penal. Precedentes. III. O Tribunal de origem entendeu ausentes os pressupostos necessários para o reconhecimento de continuidade delitiva entre os crimes de estupro de vulnerável praticados contra vítimas diversas. Ultrapassar as conclusões das instâncias ordinárias dependeria do revolvimento de fatos e provas, obstado pela Súmula n. 7, STJ. Precedentes. IV. Os crimes praticados contra cada uma das vítimas ocorreram quase diariamente durante aproximadamente 3 (três) anos, sendo certo que cada vítima sofreu abuso sexual por mais de 7 (sete) vezes, o que basta para a adoção da fração máxima do crime continuado em relação a cada conjunto de crimes, nos termos do Tema Repetitivo n. 1.202.Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 2087643 PR 2023/0261696-3, Relator.: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 06/08/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/08/2024) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO QUALIFICADA EM CONCURSO FORMAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO DE CRIMES. INEXISTÊNCIA DE CRIME ÚNICO. PENA INTERMEDIÁRIA. FRAÇÃO SUPERIOR ÀQUELA UTILIZADA COMO REGRA GERAL. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior é firme na compreensão de que não se presta o remédio heroico à revisão da condenação estabelecida pelo Tribunal de origem, uma vez que a mudança de tal conclusão exigiria o reexame das provas, o que é vedado na via do habeas corpus. 2. Na hipótese, a própria paciente confessou a prática dos crimes, o que encontra respaldo nas declarações, em juízo, das vítimas. Ademais, para se alcançar solução diversa, seria necessário profundo revolvimento fático probatório, tarefa para a qual não se presta a via eleita. 3. Em relação ao concurso de crimes, a extorsão contra vítimas diversas, pertencentes a mesma família, ainda que no mesmo contexto fático, não configura crime único, mas sim concurso formal, previsto no art. 70 do Código Penal. 4. No caso dos autos, está devidamente justificada a adoção da fração de 1/2 para agravar a pena intermediária, considerando a presença de cinco anotações caracterizadoras de reincidência. Prestigia-se, assim, os princípios da isonomia e da individualização das penas. 5. Agravo regimental desprovido. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial31/03/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)04/02/2025, 17:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))04/02/2025, 16:26
Recebimento04/02/2025, 16:25
Protocolo de Petição04/02/2025, 16:06
Documento (Certidão)13/12/2024, 21:21
Documento (Certidão)29/11/2024, 09:43
Redistribuição29/11/2024, 08:01
Publicação29/11/2024, 05:27
Recebimento28/11/2024, 06:13
Remessa (outros motivos)28/11/2024, 06:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico28/11/2024, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2792661/MA (2024/0428001-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUBSON MARANHAO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ.28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório27/11/2024, 23:00
Distribuição27/11/2024, 23:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2792661/MA (2024/0428001-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLAUBSON MARANHAO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/11/2024.22/11/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)21/11/2024, 11:30
Distribuição (competência exclusiva)21/11/2024, 11:00
Recebimento08/11/2024, 17:08
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Glaubson Maranhão dos Santos Defensor Público: Antônio Peterson Barros Rêgo Leal
Recorrido: Ministério Público do Estado Maranhão Procuradora de Justiça: Regina Maria da Costa Leite DECISÃO.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0040480-76.2014.8.10.0001
Trata-se de recurso especial, interposto por Glaubson Maranhão dos Santos, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma do acórdão proferido na Apelação n. 0040480-76.2014.8.10.0001. Submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, o Conselho de Sentença, por maioria de votos, condenou o recorrente à pena de 26 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pelo delito do art. 121, § 2º, II e art. 121, § 2°, II, c/c 14, II, c/c art. 69, todos do Código Penal. Em apelação, a sentença foi confirmada pela 1º Câmara Criminal (Id. 36741145), o que ensejou a interposição de recurso especial. No REsp, alega, em síntese, violação aos arts. 59 e 71, ambos do CP, porquanto a manutenção das circunstâncias judiciais referentes aos vetores “culpabilidade” e “circunstâncias do crime” se deu com arrimo em fundamentação inidônea. Ademais, aduz que o acórdão não reconheceu a incidência da continuidade delitiva, ante a ausência dos requisitos objetivos e subjetivos (Id. 38012458). Contrarrazões não apresentadas, por inércia. É relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A pretensão de refazimento do cálculo da pena exige revolvimento dos fatos e dos elementos de prova, procedimento vedado, pelo entendimento disposto na Súmula/STJ n. 7. Nesse sentido, verbera a jurisprudência da Corte Superior: ““A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem revolvimento probatório” (AgRg no HC 840247, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 27/11/2023). Destarte, em relação à tese recursal de incidência da continuidade delitiva, o recurso também não merece trânsito, pois a análise da matéria pressupõe o reexame do acervo fático-probatório, vedado em instância especial, a teor do enunciado da Súmula 7/STJ. Assim: “A pretensão de incidência da continuidade delitiva não pode ser conhecida, tendo em vista que a aferição dos elementos objetivos e subjetivos do art. 71 do Código Penal - CP demanda, necessariamente, o reexame dos fatos e provas dos autos, providência vedada pelo enunciado sumular n. 7 desta Corte” (AgRg no AREsp 2405262, rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, 5ª Turma, j. em 04/06/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GLAUBSON MARANHÃO DOS SANTOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO MARANHÃO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA – DES. SUBSTITUTO ACÓRDÃO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. QUALIFICADORA DO INCISO II DO § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL. MOTIVO FÚTIL. DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. OPÇÃO DOS JURADOS PELA TESE DA ACUSAÇÃO. DOSIMETRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO NA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CRIME CONTINUADO. NÃO RECONHECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. APELO NÃO PROVIDO. 1. A anulação de um julgamento do Tribunal do Júri é medida excepcional, que só se justifica quando a decisão afronta de maneira clara e incontestável as provas dos autos, ou seja, quando se apresenta em absoluto descompasso com a realidade. 2. Conforme se infere dos depoimentos citados, é fato inconteste que o apelante Glaubson Maranhão dos Santos foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima ANDRÉ e tentou contra a vida da vítima TERESA. A vítima ouvida viu quem efetuou os disparos contra si, não deixando dúvidas quanto à possibilidade de lhe reconhecer. 3. A instrução processual mostrou que o estopim para os fatos foi a discussão que ocorreu entre Teresa e Ivone e André Lins Martins Gonçalves e o Renato Almeida Pestana, motorista do segundo carro, sendo que o acusado nem ao menos estava envolvido no acidente que precedeu os fatos, o que demonstra ainda mais a desproporcionalidade e futilidade do crime, de modo que a qualificadora em comento não está completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo, devendo ser mantida. 4. O magistrado corretamente valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, permitindo a exasperação da pena base, que foi feita dentro dos limites legais. 5. Diante da narrativa dos fatos, afasta-se de plano a presença do crime continuado, uma vez que o instituto exige, entre outros requisitos, pluralidade de condutas cometidas com periodicidade em que se permita observar um ritmo, uma similitude entre as ações, não abrangendo condutas cometidas como as descritas na denúncia. 6. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO DECISÃO: ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator. Votaram neste julgamento os Senhores Desembargadores José Joaquim Figueiredo dos Anjos e Antônio Fernando Bayma Araújo e o Juiz Raimundo Nonato Neris Ferreira – Relator (Desembargador Substituto). Presidência do Excelentíssimo Desembargador José Joaquim Figueiredo dos Anjos. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o procuradora Domingas de Jesus Froz Gomes. Sessão de Videoconferência da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 18/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto RELATÓRIO Glaubson Maranhão dos Santos, representado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, interpôs apelação criminal em face de sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara do Tribunal do Júri do Termo Judiciário de São Luís (ID. 15872894 - Pág. 6/14), que, por força do veredicto do Conselho de Sentença, o condenou à pena total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, inciso II e art. 121, § 2°, II c/c 14, II, combinado com o art. 69, todos do Código Penal. O recorrente sustenta, em síntese, que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à condenação pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado e em relação ao acolhimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (motivo fútil), haja vista que não houve produção de prova suficiente na fase judicial acerca da sua concorrência para o crime, requerendo, ao final, a realização de novo júri (ID. 15872895 - Pág. 15/23; ID. 15872896 - Pág. 1/17; ID. 15872897 - Pág. 1/3). Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, afastando-se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como seja levada em consideração a continuidade delitiva. Contrarrazões do órgão ministerial, pelo improvimento do recurso (ID. 15872897 - Pág. 8/20; ID. 15872898 - Pág. 1/7). Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID. 15872899 - Pág. 7/17). Petição da defesa ao ID. 26703358, requerendo que seja o processo incluído em pauta de videoconferência para realização de sustentação oral. É o relatório. Ao Revisor. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais, conheço do recurso interposto. RESUMO DA AÇÃO Quanto aos fatos, o recorrente foi denunciado pelo Ministério Público em razão de fato ocorrido no dia 08 de maio de 2014. Consta da inicial acusatória que naquela data o denunciado, agindo com animus necandi, efetuou disparos de arma de fogo contra as vítimas ANDRÉ LINS MARTINS (ANDRÉ LOBO) e TERESA GOMES DA SILVA E SOUSA. A primeira vítima que veio a falecer, conforme certidão de óbito de fl.57, bem como o exame cadavérico às fis. 161, que aponta como causa mortis "Traumatismo cranioencefálico por instrumento de ação pérfuro contundente"; enquanto que TERESA foi alvejada na perna, conforme laudo de exame de corpo de delito as fis. 159. Narra que: “a vítima ANDRÉ LINS MARTINS conduzia seu veículo (Volkswagen SpaceFox, cor preta, placa NMU8323), na companhia de TERESA GOMES DA SILVA E SOUSA, quando no local acima citado, um, outro veículo conduzido por Renato Almeida Pestana (Volkswagen Ecosport, cor dourada, placa ignorada) colidiu na traseira do primeiro. Em seguida, Renato Almeida Pestana, condutor do VW/Ecosport, retirou o seu veículo do local do acidente e estacionou numa rua próxima. Então, TERESA GOMES DA SILVA SOUSA foi até o veículo VW/Ecosport e bateu no vidro da porta do motorista, de forma ríspida, questionando sobre o porquê de ter retirado o seu carro do local do acidente, momento em que a ocupante que estava no “carona” do citado carro, Ivone Pereira dos Santos, reagiu ao impulso de TERESA, e ambas passaram a discutir de forma acintosa. Daí, instalou-se uma fervorosa discussão acerca dos prejuízos causados no acidente entre os ocupantes dos veículos envolvidos. Renato Almeida Pestana retirou o carro pois não queria que chamassem a polícia, considerando que estava em liberdade há pouco tempo. Na ocasião, foi oferecido por este o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como forma de pagar o prejuízo, que por sua vez foi considerado baixo pela vítima ANDRÉ LOBO. Em seguida, aproximaram-se do local da confusão cerca de seis indivíduos, entre eles Kelson Lopes Rosa e o indiciado GLAUBSON MARANHÃO DOS SANTOS (vulgo "NEM"), que estavam justamente na Boate Clímax. Ao notarem a confusão, NEM e Kelson Lopes Rosa, sugeriram a Renato que fosse embora, pois resolveriam o imbróglio com ANDRÉ LOBO. Seguindo os conselhos dos amigos, Renato entrou em seu veículo VW/Ecosport e se evadiu do local do acidente, juntamente com a sua acompanhante Ivone. Questionados por ANDRÉ LOBO sobre o prejuízo, Kelson dizia que resolveria a situação, enquanto NEM, a todo momento, insinuava “vamos apagar, vamos apagar”, dirigindo-se aos demais. Irresignado, ANDRÉ LOBO passou a discutir verbalmente com NEM e Kelson. Com os nervos aflorados, e se sentindo acuado com as insinuações de NEM, ANDRÉ LOBO se deslocou até o seu carro e pegou uma faca, empunhando-a em riste na direção dos amigos de Renato Almeida. Por sua vez, NEM se dirigiu até um veículo GM/Celta, de cor vermelha e placa ignorada, e sacou uma arma de fogo. Em ato contínuo, atirou na perna de TERESA, que estava falando no celular, e em seguida deflagrou vários tiros contra ANDRÉ LOBO. A vítima TERESA, após ser baleada, conseguiu se evadir e adentrar no terraço de uma casa nas cercanias do Pop Center, bairro Cohab, circunstância alheia à vontade do agente, que tinha a intenção de matá-la. Sem a mesma sorte, a vítima ANDRÉ LOBO caiu desfalecido e veio a óbito horas depois no Hospital Municipal Djalma Marques - Socorrão I. Escondida, TERESA ainda viu que os indivíduos a procuravam de carro. Após certo tempo, esta vítima foi socorrida por um desconhecido que passava de carro pelo local. Dentre os vários disparos, existe notícia de que uma terceira pessoa, identificada apenas como RAYFRAN foi também alvejada. O mesmo, juntamente com Wendel de Jesus Sousa Pereira, transitava no local no fatídico momento em um veículo Fiat/Siena, ocasião em que um dos projéteis atingiu aquele. Não foi possível, todavia, a localização do mesmo, tendo em vista que RAYFRAN não possui relação próxima de amizade com Wendel, além do fato de não residir nesta Capital. Foi apreendido no local do delito, 03 (três) estojos de munição, marca CBC, conforme atesta o auto de apresentação e apreensão de fls. 22. Presentes, portanto, a autoria e a materialidade delitiva, através dos depoimentos, exame de corpo de delito da vítima TERESA GOMES DA SILVA E SOUSA as fis. 159, exame cadavérico da vítima ANDRÉ LINS MARTINS (ANDRÉ LOBO) às fls. 161, laudo de exame de estojo às fls. 144/146, e demais provas carreadas no inquisitório.” (ID. 15872801 - Pág. 4/8) Após regular processamento da ação penal, o réu foi condenado a uma pena total de 26 (vinte e seis) anos de reclusão, pela pela prática dos crimes descritos no art. 121, § 2º, II e art. 121, § 2°, II c/c 14, II, combinado com o art. 69, todos do Código Penal, a ser cumprida em regime inicial fechado. A tese da defesa tem por sustentação que a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos quanto à condenação pelos crimes de homicídio qualificado consumado e tentado e em relação ao acolhimento da qualificadora prevista no art. 121, § 2º, II, do Código Penal (motivo fútil), haja vista que não houve produção de prova suficiente na fase judicial acerca da sua concorrência para o crime, requerendo, ao final, a realização de novo júri. Subsidiariamente, requer a reforma da dosimetria da pena, afastando-se as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime, bem como seja levada em consideração a continuidade delitiva. MÉRITO PROVA DOS AUTOS A anulação de um julgamento do Tribunal do Júri é medida excepcional, que só se justifica quando a decisão afronta de maneira clara e incontestável as provas dos autos, ou seja, quando se apresenta em absoluto descompasso com a realidade. Na espécie, o recurso foi interposto com fundamento no art. 593, III, “d”, do CPP, que admite a interposição de apelação contra a decisão do Tribunal do Júri quando for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. Com efeito, examinando o lastro probatório presente nos autos, cuja valoração admite certa margem de discricionariedade do Conselho de Sentença, à luz do princípio da íntima convicção, não se constata a alegada contrariedade em relação à decisão dos jurados. No caso em questão, a versão apresentada pela defesa é que não há nos autos prova suficiente de autoria. Ressalto que a tese acolhida pelos jurados, não é desarrazoada, ou manifestamente contrária à prova dos autos, tendo em vista que há um conjunto probatório suficiente para sustentá-la, e passo a analisar. A vítima Teresa Gomes da Silva e Souza em seu depoimento prestado em juízo, narrou que cinco homens vieram em sua direção, dentre eles estava o “NEM” (GLAUBSON), que naquele momento eles mandaram o casal Renato e Ivone irem embora pois iriam “resolver” a situação; disse que começou uma discussão com ameaças; após, o acusado foi em direção ao veículo e puxou a arma; naquele momento ANDRÉ a mandou correr; contou que olhou para trás e o acusado deu o primeiro tiro que não a atingiu; logo após atirou novamente e o tiro pegou na perna esquerda; afirmou que não viu o corpo de ANDRÉ e que só soube que ele tinha sido baleado quando acordou no Socorrão. O acusado Glaubson afirmou que no dia do crime estava sozinho da Boate Clímax, que ouviu barulho de acidente e saiu para olhar, e que viu Renato (seu ex cunhado) em meio ao acidente, mas não se aproximou e que apenas ouviu os tiros mas saiu correndo; que não chegou a ver quem efetuou os disparos. Em plenário a vítima ao ser questionada se foi Glaubson Maranhão dos Santos o autor do delito, afirmou que sim e que não tinha dúvida alguma quanto a autoria. Conforme se infere dos depoimentos acima, é fato inconteste que o apelante Glaubson Maranhão dos Santos foi o autor dos disparos que ceifaram a vida da vítima ANDRÉ e que tentou contra a vida da vítima TERESA. A vítima ouvida viu quem efetuou os disparos contra si, não deixando dúvidas quanto à possibilidade de lhe reconhecer. Da qualificadora dos incisos II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil) O motivo fútil é a mínima importância, manifestamente desproporcional à gravidade do fato e à intensidade do motivo, normalmente atrelado ao egoísmo, intolerância e mesquinhez do agente. É o que se vê em brigas de trânsito, como a do caso em tela. A instrução processual mostrou que o estopim para os fatos foi a discussão que ocorreu entre Teresa e Ivone e André Lins Martins Gonçalves e Renato Almeida Pestana, motorista do segundo carro, sendo que o acusado nem ao menos estava envolvido no acidente que precedeu os fatos, o que demonstra ainda mais a desproporcionalidade e futilidade do crime, de modo que a qualificadora em comento não está completamente divorciada do conjunto probatório constante do processo, devendo ser mantida. É importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que a existência de discussão anterior entre acusado e vítima, por si só, não é suficiente para afastar a qualificadora do motivo fútil, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CARACTERIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. INSURGÊNCIA IMPROVIDA. 1. Conquanto o § 1º do art. 413 do Código de Processo Penal preveja que "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena", não há dúvidas de que a decisão que submete o acusado a julgamento pelo tribunal do júri deve ser motivada, inclusive no que se refere às qualificadoras do homicídio, notadamente diante do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, que impõe a fundamentação de todas as decisões judiciais. 2. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. 3. No caso dos autos, depreende-se que as instâncias de origem fundamentaram adequadamente a preservação das duas circunstâncias qualificadoras do crime de homicídio atribuído ao recorrente, reportando-se aos pressupostos fáticos que autorizam a sua apreciação pela Corte Popular. 4. Alterar tais conclusões depende de nova incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. 5. "A alegação defensiva de que a animosidade prévia desconfigura a qualificadora do motivo fútil não merece guarida, uma vez que a existência de discussão anterior, por si só, não é suficiente para afastar tal qualificadora" (AgRg no AREsp 968.444/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016). 6. Agravo improvido (AgRg no AREsp 1449089/PB, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019) (Grifei) Sob tal prisma, inarredável que o Conselho de Sentença formou seu convencimento com base nas provas produzidas, na medida em que fundada, a sentença condenatória, em suporte probatório apto, devidamente considerado pelo Júri Popular. Logo, não há reforma a ser feita, sob pena de ofensa à soberania do Júri Popular. Nesse sentido, é o entendimento desta Egrégia Corte: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO SIMPLES. JULGAMENTO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. (...) 3. O réu foi submetido ao Conselho de Sentença, este reconheceu o homicídio simples e rechaçou as teses defensivas procedendo de forma soberana nos termos do artigo 5º, XXXVIII, "c" da República Federativa do Brasil. A modificação do julgamento pelo Tribunal do Júri entra no campo da excepcionalidade, sendo mantidas as decisões que encontram amparo em contingente de provas que sustenta a posição adotada pelos jurados. Não é contrário às provas dos autos o julgamento feito pelo júri que se baseia em uma das teses constantes no processo, mormente quando alicerçada em profundo acervo probatório. 4. Apelo conhecido e desprovido. (Ap 0585142016, Rel. Desembargador(a) JOSÉ JOAQUIM FIGUEIREDO DOS ANJOS, TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL, julgado em 06/03/2017, DJe 14/03/2017) (Grifei) No mesmo sentido está posto o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOLO EVENTUAL. EXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Se as provas apreciadas pelas instâncias ordinárias sustentam duas versões diferentes do delito, uma das quais aceita pelo Tribunal do Júri, não há falar em julgamento contrário à prova dos autos. 2. Para verificar a existência de dolo eventual e não de legítima defesa seguida de excesso culposo, há necessidade de imiscuir-se na seara fático-probatória, o que incide na censura da súmula 7/STJ. 3. Recurso especial não conhecido. (Recurso Especial nº 295717 - DF, 6ª Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, j. 26/06/2001, D.J.U. de 13/08/2001, p. 312) (Grifei) Dessa forma, deve prevalecer o princípio da soberania dos veredictos, vigente no ordenamento pátrio, por força do art. 5º, inciso XXXVIII, c, da Constituição Federal. Portanto, a autoria e a qualificadora do motivo fútil foram validamente reconhecidas pelo Conselho de Sentença, com base em elementos concretos, não podendo, pois, serem consideradas contrárias às provas dos autos. DOSIMETRIA Afirma o apelante que na primeira fase da dosimetria, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime (esta última só em relação à vítima TERESA), sendo que a defesa requer sejam afastadas, posto que lastreadas em fundamentação inidônea. Colaciona-se o trecho da decisão guerreada: “Culpabilidade: (...) No caso concreto destes autos, a culpabilidade foi intensa. O réu era capaz na época do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e sabia que tinha o dever de comportar-se de modo diferente. Além disso, não estava diretamente envolvido na colisão entre os veículos, agindo com o fim de livrar o motorista causador do acidente de sua responsabilidade, atuando por conta própria, de modo a ceifar a vida da vítima, como de fato ocorreu. Circunstâncias do crime: (...) A vítima foi atingida próximo ao local do abalroamente do seu veículo com o do cidadão Renato, cuja duração foi o tempo necessário para a discussão a respeito do pagamento do prejuízo, inexistia qualquer relacionamento entre autor e vítima, sendo a atitude do réu de intromissão desnecessária. Milita em seu desfavor. Consequências do crime: (..) A vítima como revelado neste plenário, em depoimento de sua companheira daquele evento, era solteiro, morava sozinho, trabalhava para sustentar apenas a si, sem outras pessoas que dependesse de suas ações laborativas, como por exemplo: educação e sustento. Porém, em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza foram graves, haja vista que a mesma ainda hoje faz tratamento e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo inclusive que se afastar de suas atividades profissionais em uma loja que mantinha com o seu irmão. Merece valorização apenas em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza.” A culpabilidade se refere ao nível de censurabilidade do comportamento do agente e à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não devendo funcionar como fundamento da pena mas como limite desta (BITENCOURT, Cezar Roberto. Coleção Tratado de Direito Penal. vol. 1. 26. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Verifica-se que o juízo a quo ponderou adequadamente tal circunstância judicial, ao considerar que o apelante nem ao menos estava envolvido na colisão entre os veículos, agindo com o fim de livrar o motorista causador do acidente de sua responsabilidade, atuando por conta própria, de modo a ceifar a vida da vítima. Ademais, é possível verificar intensidade do dolo, frieza e excessiva violência com que o crime foi cometido, o que, de acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, se tratam de fundamentos hábeis a justificar a majoração da pena, configurando conduta com maior grau de censura (STJ - HC: 623819 PE 2020/0293500-9, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Julgamento: 02/02/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/02/2021). Nesse sentido: “(…) Na situação em epígrafe, observo que há justificativa para a valoração negativa fixada pelo Juiz, pois, no caso vertente, verifico excesso de dolo a justificar a valoração negativa da culpabilidade do réu, ante o maior desvalor da ação do acusado, que desferiu diversos disparos de arma de fogo, a queima roupa, contra a vítima, demonstrando demasiada frieza. Sendo, assim, entendo ser possível utilizar-se de tal fato para considerar elevado o dolo do acusado e uma maior reprovabilidade de sua conduta, conforme se constata dos precedentes dos Tribunais Superiores (…)”. (STF - HC: 207922 SE 0063110-49.2021.1.00.0000, Relator: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 20/10/2021, Data de Publicação: 25/10/2021) Quanto às circunstâncias do crime, estas se referem aos elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros (SCHMIDTT, Ricardo Augusto. Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev. ampl. e atual. São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165). Com relação a esse ponto, partindo da análise das condições, do local da ação delituosa, da duração e do modo de agir do acusado, tem-se por acertada a incidência de tal circunstância. O apelante cometeu o crime em local público e com emprego de arma de fogo, durante tempo considerável e, conforme bem explicitado pelo juízo de base, inexistia qualquer relacionamento entre autor e vítima, sendo a atitude do réu de intromissão desnecessária. Dessa forma, não houve bis in idem na valoração dessas duas circunstâncias judiciais. Por fim, no que diz respeito às consequências do crime, em razão da vítima Tereza Gomes da Silva ainda precisar de tratamento e acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo inclusive que se afastar de suas atividades profissionais em uma loja que mantinha com o seu irmão, vejo
Despacho (expediente) - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0040480-76.2014.8.10.0001
trata-se de fundamento idôneo para elevar a pena-base, sendo um mal causado pela ação criminosa que transcende ao resultado típico. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. PENA-BASE. TRAUMA PSICOLÓGICO SOFRIDO PELA VÍTIMA. EXACERBAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O trauma psicológico sofrido pela vítima pode ser considerado para aumentar a pena-base, nos termos da jurisprudência deste Sodalício. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1407255 PA 2018/0317983-4, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 21/11/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2019) (grifei) Desse modo, mantenho todas as circunstâncias judiciais valoradas negativamente pelo juízo a quo, bem como a dosimetria, que restou fixada de forma bem fundamentada e com base em parâmetros razoáveis e proporcionais. DO CRIME CONTINUADO A defesa requer a reforma da sentença para reconhecer um único delito na forma continuada, nos termos do artigo 71 do Código Penal. Alega que os crimes de homicídio consumado e tentado aconteceram no mesmo ambiente, praticados pela mesma pessoa, no tempo, lugar e modo de execução, de forma que não haveria que se apreciar duas condutas delituosas, e sim uma única conduta em sua forma continuada. Faz-se necessária a análise dos conceitos de concurso material e crime continuado. O concurso material ocorre quando o agente mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes idênticos ou não. Assim, o concurso material estará presente quando se pratica duas ou mais condutas (comissivas ou omissivas) que deem origem a dois ou mais crimes, homogêneos ou não. A consequência desta espécie de concurso é a soma das penas. Há crime continuado quando o autor, reiteradamente, mediante mais de uma conduta (ação ou omissão) pratica dois ou mais crimes da mesma espécie, em condições semelhantes de tempo, ação e lugar. Diante da narrativa dos fatos, afasta-se de plano a presença do crime continuado, uma vez que o instituto exige, entre outros requisitos, pluralidade de condutas cometidas com periodicidade em que se permita observar um ritmo, uma similitude entre as ações, não abrangendo condutas cometidas como as descritas na denúncia. No presente caso, o apelante tentou contra a vida de Teresa e matou André, num mesmo contexto fático. É possível cingir a conduta do acusado em dois momentos. O primeiro quando direcionou os tiros à vítima Tereza, e o segundo, ao atirar contra André tendo este vindo a óbito. Além disso, nos homicídios dolosos decorrentes de várias condutas e várias vítimas há pluralidade de bens personalíssimos violados, sendo os crimes praticados necessariamente com desígnios distintos, até porque cada vida tem valor autônomo, de modo que, em casos como tais, não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva, mas sim do concurso material, com a consequente soma das penas relacionadas a cada crime isoladamente (STJ - HC: 430305 MS 2017/0331032-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Publicação: DJ 09/05/2018). Assim, não preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos da figura do crime continuado, inviável seu reconhecimento, na esteira da Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. HOMICÍDIO E TENTATIVAS DE HOMICÍDIO. DOSIMETRIA. CONCURSO MATERIAL. AUSÊNCIA DE LIAME SUBJETIVO ENTRE AS CONDUTAS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT. ORDEM NÃO CONHECIDA. [...] 3. O crime continuado é benefício penal, modalidade de concurso de crimes, que, por ficção legal, consagra unidade incindível entre os crimes parcelares que o formam, para fins específicos de aplicação da pena. Para a sua aplicação, a norma extraída do art. 71, caput, do Código Penal, exige, concomitantemente, três requisitos objetivos: I) pluralidade de condutas; II) pluralidade de crime da mesma espécie; III) condições semelhantes de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes (conexão temporal, espacial, modal e ocasional); IV) e, por fim, adotando a teoria objetivo-subjetiva ou mista, a doutrina e jurisprudência inferiram implicitamente da norma um requisito da unidade de desígnios na prática dos crimes em continuidade delitiva, exigindo-se, pois, que haja um liame entre os crimes, apto a evidenciar de imediato terem sido esses delitos subsequentes continuação do primeiro, isto é, os crimes parcelares devem resultar de um plano previamente elaborado pelo agente. (HC 408.952/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017) Assim, deve ser mantida incólume a decisão proferida pelo juízo a quo.
Ante o exposto, de acordo com o parecer ministerial, NEGO PROVIMENTO ao recurso. É como voto. Sessão de Videoconferência da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, realizada em 18/06/2024. JUIZ RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA Des. Substituto
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: GLAUBSON MARANHÃO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: BERNARDO LAURINDO SANTOS FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DECISÃO Promovida a análise da causa, após exame da vasta documentação apresentada e, ainda, de uma série de arquivos audiovisuais juntados e, na iminência do envio ao revisor para viabilizar a inserção do feito em pauta de julgamentos, constatei a presença de óbice à manutenção sob minha relatoria, inclusive por se tratar de matéria de ordem pública evidentemente cognoscível ex officio, sobretudo diante da ausência de informação pela parte. Realizada pesquisa nos sistemas JURISCONSULT e PJE, apura-se a preexistência de distribuição de demandas afetas à mesma ação penal originária, quais sejam, o Recurso em Sentido Estrito n° 044070/2017 (25/09/2017) e o Habeas Corpus Criminal nº 0801134-49.2018.8.10.0000 (19/01/2018), todos de relatoria do Des. aposentado João Santana Sousa, na 1ª Câmara Criminal, julgados, respectivamente, em 14/11/2017 (id 15872828, pág. 08/09) e 03/04/2018. Com efeito, considero inviabilizada a manutenção do feito com este relator, diante questão de ordem pública – prevenção – que, prioritariamente deve ser reconhecida de ofício, adequando-se, com exatidão, à hipótese de direcionamento implantada pelo Regimento Interno desta Corte, verbis: Art. 293. A distribuição de recurso, habeas corpus ou mandado de segurança contra decisão judicial de 1º Grau torna prevento o relator para incidentes posteriores e para todos os demais recursos e novos habeas corpus e mandados de segurança contra atos praticados no mesmo processo de origem, na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença ou na execução, ou em processos conexos, nos termos do parágrafo único do art. 930 do Código de Processo Civil. (…). § 10. A prevenção, se não reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público até o início do julgamento. No mais, o próprio RITJMA é deveras claro no sentido de que após a distribuição do feito, caberá ao relator a decisão sobre as regras de prevenção: Art. 285. Na distribuição, realizada na Coordenadoria de Distribuição, será atendida a igualdade na partilha da competência entre as câmaras e entre os desembargadores, segundo a natureza do feito. (…). § 3º. Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição e nos casos de desatendimento às regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, que não dependam de processamento como conflito de competência, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto não conclusos os autos ao relator, quando então serão decididas pelo próprio relator. *************************** Art. 291. Os processos, numerados segundo a ordem em que forem apresentados, serão distribuídos na forma e classificação determinada pelo Conselho Nacional de Justiça, entre todos os desembargadores e juízes convocados, excetuadas as hipóteses de competência privativa de membro efetivo, previstas na Resolução n° 25, de 3 de setembro de 2014, deste Tribunal. (…). § 7º. Reclamações por inadequação ou irregularidade na distribuição dos processos físicos, e nos casos de desatendimento das regras de prevenção de órgão julgador ou de desembargador, serão decididas pelo vice-presidente, enquanto ainda em fase de autuação, cadastro e distribuição, e não remetidos os autos a Secretaria do órgão, quando então serão decididas pelo próprio relator. Registre-se, outrossim, que muito embora o Des. João Santana Sousa tenha posteriormente se aposentado, o processo deve permanecer vinculado ao órgão julgador (1ª Câmara Criminal), mormente quando ainda há membro em exercício da jurisdição naquele colegiado e que participou dos julgamentos anteriores (Des. Antônio Fernando Bayma Araújo), nos exatos termos do art. 293, §§ 8º e 13, do RITJMA: Art. 293. (…). (…). § 8º. A prevenção permanece no órgão julgador originário, cabendo a distribuição ao seu sucessor, observadas as regras de conexão, se o relator deixar o Tribunal ou for removido de Câmara. (…). § 13. Nos casos dos parágrafos anteriores, cessará a prevenção se não mais funcionarem no órgão julgador todos os desembargadores que participaram do julgamento anterior. A título exemplificativo, o Regimento Interno do STJ possui normativo semelhante, estabelecido no art. 71, § 1º, em que mantida a prevenção ao órgão colegiado julgador, inclusive já sendo apreciado caso concreto em que aplicada a regra em questão: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO EM RESP. RELATORA QUE DEIXOU A 3ª SEÇÃO E A 5ª TURMA PARA EXERCER AS FUNÇÕES DE DIREÇÃO NESTA CORTE SUPERIOR. WRIT VINCULADO À MESMA AÇÃO PENAL. VOLTA DA ENTÃO RELATORA À 3ª SEÇÃO, AGORA NA 6ª TURMA. PREVENÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR (5ª TURMA). LATROCÍNIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A teor do art. 71, § 1º, do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, a distribuição do mandado de segurança, do habeas corpus e do recurso torna preventa a competência do relator para todos os recursos posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Se o relator deixar o Tribunal ou transferir-se de Seção, a prevenção será do órgão julgador. 2. No caso, foi distribuído o Ag-1.177.070/SC, de Relatoria da Ministra Laurita Vaz, quando a eminente Ministra ainda compunha a 5ª Turma desta Corte Superior. Após o julgamento do agravo pela Relatora, a Ministra deixou, não só a 5ª Turma, mas também a 3ª Seção, para então ocupar as funções de Vice-Presidente e Presidente deste sodalício. Desse modo, após a saída da Ministra da 3ª Seção, todos os processos vinculados aos feitos por ela julgados, foram distribuídos por prevenção de turma, inclusive o presente mandamus. Assim, o fato de a então Relatora, após o exercício das funções de direção neste Superior Tribunal de Justiça, retornar a 3ª Seção, agora para compor a 6ª Turma, não afasta a prevenção anteriormente fixada do órgão colegiado (5ª Turma). (…). (STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 687.655/SC. Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca. DJe de 20/9/2021). Por fim, da doutrina é possível extrair idêntica orientação, nos seguintes termos: “A utilização da prevenção como critério residual de fixação de competência não está restrita à fase investigatória. Com efeito, induzem à fixação da competência pela prevenção tanto as decisões proferidas por magistrados na fase investigatória, decretando, por exemplo, medidas cautelares pessoais ou reais, como também aquelas proferidas durante a instrução processual por ocasião do julgamento de habeas corpus ou de outros remédios jurídicos por parte dos Tribunais. Com efeito, no âmbito dos Tribunais, a prevenção, pelo menos em regra, torna o órgão colegiado (v.g., Câmara, Turma) ou o magistrado relator do primeiro recurso, ação penal ou medida processual à esta relativa, competente para o julgamento de todas as questões processuais subsequentes que guardem relação com o mesmo feito, inclusive aqueles atinentes à execução penal. Assim, não é de todo incomum que determinada Câmara Criminal julgue desde o primeiro habeas corpus, impetrado, por exemplo, contra a prisão temporária do então investigado, passando pelo julgamento da apelação interposta contra a sentença condenatória, chegando até a decisão sobre eventuais agravos interpostos contra as decisões proferidas pelo juízo da execução penal. (LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de processo penal: volume único. 10ª ed. São Paulo: Ed. JusPodivm, 2021, p. 554). Do exposto, em atenção à norma principiológica kompetenz-kompetenz, declaro a incompetência para relatar o presente habeas corpus, diante de regra regimental a se conhecer a prevenção da 1ª Câmara Criminal. Em consequência, determino a remessa dos autos ao setor de Distribuição, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis (distribuição ao sucessor do Des. João Santana Sousa na 1ª Câmara Criminal), procedendo-se a devida baixa no sistema processual no tocante ao acervo sob minha jurisdição sem prejuízo de ulterior compensação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data da assinatura no sistema. DESEMBARGADOR Francisco RONALDO MACIEL Oliveira
Decisão (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0040480-76.2014.8.10.0001 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
autora: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Parte ré: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO (CNPJ=05.483.912/0001-85) DE: TEREZA GOMES DA SILVA E SOUZA ou algum de seus familiares, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor segue transcrito: SENTENÇA CONDENATÓRIA
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 3ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal n. 0040480-76.2014.8.10.0001 Parte
Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ofertada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra GLAUBSON MARANHÃO DOS SANTOS, popularmente conhecido por "NEM", pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, II e art. 121, § 2º, II c/c 14, II c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas André Lins Martins Gonçalves e Teresa Gomes da Silva e Souza, todos criteriosamente individualizados nos respectivos autos.Praticados os atos de recebimento da peça de começo, citação, defesa, instrução e alegações derradeiras, o acusado foi pronunciado como incurso nas penas do artigo acima citado, restando preclusa a decisão de admissibilidade da denúncia.Instalada, nesta data, a sessão plenária de julgamento, houve inquirição das testemunhas de acusação e defesa; qualificação e interrogatório do réu.Em seguida, Ministério Público e defesa fizeram suas sustentações sem réplica e tréplica. Ato seguinte, os membros do Conselho de Sentença, respondendo à primeira série de quesitos com relação à vítima André Lins Martins Gonçalves, por maioria de votos, afirmaram que no dia e local descritos na denúncia, a referida vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico acostado aos autos, e que o autor foi o réu Glaubson Maranhão dos Santos, confirmando a materialidade, letalidade e autoria, negando em seguida o quesito absolutório e confirmando a qualificadora do motivo fútil.Prosseguindo, os membros do Conselho de Sentença, respondendo à segunda série de quesitos, por maioria de votos, afirmaram que no dia e local descritos na denúncia a vítima Teresa Gomes da Silva e Souza foi atingida por disparo de arma de fogo, não tendo ocorrido o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, por ter corrido e sido socorrida por terceiro, e que o autor foi o réu Glaubson Maranhão dos Santos, confirmando a materialidade, a vontade de matar e a autoria, negando em seguida o quesito absolutório e confirmando a qualificadora do motivo fútil.Diante da decisão do Conselho de sentença, declaro o réu Glaubson Maranhão dos Santos condenado nas penas aflitivas do artigo 121, §2º, II e artigo 121, §2º, II c/c 14, II em concurso material, art. 69, todos do Código Penal Brasileiro - homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA (Sistema Trifásico de Nelson Hungria):A) Culpabilidade: A culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, segundo Guilherme de Sousa Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13.ª edição - Código Penal Comentado, fls. 426, deve ser avaliada em seu caráter lato sensu, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como reprovabilidade, censurabilidade ao agente, porque podendo agir de modo diverso não o fez. Logo não existe dolo intenso, o que existe é culpabilidade intensa, média, reduzida ou mensurada intermediariamente. No caso concreto destes autos, a culpabilidade foi intensa. O réu era capaz na época do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e sabia que tinha o dever de comportar-se de modo diferente. Além disso, não estava diretamente envolvido na colisão entre os veículos, agindo com o fim de livrar o motorista causador do acidente de sua responsabilidade, atuando por conta própria, de modo a ceifar a vida da vítima, como de fato ocorreu.B) Antecedentes: Nesta circunstância judicial, deve ser levado em consideração somente fatos anteriores à prática do crime em julgamento, cuja condenação já se encontre transitada em julgado e não caracterizem reincidência, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. No contexto dos autos, não existe sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra o réu, militando em seu favor.C) Conduta social:Por conduta social, devemos entender o comportamento do agente perante a sociedade. Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2013, reprisando entendimento do STJ, a conduta social para fins de dosimetria da pena deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado. (STJ, HC 107795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).No caso dos autos não foram trazidos elementos suficientes para aferir sua conduta social e durante os depoimentos colhidos em plenário nada a esse respeito foi revelado, não podendo ser aferida em seu desfavor já que nesta circunstância judicial não devem ser consideradas as condutas criminosas praticadas pelo réu.D) Personalidade:Conforme destacou Ney Moura Teles, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - da psicologia, psiquiatria, antropologia - e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7. ª ed., Rio de Janeiro, 2013.De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Quanto à personalidade, devem ser lembradas as qualidades morais do agente, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento(...). (STJ, HC 107795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).Ainda, de acordo com o STJ, A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC 50331/PB, Relª Minª. Laurita Vaz, 5.ª T., DJ6/8/2007, p.550).Não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, entretanto, restou demonstrado, inclusive em depoimentos colhidos em plenário, em especial da vítima sobrevivente, que apesar de ser vítima demonstrou equilíbrio e firmeza em suas alegações, a merecer credibilidade por parte deste juízo, que o réu agiu com instinto agressivo; foi insensível com o seu semelhante; retratou atos de maldade e perversidade na consecução do crime, militando em seu desfavor..E) Motivos do crime: Devo esclarecer que os motivos do crime constituem razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática do ilícito. Traduz-se na origem propulsora da vontade criminosa e, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. É o porque da ação delituosa. Todo crime possui um motivo.No caso, houve uma discussão acalorada entre a vítima André Lins Martins Gonçalves e o cidadão Renato Almeida Pestana, motorista do segundo carro, em virtude de um abalroamento entre os veículos do ofendido e de Renato. O acusado Glaubson nesse contexto, saiu da festa onde se encontrava e ofereceu 'ajuda' ao Renato, mandando-o ir embora do local que ele mesmo iria resolver a situação, fazendo de maneira que retirou a vida da vítima por algo insignificante. Esta circunstância judicial não será levada em consideração na primeira fase de aplicação da pena - pena base, haja vista ter servido para qualificar o crime, evitando "bis in iden". F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.A vítima foi atingida próximo ao local do abalroamente do seu veículo com o do cidadão Renato, cuja duração foi o tempo necessário para a discussão a respeito do pagamento do prejuízo, inexistia qualquer relacionamento entre autor e vítima, sendo a atitude do réu de intromissão desnecessária. Milita em seu desfavor.G) Consequências do crime: As consequências a serem valoradas para fins de exasperação ou não da pena são as extrapenais. Que revela uma proporção tal que extrapole o mero resultado decorrente da prática da infração penal, aquelas fora no núcleo normal do tipo.A vítima como revelado neste plenário, em depoimento de sua companheira daquele evento, era solteiro, morava sozinho, trabalhava para sustentar apenas a si, sem outras pessoas que dependesse de suas ações laborativas, como por exemplo: educação e sustento. Porém, em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza foram graves, haja vista que a mesma ainda hoje faz tratamento e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo inclusive que se afastar de suas atividades profissionais em uma loja que mantinha com o seu irmão. Merece valorização apenas em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza.H) Comportamento da vítima: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a valoração da mencionada circunstância em benefício do agente, devendo ser considerada NEUTRA na hipótese contrária, ou seja, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.No caso, devido a presente circunstância judicial não beneficiar o réu, a considero Neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base.Passo à decisão.DOSIMETRIA DA PENA:EM RELAÇÃO À VÍTIMA: ANDRÉ LINS MARTINS GONÇALVES:Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em (18) dezoito anos de reclusão, que reputo suficiente para reprovação de sua conduta delitiva.Não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou de aumento em razão pela qual torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos re reclusão, diante da inexistência de outras causas a serem consideradas.2ª VÍTIMA: TERESA GOMES DA SILVA E SOUZA:Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, que foi atingida com apenas um tiro fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, que reputo suficiente para reprovação de sua conduta delitiva.Não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes.Em face da presença da causa de diminuição de pena presente no artigo 14, parágrafo único (pena da tentativa), diminuo a pena de metade, haja vista que o resultando atingido se afastou do resultado pretendido - morte, para torná-la em 08(oito) anos de reclusão, pena que a torno definitiva, diante da inexistência de outras causas a serem consideradas.DO CONCURSO MATERIAL (SOMATÓRIO DAS PENAS)Em que pese os argumentos da defesa ao sustentar a ocorrência de crime continuado, sinto que esse entendimento não deve prosperar por restar claro nos autos que as condutas praticadas pelo réu se ajustam perfeitamente à regra contida no artigo 69 da Legislação Material, qual seja, concurso material, razão pela qual somo as penas aplicadas para torná-la em 26 (vinte seis anos).DO REGIME PRISIONAL: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, deste Estado.DETRAÇÃO PENAL:Tendo em vista que, neste caso, a detração penal não terá o condão de conferir ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, deixo de realizá-la, deixando o cargo do Juiz de Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inciso III, alínea "c" da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).Tendo em vista que o acusado encontra-se preso, mantenho a sua prisão pelos mesmos motivos em que fora decretada, dada a inexistência de fatos novos a beneficiá-lo. Como consequência nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.CONSIDERAÇÕES FINAIS:Sendo interposto recurso voluntário, expeça-se guia provisória de recolhimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a guia definitiva de recolhimento e encaminhe-a à Primeira Vara de Execuções Penais deste Termo Judiciário.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, encaminhado-lhe cópias para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial o seu artigo 15.Dou esta decisão por publicada em plenário e dela notificados o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimados o assistente de acusação e o acusado. Intime-se a vítima Tereza Gomes da Silva e Souza, que já deixou este plenário. Intime-se familiares da vítima André Líns Martins Gonçalves.Salão das Sessões do Tribunal do Júri Popular da Quarta Vara da cidade de São Luís/MA, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.Após, registre-se.Juiz OSMAR GOMES DOS SANTOS Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Professor Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA. Telefone: (98) 3194 5559. São Luís/MA, 4 de agosto de 2022. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0040480-76.2014.8.10.0001.
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO
REU: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO VÍTIMA: GLAUBSON MARANHAO DOS SANTOS FINALIDADE: INTIMAR os familiares da vítima GLAUBSON MARANHAO DOS SANTOS, atualmente em local incerto e não sabido, para tomar ciência da sentença de fls. 823/831: [...]Processo nº. 40480-76.2014.8.10.0001 (43504/2014) Ação Penal PúblicaAutora: Justiça PúblicaAcusado: Glaubson Maranhão dos Santos, vulgo "NEM"Vítima (s): André Lins Martins Gonçalves e Tereza Gomes da Silva e Souza SENTENÇA CONDENATÓRIATrata-se de Ação Penal Pública Incondicionada ofertada pelo Ministério Público do Estado do Maranhão contra GLAUBSON MARANHÃO DOS SANTOS, popularmente conhecido por "NEM", pela prática dos crimes previstos no artigo 121, §2º, II e art. 121, §2º, II c/c 14, II c/c art. 69, todos do Código Penal Brasileiro, contra as vítimas André Lins Martins Gonçalves e Teresa Gomes da Silva e Souza, todos criteriosamente individualizados nos respectivos autos.Praticados os atos derecebimento da peça de começo, citação, defesa, instrução e alegações derradeiras, o acusado foi pronunciado como incurso nas penas do artigo acima citado, restando preclusa a decisão de admissibilidade da denúncia.Instalada, nesta data, a sessão plenária de julgamento, houve inquirição das testemunhas de acusação e defesa; qualificação e interrogatório do réu.Em seguida, Ministério Público e defesa fizeram suas sustentações sem réplica e tréplica. Ato seguinte, os membros do Conselho de Sentença, respondendo à primeira série de quesitos com relação à vítima André Lins Martins Gonçalves, por maioria de votos, afirmaram que no dia e local descritos na denúncia, a referida vítima foi atingida por disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no laudo de exame cadavérico acostado aos autos, e que o autor foi o réu Glaubson Maranhão dos Santos, confirmando a materialidade, letalidade e autoria, negando em seguida o quesito absolutório e confirmando a qualificadora do motivo fútil.Prosseguindo, os membros do Conselho de Sentença, respondendo à segunda série de quesitos, por maioria de votos, afirmaram que no dia e local descritos na denúncia a vítima Teresa Gomes da Silva e Souza foi atingida por disparo de arma de fogo, não tendo ocorrido o evento morte por circunstâncias alheias à vontade do agente, por ter corrido e sido socorrida por terceiro, e que o autor foi o réu Glaubson Maranhão dos Santos, confirmando a materialidade, a vontade de matar e a autoria, negando em seguida o quesito absolutório e confirmando a qualificadora do motivo fútil.Diante da decisão do Conselho de sentença, declaro o réu Glaubson Maranhão dos Santos condenado nas penas aflitivas do artigo 121, §2º, II e artigo 121, §2º, II c/c 14, II em concurso material, art. 69, todos do Código Penal Brasileiro - homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado.DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA (Sistema Trifásico de Nelson Hungria):A) Culpabilidade: A culpabilidade, para fins de dosimetria da pena, segundo Guilherme de Sousa Nucci, Editora Revista dos Tribunais, 13.ª edição - Código Penal Comentado, fls. 426, deve ser avaliada em seu caráter lato sensu, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem. A culpabilidade é entendida, no sentido moderno da teoria geral do delito, como reprovabilidade, censurabilidade ao agente, porque podendo agir de modo diverso não o fez. Logo não existe dolo intenso, o que existe é culpabilidade intensa, média, reduzida ou mensurada intermediariamente. No caso concreto destes autos, a culpabilidade foi intensa. O réu era capaz na época do fato, tinha pleno conhecimento da ilicitude de sua conduta e sabia que tinha o dever de comportar-se de modo diferente. Além disso, não estava diretamente envolvido na colisão entre os veículos, agindo com o fim de livrar o motorista causador do acidente de sua responsabilidade, atuando por conta própria, de modo a ceifar a vida da vítima, como de fato ocorreu.B) Antecedentes: Nesta circunstância judicial, deve ser levado em consideração somente fatos anteriores à prática do crime em julgamento, cuja condenação já se encontre transitada em julgado e não caracterizem reincidência, conforme súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. No contexto dos autos, não existe sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra o réu, militando em seu favor.C) Conduta social:Por conduta social, devemos entender o comportamento do agente perante a sociedade. Segundo Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7ª ed., Rio de Janeiro, 2013, reprisando entendimento do STJ, a conduta social para fins de dosimetria da pena deve ser sopesada em relação à sua situação nos diversos papéis desempenhados junto à comunidade, tais como suas atividades relativas ao trabalho e à vida familiar, não se confundindo com os antecedentes criminais, mas como verdadeiros antecedentes sociais do condenado. (STJ, HC 107795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).No caso dos autos não foram trazidos elementos suficientes para aferir sua conduta social e durante os depoimentos colhidos em plenário nada a esse respeito foi revelado, não podendo ser aferida em seu desfavor já que nesta circunstância judicial não devem ser consideradas as condutas criminosas praticadas pelo réu.D) Personalidade:Conforme destacou Ney Moura Teles, a personalidade não é um conceito jurídico, mas do âmbito de outras ciências - da psicologia, psiquiatria, antropologia - e deve ser entendida como um complexo de características individuais próprias, adquiridas, que determinam ou influenciam o comportamento do sujeito. Rogério Greco, Código Penal Comentado, 7. ª ed., Rio de Janeiro, 2013.De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, Quanto à personalidade, devem ser lembradas as qualidades morais do agente, a sua boa ou má índole, o sentido moral do criminoso, bem como sua agressividade e o antagonismo em relação à ordem social e seu temperamento(...). (STJ, HC 107795/RS, Rel. Min. Og Fernandes, 6.ª T., DJe 2/3/2009).Ainda, de acordo com o STJ, A personalidade, negativamente valorada, deve ser entendida como a agressividade, a insensibilidade acentuada, a maldade, a ambição, a desonestidade e perversidade demonstrada e utilizada pelo criminoso na consecução do delito (STJ, HC 50331/PB, Relª Minª. Laurita Vaz, 5.ª T., DJ6/8/2007, p.550).Não há nos autos laudo psicossocial firmado por profissional habilitado, entretanto, restou demonstrado, inclusive em depoimentos colhidos em plenário, em especial da vítima sobrevivente, que apesar de ser vítima demonstrou equilíbrio e firmeza em suas alegações, a merecer credibilidade por parte deste juízo, que o réu agiu com instinto agressivo; foi insensível com o seu semelhante; retratou atos de maldade e perversidade na consecução do crime, militando em seu desfavor..E) Motivos do crime: Devo esclarecer que os motivos do crime constituem razões subjetivas que estimulam ou impulsionam o agente à prática do ilícito. Traduz-se na origem propulsora da vontade criminosa e, de acordo com a motivação que levou o agente a delinquir, sua conduta poderá ser bem mais ou bem menos reprovável. É o porque da ação delituosa. Todo crime possui um motivo.No caso, houve uma discussão acalorada entre a vítima André Lins Martins Gonçalves e o cidadão Renato Almeida Pestana, motorista do segundo carro, em virtude de um abalroamento entre os veículos do ofendido e de Renato. O acusado Glaubson nesse contexto, saiu da festa onde se encontrava e ofereceu 'ajuda' ao Renato, mandando-o ir embora do local que ele mesmo iria resolver a situação, fazendo de maneira que retirou a vida da vítima por algo insignificante. Esta circunstância judicial não será levada em consideração na primeira fase de aplicação da pena - pena base, haja vista ter servido para qualificar o crime, evitando "bis in iden". F) Circunstância do crime: Aqui a valoração, segundo Alberto Silva Franco, inclui-se o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo réu no decorrer da realização do fato criminoso. Os modus operandis do agente para o cometimento do crime.A vítima foi atingida próximo ao local do abalroamente do seu veículo com o do cidadão Renato, cuja duração foi o tempo necessário para a discussão a respeito do pagamento do prejuízo, inexistia qualquer relacionamento entre autor e vítima, sendo a atitude do réu de intromissão desnecessária. Milita em seu desfavor.G) Consequências do crime: As consequências a serem valoradas para fins de exasperação ou não da pena são as extrapenais. Que revela uma proporção tal que extrapole o mero resultado decorrente da prática da infração penal, aquelas fora no núcleo normal do tipo.A vítima como revelado neste plenário, em depoimento de sua companheira daquele evento, era solteiro, morava sozinho, trabalhava para sustentar apenas a si, sem outras pessoas que dependesse de suas ações laborativas, como por exemplo: educação e sustento. Porém, em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza foram graves, haja vista que a mesma ainda hoje faz tratamento e tem acompanhamento psicológico e psiquiátrico, tendo inclusive que se afastar de suas atividades profissionais em uma loja que mantinha com o seu irmão. Merece valorização apenas em relação à vítima Tereza Gomes da Silva e Souza.H) Comportamento da vítima: De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, apenas se admite a valoração da mencionada circunstância em benefício do agente, devendo ser considerada NEUTRA na hipótese contrária, ou seja, de não interferência do ofendido no cometimento do crime.No caso, devido a presente circunstância judicial não beneficiar o réu, a considero Neutra, sem qualquer interferência na aplicação da pena base.Passo à decisão.DOSIMETRIA DA PENA:EM RELAÇÃO À VÍTIMA: ANDRÉ LINS MARTINS GONÇALVES:Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base em (18) dezoito anos de reclusão, que reputo suficiente para reprovação de sua conduta delitiva.Não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes, nem causas especiais de diminuição ou de aumento em razão pela qual torno a pena definitiva em 18 (dezoito) anos re reclusão, diante da inexistência de outras causas a serem consideradas.2ª VÍTIMA: TERESA GOMES DA SILVA E SOUZA:Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis, que foi atingida com apenas um tiro fixo a pena base em 16 (dezesseis) anos de reclusão, que reputo suficiente para reprovação de sua conduta delitiva.Não verifico circunstâncias atenuantes ou agravantes.Em face da presença da causa de diminuição de pena presente no artigo 14, parágrafo único (pena da tentativa), diminuo a pena de metade, haja vista que o resultando atingido se afastou do resultado pretendido - morte, para torná-la em 08(oito) anos de reclusão, pena que a torno definitiva, diante da inexistência de outras causas a serem consideradas.DO CONCURSO MATERIAL (SOMATÓRIO DAS PENAS)Em que pese os argumentos da defesa ao sustentar a ocorrência de crime continuado, sinto que esse entendimento não deve prosperar por restar claro nos autos que as condutas praticadas pelo réu se ajustam perfeitamente à regra contida no artigo 69 da Legislação Material, qual seja, concurso material, razão pela qual somo as penas aplicadas para torná-la em 26 (vinte seis anos).DO REGIME PRISIONAL: A pena deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, no Complexo Penitenciário de Pedrinhas, deste Estado.DETRAÇÃO PENAL:Tendo em vista que, neste caso, a detração penal não terá o condão de conferir ao réu um regime inicial de cumprimento de pena mais brando, deixo de realizá-la, deixando o cargo do Juiz de Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inciso III, alínea "c" da Lei nº. 7.210/84 (Lei de Execução Penal).Tendo em vista que o acusado encontra-se preso, mantenho a sua prisão pelos mesmos motivos em que fora decretada, dada a inexistência de fatos novos a beneficiá-lo. Como consequência nego-lhe o direito de recorrer em liberdade.CONSIDERAÇÕES FINAIS:Sendo interposto recurso voluntário, expeça-se guia provisória de recolhimento. Ocorrendo o trânsito em julgado da presente decisão, expeça-se a guia definitiva de recolhimento e encaminhe-a à Primeira Vara de Execuções Penais deste Termo Judiciário.Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão, encaminhado-lhe cópias para os fins previstos no Código Eleitoral e na Constituição da República Federativa do Brasil, em especial o seu artigo 15.Dou esta decisão por publicada em plenário e dela notificados o Ministério Público e a Defensoria Pública. Intimados o assistente de acusação e o acusado.
Intimação - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS Intime-se a vítima Tereza Gomes da Silva e Souza, que já deixou este plenário. Intime-se familiares da vítima André Líns Martins Gonçalves.Salão das Sessões do Tribunal do Júri Popular da Quarta Vara da cidade de São Luís/MA, aos vinte e nove dias do mês de maio do ano de dois mil e dezenove.Após, registre-se.Juiz OSMAR GOMES dos SantosTitular da 1ª Vara do Tribunal do Júri, respondendo pela 4ª Vara do Tribunal do Júri. SEDE DO JUÍZO: Fórum "Desembargador Sarney Costa", Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau, São Luís/MA, CEP: 65066-310, E-mail: [email protected], Fone: (098) 3194-5559. E, para que chegue ao conhecimento de todos, foi expedido o presente Edital, cuja via impressa fica afixada no local de costume e publicado na forma da Lei. Dado e passado o presente nesta 4ª Vara do Tribunal do Júri, aos Segunda-feira, 23 de Maio de 2022. Eu, Thays Maciel de Melo Costa, Secretária Judicial, digitei. JOSÉ RIBAMAR GOULART HELUY JÚNIOR Juiz de Direito Titular da 4ª Vara do Tribunal do Júri Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: GLAUBSON MARANHÃO DOS SANTOS DEFENSOR PÚBLICO: BERNARDO LAURINDO SANTOS FILHO
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. DESPACHO Recebida a íntegra dos autos do processo epigrafado, identifico que o Apelante, apresentou as razões de seu apelo nos IDs 15872895 (fls. 15/23); 15872896; e 15872897 (fls. 1/4), bem como, o Apelado apresentou contrarrazões de IDs 15872897 (fls. 8/20); e 15872898 (fls.1/7), assim como, já foram juntados o parecer de mérito da PGJ, no ID 15872899 (fls. 7/17). Entretanto, analisando os autos, verifico que não consta registro sobre a publicação no Diário de Justiça Eletrônico (DJE) da sentença condenatória, de ID 15872894 (fls. 6/14), bem como, o mandado de intimação da vítima: Teresa Gomes da Silva e Souza, não teve sua finalidade atingida, conforme certidão de ID 15872898 (fls. 24). Desse modo, determino o encaminhamento dos autos ao juízo de base, a fim de que, a Secretaria da vara proceda à certificação sobre a publicação da sentença supracitada, no órgão de imprensa oficial, ou, providencie a respectiva publicação no DJE, com a juntada da certidão equivalente. Em ato contínuo, promova-se a intimação editalícia da vítima retrocitada, para que tome ciência da sentença condenatória, com a juntada da respectiva certidão. Sanadas as pendências apontadas, retornem-me os autos à relatoria. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), 18 de abril de 2022. Desembargador Francisco RONALDO MACIEL Oliveira RELATOR
Despacho (expediente) - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0040480-76.2014.8.10.000 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS-MA20/04/2022, 00:00