Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867244/SP (2025/0066921-5)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU
ADVOGADO: FRANCIANE GAMBERO - SP218958
AGRAVADO: ANA LAIS AUGUSTO RANGEL
ADVOGADO: RODRIGO PINTO CHIZOLINI - SP352026
AGRAVADO: CLAUDINEIA ALVES SILVA VIEIRA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
AGRAVADO: MILTON VIEIRA FILHO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL E URBANO DO ESTADO DE SAO PAULO - CDHU contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 275): "APELAÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL cumulada com REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Recurso interposto pela requerida contra a r. sentença que julgou procedente a ação. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA antecedente que impede o processamento do feito. PRESSUPOSTO NÃO SUPERADO. Parte autora que, apesar da oportunidade concedida, não regularizou a representação processual, limitando-se a "informar que a representação processual da apelada está na procuração de fls. 26" (fl. 273). INEXISTÊNCIA DE QUALQUER PROCURAÇÃO OUTORGADA EM NOME DA PARTE AUTORA/APELADA. Documento juntado à "fl. 26" que se trata de substabelecimento, aliás, assinado por advogado que não provou ter recebido qualquer poder que pudesse ter substabelecido. Vício que não foi superado, apesar da oportunidade concedida. Impossibilidade de processamento do feito. RECURSO PREJUDICADO e, de ofício, PROCESSO ORIGINÁRIO EXTINTO, nos termos dos artigos 485, IV e 76, §1º, I/CPC." Sem embargos de declaração. No recurso especial, a parte recorrente alega que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 125 do Código de Processo Civil; 5º, LV da Constituição Federal e 475 do Código Civil, ao argumento de que, diante do inadimplemento do cessionário no contrato de promessa de compra e venda, faz jus à resolução contratual e à retomada do imóvel, nos termos da legislação e das cláusulas pactuadas Sustenta, ainda, que a extinção do processo é indevida, pois a irregularidade na representação foi sanada, e a anulação do julgado favoreceria os recorridos, configurando enriquecimento sem causa. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 295-299). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 300-301), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 317-321). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. - Da ausência de prequestionamento In casu, a apelação foi julgada prejudicada, pois o processo foi extinto sem resolução do mérito em razão da ausência de procuração válida, vício processual não sanado apesar da oportunidade conferida, nos termos dos arts. 76, § 1º, I, e 485, IV, do CPC (fls. 274-278). Diante disso, o acórdão recorrido não se manifestou acerca dos arts. 125 do Código de Processo Civil; 5º, LV da Constituição Federal e 475 do Código Civil, indicados como violados, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem. Logo, não foi cumprido o necessário e indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente. Assim, incide, no caso, o enunciado das Súmulas n. 282 e 356 do excelso Supremo Tribunal Federal. Súmula 282: "É inadmissível o Recurso Extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida a questão federal suscitada" Súmula 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento". - Súmula n. 284 do STF. Por seu turno, ao sustentar a tese de que a extinção do processo é indevida, sob o argumento de que a irregularidade na representação foi sanada, observa-se que, nas razões do recurso especial, a recorrente deixou de estabelecer qual o dispositivo de lei federal que considera violado para sustentar sua irresignação pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ressalte-se que a mera menção ao tema em debate, sem que se aponte com precisão a contrariedade ou a negativa de vigência pelo julgado recorrido não preenche o requisito formal de admissibilidade recursal. As razões do recurso especial devem exprimir, com transparência e objetividade, os motivos pelos quais o recorrente visa à reforma do julgado, de modo que a "simples menção de normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa no corpo das razões recursais, não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, pois dificulta a compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF" (EDcl no AgRg no AREsp n. 402.314/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 22/9/2015). Diante da deficiência na fundamentação, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Nesse sentido: 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei violado ou de interpretação controvertida caracteriza deficiência da fundamentação recursal. Incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.484.657/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024.) 3. O recurso especial é inadmissível por fundamentação deficiente quando deixa de indicar o dispositivo de lei federal violado. Súmula nº 284/STF. (AgInt no AREsp n. 2.511.818/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 21/6/2024.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. - Honorários recursais Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 12% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS