Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Processo nº: 0002192-06.2007.8.20.0105 C E R T I D Ã O CERTIFICO, em razão de meu ofício, que intimei a parte demandada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. MACAU/RN, 15 de maio de 2026 MATEUS PEREIRA LIMA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macau Rua Pereira Carneiro, 79, Centro, MACAU - RN - CEP: 59500-000 Contato: (84) 36739544 - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO - Art. 203, § 4º, do CPC Retornando os autos da Instância Superior, procedo à intimação das partes, através dos seus advogados, para manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, interesse no prosseguimento do feito (na fase de cumprimento de sentença), sob pena de seu arquivamento, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento pela parte interessada. Macau-RN, 30 de abril de 2026 RAIMARY DE SOUZA FREIRE. Chefe de Secretaria.
01/05/2026, 00:00
Baixa Definitiva
16/04/2026, 14:13
Trânsito em julgado
16/04/2026, 14:13
Publicação
20/03/2026, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
19/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 19:50
Não-Provimento
16/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 16/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/09/2025.
17/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 11:57
Redistribuição
16/09/2025, 11:00
Recebimento
29/08/2025, 15:15
Remessa (outros motivos)
29/08/2025, 15:05
Publicação
29/08/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 20:40
Distribuição
26/08/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
04/08/2025, 18:46
Documento (Certidão)
04/08/2025, 17:00
Publicação
09/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/06/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
06/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
05/06/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 21:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 20:58
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
EMBARGADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 434): Vê-se, assim, que a r. decisão embargada incorreu em erro material ao partir da equivocada premissa de que a Embargante não teria impugnado especificamente o argumento da r. decisão agravada de que seria aplicável, no caso, a Súmulas no 7 desse e. STJ. Na verdade, como já demonstrado, os fundamentos da r. decisão agravada, mesmo que dispostos de maneira rasa e genérica no decisum, foram integralmente impugnados pela ora Embargante. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente o fundamento da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
30/04/2025, 15:17
Documento (Certidão)
29/04/2025, 19:30
Publicação
15/04/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
EMBARGADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
10/04/2025, 23:21
Protocolo de Petição
10/04/2025, 23:04
Publicação
03/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872809/RN (2025/0073180-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FROTA OCEÂNICA E AMAZÔNICA SA
ADVOGADOS: MARCELA MAFFEI QUADRA TRAVASSOS - RJ114222
RENATA FERREIRA KINGSTON - RJ169538
MARCO ANTÔNIO DE ALMEIDA LIMA - RJ209969
AGRAVADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ
ADVOGADOS: WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM - RN003481
WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM - RN003432
ÉVERSON CLEBER DE SOUZA - RN004241
EVILÁZIO JÚNIOR DA COSTA - RN016667
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/03/2025.
14/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/03/2025, 11:33
Distribuição (competência exclusiva)
13/03/2025, 11:15
Recebimento
06/03/2025, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/5
06/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002192-06.2007.8.20.0105 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 27 de novembro de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA ADVOGADO: MARCO ANTONIO MEDEIROS, TALES PINHEIRO BELEM, RENATA FERREIRA KINGSTON, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LIMA
RECORRIDO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0002192-06.2007.8.20.0105
Cuida-se de recurso especial (Id. 26856910) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24469228): EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. EXORDIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E PROTESTOS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DIRECIONADAS À EMPRESA APELANTE. ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM DEMONSTRAR QUE O RECEBEDOR NÃO ERA SEU FUNCIONÁRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). DÉBITO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. DEVER DE PAGAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos. Eis a ementa do acórdão (Id. 26330206): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 373, I e II, 700, 926, 927 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); 406 do Código Civil. Preparo recolhido (Id. 26856911). Contrarrazões apresentadas (Id. 27516715). É o relatório. Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido. Isso porque, argumenta o recorrente que “o v. acórdão recorrido incorreu em direta violação aos artigos 373, I e II; 700; e 1022, III, todos do CPC, ao considerar que a documentação acostada na Inicial seria suficiente para o ajuizamento da presente Ação Monitória, bem como ao distribuir de forma equivocada o ônus da prova, partindo da premissa equivocada de que caberia à Frota Oceânica suprir as dúvidas quanto à existência da obrigação, quando a regra processual, impõe justamente o contrário, ou seja, é do ora Recorrido o ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito por meio de prova escrita robusta e suficiente.” Por sua vez, lanço luzes à decisão recorrida que assim aduziu: "No caso dos autos, para dar azo a sua pretensão, a parte apelada trouxe aos autos notas fiscais emitidas em razão dos serviços prestados, as quais apresentam confirmação de recebimento do produto (ID 21187891 – Pág. 19/23). Diferentemente do que alega o apelante, tais documentos são suficientemente hábeis a embasar a ação monitória, vez que expressam demonstrativo da obrigação, em tese, líquida e certa, porém, desprovida de exigibilidade, caracterizando, assim, a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o STJ: “(A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado” (AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Outrossim, acerca do ônus da prova quanto ao recebimento ou não da mercadoria, havendo assinatura de recebedor das mercadorias no destino, caberia à parte devedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, comprovar que as assinaturas são de terceiros não vinculados ao quadro de funcionários, o que não ocorreu no caso. (Id. 24469228) Ainda, em sede de embargos de declaração, arremata o Colegiado (Id. 26330206): “Quanto à alegação de erro material na distribuição do ônus da prova, o acórdão embargado observou corretamente a regra insculpida no artigo 373, inciso II, do CPC, atribuindo ao réu, ora embargante, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As notas fiscais apresentadas pelo embargado, devidamente assinadas, constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ, que considera suficiente a apresentação de documentos como notas fiscais para a propositura da ação monitória, independentemente de assinatura do devedor, desde que atestem a existência inequívoca do direito alegado. Ademais, a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de que as assinaturas nas notas fiscais não pertenciam a seus funcionários, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Portanto, inexiste erro material na distribuição do ônus da prova, e o acórdão embargado corretamente entendeu pela manutenção da sentença de procedência da ação monitória. No tocante à suposta omissão quanto ao precedente do STJ mencionado pela embargante, verifica-se que o acórdão abordou de forma adequada a questão da suficiência das provas apresentadas para embasar a ação monitória, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ. A menção específica ao precedente não é indispensável quando a fundamentação do acórdão já se alinha ao entendimento consolidado pela Corte Superior.” Desse modo, a meu sentir, para alterar as conclusões vincadas no acórdão combatido, inevitável uma nova incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse viés: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. 1. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO RITO DA AÇÃO MONITÓRIA. SUFICIÊNCIA DA DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PARA A PROPOSITURA DA DEMANDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE CONTRATADA E AQUELE DE MERCADO. NÃO COMPROVAÇÃO. 3. CAPITALIZAÇÃO. PACTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A reforma do acórdão recorrido, para se concluir pela insuficiência da documentação apresentada pelo banco e, assim, entender pela extinção da ação monitória, demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, prática vedada pela Súmula nº 7 do STJ. 2. No caso concreto não ficou demonstrada a discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado. 3. A simples alegação genérica de que os juros remuneratórios devem obedecer à taxa média de mercado, desacompanhada de qualquer impugnação específica, é insuficiente para modificar o entendimento lançado no acórdão impugnado. 4. A possibilidade de capitalização dos juros foi decidida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula nº 568 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.163.459/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) – grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE RÉ. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "prova escrita é todo e qualquer documento que autorize o Juiz a entender que há direito à cobrança de determinada dívida", (ut. REsp nº 437.638/RS, Quarta Turma, Relator o Ministro Barros Monteiro, DJ de 28/10/02). 1.1. Esta Corte entende, ainda, que "a prova hábil a instruir a ação monitória, a que alude o artigo 1.102-A do Código de Processo Civil não precisa, necessariamente, ter sido emitida pelo devedor ou nela constar sua assinatura ou de um representante. Basta que tenha forma escrita e seja suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado" (ut. AgRg no AREsp 289.660/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 19/06/2013). 2. Assim, tendo o Tribunal de origem concluído pela existência de prova escrita suficiente para o processamento da ação monitória, não é possível rever a conclusão do acórdão recorrido, tendo em vista a necessidade de novo exame das provas juntadas aos autos. Incidência dos óbices recursais das Súmulas 07 e 83 do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp 335.984/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 21/03/2016; AgRg no AREsp 542.215/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 09/03/2016. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.208.811/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/9/2018, DJe de 14/9/2018.) – grifos acrescidos. Sustenta, ainda, o recorrente omissão do acórdão ao argumento de que o “v. acórdão recorrido em relação à aplicação da Taxa Selic, em consonância com a jurisprudência pacífica desse e. STJ, inclusive representada por dois Temas julgados em sede de recursos repetitivos e, portanto, vinculantes. Todavia, o e. Tribunal a quo rejeitou os referidos aclaratórios de maneira absolutamente lacônica e genérica, limitando-se a reafirmar a aplicação do INPC como índice de correção monetária, de modo a restar evidenciada também a violação ao artigo 1.022, II do CPC”. Contudo, não merece avançar o inconformismo pois verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em situação assemelhada, assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento. Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos. A propósito: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022.) - grifos acrescidos. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS RÉS. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de violação à coisa julgada, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Derruir a conclusão do Tribunal de origem, no sentido da demonstração dos danos materiais, ensejaria, necessariamente, a rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas ao processo, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.123.502/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) (grifos acrescidos). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. RESPONSABILIDADE CIVIL. INTERNET. VEICULAÇÃO DE INFORMAÇÕES DESABONADORAS. PESSOA PÚBLICA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 568/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. FALTA DE UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. "Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73)" (AgInt no AREsp 1.694.758/MS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 18/06/2021). 3. "O Juiz é o destinatário final das provas, a quem cabe avaliar sua efetiva conveniência e necessidade" (AgRg no AREsp n. 501.483/DF, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2020, DJe 27/4/2020). 4. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 568/STJ). 5. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7 do STJ. 6. No caso concreto, para modificar a conclusão do acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus da prova, bem como quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pelo autor, ora recorrente, seria necessário reexaminar fatos e provas dos autos, medida inviável na presente via. 7. Para aferir se houve ausência de uniformização da jurisprudência pela Corte local, seria necessário rever o distinguishing realizado pelo Tribunal de origem, considerando que as decisões referem-se a vídeos distintos, como reconhece o próprio recorrente. Seria imprescindível, portanto, reexaminar o contexto fático-probatório de ambos os autos, providência vedada nessa sede especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.166.995/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022) (grifos acrescidos). A despeito da prescindibilidade de manifestação do acórdão vergastado acerca dos pontos tido por omissos, passo a identificar no acórdão o pronunciamento da Corte local, senão vejamos (Id. 24469228): Noutro pórtico, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). De mais a mais, colaciono, além da ementa do precedente mencionado, os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DÉBITOS JUDICIAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. O acórdão recorrido enfrentou coerentemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e nítida, razão pela qual não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 2. Relativamente à tese da supressio, as razões recursais são dissociadas do decidido pelo acórdão recorrido, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284/STF. 3. Afastamento da Súmula 282/STF ante o adequado prequestionamento da matéria afeta à correção monetária. 3.1 De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo mas sim com base em índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Incidência da Súmula 83/STJ. 3.2 Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 4. Agravo interno parcialmente acolhido e, no ponto, desprovido. (AgInt no REsp n. 1.821.007/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/4/2020, DJe de 27/4/2020.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 6.899/81. AFASTAMENTO DO IRP. ADOÇÃO DO INPC. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a correção monetária do débito judicial não deverá ser feita em consonância com o contrato primitivo e sim, com o preconizado pela Lei n. 6.899/91, tendo como base índice que melhor reflita a desvalorização da moeda. Precedentes. 2. Em consonância com a jurisprudência do STJ, para a correção monetária dos débitos judiciais, a partir de julho de 1995, é mais adequada a utilização do INPC. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.647.432/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/9/2017, DJe de 29/9/2017.)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 1[1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
29/10/2024, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002192-06.2007.8.20.0105 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal. Natal/RN, 13 de setembro de 2024 THAYANNE RODRIGUES DE SOUZA CARVALHO Servidora da Secretaria Judiciária
16/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Frota Oceânica e Amazônica S/A Advogado: Marcela Maffei Quadra Travassos e Outro
Embargado: Misael Barbosa da Cruz Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim e Outro Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. NÃO OBSERVÂNCIA DE NENHUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC. MATÉRIA DEVIDAMENTE ABORDADA NA DECISÃO EMBARGADA. PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO. DESNECESSIDADE. ARTIGO 1.025 DO CPC QUE ADMITE O PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. RECURSO REJEITADO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002192-06.2007.8.20.0105 Polo ativo FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA Advogado(s): MARCO ANTONIO MEDEIROS, TALES PINHEIRO BELEM, RENATA FERREIRA KINGSTON, MARCO ANTONIO DE ALMEIDA LIMA Polo passivo MISAEL BARBOSA DA CRUZ Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0002192-06.2007.8.20.0105
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Frota Oceânica e Amazônica S/A em face do acórdão de ID 24469228, assim ementado: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. EXORDIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E PROTESTOS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DIRECIONADAS À EMPRESA APELANTE. ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM DEMONSTRAR QUE O RECEBEDOR NÃO ERA SEU FUNCIONÁRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). DÉBITO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. DEVER DE PAGAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO No seu recurso (ID 24805591), a embargante argumenta que o acórdão incorreu em erro material ao distribuir equivocadamente o ônus da prova, entendendo que caberia à Frota Oceânica suprir as dúvidas quanto à existência da obrigação, quando, na verdade, tal ônus pertence ao Embargado, que deveria comprovar o fato constitutivo de seu direito com prova escrita. Aponta que as notas fiscais e duplicatas apresentadas pelo Embargado não possuem assinaturas legíveis ou identificação dos recebedores, não permitindo a verificação se estes eram ou não funcionários da Embargante, caracterizando, assim, uma prova insuficiente. Sustenta a existência de omissão no acórdão embargado, que não se manifestou sobre precedente relevante do Superior Tribunal de Justiça (STJ) trazido em sua Apelação, que trata da necessidade de prova escrita idônea na Ação Monitória e da correta distribuição do ônus da prova. Alega omissão quanto à aplicação da taxa SELIC para atualização dos valores devidos, conforme entendimento consolidado pelo STJ, que veda a cumulação desta com correção monetária, em razão do caráter compensatório da SELIC. Diante disso, a Embargante requer o acolhimento dos Embargos de Declaração, com efeitos infringentes, para que seja reconhecido o erro material na distribuição do ônus da prova e a omissão quanto ao precedente do STJ e à aplicação da taxa SELIC. Pede que seja declarada a improcedência da Ação Monitória por falta de comprovação do direito do Embargado, ou, subsidiariamente, a aplicação da taxa SELIC para a atualização do valor da condenação. Caso os embargos não sejam providos, requer que o acórdão embargado inclua os elementos necessários para prequestionamento dos artigos 373, 700, 926 e 927 do CPC e 406 do Código Civil. Nas contrarrazões (ID 25189596), a parte Embargada rechaça as teses do recurso, pugnando pela sua rejeição. É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. Inicialmente, cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração possuem âmbito restrito, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso em tela, não se verifica a presença de qualquer desses vícios no acórdão embargado. Quanto à alegação de erro material na distribuição do ônus da prova, o acórdão embargado observou corretamente a regra insculpida no artigo 373, inciso II, do CPC, atribuindo ao réu, ora embargante, o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. As notas fiscais apresentadas pelo embargado, devidamente assinadas, constituem prova escrita apta a embasar a ação monitória, conforme o artigo 700 do CPC, entendimento corroborado pela jurisprudência do STJ, que considera suficiente a apresentação de documentos como notas fiscais para a propositura da ação monitória, independentemente de assinatura do devedor, desde que atestem a existência inequívoca do direito alegado. Ademais, a embargante não trouxe aos autos qualquer prova de que as assinaturas nas notas fiscais não pertenciam a seus funcionários, limitando-se a alegações genéricas e insuficientes para desconstituir a presunção de veracidade dos documentos apresentados. Portanto, inexiste erro material na distribuição do ônus da prova, e o acórdão embargado corretamente entendeu pela manutenção da sentença de procedência da ação monitória. No tocante à suposta omissão quanto ao precedente do STJ mencionado pela embargante, verifica-se que o acórdão abordou de forma adequada a questão da suficiência das provas apresentadas para embasar a ação monitória, seguindo a jurisprudência consolidada do STJ. A menção específica ao precedente não é indispensável quando a fundamentação do acórdão já se alinha ao entendimento consolidado pela Corte Superior. Quanto à aplicação da Taxa Selic, o acórdão embargado corretamente aplicou o índice INPC para correção monetária dos débitos judiciais, conforme o entendimento do STJ, que considera o INPC como o índice mais adequado para essa finalidade (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ). Por fim, no tocante ao prequestionamento de dispositivos legais, é importante ressaltar que a necessidade de prequestionamento para fins de interposição de recursos especial e extraordinário não implica, por si só, a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgado. O acórdão embargado enfrentou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessário o pronunciamento específico sobre cada artigo mencionado pela embargante, especialmente quando ausente qualquer vício que justificasse os embargos de declaração.
Diante do exposto, não se vislumbra qualquer vício no acórdão embargado que justifique o acolhimento dos Embargos de Declaração, motivo pelo qual estes devem ser rejeitados em sua integralidade. É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 5 de Agosto de 2024.
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIDEOCONFERÊNCIA (Plataforma TEAMS) do dia 05-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 15 de julho de 2024.
16/07/2024, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EMBARGANTE: FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA ADVOGADO: MARCO ANTONIO MEDEIROS e OUTROS
EMBARGADO: MISAEL BARBOSA DA CRUZ ADVOGADO: WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM e OUTRO DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0002192-06.2007.8.20.0105 Intime-se a parte Embargada para, querendo, manifestar-se no prazo legal, a teor do disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, conclusos. Publique-se. Desembargador Dilermando Mota Relator
22/05/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Frota Oceânica e Amazônica S/A Advogada: Marcela Maffei Quadra Travassos Advogada: Renata Ferreira Kingston
Apelado: Misael Barbosa da Cruz Advogado: Waltency Soares Ribeiro Amorim Advogado: Wagner Soares Ribeiro de Amorim Relator: Desembargador Dilermando Mota EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. REQUISITOS DA MONITÓRIA PREENCHIDOS. EXORDIAL INSTRUÍDA COM NOTAS FISCAIS E PROTESTOS. NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DIRECIONADAS À EMPRESA APELANTE. ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM DEMONSTRAR QUE O RECEBEDOR NÃO ERA SEU FUNCIONÁRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). DÉBITO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. DEVER DE PAGAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. RELATÓRIO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0002192-06.2007.8.20.0105 Polo ativo MISAEL BARBOSA DA CRUZ Advogado(s): WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM, WALTENCY SOARES RIBEIRO AMORIM Polo passivo FROTA OCEANICA E AMAZONICA SA Advogado(s): MARCO ANTONIO MEDEIROS, TALES PINHEIRO BELEM, ISABEL PEIXOTO VIANA, RENATA FERREIRA KINGSTON Apelação Cível nº 0002192-06.2007.8.20.0105
Trata-se de Apelação Cível interposta por Frota Oceânica e Amazônica S/A em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Macau, que nos autos da Ação Monitória nº 0002192-06.2007.8.20.0105, ajuizada por Misael Barbosa da Cruz, julgou procedente a pretensão autoral, condenando o réu ao pagamento de R$ 100.884,21. Foram rejeitados os embargos de declaração opostos pelo réu (ID 21187905 - Pág. 01/02). No seu recurso (ID 21187905 - Pág. 06/17), a Apelante narra que o Apelado ingressou com a demanda monitória objetivando o pagamento da quantia de R$ 100.884,21, sob o fundamento de que a Apelante teria inadimplido 05 (cinco) duplicatas, oriundas de transações comerciais de venda de óleo diesel. Informa que o Apelado juntou aos autos apenas as duplicatas e as notas fiscais correspondentes. Aduz que o Apelado embasa seu pedido em duplicatas sem assinaturas e notas fiscais que “supostamente comprovariam o recebimento de óleo diesel pela Frota Oceânica, as quais foram assinadas por terceiros totalmente estanhos à lide”. Argumenta que a documentação acosta é frágil, não sendo capaz de “demonstrar a existência da obrigação da Frota Oceânica, muito menos de qualquer relação de terceiros com a ora Apelante”, alegando que o Apelado deixou de provar o fato constitutivo do seu direito, bem como descumpriu os requisitos do art. 700 do CPC. Aduz que deve ser aplicada ao caso a Taxa Selic, apontando a vedação à cumulação com correção monetária. Ao final, pede o provimento do recurso para que seja julgada improcedente a pretensão monitória. Subsidiariamente, requer a aplicação da Taxa Selic, sem cumulação com correção monetária. Nas contrarrazões (ID 21187909), a parte Apelada rechaça as teses do recurso, pugnando pelo seu desprovimento. O Ministério Público deixou de opinar no feito (ID 22144727). É o relatório. VOTO Preenchidos os pressupostos, conheço do recurso. A discussão gira em torno do acerto, ou não, da sentença ao julgar procedente a exordial, condenando os apelantes ao pagamento de R$ 100.884,21. A ação monitória é aquela na qual se pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 700 do CPC). É exatamente com essa finalidade de abreviar a efetiva outorga da tutela jurisdicional, permitindo que a parte, de posse de uma prova escrita sem eficácia de título executivo, possa obter de modo simplificado um título executivo judicial. No caso dos autos, para dar azo a sua pretensão, a parte apelada trouxe aos autos notas fiscais emitidas em razão dos serviços prestados, as quais apresentam confirmação de recebimento do produto (ID 21187891 – Pág. 19/23). Diferentemente do que alega o apelante, tais documentos são suficientemente hábeis a embasar a ação monitória, vez que expressam demonstrativo da obrigação, em tese, líquida e certa, porém, desprovida de exigibilidade, caracterizando, assim, a prova escrita exigida pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. Nesse sentido já decidiu o STJ: “(A documentação consistente em notas fiscais e relatórios de requerimento de crédito serve para o ajuizamento da ação monitória, não se exigindo que contenha a assinatura do devedor, desde que sejam capazes de atestar a inequívoca existência do direito alegado” (AgInt no AREsp n. 2.239.383/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024). Outrossim, acerca do ônus da prova quanto ao recebimento ou não da mercadoria, havendo assinatura de recebedor das mercadorias no destino, caberia à parte devedora comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ou seja, comprovar que as assinaturas são de terceiros não vinculados ao quadro de funcionários, o que não ocorreu no caso. Cito precedente de minha relatoria no mesmo sentido: EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. ARCABOUÇO PROBATÓRIO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE PARA DIRIMIR A CONTROVÉRSIA. APELANTE QUE SE MANTEVE INERTE AO DESPACHO DE INTIMAÇÃO PARA PRODUÇÃO DE PROVAS. COBRANÇA DE VALORES REFERENTES À ENTREGA DE MERCADORIAS. APELANTE/RÉU QUE SUSTENTA A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REJEIÇÃO. NOTAS FISCAIS ASSINADAS E DIRECIONADAS À EMPRESA APELANTE. ÔNUS DO APELANTE/RÉU EM DEMONSTRAR QUE O RECEBEDOR NÃO ERA SEU FUNCIONÁRIO, DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU (ART. 373, II, DO CPC). DÉBITO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO ADIMPLEMENTO. DEVER DE PAGAR QUE SE IMPÕE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800992-21.2020.8.20.5101, Des. Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 06/10/2023, PUBLICADO em 09/10/2023) Nesse norte, o Apelante não logrou êxito em demonstrar que os comprovantes foram assinados por pessoas estranhas à empresa (art. 373, II, do CPC), o que poderia ensejar o afastamento da cobrança. Portanto, as notas fiscais demonstram a existência de crédito em favor do Apelado, inexistindo comprovantes do pagamento respectivo. Noutro pórtico, o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, na correção monetária dos débitos judiciais, a utilização do índice INPC é o mais adequado à espécie (AgInt no AREsp n. 1.687.207/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). Em conclusão, a sentença não merece reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários sucumbenciais para o percentual de 15% sobe o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). É como voto. Desembargador Dilermando Mota Relator L Natal/RN, 23 de Abril de 2024.
06/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 23-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 20 de abril de 2024.
22/04/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.
26/03/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0002192-06.2007.8.20.0105, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 15-04-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de março de 2024.