Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2782703/RJ (2024/0410315-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: TRANSTURISMO REI LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO JOSÉ BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ034320
FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA - RJ094192
RICARDO ROBERTO MONTEIRO DA SILVA SOBRINHO - RJ132021
SIMONE NORONHA BEZERRA - RJ137855
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DESPACHO Cuida-se de petição avulsa apresentada por TRANSTURISMO REI LTDA. (fl. 1.103), informando que havia desistido do recurso integrativo em sua manifestação de fl. 1.064, tendo interposto, em seguida, o agravo interno (fls. 1.066/1.085), pendente de julgamento. É o relatório. Nada há a prover na espécie. No Superior Tribunal de Justiça, contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (fls. 1.028/1.034), foram opostos embargos declaratórios, às fls. 1.039/1.055, em 05.08.2025, cuja desistência foi apresentada em 18.08.2025, à fl. 1.064. Em seguida, foi aviado o agravo interno, na própria data de 18.08.2025, às fls. 1.066/1.085. Esta Ministra Relatora, em prestígio ao princípio da unicidade, haja vista que foram manejados dois recursos contra a mesma decisão, apenas levou em consideração a primeira peça processual, a saber, de embargos declaratórios - que, por sua vez, revelou-se manifestamente intempestiva, nos termos da seguinte argumentação: Anoto que há evidente intempestividade no caso, eis que o recurso integrativo foi oposto após o decurso do prazo de 05 (cinco) dias úteis, nos termos dos artigos 219 e 1.023, caput, do Código de Processo Civil. Pois bem: o prazo para oposição dos aclaratórios teve início em 27.06.2025 e término em 04.08.2025, conforme certidão apresentada à fl. 1.057, somente com a apresentação da petição recursal em 05.08.2025. Sobre o assunto, confiram-se os seguintes precedentes: ADMINISTRATIVO. CONTROLE. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - São intempestivos os embargos de declaração opostos fora do prazo de 5 (cinco) dias úteis previsto no art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil de 2015, contados em dobro para a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público, nos termos dos arts. 183 e 219 do referido codex. III - Embargos de Declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.028.546/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS ÚTEIS PARA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. Conforme o comando normativo insculpido no art. 1.023, c.c. o art. 219, ambos do CPC/2015, é de 5 (cinco) dias úteis o prazo para a oposição dos embargos de declaração. 2. Na hipótese, intimado o embargante no dia 11/12/2023 (segunda-feira; fl. 210), o termo inicial foi no dia 12/12/2023, de forma que o prazo final para opor os presentes aclaratórios foi dia 18/12/2023 (segunda-feira). Portanto, é intempestivo o presente recurso, protocolado em 8/1/2024. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.409.332/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. 1. De acordo com o disposto nos arts. 183 e 1.023 do CPC/2015, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.225.930/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 7/5/2024). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTEMPESTIVOS. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 1.023 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. É intempestivo o Agravo interno interposto após o prazo de 5 (cinco) dias úteis, previsto nos arts. 1.003 e 1.023 c/c 219, caput, do CPC/2015. 2. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.278.862/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 15/3/2024). E, no mais, quanto ao agravo interno de fls. 1.066/1.085, manejado após os embargos declaratórios, conforme a jurisprudência desta Corte, "no caso de interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão, apenas o primeiro poderá ser conhecido, em virtude da preclusão consumativa e do princípio da unicidade recursal, que veda a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão judicial. A ressalva a esse entendimento é a possibilidade de interposição de recursos especial e extraordinário pela mesma parte e contra a mesma decisão. Contudo, esse não é o caso dos autos." (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.062.892/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julg ado em 12/5/2025, DJEN de 19/5/2025). Neste sentido, o AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.851.608 /SP, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJ 12.08.2025, DJEN 15.08.2025. Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração, com fulcro no artigo 932, III, do Código de Processo Civil. (Grifei). Agora, a parte vem reiterar que aguarda o julgamento do referido agravo interno. Ocorre que a matéria foi exaustivamente analisada na decisão unipessoal de fls. 1.093/1.095, com a exposição dos fundamentos jurídicos pertinentes, relativos à impossibilidade de apreciação do recurso interno. Informe-se ao peticionário que nada há a prover, sendo certo que comportamentos processuais despidos de boa-fé são passíveis de aplicações de multa processual, tudo à luz do quanto previsto no Código de Processo Civil. Portanto, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA