Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/06/2025, 20:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/05/2025.
21/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 08:35
Redistribuição
20/05/2025, 08:00
Recebimento
19/05/2025, 14:35
Remessa (outros motivos)
19/05/2025, 14:30
Publicação
19/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
16/05/2025, 00:00
Distribuição
14/05/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
08/05/2025, 15:17
Petição (Impugnação)
08/05/2025, 08:21
Protocolo de Petição
08/05/2025, 08:07
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 18:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 17:07
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA № 14.440/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.° 18.193/2018. MARCO FINAL A SER CONSIDERADO 2004. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 502, 503, § 1º, I, 505, I, 507 e 508 do CPC, no que concerne à inviabilidade de aplicação retroativa de tese firmada em julgamento de IAC, tendo em vista a eficácia preclusiva da coisa julgada na hipótese em que a decisão homologatória de cálculos transitou em julgado antes da fixação da referida tese. Traz a seguinte argumentação: A controvérsia em apreço, relativa à impossibilidade de incidência da tese do IAC 18193/2018 ao caso em questão, tendo em vista que houve decisão homologatória de cálculos transitada em julgado antes da incidência da referida limitação, assim consubstanciando a coisa julgada imutável, figura como elemento central no acórdão recorrido e da peça recursal anterior, justificando, assim, a interposição do recurso, conforme jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça [...] (fl. 82). Cabe ressaltar que, quando a decisão foi proferida, ainda não havia sido estabelecida a tese do IAC, o que ocorreria em momento posterior, pelo Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, a qual não fazia parte do cenário jurídico na ocasião do referido pronunciamento judicial. Não se extrai dos presentes autos, tampouco dos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, que a referida tese, a limitação temporal, possui efeitos retroativos e recairia sobre decisões judicial já prolatadas, mesmo que não definitivas. Isso é uma clara afronta ao princípio da segurança jurídica assim como do ato jurídico perfeito (fl. 85). Além da inviabilidade da aplicação das teses anteriormente mencionadas ao presente caso, conforme argumentos anteriormente delineados, há, adicionalmente, um impedimento relevante no que concerne à imposição de limitação temporal para a alteração do valor do título executivo que já transitou em julgado. Consoante se infere do próprio acórdão supracitado do Tribunal de Justiça do Maranhão, no momento do julgamento do Incidente de Assunção de Competência (IAC), a Corte estabeleceu que as limitações temporais do IAC não são passíveis de aplicação aos títulos executivos judiciais que já tenham obtido trânsito em julgado ou que tenham tido seus cálculos homologados e transitado em julgado. Este entendimento, ademais, está em consonância estrita com os limites da coisa julgada, evitando, assim, qualquer possibilidade de violação a esse princípio (fl. 87). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 12:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 11:51
Protocolo de Petição
20/02/2025, 11:35
Documento (Certidão)
17/02/2025, 17:45
Publicação
17/02/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
AUTOS COM VISTA AOS INTERESSADOS Os processos abaixo relacionados encontram-se com Vista dos autos à parte recorrente ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO para realizar, no prazo de 5 dias, a regularização da representação processual, nos termos do art. 76, c/c art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, nos termos da Certidão de Saneamento de Óbices de fl. 147:
14/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/02/2025, 17:31
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847796/MA (2025/0034239-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO
ADVOGADOS: NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JÚNIOR - MA008224
LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - MA011846
ABRAAO DA SILVA SILVA - MA024957
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: CLARA GONCALVES DO LAGO ROCHA - MA018031
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
12/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/02/2025, 18:15
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 17:45
Recebimento
06/02/2025, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Ana Kelma da Silva Ballerio Advogado: Nicomedes Olimpio Jansen Júnior (OAB/MA 8.224)
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO. Ana Kelma da Silva Ballerio interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. Na origem, a parte recorrente ajuizou cumprimento da sentença proferida na Ação Coletiva n. 14.440/2000, vencida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Básica da Rede Pública do Maranhão (SINPROESEMMA), na qual o Estado do Maranhão foi condenado a reajustar a Tabela de vencimentos do Grupo Ocupacional do Magistério estadual de 1º e 2º Graus do Estado do Maranhão. O Juízo de primeiro grau verificou que a sentença que homologou os cálculos da execução já havia transitado em julgado, e, por isso, deixou de aplicar a tese de limitação temporal, definida pelo TJMA, em momento posterior, no IAC estadual n. 18.193/2018. O Estado agravou. A 3ª Câmara de Direito Público deu provimento ao recurso, impondo ao Juízo de primeiro grau a aplicação imediata da tese firmada no IAC nº 18.193/2018 ("A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado") (Id. 38397284). Sem embargos de declaração. Nas razões recursais, a recorrente pede a reforma do acórdão, alegando, em síntese, violação aos art. 337, §§1º, 2º e 4º; 502, 503, §1º, I, 505, caput, I, 507 e 508, do Código de Processo Civil (Id. 39169783). Contrarrazões no Id. 40551502. É o relatório. Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. Os artigos mencionados nas razões do REsp não foram devidamente prequestionados. Com efeito, o colegiado não os mencionou e a parte recorrente não opôs embargos de declaração para integrá-los ao acórdão recorrido, circunstância que atrai os óbices das Súmulas/STF 282 e 356.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial n. 0813817-45.2023.8.10.0000
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO MARANHÃO
AGRAVADO: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO ADVOGADOS: LUCIANE MARIA COSTA DA SILVA - OAB/MA-11846-A, NICOMEDES OLIMPIO JANSEN JUNIOR - OAB/MA-8224-A RELATORA: DESA. MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2010. PROFESSORES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO BÁSICO. ESCALONAMENTO DAS REFERÊNCIAS DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA N.º 18.193/2018. MARCO FINAL A SER CONSIDERADO 2004. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME: I.1. O caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário deste eg. Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério; II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO II.1. O caso dos autos, deve ser aplicado o entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência – IAC n° 18.193/2018, no qual o Plenário deste eg. Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na Ação Coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA e que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério; III. RAZÕES DE DECIDIR III.1. A tese, com efeito vinculante para todos os juízes e órgãos fracionários da Corte (CPC, arts. 947, §3° e 908, IV), possui o seguinte entendimento, verbis: “A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado”; III.2. Devido à força vinculante do acórdão prolatado no IAC nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste eg. Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que impõe a reforma da decisão recorrida; IV. DISPOSITIVOS E TESES IV.1. Agravo de instrumento conhecido e provido. Tese de julgamento: “Segunda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a ausência de trânsito em julgado do IAC não impede que os órgãos fracionários do Tribunal apliquem a orientação firmada no seu julgamento”. _________________ Dispositivos relevantes: Código de Processo Civil, artigos 927 e 947. IAC nº 18.116/2019 Lei Estadual nº 8.186/2004 Lei Estadual nº 7.072/98 _________________ Jurisprudência citada: (TJMA. AC – TJMA 0841278-33.2016.8.10.0001, Sexta Câmara Cível, Des. Rel. LUIZ GONZAGA ALMEIDA FILHO, julgado em: 18/04/2022); (TJMA. AI nº 0800443-64.2020.8.10.0000 – Terceira Câmara Cível – Relator: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto – Data de Julgamento: 22.09.2020 – Data de Publicação: 24.09.2020); (TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019). ACÓRDÃO
Apelante: Estado do Maranhão. Apelada: Eliza Coelho Marques. EMENTA- APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. IMPROCEDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA COISA JULGADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. Em sede de embargos à execução opostos pela Fazenda Pública, somente é inexigível o título quando a sentença se fundar em aplicação ou interpretação de diploma normativo tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal. 2. Não há óbice à declaração de inconstitucionalidade de uma lei por ofensa ao princípio da isonomia. 3. Havendo relevante questão de direito com grande repercussão social, e diante da necessidade de prevenir divergências entre câmaras deste tribunal, faz-se necessária a afetação do caso ao plenário, de sorte a definir tese jurídica a ser aplicada a casos idênticos, na forma do §3° do art. 947 do CPC. 3. Proposta de tese jurídica:"A data de início dos efeitos financeiros da Lei Estadual n° 7.072/98 é o marco inicial para a cobrança de diferenças remuneratórias devidas aos servidores públicos do Grupo Operacional Magistério de 1° e 2° graus em razão da Ação Coletiva n° 14.440/2000. Já o termo final dessas diferenças remuneratórias coincide com a edição da Lei 8.186/2004, que veio dar cumprimento efetivo à Lei 7.885/2003, pois, em se tratando de relação jurídica de trato continuado, a sentença produz coisa julgada rebus sic stantibus, preservando os seus efeitos enquanto não houver modificação dos pressupostos fáticos e jurídicos que deram suporte à decisão judicial transitada em julgado".4. Aplicando a tese ao caso em julgamento, deve o Apelo ser conhecido e parcialmente provido para o fim de reconhecer o alegado excesso de execução, fixando-se os termos inicial e final em conformidade com a tese adotada. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. Unanimidade.
Acórdão - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0813817-45.2023.8.10.0000 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Participaram do julgamento, além da Relatora, os Senhores Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Josemar Lopes Santos (presidente). Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dra. Rita de Cassia Maia Baptista. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Provisória, em que figuram como agravante ESTADO DO MARANHÃO e agravada a ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO, referido recurso fora interposto em face de decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Luís, nos autos da ação originária nº 0805336-37.2016.8.10.0001, onde consta o seguinte teor: “[...] Com efeito, esclareço que nas hipóteses em que já houver cálculos homologados por sentença transitada em julgada, como no presente caso, estes não sofrerão incidência da nova Tese jurídica estabelecida no julgamento do Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018 em respeito à coisa julgada, devendo, nesses casos, ser mantida a metodologia originária. Face ao exposto, indefiro a Questão de Ordem formulada pelo Estado do Maranhão na petição de ID nº 64069447. Quanto ao pedido do exequente, indefiro o pedido de destaque dos honorários contratuais, para requisição de forma autônoma, por configurar fracionamento indevido de crédito, estes serão discriminados por ocasião da requisição do precatório de cada exequente. Esclareço que apenas os honorários de sucumbência (da fase de execução) serão objeto de requisição autônoma. Face ao exposto, considerando que não há mais nada a tratar, que os cálculos homologados foram atualizados ao ID nº 61369961 pela Contadoria Judicial. Expeça-se as respectivas requisições de pagamento através de Precatório e/ou RPV, conforme o valor apurado, para pagamento do principal em favor da executada e dos honorários da fase de execução em favor de COSTA DA SILVA & JANSEN ADVOCACIA E CONSULTORIA, sociedade de advogados inscrita no CNPJ sob o n° 26.900.733/0001-76, da qual os patronos da Exequente fazem parte, conforme documentação anexa, e nos termos do art. 85, §15, do CPC.[...]” Das razões recursais (ID nº 26901603): Em suas razões, por entender que a decisão agravada não aplicou corretamente a legislação processual, o agravante pleiteia o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial pela necessidade de aplicação imediata da tese fixada no IAC, porquanto o incidente constitui precedente de observância obrigatória. Das contrarrazões (ID nº 31456351): A agravada pugnou pelo desprovimento do recurso. Do parecer ministerial (ID nº 31623495): A PGJ opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, em atenção à força vinculativa da tese fixada no julgamento do IAC nº 18.193/2018. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo a examiná-lo. Necessário rememorar que foi instaurado incidente de assunção de competência, no qual o Plenário deste eg. Tribunal fixou tese que diz respeito ao período de incidência do direito reconhecido na ação coletiva nº 14.440/2000, ajuizada pelo SINPROESEMMA, que trata do direito dos professores aos interstícios de 5% estabelecidos originalmente na Lei nº 6.110/1994, que dispunha sobre o Estatuto do Magistério, impondo limite temporal para aferição do montante devido e estabelecendo como marco inicial o ano de 1998 e como marco final o ano de 2004, senão vejamos: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018 na APELAÇÃO CÍVEL nº 53.236/2017. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, o Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por maioria de votos, apreciando questão de ordem suscitada pelo Relator, rejeitou o pedido de ingresso de terceiro no feito, julgando prejudicado o seu agravo interno. Em seguida, por votação unânime, admitiu o Incidente de Assunção de Competência e, por maioria de votos, acompanhou a tese proposta pelo Relator, dando provimento parcial ao Recurso de Apelação, para reconhecer o excesso de execução, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento, além do Relator, os Senhores Desembargadores Antonio Fernando Bayma Araújo, Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha, Nelma Sarney Costa, Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz, Maria das Graças de Castro Duarte Mendes, Lourival de Jesus Serejo Sousa, Jaime Ferreira de Araújo, José Bernardo Silva Rodrigues, José de Ribamar Fróz Sobrinho, Vicente de Paula Gomes de Castro, Kleber Costa Carvalho, Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, Marcelino Chaves Everton, João Santana Sousa, Angela Maria Moraes Salazar, José de Ribamar Castro, Luiz Gonzaga Almeida Filho e Josemar Lopes Santos Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Francisco das Chagas Barros de Sousa. São Luís (MA), 8 de maio de 2019. (grifei) Desse modo, seguindo orientação disposta no caput do artigo 927, inciso V, do Código de Processo Civil, que trata da eficácia vinculante do precedente firmado em sede de incidente de assunção de competência, constituindo-se, portanto, em precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste eg. Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei estadual nº 8.186/2004, o que impõe a reforma do decisum. Frise-se que a procedência dos pedidos do SINPROESEMMA, na ação coletiva, ocorreu com base no fato de que a Lei estadual nº 7.072/1998 foi editada em omissão quanto a obrigatoriedade de pagamento dos interstícios de 5% (cinco por cento) para os servidores do Grupo Magistério, em desconformidade com os arts. 54 a 57 do Estatuto do Magistério vigente à época, o que ocasionou a invalidade da redução de vencimentos da categoria. Nada obstante, com a edição da Lei estadual nº 7.885/2003, houve previsão de retorno do pagamento do referido percentual através de tabela escalonada, suspensa pela Medida Provisória nº 01, de 29 de julho de 2004, e retomada em definitivo através da Lei estadual nº 8.186/2004. Dessa forma, considerando que o Estado do Maranhão regularizou e recompôs a remuneração da categoria por meio da Lei estadual nº 8.186/2004, alterando a realidade fático-jurídica que deu ensejo à propositura da ação coletiva nº 14.440/2000, o termo final da contagem de incidência do título executivo é a data de vigência da referida lei, qual seja, 25 de novembro de 2004, em razão da cláusula rebus sic stantibus. Nesse sentido, in verbis: AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DA SENTENÇA FORMADA NA AÇÃO COLETIVA Nº 14.440/2000. FORÇA VINCULANTE DA TESE FIXADA NO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 18.193/2018. DECLARADA ILEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I.
Trata-se de execução do título judicial formado na Ação Coletiva nº 14.440/2000, que por conta da força vinculante do acórdão prolatado no Incidente de Assunção de Competência nº 18.193/2018, constituindo-se precedente obrigatório a ser aplicado aos processos que tramitam sob a competência territorial deste Tribunal de Justiça, tenho por insuperável o fato de que os efeitos da Lei Estadual nº 7.072/98 findaram-se com a vigência da Lei Estadual nº 8.186/2004, o que torna a exequente carecedora de legitimidade ad causam em virtude de sua admissão ao cargo de professora da rede pública estadual somente ocorreu em 03/03/2008 (Ficha financeira - ID n° 11223927), ou seja, quando já em vigor a mencionada legislação estadual (Lei nº 8.186/2004). II. Agravo Interno conhecido e não provido. (Agravo Interno na Apelação Cível nº 0839556-61.2016.8.10.0001, Relator: Des. Luiz Gonzaga Almeida, SEXTA CÂMARA CÍVEL, 23 de setembro de 2021). (grifei) Destaca-se, por fim, que no julgamento dos Embargos de Declaração nº 25.082/2019 e 25.116/2019, opostos em face do julgamento do IAC nº 18.116/2019, restou esclarecido que a tese fixada pelo Plenário do Tribunal tem aplicabilidade imediata, uma vez que não existe decisão de sobrestamento, in verbis: “Ante o exposto, não conheço de ambos os Embargos de Declaração opostos, aplicando aos Declaratórios opostos por Luiz Henrique Falcão Teixeira multa de 1% sobre o valor atualizado dos Embargos à Execução, porque protelatórios, nos termos da fundamentação supra. A tese fixada pelo Plenário do Tribunal (IAC, Tema 02) deve ter aplicação imediata, uma vez que inexiste decisão de sobrestamento. É como voto.” (TJMA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n° 25.082/2019 e 25.116/2019 no INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA n° 18.193/2018. Relator: Desembargador Paulo Sérgio VELTEN PEREIRA. Acórdão julgado em 23 de outubro de 2019).” Por tais razões, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, de acordo com o parecer ministerial, CONHEÇO DO RECURSO e DOU A ELE PROVIMENTO, para que seja aplicada a tese firmada no IAC nº 18.193/2018, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Sala Virtual das Sessões da Terceira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, no período de 6 a 13 de agosto de 2024. São Luís, data do sistema. Desembargadora Marcia Cristina Coêlho Chaves Relatora
16/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHAO
AGRAVADO: AGRAVADO: ANA KELMA SOUSA DA SILVA BALLERIO RELATOR: DESEMBARGADOR ANTÔNIO JOSÉ VIEIRA FILHO DECISÃO
Decisão (expediente) - Terceira Câmara de Direito Público PROCESSO N.º 0813817-45.2023.8.10.0000
Trata-se de agravo de instrumento manejado pela parte Agravante, com objetivo de modificar a decisão proferida pelo MM Juiz a quo, nos autos da ação ordinária promovida pela parte Agravada. Eis o breve relatório, passo a decisão. Em análise prefacial dos autos, das razões de agravar e dos fundamentos do pedido para concessão de efeito suspensivo, facilmente se constata confusão com o mérito da questão sub judice, trazida com o manejo do agravo de instrumento. Nesse contexto, para se evitar um prejulgamento da matéria, sem a manifestação da parte agravada, por cautela, deixo de apreciar o efeito suspensivo requerido para manifestar-me, de forma definitiva, acerca da pretensão recursal após o estabelecimento do contraditório. Assim, intime-se a parte requerida para, querendo, contrarrazoar o agravo intentado. Decorrido o prazo legal, com ou sem reposta, encaminhem-se os autos a Procuradoria-Geral de Justiça para as manifestações costumeiras. Cumpra-se. Publique-se. São Luís/MA, 1 de novembro de 2023. Desembargador Antônio José Vieira Filho, relator