Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO PENAL Nº 5007004-60.2024.4.04.7001/PR
RÉU: TIAGO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): SABRINA FAVARO (OAB PR107572)
ADVOGADO(A): CLEVERSON GIOVANNI BERTOTTI (OAB PR064804)
DESPACHO/DECISÃO
1. Intimado para promover a distribuição da execução de pena de multa, o MPF manifestou-se pela concessão do indulto da pena de multa a TIAGO DOS SANTOS, com fundamento no artigo 12, I e § 1º, do Decreto n. 12.790/2025.
Asseverou que:
"(...)
VI.) Note-se que o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional é adotado pelo Ministério da Fazenda para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), conforme se depreende do artigo 2º da Portaria MF nº 75/2012, alterada pela Portaria MF nº 130/2012, in verbis: Art. 2º. O Procurador da Fazenda Nacional requererá o arquivamento, sem baixa na distribuição, das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), desde que não conste dos autos garantia, integral ou parcial, útil à satisfação do crédito [...].
VII.) Assim, sendo a pena de multa a ser executada no presente feito inferior ao montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), entende-se que o réu faz jus à concessão do indulto, tendo em vista o preenchimento dos requisitos estabelecidos no Decreto n° 12.790/2025.
VIII.) Ademais, não se verifica qualquer restrição das previstas nos arts. 1º e 6º do Decreto.
IX.) Ante o exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifesta-se pela concessão de indulto da pena de multa a TIAGO DOS SANTOS nos termos da fundamentação supra."
Decido.
2. O indulto constitui causa de extinção da punibilidade, nos termos do art. 107, II, do Código Penal. Trata-se de ato privativo do Presidente da República, nos termos do art. 84, XII, da Constituição e concedido, em caráter coletivo, geralmente ao final do ano, próximo ao Natal, como clemência, a um grupo de condenados, tendo em vista a duração das penas aplicadas, mediante a satisfação de certos requisitos, que podem ser objetivos e/ou subjetivos.
Em dezembro de 2025, foi publicado pela Presidência da República o Decreto n.º 12.790/2025, concedendo o indulto e a comutação de penas a pessoas condenadas, conforme situações e requisitos que especificou.
No que interessa a este caso, o decreto dispôs o seguinte para concessão do indulto para pessoas condenadas à pena de multa:
Art. 12. Concede-se o indulto coletivo às pessoas, nacionais e migrantes, condenadas a pena de multa:
I - cujo valor não supere o valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal de débitos com a Fazenda Nacional, estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda; ou
II - cujo valor supere o valor mínimo referido no inciso I, desde que a pessoa condenada não tenha capacidade econômica para quitá-la.
§ 1º O indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
§ 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, poderá ser feita prova de pobreza por qualquer forma admitida em direito e será presumida a incapacidade econômica nas seguintes hipóteses:
I - a pessoa for representada pela Defensoria Pública ou por advogado dativo ou houver atuação de entidade pro bono;
II - a pessoa for beneficiária de qualquer programa social ou usuária de serviço de assistência social;
III - a pessoa for qualificada como desempregada, ou não houver, no processo, elementos de identificação de vínculo empregatício ou trabalho formal, ou não forem localizados bens ou renda em nome dela;
IV - a pessoa, por razão de idade ou patologia, não dispuser de capacidade laborativa;
V - o valor do dia-multa tiver sido fixado em patamar mínimo pelo juízo da condenação; ou
VI - a pessoa estiver em situação de rua ao tempo da prisão.
No presente caso, a pena de multa foi fixada em 53 dias-multa, sendo o valor de cada dia-multa fixado em 1/30 do salário mínimo contemporâneo à consumação do delito (03/2024).
Em 2024, o valor do salário mínimo era R$1.412,00. Assim, o valor unitário é de apenas R$47,07 e o de 53 dias-multa é de R$2.494,71. Mesmo com a devida atualização, certamente o valor final não chega a R$20.000,00, que, conforme Portaria MF n.º 75/2012, é o limite considerado pela Procuradoria da Fazenda Nacional para ajuizamento de execuções fiscais.
Nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto, o indulto previsto neste artigo alcança as penas de multa aplicadas isolada ou cumulativamente com pena privativa de liberdade, ainda que a multa não tenha sido quitada, independentemente da fase executória ou do juízo em que se encontre.
Ainda, nos termos do art. 2º do Decreto, o indulto e a comutação de pena de que trata este Decreto são cabíveis ainda que: I - a sentença tenha transitado em julgado para a acusação, sem prejuízo do julgamento de recurso da defesa em instância superior; II - haja recurso da acusação que não vise majorar a quantidade da pena ou as condições exigidas para a declaração do indulto ou da comutação da pena; III - a pessoa condenada esteja em livramento condicional; ou IV - não tenha sido expedida a guia de recolhimento.
O trânsito em julgado do acórdão confirmatório da condenação ocorreu em 08/08/2024 para o Ministério Público Federal e em 27/11/2025 para os réus.
Portanto, nada impede a extinção da punibilidade da pena de multa, pelo indulto, por este Juízo da condenação, antes da instauração do processo de execução da multa.
3. Ante o exposto, em razão do indulto, declaro a extinção da punibilidade do(a) condenado(a) TIAGO DOS SANTOS, nos termos dos artigos 12 do Decreto Presidencial n.º 12.790/2025, em relação exclusivamente à pena de multa imposta nesta ação penal, com fundamento no artigo 107, inciso II, do Código Penal.
Anota-se que, nos termos do enunciado de Súmula n.º 631 do STJ, o indulto extingue os efeitos primários da condenação (pretensão executória), mas não atinge os efeitos secundários, penais ou extrapenais.
4. Intimem-se o MPF e a Defesa.
5. Ao final, tudo cumprido, baixem-se os autos.
Diligências necessárias.