Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837647/SE (2025/0017276-7)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: RÉGIA MARIA SOUZA CARVALHO
AGRAVANTE: FARMACIA BEIRA MAR LTDA
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO MATOS CARVALHO
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MACHADO BATISTA - SE004719
AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A
ADVOGADOS: AIDA MASCARENHAS CAMPOS - SE001097
ALEXANDRE SANTANA SAMPAIO - SE000068B
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS - SE004272
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por FARMACIA BEIRA MAR LTDA E OUTROS, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – REJEIÇÃO DE ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA EXECUÇÃO – RECURSO DOS EXECUTADOS – AUSÊNCIA DE EQUÍVOCO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE – DECISÃO PROFERIDA EM EMBARGOS À E X E C U Ç Ã O VINCULADOS DE Nº 200911801379 QUE MANTEVE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS AVENÇADA NO PERCENTUAL DE 1,5% AO MÊS – J U R O S REMUNERATÓRIOS QUE NÃO SE CONFUNDEM COM JUROS MORATÓRIOS – AUSÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (fl. 46). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 129-136). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e VI e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Tribunal de origem não se manifestou a respeito de que, "observando-se os cálculos de p. 137/138, denotamos essa patente discrepância, onde um cálculo apresenta cálculo sem os juros moratórios e no outro com os juros moratórios, chegando os dois cálculos no mesmo valor. Portanto, pode-se denotar que a aplicação dos juros moratórios foi de forma equivocada" (fl. 68). A recorrida apresentou contrarrazões às fls. 74-78. O recurso especial não foi admitido com o fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls. 81-83). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Aduz, ainda, que a questão não demanda reanálise de matéria fático-probatória dos autos. Foi apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 95-99. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fl. 49): “Nos termos da planilha de cálculos acostada pelo exequente em 20/07/16, foi utilizada a taxa de juros remuneratórios limitados em 1,5% ao mês, conforme. decidido nos embargos à execução vinculados nº 200911801379. Confira-se, a propósito, trecho do decidido na apelação cível nº 201400721008, vinculada aos embargos à execução referidos: ‘DA LIMITAÇÃO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS Assim, sendo a taxa contratada mais vantajosa para a Autora e o presente tópico não ter sido objeto de apelo da Instituição Financeira, este ponto não deve ser conhecido, porque não permitida a reformatio in pejus, devendo ser mantida a taxa de juros remuneratórios avençada ( 1,50% a. m).’ Acontece que se trata de juros remuneratórios, destinados à remuneração do capital emprestado, e não dos juros moratórios, cobrados em razão de inadimplemento. Estes últimos, de fato, foram estabelecidos no percentual de 1% ao mês, mas não são os mesmos juros consignados na decisão agravada, conforme se denota do trecho a seguir. ‘Analisando-se a planilha de cálculo acostada pela parte exequente em 20/07/2016 (fls. 132/138), verifica-se que foram observados os termos das decisões prolatadas tanto nos embargos à execução, quanto no feito revisional, as quais foram mantidas parcialmente pelo juízo ad quem, conforme se observa dos trechos acima citados. Os cálculos (fl. 136) mantiveram a taxa de juros avençada em 1,50% a. m, afastando-se a capitalização de juros, aplicando-se os juros de mora e multa avençados e mantidos, não havendo que se falar em excesso de execução, perfazendo o débito a quantia total R$ 616.137,36 (seiscentos e dezesseis mil, cento e trinta e sete reais, trinta e seis centavos) em 31/03/2016 (fls. 136/138).’ Em vista do exposto, tendo os juros remuneratórios sido estabelecidos no patamar de 1,5% ao mês, não há que se falar em reforma da decisão agravada.” A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem. Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confira-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019). Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Por fim, deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI