Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2849364/BA (2025/0034578-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO MASTER S/A
OUTRO NOME: BANCO MÁXIMA S/A
ADVOGADOS: GABRIELA FIALHO DUARTE - BA023687
GIOVANNA BASTOS SAMPAIO CORREIA - BA042468
AGRAVADO: MARIA SUZARTH DE LIMA
ADVOGADOS: DANIEL DE ARAÚJO PARANHOS - BA038429
FILIPE MACHADO FRANÇA - BA038439
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Insatisfeita, a parte Ré recorre no id. 48101851 aduzindo a impossibilidade de anulação do contrato de cartão de crédito consignado; a ausência de violação ao dever de informação; a impossibilidade de restituição de valores; ser indevida a restituição em dobro, bem como a condenação em danos morais. 2. A presente hipótese consiste em examinar eventual caráter abusivo da celebração do negócio jurídico denominado “cartão de crédito consignado”, bem como a pretensão de restituição, em dobro, das parcelas descontadas em folha de pagamento, em cumulação com a compensação por danos morais. 3. Percebe-se que as provas colacionadas pela parte Apelante não são capazes de comprovar a contratação da Apelada, primeiro porque não acosta o termo de adesão assinado pelo contratante, limitando-se, apenas, a informar, via tela sistêmica, que o cartão de crédito encaminhado à residência da Apelada em substituição ao cartão da cesta do povo foi ativado em 13/11/2018 (id. 48101768); segundo que o áudio de id. 48101783 apenas informa que a parte Apelada receberá novo cartão em sua residência e que este, além de cartão de crédito, também poderia realizar saques. E, por fim, a comprovação de transferência para a conta da Apelada da importância de R$1.848,48(-), em 13/11/2018. Diante do contexto apresentado, revela-se inequívoco que, ao violar o dever de informação e induzir o Consumidor a contratar modalidade diversa e mais onerosa do que a pretendida, a Instituição Financeira apelante violou o princípio da boa-fé que rege as relações consumeristas; 4. Verificada a abusividade contratual, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito com reserva de margem c onsignado em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos; 5. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição em dobro, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a má-fé por parte da instituição financeira, capaz de gerar, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento; 6. Quanto ao valor da indenização por danos morais, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não merece reparo. Inclusive, o piso do valor indenizatório fixado por esta Câmara é maior que o valor fixado pelo juízo primevo; Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 2º, 141, 489 e 1.022 do Código de Processo Civil de 2015; e aos arts. 110, 138, 166, 170, 317, 944, do Código Civil; bem como divergência jurisprudencial. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal local não teria analisado as alegações de divergência jurisprudencial e de indenização por danos morais. Defende a impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado. Aduz que a devolução em dobro demanda a prática de comportamento contrário à boa-fé objetiva, o que não se verifica no caso, considerando que o próprio acórdão reconheceu a licitude da contratação. Alega que inexiste dano moral indenizável e que o valor fixado deve ser reduzido em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por Maria Suzarth de Lima contra Banco Master S/A, alegando a parte autora que o réu, sem autorização, converteu o empréstimo consignado em saque para cartão de crédito, requerendo a devolução em dobro dos descontos indevidos e o ressarcimento dos danos morais sofridos. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a nulidade do contrato de adesão a cartão de crédito consignado, além de determinar a devolução em dobro dos valores eventualmente pagos a maior e o pagamento de indenização por danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais) A Corte local, ao analisar a apelação do réu, deu parcial provimento ao recurso, reformando a sentença de primeiro grau apenas para converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado. Confira-se a fundamentação (e-STJ, fls. 560/571): Feitas essas considerações é importante ressaltar que a instituição financeira demandada contratou operação creditícia para formalização de empréstimo consignado por meio de cartão de crédito, com previsão de pagamento do mínimo da fatura mediante desconto na folha de pagamento do mutuário, com aplicação de juros sobre o saldo devedor. Ao examinar os fólios, percebe-se que as provas colacionadas pela parte Apelante não são capazes de comprovar a contratação da Apelada, primeiro porque não acosta o termo de adesão assinado pelo contratante, limitando-se, apenas, a informar, via tela sistêmica, que o cartão de crédito encaminhado à residência da Apelada em substituição ao cartão da cesta do povo foi ativado em 13/11/2018 (id. 48101768); segundo que o áudio de id. 48101783 apenas informa que a parte Apelada receberá novo cartão em sua residência e que este, além de cartão de crédito, também poderia realizar saques. E, por fim, a comprovação de transferência para a conta da Apelada da importância de R$1.848,48(-), em 13/11/2018. Portanto, observa-se a ausência de informações suficientes a respeito das condições de pagamento do valor emprestado, da operação denominada “cartão de crédito consignado”. Nesse contexto, o consumidor é induzido a acreditar que obteve empréstimo consignado comum. Em total inobservância ao quanto preceitua o art. 52 do CDC. Nas cláusulas contratuais não há informação clara a respeito da necessidade de pagamento integral, no mês subsequente, do valor negociado, tampouco dos encargos decorrentes do não pagamento integral. Diante da ambiguidade da redação contida no instrumento negocial é possível inferir que as parcelas descontadas se destinavam ao pagamento da dívida já acrescida dos encargos pactuados. Observando-se, ainda, a impossibilidade de estabelecimento da perfeita compreensão a respeito do negócio jurídico celebrado. O mencionado instrumento é dúbio e não especifica, de modo preciso, se ocorreu a celebração de empréstimo ou a contratação de “cartão de crédito consignado”, além de não destacar as informações essenciais a respeito da natureza jurídica da contratação. O consumidor, ora recorrente, ao arcar apenas com o pagamento mínimo da fatura, além de não promover o adimplemento integral das parcelas do empréstimo, sujeitou-se à aplicação de elevados juros alusivos ao cartão de crédito, situação que acarretou o aumento inesperado do saldo devedor. Percebe-se, portanto, que o modo de contratação em exame é extremamente vantajoso para a instituição financeira. Isso porque ao celebrar o negócio de mútuo sem prazo determinado para a amortização do capital o banco tem seus interesses satisfeitos com o pagamento mínimo da fatura do cartão, ao mesmo tempo em que obtém lucro a partir dos juros elevados aplicados na operação. Aliás, nota-se também que o instrumento do negócio celebrado entre as partes foi redigido sem a devida clareza a respeito do efetivo serviço oferecido. Convém destacar ainda que o direito à informação ampla é corolário do princípio da boa-fé objetiva e do princípio da confiança, expressamente consagrados na legislação consumerista (art. 4º, inc. III, do CDC). Com efeito, tanto o fornecedor quanto o consumidor devem agir com lealdade e confiança na busca do fim comum (adimplemento das obrigações respectivas), resguardando, assim, as expectativas geradas por ambas as partes. Como se sabe, o Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 6º, III e 39, I, e 52 do CDC, dispõe que é um direito básico do consumidor a informação clara e adequada sobre os produtos e serviços com especificação correta de suas características, in verbis: (...) É necessário destacar ainda que, por se tratar de contrato de adesão, a legislação consumerista exige que as cláusulas contratuais sejam redigidas de modo a facilitar a compreensão, do sentido e alcance, pelo consumidor (art. 46 do CDC). Diante desse cenário é certo que as estipulações contratuais omissas e insuficientes foram a causa da criação de vantagem excessiva para o banco em detrimento do consumidor. A presente situação, requer, portanto, a aplicação da regra prevista no art. 51, inc. IV, do CDC. Com efeito, é notório o desequilíbrio contratual, especialmente em razão da elevação do valor da dívida e número indeterminado de parcelas para o subsequente pagamento. (...) Seguindo essa linha de raciocínio, convém ressaltar que, nos termos do art. 51, § 2º, do CDC, a nulidade de uma cláusula contratual abusiva, em princípio, não irradia seus efeitos para todo o contrato. Nessa situação deve ser observada, em cada caso, a possibilidade de preservação do negócio jurídico, a despeito de ter ocorrido a declaração de eventual nulidade. Desta forma, verificada a abusividade das cláusulas contratuais que instituíram o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignado, impositiva é a conversão do contrato de cartão de crédito em contrato de empréstimo consignado, nos moldes do artigo 144 do Código Civil, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado, divulgada através do portal SGS – Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil, e dos valores efetivamente devidos. Quanto ao dano moral e aos valores pagos indevidamente, numa revisão do posicionamento até então manifestado, passo a entender, doravante, que a situação fática empresta importância capaz de impor tanto a devolução em dobro, quanto à reparabilidade por dano extrapatrimonial. No que diz respeito a eventuais valores pagos a maior pelo consumidor, o que será apurado na fase de liquidação, impõe-se a repetição do indébito, ou seja, a devolução dobrada de todos os montantes descontados indevidamente, atualizados desde a data de cada desembolso e acrescido de juros desde a citação, com fundamento no art. 42 do CDC, porque as circunstâncias dos autos comprovam a falha do dever de informação clara e adequada, que induziu o consumidor a celebrar negócio jurídico em desvantagem exagerada, configurando- se nítida má-fé por parte da instituição financeira, e gerando, inclusive, um potencial círculo vicioso de superendividamento. Nesse sentido já decidiu este Egrégio Tribunal: (...) Consoante a isso, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes restou viciado em virtude de flagrante abusividade, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo consumidor, razão pela qual pertinente é a sua condenação. Destarte, considera-se que o Banco não se cercou das cautelas inerentes à atividade negocial, na medida em que não informou detidamente a parte consumidora sobre os reflexos deletérios da contratação e lhe impôs a aquisição de crédito na modalidade RMC, em vez de empréstimo consignado como pretendido pelo Autor. Outrossim, é evidente o abalo sofrido pelo Consumidor, então submetida a contratação diversa da qual imaginava, em patente prejuízo à sua remuneração alimentar. Reconhecida, assim, a responsabilidade do estabelecimento bancário pelos efeitos da modalidade de empréstimo aplicado à autora, se mostra adequado o reconhecimento dos danos morais. Quanto ao valor da indenização por danos morais, sua fixação há de ser o suficiente para compensar as mazelas sofridas pelo consumidor, mas em valor proporcional e razoável de sancionar a conduta da instituição financeira apelante e inibi-la no futuro. Nesse contexto, diante das peculiaridades do presente caso, como porte econômico da parte recorrente e os transtornos vivenciados pelo recorrente, sem deixar de considerar a função punitiva, pedagógica e reparatória da indenização por danos morais, tem-se que o quantum indenizatório fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) não merece reparo. A propósito, em casos análogos, o piso do valor indenizatório fixado por esta Câmara é maior que o valor fixado pelo juízo primevo que prolatou a sentença vergastada, veja-se: (...) Dessa forma, pelo princípio da colegialidade, passo a acompanhar o entendimento firmado pelos integrantes desta Câmara Cível, acerca da devolução em dobro e da reparação extrapatrimonial decorrente do dano moral in re ipsa ocasionado pela instituição financeira. Pelo exposto, VOTO no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, julgando parcialmente procedente a ação, reformando- se em parte a sentença, apenas para converter o contrato de cartão de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, com adequação da taxa de juros remuneratórios para taxa média de mercado. Deixo de majorar os honorários advocatícios, eis que já arbitrados pelo juízo de primeiro grau no máximo legal, 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, consoante art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Com relação à tese de negativa de prestação jurisdicional, observo que o acórdão recorrido se manifestou de forma suficiente e motivada sobre o tema em discussão nos autos. Ademais, não está o órgão julgador obrigado a se pronunciar sobre todos os argumentos apontados pelas partes, a fim de expressar o seu convencimento. No caso em exame, o pronunciamento acerca dos fatos controvertidos, a que está o magistrado obrigado, encontra-se objetivamente fixado nas razões do acórdão recorrido. Não há que se falar, portanto, em violação dos arts. 489 e 1022 do CPC. Quanto à alegada impossibilidade de conversão do contrato de cartão de crédito consignado em empréstimo consignado, observa-se que a Corte local entendeu que não foram prestadas as informações claras e precisas a respeito do empréstimo contratado, determinando a conversão do negócio em empréstimo consignado. Dessa forma, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à nulidade do contrato de cartão consignado demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. No que se refere à condenação aos danos morais, o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, fixou a indenização na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). Alterar o entendimento proferido pelo Colegiado estadual – para afastar e reduzir o valor indenizatório arbitrado, considerando o conjunto probatório disposto nos autos, – demandaria nova investigação acerca dos fatos e das provas contidos no processo, de modo que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. No que toca à restituição em dobro de valores cobrados indevidamente, houve, portanto, expressa conclusão pela má-fé, de forma que alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem necessitaria do reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI