Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CAMILA TECIDOS LTDA - ME CPF: 26.054.114/0001-08
RÉU: FERNANDA REGINA ALEXANDRE CPF: 008.603.486-36 DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Três Pontas / 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas Travessa 25 de Dezembro, 30, Centro, Três Pontas - MG - CEP: 37190-000 PROCESSO Nº: 5001816-78.2022.8.13.0694 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Perdas e Danos]
Vistos.
Trata-se de cumprimento provisório de sentença movido por FERNANDA REGINA ALEXANDRE em face de CAMILA TECIDOS LTDA ME, visando o recebimento da quantia de R$ 16.039,94 (dezesseis mil, trinta e nove reais e noventa e quatro centavos), sendo R$ 13.336,62 referentes ao valor principal e R$ 2.673,32 a título de honorários advocatícios. A executada efetuou o depósito integral do montante exigido, conforme comprovantes juntados nos IDs 10409654755 e 10409643012, pugnando, contudo, pelo não levantamento dos valores até decisão definitiva no Agravo em Recurso Especial pendente de julgamento perante o Superior Tribunal de Justiça. É o relatório. Decido. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de levantamento imediato dos valores depositados em juízo pela executada, sem prestação de caução, diante da pendência de julgamento de agravo em recurso especial sem efeito suspensivo. A sistemática do cumprimento provisório de sentença, disciplinada nos artigos 520 a 522 do Código de Processo Civil, estabelece regras que visam garantir a efetividade das decisões judiciais ainda não definitivas e, simultaneamente, resguardar o direito do executado contra prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação decorrentes da execução de decisão posteriormente modificada ou anulada. O legislador imprimiu à execução provisória caráter predominantemente satisfativo, mas condicionou determinados atos executivos, como o levantamento de depósito em dinheiro, à prestação de caução idônea, conforme previsto no art. 520, IV, do CPC. O art. 521 do CPC elenca hipóteses excepcionais em que a caução pode ser dispensada, estabelecendo no inciso III que será dispensada "quando pender o agravo do art. 1.042" - referência expressa ao agravo em recurso especial, precisamente o recurso pendente de julgamento no caso em análise. Tal dispositivo fundamenta-se na constatação de que o agravo em recurso especial, via de regra, não possui efeito suspensivo, tornando juridicamente viável o levantamento dos valores depositados independentemente de caução. No presente caso, a executada sustenta que, obtendo êxito em seu recurso, poderá enfrentar dificuldades para reaver os valores levantados, considerando a hipossuficiência econômica da exequente, previamente reconhecida nos autos. De fato, a exequente declarou não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais, o que foi acolhido por este juízo com a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Este elemento fático reveste-se de especial relevância para a aplicação do parágrafo único do art. 521 do CPC, constituindo indício concreto de que, na hipótese de provimento do recurso interposto pela executada, poderá haver significativa dificuldade na restituição dos valores eventualmente levantados. A exequente, beneficiária da justiça gratuita, presumivelmente não dispõe de recursos suficientes para garantir a pronta devolução dos valores em caso de reforma da decisão, caracterizando o "manifesto risco de grave dano de difícil ou incerta reparação" a que alude o dispositivo legal. Destarte, embora o caso se enquadre na hipótese do inciso III do art. 521 do CPC, que ordinariamente dispensaria a caução, a situação fática específica atrai a incidência do parágrafo único do mesmo artigo, justificando a manutenção da exigência de caução ou, alternativamente, a suspensão do levantamento dos valores até o julgamento definitivo do recurso pendente.
Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de ID 10413201448. Aguarde-se o trânsito em julgado da sentença exequenda. Intimem-se. Três Pontas, data da assinatura eletrônica. RAISSA FIGUEIREDO MONTE RASO ARAUJO Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Três Pontas