Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850915/SC (2025/0039622-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JANETE TEREZINHA DA SILVA CLAUDINO
ADVOGADOS: EDSON CARLOS NEVES NOGUEIRA - SC014323
EVERTON LUIS DE AGUIAR - SC014319
MARCOS VALÉRIO FORNER - SC014317
ANDRÉ VINÍCIUS QUINTINO - SC030876
AGRAVADO: HOSPITAL MUNICIPAL SÃO JOSÉ
ADVOGADO: ANACELI BRANCHER - SC023912
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JANETE TEREZINHA DA SILVA CLAUDINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDORA DE NOSOCÔMIO PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE JOINVILLE. AUXILIAR DE CÂMARA ESCURA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. SENTENÇA DENEGATÓRIA DO PEDIDO. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES DA NR 15 DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LAUDO PERICIAL QUE, EMBORA TENHA CONCLUÍDO PELA EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS, NÃO ATESTOU QUE O CONTATO ERA PERMANENTE. VERBA INDEVIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA COM A INFLIÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. EXIGIBILIDADE, NO ENTANTO, SUSPENSA PELO DEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA (ART 98, § 3^, DO CPC). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1º e 11, § 2º, da Lei n. 7.397/85, no que concerne ao direito ao adicional de insalubridade/periculosidade tendo em vista a exposição à radiação ionizante comprovada por laudo pericial judicial, trazendo a seguinte argumentação: A ora Recorrente, exercendo em seu labor o ofício de “auxiliar de câmara escura” para o Hospital Municipal São José, pleiteou a concessão do adicional de insalubridade/periculosidade. Em seu mister, recebia os filmes dos exames de Raio-x realizados para introduzi-los nas máquinas reveladoras, com a utilização de diversos agentes químicos e, após, organizar as películas já reveladas. Toda a atividade é realizada sem exposição à luz, a fim de não danificar as películas dos filmes, vindo daí a denominação de “câmara escura”. Ocorre que a Autora, a despeito de contratada como simples “operadora de câmara escura”, portanto, como “auxiliar de radiologia”, desde o início da contratualidade atua ainda diretamente com os “técnicos em radiologia” na execução do exame radiológico (colocando os pacientes na máquina de Raio-x, permanecendo no local juntamente com o técnico, etc.). Além de auxiliar diretamente na realização dos exames e chamar os pacientes, organiza as fichas e libera os exames após aprovar a qualidade das imagens, salvando- as nas pastas de prontuários dos pacientes, dentre outros, tarefas inerentes à atividade de radiologia de diagnóstico. Produzida prova pericial (Evento 155), a mesma foi enfática no sentido de que as atividades da Autora eram insalubres, por exposição à radiação: [...] fls. 1.353-1.354. De mais a mais, em complementação, ao manifestar-se acerca dos questionamentos do Réu, o nobre perito, conforme se observa junto ao laudo complementar de evento n. 169, manteve incólume a conclusão do laudo original de vento n. 155: “Dessa forma, este perito vem confirmar a conclusão do laudo pericial, sobretudo com base na comprovação do uso do dosímetro pela periciada, uma vez que esse dispositivo é ofertado, conforme a legislação, apenas para colaboradores que se expõe a radiação ionizante.” (fl. 1.355). Consta, inclusive, daqueles autos, “laudo de riscos ambientais”, em que o “auxiliar de câmara escura” está sujeito a atividade perigosa, sendo que a Autora, por este motivo, sempre recebeu, até 01/05/2021, o respectivo adicional de periculosidade. Além disso, consoante cópia anexa àqueles autos, a Autora utiliza dosímetro de radiação “PRO RAD” nº B240003, que possui seu nome gravado e que mede os níveis de exposição às radiações alfa, beta e gama, em virtude do risco potencial existente, sendo que é obrigada a carregá-lo junto ao seu corpo, assim como o crachá de identificação. Ocorre que o Réu veio a cessar o pagamento do adicional de periculosidade em 01/05/2021, conforme documentos administrativos anexados à exordial, arguindo, com a realização de Parecer Técnico n. 9032359, que supostamente “não constatou-se a exposição permanente a agente periculoso”. No que atine à LTCAT do Réu, referido laudo ambiental – já impugnado pela Autora desde exordial - não pode, com todas as vênias, sobrepor-se ao laudo pericial judicial, que foi enfático em reconhecer a insalubridade no ambiente laboral, inclusive com vistoria in loco do posto de trabalho (fl. 1.357). Com efeito, a atividade radiológica possui regulamentação própria por meio da Lei 7.394 de 29 de outubro de 1985, com definição expressa em seu art. 1º, verbis: [...] – fl. 1. 361. Em seu labor como servidora, portanto, a Autora efetivamente está exposta a risco. Nesse sentido, preceitua o art. 11, § 2º da Lei 7.394/85, com grifo nosso: [...] – fl. 1.362. Por conseguinte, com a máxima vênia, diverso do fundamentado na origem, as atividades da Autora eram insalubres, por exposição à radiação, razão pela qual, entende efetivamente em fazer jus ao percebimento do adicional de insalubridade/periculosidade pleiteado na exordial (fl. 1.363). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Como visto, nos termos da NR 15, a concessão do adicional de insalubridade pressupõe a exposição permanente, o que não se vizualiza no presente caso, pois, dada a função exercida pela autora/apelante (" auxiliar de câmara escura ") sua exposição é eventual, não permanente. Outrossim, é imperativo anotar que, no laudo pericial (p. 20 - evento 155, LAUDO1), o dosímetro usado pela autora apresentou nível 0,0, a provar que no local onde atuava não havia incidência de radiação ionizante. Ademais, nos autos da ação judicial n. 0008433-16.2012.8.24. 0038, conforme fundamentado pelo Magistrado sentenciante, " constou na sentença proferida - confirmada pela Turma de Recursos - que a autora não operava aparelho de raio X e ficava exposta a "algum nível de radiação, porém, não de forma permanente. [...] Saliento que o julgamento ocorreu antes da cessação do adicional de periculosidade que a autora percebia, sendo constatado, naquela ocasião, que a autora não estava exposta a radiação ionizante. Viável perceber, ainda, que constava no demonstrativo de pagamento da autora a informação de "RADIOLOGIA" (evento 1, OUT15, p.2 e ss e evento 1, EXTR10), não havendo mais referida menção em 2021 (evento 1, EXTR10), levando a crer que houve alteração do local de trabalho ou alteração de exposição. Ora, se antes de 2021 restou verificado no processo - que contou com a produção de prova oral - que a autora não estava exposta a radiação ionizante, corroborando o laudo técnico das condições ambientais de trabalho - L TCAT, juntado no evento 1, DOC9, p.20, não há razão para entendimento diverso nesses autos" (evento 177, SENT1). À vista de todas essas circunstâncias dúvida não sobeja quanto a que a autora não faz jus ao almejado adicional (fls. 1.341-1.342). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN