Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 1090824-57.2015.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - Mais Teleatendimento Serviços Em Telecomunicações Ltda e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A -
Vistos. 1) Fls. 1056/1058: ciência às partes. Anote-se a penhora no rosto destes autos. Comunique-se ao Juízo o encerramento da fase de conhecimento. Cópia desta decisão assinada digitalmente valerá como ofício, ficando seu encaminhamento a cargo da serventia, cumprindo-se com brevidade. 2) Cumpra-se o V. Acórdão. Caso tenha interesse no cumprimento do julgado, providencie o interessado o cadastro do cumprimento de sentença pela via eletrônica, tal qual determina o Provimento CG nº 16/2016. Para o correto cadastramento do cumprimento de sentença deverá o exequente observar as orientações dos Comunicados CG nº 438 e CG nº 1789/2017 e Provimento CG nº 16/2016 e o art. 1286, §2º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Incluindo corretamente a parte executada (dados pessoais, endereço em que foi citado, advogado constituído), a documentação necessária à instrução do cumprimento de sentença, ou ainda o recolhimento das despesas de postagem para intimação se o executado não possuir advogado. No mais, oriento para fins de apresentação do demonstrativo atualizado de seu crédito que: 1 - Honorários sucumbenciais - em se tratando de cumprimento de sentença para recebimento apenas de honorários de sucumbência, os juros de mora sobre os honorários devidos, em regra, incidem apenas desde a intimação para o cumprimento da sentença. 2 - Multa - a multa processual prevista no art. 523 do CPC incide apenas após o decurso do prazo para pagamento voluntário e sobre o saldo credor existente naquela data. 3 - Pagamento parcial do débito a execução se inicia ou prossegue em relação ao saldo remanescente. Neste caso, deve o(a) exequente proceder à atualização de seu crédito até a data do depósito, deduzir a quantia correspondente e realizar nova operação de atualização com os encargos legais devidos até a data final do cálculo. A incidência da multa deve observar o tópico anterior. 4 - Incidência de juros e correção monetária - observar o disposto na sentença (se da data do fato, do ajuizamento da ação e/ou da citação). Nada requerido em 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: KRIKOR KAYSSERLIAN (OAB 26797/SP), MARIA LENI CARDOZO FERNANDES (OAB 266056/SP)