Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte autora pretende a imissão na posse das edificações nº 1989844-4 e 1989843-6, conforme título judicial transitado em julgado, que, de um lado, assegurou à parte ré o direito real de habitação sobre o imóvel residencial e, de outro, franqueou à autora o acesso às demais construções existentes no terreno. A parte ré sustenta, em síntese, a inexigibilidade da obrigação, em razão de decisão superveniente proferida no Agravo de Instrumento nº 0097074-15.2024.8.19.0000, que reconheceu sua condição de herdeira, o que teria instituído condomínio hereditário sobre o bem, afastando a possibilidade de imissão na posse exclusiva pela autora. Subsidiariamente, requer a suspensão do feito ou a apresentação de plano de posse. É o breve relatório. Decido. A pretensão da parte ré não merece acolhimento. Isso porque o título judicial constituído nos autos permanece hígido, eficaz e exigível, não tendo sido desconstituído ou invalidado por qualquer decisão superveniente. O reconhecimento posterior da condição de herdeira da parte ré, no âmbito do processo de inventário, não tem o condão de modificar ou esvaziar os efeitos da decisão transitada em julgado proferida nestes autos. Ainda que se reconheça a superveniente condição sucessória da parte ré, tal circunstância não interfere na eficácia do título executivo, notadamente porque a própria decisão exequenda já contemplou a coexistência de direitos, ao assegurar à requerida o direito real de habitação e, simultaneamente, garantir à autora o acesso e fruição das demais construções existentes no imóvel. Desse modo, inexiste qualquer incompatibilidade entre o título judicial e a nova realidade jurídica apontada, permanecendo íntegra a obrigação de imissão na posse em favor da autora, nos limites já fixados. Também não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que não se verifica prejudicialidade externa apta a justificar a paralisação do cumprimento de sentença, sendo certo que a discussão travada no inventário não impede a execução do julgado. Por fim, o pedido de apresentação de plano de posse não encontra respaldo no título executivo, que não condicionou o exercício do direito reconhecido à autora à prévia definição de tais parâmetros, não cabendo, em sede de cumprimento de sentença, inovar ou restringir o comando judicial transitado em julgado.
Ante o exposto, defiro o pedido de imissão na posse formulado pela parte autora, nos termos do título judicial. Expeça-se mandado de imissão na posse das edificações, em cumprimento à decisão transitada em julgado, fixando-se o prazo de 15 dias para desocupação voluntária, mantida na posse da parte ré a residência que ocupa, em razão do direito real de habitação reconhecido, devendo o cumprimento ocorrer de forma a preservar tal direito. Cumprida a diligência, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I..