Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut nos EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg no AREsp 2858366/RS (2025/0050391-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
REQUERENTE: DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS
ADVOGADO: DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS (EM CAUSA PRÓPRIA) - RS076975
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DESPACHO 1. Por meio da petição de fls. 1.298-1.314, DOUGLAS ALESSANDER SCHMITT ROOS, tendo tomado conhecimento da inclusão do presente feito em pauta de julgamentos virtuais, com início em 3/6/2026 e término em 9/6/2026, requer a suspensão do processo até deliberação sobre o mérito do HC n. 1.095.126, impetrado em 6/5/2026 perante esta Corte Superior. Sustenta a existência de conexão intrínseca entre o referido writ e o presente recurso, porquanto ambos versam sobre a alegada nulidade da sentença penal condenatória. Nesse contexto, aduz configurada a prejudicialidade externa entre os feitos, ao argumento de que o julgamento dos embargos de declaração, antes da apreciação do Habeas Corpus, poderá ensejar o trânsito em julgado da condenação, acarretando a perda superveniente do objeto do writ ainda pendente de exame definitivo. É o relatório. 2. Não assiste razão ao requerente. Isso porque o mero ajuizamento de meio autônomo de impugnação não interfere na solução ou continuidade do presente processo, por ausência de previsão normativa, a não ser que sobrevenha ordem judicial em sentido contrário. Ademais, em consulta ao andamento processual no HC n. 1.095.126/RS, é possível verificar que o Ministro relator indeferiu o pedido liminar em razão da ausência do alegado constrangimento ilegal e do fumus boni iuris. Verifica-se, portanto, que a mera pendência de julgamento de Habeas Corpus não obsta o regular prosseguimento e julgamento de ação penal ou de recursos a ela relacionados. 3. Ante o exposto, devidamente observados os critérios regimentais, nada remanesce a apreciar, devendo ser mantido o feito em pauta e intimada a parte requerente para ciência. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO