Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 211458/SC (2025/0047484-0)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMI ABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SC
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA CRIMINAL DE CRATO - CE
INTERESSADO: LUCILANIO DOS SANTOS VIEIRA
ADVOGADO: PATRICK MARCELINO SANTIAGO - SC032827
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS - MEIO FECHADO E SEMIABERTO - DE FLORIANÓPOLIS - SC, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE CRATO - CE, suscitado. O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Crato - CE determinou a remessa dos autos de execução n. 0032977-96.2014.8.06.0071 à Comarca de Florianópolis - SC, ao argumento de que o apenado está recolhido em estabelecimento prisional daquele município (fls. 9-10). O Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais - Meio Fechado E Semiaberto - de Florianópolis - SC, por sua vez, suscitou conflito de competência. Sustentou que o encarceramento do reeducando naquela comarca se deu apenas em razão do cumprimento de mandado de prisão expedido pela Justiça do Estado do Ceará. Aduziu, ainda, que, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o cumprimento do mandado de prisão em comarca diversa não altera a regra de competência legalmente estabelecida (fls. 5-7). O Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do conflito a fim de que seja declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Crato - CE, ora suscitado (fls. 118-123). É o relatório. DECIDO. Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o juízo da condenação é o competente para a execução das penas impostas, de modo que o cumprimento do mandado de prisão em unidade federativa diversa daquela em que o acusado foi condenado não implica deslocamento da competência. Confira-se: "[...] Conforme consolidada jurisprudência do STJ, o fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência para a execução da pena. Precedentes: AgRg no CC n. 172.429/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 27/11/2020; e CC 161.783/DF, Rel. Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, DJe 14/12/2018." (CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023) No mesmo sentido: CC n. 196.571/SC, Terceira Seção, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, DJe de 30/5/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022; AgRg no CC n. 182.840/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 3/11/2021. No caso dos autos, embora o reeducando tenha sido preso no Estado de Santa Catarina, em razão do cumprimento de mandado de prisão, tal fato não desloca a competência para a execução penal, que continua sendo do juízo da condenação, no caso, o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Crato - CE. Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Crato - CE, ora suscitado. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO