Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800030-97.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S) - VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e outros (4) REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S) - GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à correção das partes nas informações do sistema, eis que há partes constando em ambos os polos da ação e, somente após, intimem-se da presente. 2. Recebidos os autos da instância superior, com revogação da sentença, analisando os autos, observo que o processo havia sido sentenciado antes mesmo de completar a citação de todas as empresas requeridas, pois muito embora nos ID 18440697 e ID 28364849 conste citação positiva de duas, verifico que no ID 18346060, a empresa REVITA não foi localizada. Todavia, o ato de triangularização processual foi sanado quando da intimação da parte requerida acerca da sentença, pois todas as empresas compareceram aos autos e habilitaram advogados desde o ID 65327840, restando apenas oportunizar-lhe prazo para a defesa processual. 3. Antes, contudo, diante da petição ID 143497201, intimo o autor para, em 5(cinco) dias: a) informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação; b) em caso positivo, apresentar comprovante de residência atualizado; e c) manifestação sobre o alegado no petitório acima. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
25/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800030-97.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S) - VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e outros (4) REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S) - GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à correção das partes nas informações do sistema, eis que há partes constando em ambos os polos da ação e, somente após, intimem-se da presente. 2. Recebidos os autos da instância superior, com revogação da sentença, analisando os autos, observo que o processo havia sido sentenciado antes mesmo de completar a citação de todas as empresas requeridas, pois muito embora nos ID 18440697 e ID 28364849 conste citação positiva de duas, verifico que no ID 18346060, a empresa REVITA não foi localizada. Todavia, o ato de triangularização processual foi sanado quando da intimação da parte requerida acerca da sentença, pois todas as empresas compareceram aos autos e habilitaram advogados desde o ID 65327840, restando apenas oportunizar-lhe prazo para a defesa processual. 3. Antes, contudo, diante da petição ID 143497201, intimo o autor para, em 5(cinco) dias: a) informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação; b) em caso positivo, apresentar comprovante de residência atualizado; e c) manifestação sobre o alegado no petitório acima. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862095/PA (2025/0047521-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO LEITAO DE OLIVEIRA - PA018018
JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na assinatura do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidões fls. 1321-1324). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº 0800030-97.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE/EXEQUENTE(S) - VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e outros (4) REQUERIDO(A)(S)/EXECUTADO(A)(S) - GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (3) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1. À Secretaria para as providências necessárias, nos termos do Ofício Circular nº 175/224 da CGJ, especialmente quanto à correção das partes nas informações do sistema, eis que há partes constando em ambos os polos da ação e, somente após, intimem-se da presente. 2. Recebidos os autos da instância superior, com revogação da sentença, analisando os autos, observo que o processo havia sido sentenciado antes mesmo de completar a citação de todas as empresas requeridas, pois muito embora nos ID 18440697 e ID 28364849 conste citação positiva de duas, verifico que no ID 18346060, a empresa REVITA não foi localizada. Todavia, o ato de triangularização processual foi sanado quando da intimação da parte requerida acerca da sentença, pois todas as empresas compareceram aos autos e habilitaram advogados desde o ID 65327840, restando apenas oportunizar-lhe prazo para a defesa processual. 3. Antes, contudo, diante da petição ID 143497201, intimo o autor para, em 5(cinco) dias: a) informar se ainda possui interesse no prosseguimento da ação; b) em caso positivo, apresentar comprovante de residência atualizado; e c) manifestação sobre o alegado no petitório acima. Expeça-se o necessário. Intime(m)-se. Cumpra-se. Marituba-PA, datado e assinado eletronicamente. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
05/05/2025, 13:03
Trânsito em julgado
05/05/2025, 13:03
Publicação
03/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2862095/PA (2025/0047521-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO LEITAO DE OLIVEIRA - PA018018
JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na assinatura do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis (certidões fls. 1321-1324). Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
02/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
31/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 20:16
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:00
Documento (Certidão)
12/03/2025, 20:00
Publicação
28/02/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862095/PA (2025/0047521-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO LEITAO DE OLIVEIRA - PA018018
JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2862095/PA (2025/0047521-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
AGRAVANTE: REVITA ENGENHARIA S.A
AGRAVANTE: VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR
AGRAVANTE: SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADOS: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO - PA003210
ADRIANA DE SOUZA FAGUNDES - PA028625
AGRAVADO: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
ADVOGADOS: RODRIGO LEITAO DE OLIVEIRA - PA018018
JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA - PA009654
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/02/2025, 17:45
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 17:30
Recebimento
14/02/2025, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEJA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA Nº 3.210)
AGRAVADO: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA (OAB/PA N 9.654) DECISÃO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO Nº 0800030-97.2018.8.14.0133 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Trata-se de agravo em recurso especial (ID Num. 23.210.475) interposto com fundamento no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, contra a decisão juntada sob o ID Num. 22.063.315, que não admitiu o recurso especial submetido. Não foram apresentadas contrarrazões (ID Num. 24165070). É o relatório. Decido. Com efeito, nos termos do art. 1.042, §2º, primeira parte, do Código de Processo Civil, a petição de agravo será dirigida ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal de origem, que, após a resposta do agravado (art. 1.042, §4º, do CPC), poderá retratar-se. Pois bem. Depois de detida análise, concluo não ser caso de retratação da decisão agravada para fazer incidir o disposto no art. 1.030, I a III, do Código de Processo Civil, tal qual previsto no art. 1.042, §2º, do mesmo código. Nesse cenário, por não competir ao tribunal local efetuar juízo de prelibação acerca do agravo interposto com fundamento no art. 1042 do CPC, encaminhem-se os autos ao tribunal superior competente para julgamento do recurso. Sendo assim, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça, juiz natural do recurso interposto (art. 1.042, §4º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Belém/PA, data registrada no sistema. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
15/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentíssimo Desembargador Vice-Presidente do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, a Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais, intima HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO, de que foi interposto Agravo em Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.042, § 3°, do CPC/2015. Belém, 18 de novembro de 2024. Ana Paula Machado Tárrio dos Santos Assessora da Coordenadoria de Recursos Extraordinários e Especiais
19/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRIDO: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO REPRESENTANTE: JOSÉ CARLOS LIMA DA COSTA (OAB/PA N 9.654) DECISÃO
PROCESSO N. º 0800030-97.2018.8.14.0133 RECURSO ESPECIAL RECOREENTE: GUAMÁ – TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEJA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A REPRESENTANTE: PEDRO BENTES PINHEIRO FILHO (OAB/PA 3.210)
Trata-se de recurso especial (ID nº 20.750.214), interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição da República, insurgindo-se contra acórdão assim ementado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. V. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. Ações que possuem condenações com destinos distintos. Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas. VI. Agravo Interno Desprovido. (1ª Turma de Direito Privado. Rela. Desa. Maria Filomena de almeida Buarque. Disponibilizado no PJE em 09/08/2023). Opostos embargos de declaração, o recurso foi conhecido e improvido (ID 20.311.538). Em suas razões recursais, a parte interessada aponta, em síntese, a ocorrência de litispendência, a qual não teria sido corretamente avaliada pelo acórdão, mesmo com a oposição de embargos de declaração, sendo, por isso, omisso o ato judicial impugnado. Ao longo da peça, cita como violados os arts. 5º, caput e LIV, 109, I e 175 da CF; 3º, 267, VI e § 3º do CPC/1973; 17, 18, 64, §1º 485, VI e § 3º e 1022 do CPC/2015; 265, 927, 932, III e 944 do Código Civil; 9º, §§2º e 10 da Lei 11.445/2007 e Lei nº 8.987/1995. Não foram apresentadas contrarrazões (ID 21.469.712). É o relatório. Decido. Analisando a legislação aplicável à espécie e o conjunto probatório constante dos autos, o voto condutor do acórdão deixou consignado que: “Pelo que se depreende dos autos, as agravantes pretendem a reforma da decisão, com a manutenção da decisão do juízo de conhecimento que reconheceu que extinguiu o feito, por entender o douto magistrado que há litispendência com a Ação Civil Pública nº 0800.524-93.2017.814.0133. O ajuizamento da ação civil pública não tem o condão de induzir litispendência com relação às demandas individuais, nem retira o direito da parte buscar por meio de ação individual o direito postulado. Nesse sentido, dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes precedentes do C. superior Tribunal de Justiça: (...) PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Prestada a jurisdição na demanda coletiva, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma jurisdição prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 3. Hipótese em que a presente ação de revisão de benefício foi aforada mais de dois anos após a homologação de acordo na Ação Civil Pública n. 0002321-59.2012.4.03.6133, no qual a autarquia se comprometeu a revisar a renda mensal dos benefícios por incapacidade, estabelecendo um cronograma para o pagamento dos valores em atraso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1674125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021) Na hipótese dos autos, é imperioso ressaltar que a discussão gira em torno apenas da reparação e compensação de danos pessoais, sofridos unicamente pela recorrida alegadamente causados por poluição ambiental originada da mencionada fábrica de postes. (...) Quando se menciona dano, está-se a referir a um prejuízo injustamente causado a terceiro, cujo corolário é o dever de indenizar o ofendido pelo ofensor. Com relação ao dano ambiental, deve-se mencionar a lição Paulo de Bessa ANTUNES (Manual de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 5ª ed., 2013, p. 151-153), segundo o qual: (...) No entanto, o dano ambiental não é apenas aquele causado ao meio ambiente, pois também o particular pode suportar danos pessoais advindos de, por exemplo, uma contaminação causada pelo despejo de detritos tóxicos de uma indústria. Nesse sentido, a doutrina afirma haver tanto um dano ambiental individual e um dano moral coletivo: ‘Conforme salientamos alhures, o Direito enxerga o dano ambiental sob dois aspectos distintos: a) dano ambiental coletivo (...) e b) dano ambiental individual ou dano ambiental pessoal, sofrido pelas pessoas e seus bens (...) como ocorre, por exemplo, com a contaminação de um curso de água por carreamento de produto químico nocivo. (...) No primeiro caso, ou seja, de ação civil pública veiculadora de pretensão reparatória do dano ambiental coletivo (...) se inscreve no rol das ações imprescritíveis. (...) No segundo caso, ou seja, no de dano reflexo ou infligido ao microbem e ambiental, aí sim, estarão definidas as regras de prescrição pelos ditames do Código Civil, pois tem titulares determinados. (Édis Milaré. Direito Ambiental. Doutrina - jurisprudência - glossário. 4ª ed. RT, págs. 962⁄964).’ Neste talante, cristalino que estamos diante de direito individual homogêneo, cujo seu titular tem direito de defendê-lo em juízo, nos termos do entendimento do STJ que colacionamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1641167 RS 2014/0329474-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) (....)
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO de agravo interno, para manter a decisão monocrática, anulando a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento do feito, nos termos da fundamentação.” Isto posto, verifica-se que a pretensão recursal é incapaz de infirmar o juízo formado pelo acórdão recorrido, uma vez que alteração de seus termos demandaria revolvimento de provas. Além disso, a decisão não incorreu em omissão no trato da matéria estando, salvo melhor juízo, em consonância com a orientação do STJ. Sendo assim, não admito o recurso especial (artigo 1.030, V, do CPC), por óbice das súmulas 07 e 83 do STJ. Observando os princípios da cooperação e da celeridade, anoto que contra a decisão que não admite o recurso especial/extraordinário não é cabível agravo interno em recurso especial/extraordinário - previsto no art. 1021 do CPC e adequado somente para impugnação das decisões que negam seguimento a tais recursos. Portanto, decorrido o prazo para interposição do agravo previsto no art. 1.030, §1º, do CPC, certifique-se, prosseguindo o feito nos ulteriores de direito. Publique-se e intime-se. Belém, data registrada no sistema. Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará
21/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO de que foi interposto Recurso Especial, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.030 do CPC/2015. Belém, 19 de julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça, intima a parte
22/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
APELADO: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR, SOLVI PARTICIPACOES S/A. RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – Os embargos de declaração devem ser interpostos tão somente nas hipóteses expressamente previstas na legislação processual. II – Analisando as teses recursais, entendo que não merecem ser acolhidas, pois inexiste no ato combatido os vícios apontados, uma vez que todos os pontos invocados na presente peça processual foram decididos de forma clara, logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada. III – Embargos de declaração conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
EMBARGANTE: GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A. EMBARGADA:HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO
Acórdão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800030-97.2018.8.14.0133
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 21ª Sessão Ordinária de 2024, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Sr. Desembargador CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. Turma Julgadora: Desa. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Des. JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800030- 97.2018.8.14.0133
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL interposta por GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, atacando o Acórdão constante no Id. 15475165, que CONHECEU e NEGOU PROVIMENTO ao Agravo Interno. Na origem,
cuida-se de ação indenizatória por HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO dano moral ajuizada por contra GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A, E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, em razão dos impactos ambientais advindos da má qualidade de execução nas tarefas de tratamento de resíduos sólidos pelas demandas na cidade de Marituba. Segundo a parte autora, restam evidenciados por larga divulgação na imprensa aspectos relativos ao forte odor oriundo do “lixão”, comprometendo a sua qualidade de vida, motivo pelo qual pleiteou indenização. A ação foi julgada improcedente pelo MM juízo a quo, tendo o autor apelado da decisão. Em sede de recurso de apelação (Num. 11213636), o autor/apelante aduz que o empreendimento CTPR Guamá de propriedade da Revita Engenharia S.A, vem tirando sua paz, sossego e saúde, pois o mau cheiro que exala do empreendimento, popularmente conhecido como “Lixão de Marituba”, não permite que esta faça suas refeições, descanse, durma, conviva em sua residência e até em seu município. Pretende com presente ação a reparação pelo dano moral individual, pois teve que suportar o abalo de ter nas imediações de sua residência, um aterro sanitário que exala mau-cheiro, provoca doenças, retira o sossego e paz do seu lar e de sua família, além do dano patrimonial ao desvalorizar o imóvel, trazendo como consequência a dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc. Requer o provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões (Num. 4099622) defendem a manutenção da sentença prolatada. Após provimento monocraticamente à Apelação. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. 2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. 3. Precedentes do STJ Em sede de AGRAVO INTERNO id. 12548529, os agravantes alegam a impossibilidade de julgamento monocrático, pugnando pelo julgamento na Turma. Aduz que não há comprovação do dano em ricochete e que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são evidentemente idênticas, havendo litispendência o que prejudicaria a ação individual. Argumenta que não se trata da hipótese de direito individual homogêneo, e sim de direito difuso, caracterizado pela natureza transindividual do suposto dano, uma vez que o dano moral decorrente de dano ambiental é por sua natureza indivisível, transindividual e indeterminado. Sustenta que o Agravado não possui legitimidade para a ação, mas apenas o Ministério Público, pois não houve um dano específico e particular efetivamente demonstrado e nem efetiva demonstração de que tais prejuízos tenha atingido individualmente o recorrido de forma diferente do que afetou a comunidade e a coletividade na qual o requerido está inserido. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do Agravo interno e a consequente manutenção da sentença do MM juízo de piso. Sem contrarrazões de id. 12950685. Submetido os autos ao colegiado, este manteve a decisão monocrática, com ementa lavrada nos seguintes termos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. V. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. Ações que possuem condenações com destinos distintos. Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas. VI. Agravo Interno Desprovido. GUAMA TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA., REVITA ENGENHARIA S/A, SOLVI PARTICIPACOES S/A e VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S/A, opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (Id. 15692076) alegam, em síntese, que a decisão embargada foi omissa ao não se manifestar acerca da distinção entre o mérito objeto do recurso especial interposto e o tema nº 60 dos recursos repetitivos. Sustenta que o acórdão não se manifestou acerca da questão que fundamenta a decisão de primeiro grau atinente ao reconhecimento de que a legitimidade para pleitear dano moral decorrente de suposto dano ambiental possui uma indeterminação subjetiva de titularidade. Argumentam que a questão da litispendência entre a ação individual e a coletiva não é objeto do Tema nº 60 dos Recursos Repetitivos do STJ. Afirmam que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são evidentemente idênticas, uma vez que na Ação Civil Pública também está sendo pleiteada a reparação pelos supostos danos morais sofridos em virtude do empreendimento operado pela embargante. Ressaltam que, conforme aduzido no Recurso Especial manejado, a questão do dano moral decorrente de suposto dano ambiental, não está tratando da hipótese de direito individual homogêneo, vez que é patente a existência e efetividade de direito difuso, caracterizado pela natureza transindividual do suposto dano, uma vez advir de dano ambiental, sendo, portanto, indivisível. Destaca que o dano moral decorrente de dano ambiental é, por sua natureza, indivisível, transindividual e indeterminado, possuindo uma indeterminação subjetiva de sua titularidade. Afirmam que o caso em tela se trata de macro-lide geradora de processos multitudinários, onde a existência de ação civil pública, que também discute o ressarcimento pelo dano moral supostamente ensejado, é patentemente prejudicial a ação individual, sendo impossível a condenação da embargante a proferir indenização duas vezes pela mesma causa. Ressaltam que é pacífico o entendimento de que este tipo de dano não se trata de dano in re ipsa, sendo necessária não apenas sua comprovação, mas a demonstração de sua especificidade e diferenciação dos danos experimentados daqueles já tratados em sede de tutela coletiva. Insistem que, que a decisão embargada não enfrentou o entendimento esboçado em jurisprudência colacionada nos embargos, não demonstrando o porquê de não se aplicarem ao presente caso. Ao final, requerem que sejam sanadas as omissões apresentadas no Acórdão embargado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso e passo ao exame da matéria em apreço. A presente irresignação não merece prosperar. De início, justifico o presente julgamento colegiado, porquanto os embargos de declaração opostos contra acórdão devem ser julgados pelo colegiado (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único). Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada. Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento. E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material. Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento. Analisando as razões recursais tenho que não prosperam as razões recursais, porque o Acórdão recorrido deixou claro que “o ajuizamento da ação civil pública não tem o condão de induzir litispendência com relação às demandas individuais, nem retira o direito da parte buscar por meio de ação individual o direito postulado.”, baseando em entendimento consolidado do STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Prestada a jurisdição na demanda coletiva, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma jurisdição prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 3. Hipótese em que a presente ação de revisão de benefício foi aforada mais de dois anos após a homologação de acordo na Ação Civil Pública n. 0002321-59.2012.4.03.6133, no qual a autarquia se comprometeu a revisar a renda mensal dos benefícios por incapacidade, estabelecendo um cronograma para o pagamento dos valores em atraso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1674125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) (AgInt no REsp 1890827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021) Por conseguinte, determinou a desconstituição da sentença com “o retorno dos autos ao juízo de origem, com a observação que o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ação civil pública, nos termos da tese fixada no RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.327 - PR (2015/0037555-8). A questão referende à ocorrência ou não dos danos morais pelo suposto dano ambiental causado pelas Rés, não podem ser examinadas nesta instância, eis que as questões meritórias devem ser apreciadas pelo Juízo a quo, devido a sentença ter sido desconstituída. Portanto, não existindo quaisquer dos vícios suscetíveis de serem aclarados via embargos de declaração, porque a decisão efetuou o exame do fato e explicou os fundamentos jurídicos da decisão, é impositiva a rejeição do recurso oposto, cuja finalidade nada mais é do que rediscutir a matéria, o que é inviável nesta seara. Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, como explicitam os julgados que seguem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV e V, e 1.022 DO CPC/2015. 2. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. (...). 1. (...). O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1625493/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 25/06/2020) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. (...). I - (...). II - No que trata da alegada violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, sem razão o recorrente a esse respeito, tendo o Tribunal a quo decidido a matéria de forma fundamentada, analisando todas as questões que entendeu necessárias para a solução da lide, não obstante tenha decidido contrariamente à sua pretensão. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - Tem-se, ainda, que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1.022 do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp n. 1.046.644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e REsp n. 1.649.296/PE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 14/9/2017). (...) IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1572943/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 03/06/2020) De sorte que o julgador não está obrigado a se reportar, na decisão, aos argumentos apresentados pela parte contrária. Desta forma, o acórdão não merece reforma. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração opostos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra o Acórdão recorrido. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 24/06/2024
26/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos etc. Dispõe o art. 1.022, do CC: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Em sendo tempestivo, os embargos aclaratórios interrompem o prazo recursal, mas não subtraem a eficácia da decisão recorrida, porque o art. 1.026, do CC estabelecem o seguinte: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso. § 1º A eficácia da decisão monocrática ou colegiada poderá ser suspensa pelo respectivo juiz ou relator se demonstrada a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, se houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Devido os embargos de declaração não se prestarem para modificar o julgado, mas apenas sanar omissões e contradições não vislumbro no momento a probabilidade de provimento do recurso, porque a decisão está devidamente fundamentada. Neste raciocínio, recebo o recurso, sem efeito suspensivo, nos termos do art. 1.026, caput, do CPC. INT. PRI. À Secretaria para as providências. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
09/01/2024, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Faço público a quem interessar possa que, nos autos do processo de nº 0800030-97.2018.8.14.0133 foram opostos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, estando intimada, através deste ato, a parte interessada para a apresentação de contrarrazões, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1023 do novo Código de Processo Civil. Belém,(Pa), 22 de agosto de 2023ível Isolada).
23/08/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. V. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. Ações que possuem condenações com destinos distintos. Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas. VI. Agravo Interno Desprovido. ACÓRDÃO
Vistos, etc. Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 26ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento presidido pela Excelentíssima Sra. Desembargadora MARGUI GASPAR BITTENCOURT. Turma Julgadora: Desa. Maria Filomena de Almeida Buarque, Des. Constantino Augusto Guerreiro e a Desa. Margui Gaspar Bittencourt. Belém (PA), data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015. Belém, 6 de fevereiro de 2023
07/02/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
APELADOS: GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A. RELATORA: DESª. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO. 1. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. 2. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. 3. Precedentes do STJ DECISÃO MONOCRÁTICA
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800054-28.2018.8.14.0133
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO, nos autos da AÇÃO DE DANOS MORAIS ajuizada em desfavor de GUAMÁ - TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S.A. – VVR E SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A., em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE MARITUBA que julgou extinta a ação, com base no art. 485, V do CPC. Em suas razões (Num. 11213636) aduz o apelante que o empreendimento CTPR Guamá de propriedade da Revita Engenharia S.A, vem tirando sua paz, sossego e saúde, pois o mau cheiro que exala do empreendimento, popularmente conhecido como “Lixão de Marituba”, não permite que esta faça suas refeições, descanse, durma, conviva em sua residência e até em seu município. Aduz ser uma tortura, pois não tem o direito de respirar um ar puro, ou minimamente digno. Afirma que a sua saúde e dos moradores do município está ameaçada, com a vista cansada, coceiras, com problemas respiratórios. Assevera que o seu direito fundamental está sendo ameaçado por esse empreendimento, que tirou a dignidade, a saúde, transformando o município em Lixão de Marituba. Relata que a empresa está operando em desacordo com sua licença de operação, o que só comprova a culpa das rés pelo estado de calamidade que hoje perpassa o município de Marituba. Pretende com presente ação a reparação pelo dano moral individual, pois teve que suportar o abalo de ter nas imediações de sua residência, um aterro sanitário que exala mau-cheiro, provoca doenças, retira o sossego e paz do seu lar e de sua família, além do dano patrimonial ao desvalorizar o imóvel, trazendo como consequência a dor, tristeza, angústia, vergonha, humilhação etc. Requer o provimento do recurso. Os apelados apresentaram contrarrazões (Num. 11213642) defendem a manutenção da sentença prolatada. Sustentam que o dano moral decorrente de dano ambiental já está sendo apreciado em ação civil pública, que ampara o direito da apelante. Afirmam que as causas de pedir entre a ação coletiva e a individual são evidentemente idênticas, uma vez que na ação civil pública também está sendo pleiteada a reparação pelos supostos danos morais sofridos em virtude do empreendimento operado pela recorrida. Alegam que o dano moral decorrente de suposto dano ambiental, não está tratando da hipótese de direito individual homogêneo, vez que é patente a existência e efetividade de direito difuso, caracterizado pela natureza transindividual do suposto dano, uma vez advir de dano ambiental, sendo portanto indivisível. Asseveram que o indivíduo não possui sequer legitimidade para invocar tal pretenso direito. Requerem o desprovimento do recurso. É O RELATÓRIO. DECIDO. Inicio a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática. Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC. Vejamos: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba que, nos autos da ação proposta pela parte autora, reconheceu a litispendência com a ação civil pública (nº 0800.524-93.2017.814.0133) e julgou extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inciso V do CPC. Pelo que se depreende dos autos, a apelante pretende a condenação das apeladas por danos morais em razão dos impactos ambientais advindos da má qualidade de execução nas tarefas de tratamento de resíduos sólidos pelas demandas na cidade de Marituba. O feito foi extinto, por entender o douto magistrado que há litispendência com a Ação Civil Pública nº 0800.524-93.2017.814.0133. Entretanto, o ajuizamento da ação civil pública não tem o condão de induzir litispendência com relação às demandas individuais, nem retira o direito da parte buscar por meio de ação individual o direito postulado. Nesse sentido, dispõe o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor que o ajuizamento de ação coletiva não induz litispendência para as ações individuais, in verbis: Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. Sobre o tema, colaciona-se os seguintes precedentes do C. superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DEMANDA INDIVIDUAL. INOCORRÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. 1. A existência de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público não impede o ajuizamento da ação individual com idêntico objeto. Desta forma, no caso não há ocorrência do fenômeno processual da litispendência, visto que a referida ação coletiva não induz litispendência quanto às ações individuais. Precedentes: REsp 1056439/RS, Relator Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, DJ de 1º de setembro de 2008; REsp 141.053/SC, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, DJ de 13 de maio de 2002; e REsp 192.322/SP, Relator Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, DJ de 29 de março de 1999. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1400928/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 13/12/2011) PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. AÇÃO INDIVIDUAL. ACORDO EM AÇÃO COLETIVA ANTERIOR. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. OBSERVÂNCIA. 1. O sistema processual brasileiro admite a coexistência de ação coletiva e ação individual que postulem o reconhecimento de um mesmo direito, inexistindo litispendência entre elas. 2. Prestada a jurisdição na demanda coletiva, não é mais possível ao interessado buscar que o provimento judicial de uma jurisdição prevaleça sobre o da outra, porquanto isso representaria clara afronta ao princípio do juiz natural. 3. Hipótese em que a presente ação de revisão de benefício foi aforada mais de dois anos após a homologação de acordo na Ação Civil Pública n. 0002321-59.2012.4.03.6133, no qual a autarquia se comprometeu a revisar a renda mensal dos benefícios por incapacidade, estabelecendo um cronograma para o pagamento dos valores em atraso. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1674125/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 17/03/2021) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. INOCORRÊNCIA. RESP 1.336.026/PE (JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS). MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A jurisprudência do STJ É FIRME NO SENTIDO DE INEXISTIR LITISPENDÊNCIA ENTRE AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) (AgInt no REsp 1890827/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 02/03/2021) Na hipótese dos autos, é imperioso ressaltar que a discussão gira em torno apenas da reparação e compensação de danos pessoais, sofridos unicamente pela recorrida alegadamente causados por poluição ambiental originada da mencionada fábrica de postes. Quando se menciona dano, está-se a referir a um prejuízo injustamente causado a terceiro, cujo corolário é o dever de indenizar o ofendido pelo ofensor. Com relação ao dano ambiental, deve-se mencionar a lição Paulo de Bessa ANTUNES (Manual de direito ambiental. São Paulo: Atlas, 5ª ed., 2013, p. 151-153), segundo o qual: No entanto, o dano ambiental não é apenas aquele causado ao meio ambiente, pois também o particular pode suportar danos pessoais advindos de, por exemplo, uma contaminação causada pelo despejo de detritos tóxicos de uma indústria. Nesse sentido, a doutrina afirma haver tanto um dano ambiental individual e um dano moral coletivo: Conforme salientamos alhures, o Direito enxerga o dano ambiental sob dois aspectos distintos: a) dano ambiental coletivo (...) e b) dano ambiental individual ou dano ambiental pessoal, sofrido pelas pessoas e seus bens (...) como ocorre, por exemplo, com a contaminação de um curso de água por carreamento de produto químico nocivo. (...) No primeiro caso, ou seja, de ação civil pública veiculadora de pretensão reparatória do dano ambiental coletivo (...) se inscreve no rol das ações imprescritíveis. (...) No segundo caso, ou seja, no de dano reflexo ou infligido ao microbem e ambiental, aí sim, estarão definidas as regras de prescrição pelos ditames do Código Civil, pois tem titulares determinados. (Édis Milaré. Direito Ambiental. Doutrina - jurisprudência - glossário. 4ª ed. RT, págs. 962⁄964). Neste raciocínio, cristalino que estamos diante de direito individual homogêneo, cujo seu titular tem direito de defendê-lo em juízo, nos termos do entendimento do STJ que colacionamos: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E AMBIENTAL. CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL POR PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS EM TRATAMENTO DE MADEIRA DESTINADA À FABRICAÇÃO DE POSTES. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO OU CONGRUÊNCIA. INTERPRETAÇÃO AMPLA DA INICIAL. POSSIBILIDADE. DANO AMBIENTAL INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PRECEDENTES. AÇÃO COLETIVA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE. 1. Ação ajuizada em 07/12/2012. Recurso especial interposto em 05/02/2014 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Inviável o reconhecimento de violação ao art. 535 do CPC/73 quando não verificada no acórdão recorrido omissão, contradição ou obscuridade apontadas pelos recorrentes. 3. A decisão que interpreta de forma ampla o pedido formulado pelas partes não viola os arts. 128 e 460 do CPC, pois o pedido é o que se pretende com a instauração da ação. Precedentes. 4. O dano ambiental pode ocorrer na de forma difusa, coletiva e individual homogêneo este, na verdade, trata-se do dano ambiental particular ou dano por intermédio do meio ambiente ou dano em ricochete. 5. Prescrição: perda da pretensão de exigibilidade atribuída a um direito, em consequência de sua não utilização por um determinado período. 6. O termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de indenização por dano ambiental suportado por particular conta-se da ciência inequívoca dos efeitos decorrentes do ato lesivo. Precedentes. 7. O ajuizamento de ação versando interesse difuso tem o condão de interromper o prazo prescricional para a apresentação de demanda judicial que verse interesse individual homogêneo. 8. Necessidade, na hipótese dos autos, da completa instrução processual. 9. Recurso especial conhecido e não provido. (STJ - REsp: 1641167 RS 2014/0329474-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/03/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2018) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O dano moral coletivo é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera constatação da prática de conduta ilícita que, de maneira injusta e intolerável, viole direitos de conteúdo extrapatrimonial da coletividade, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou de efetivo abalo moral. Precedentes. 2. Independentemente do número de pessoas concretamente atingidas pela lesão em certo período, o dano moral coletivo deve ser ignóbil e significativo, afetando de forma inescusável e intolerável os valores e interesses coletivos fundamentais. 3. O dano moral coletivo é essencialmente transindividual, de natureza coletiva típica, tendo como destinação os interesses difusos e coletivos, não se compatibilizando com a tutela de direitos individuais homogêneos. 4. A condenação em danos morais coletivos tem natureza eminentemente sancionatória, com parcela pecuniária arbitrada em prol de um fundo criado pelo art. 13 da LACP - fluid recovery -, ao passo que os danos morais individuais homogêneos, em que os valores destinam-se às vítimas, buscam uma condenação genérica, seguindo para posterior liquidação prevista nos arts. 97 a 100 do CDC. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1610821/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 26/02/2021) Desta forma, na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se revertem para as vítimas, por isso não há que falar em litispendência, pois
trata-se de condenação absolutamente distintas. O aludido art. 13 da LACP dispõe: Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Desta forma, impõe-se a anulação da sentença do juízo a quo, a fim de que o feito tenha o seu prosseguimento regular, nos termos da jurisprudência desta Turma, vejamos: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO POR LITISPENDÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA CASSADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – A prolação de decisão monocrática pelo Desembargador relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do TJPA (art. 133, XI alínea d), mas também pelo NCPC (art. 932, inciso III a V), não havendo falar em ofensa ao princípio da colegialidade. II – É entendimento uníssono do STJ no sentido de que a configuração de jurisprudência dominante prescinde de que todos os órgãos competentes em um mesmo Tribunal tenham proferido decisão a respeito do tema. Isso porque essa norma é inspirada nos princípios da economia processual e da razoável duração do processo e tem por finalidade a celeridade na solução dos litígios. - Assim, se o Relator conhece orientação de seu órgão colegiado, desnecessário submeter-lhe, sempre e reiteradamente, a mesma controvérsia ou condicionar ao julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. III - A eventual nulidade da decisão monocrática calcada no artigo 557 do CPC/73 ou do 932 do NCPC fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado, na via de agravo interno. IV. O ajuizamento de Ação Civil Pública pelo Ministério Público não retira o direito do indivíduo em ajuizar ações individuais que pleiteiem provimentos semelhantes ou idênticos àqueles postulados na ação coletiva. V. Inexiste litispendência entre a ação coletiva e a ação individual. Ações que possuem condenações com destinos distintos. Na ação coletiva, a condenação será voltada para o fundo criado pelo art. 13 da LACP, diferentemente das ações individuais cujas indenizações se reverterão para as vítimas. VI. Agravo Interno Desprovido. (TJ-PA 08000542820188140133, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 30/05/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2022) AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica constante da decisão combatida, A vedação constante do artigo 1.021, §3º do CPC está sendo mitigada pela jurisprudência que se consolida do Superior Tribunal de Justiça. Afinal, “A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar o art. 1.021, §3º do CPC/2015, assentou que o dispositivo não impõe ao julgador a obrigação de reformular a decisão agravada para, em outros termos, reiterar seus fundamentos, notadamente diante da falta de argumento novo deduzido pela parte recorrente” – (Embargos de declaração no Agravo em Recurso Especial nº 980.631, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJE de 22.5.2017). Agravo Interno conhecido e desprovido. (TJ-PA 0800179-93.2018.8.14.0133, Relator: MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Data de Julgamento: 22/06/2022, 1ª Turma de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2022) Desta forma, impõe-se a anulação da sentença a fim de que o feito tenha o seu prosseguimento regular.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO para anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, com a observação que o feito deve permanecer sobrestado até o trânsito em julgado da ação civil pública, nos termos da tese fixada no RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO ESPECIAL Nº 1.525.327 - PR (2015/0037555-8). P. R. I. C. Belém/PA, data registrada no sistema. MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora
11/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
REU: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA e outros (3) ATO ORDINATÓRIO Com amparo no Provimento nº 006/2006 c/c o Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, Estado do Pará, e na Lei estadual nº 8.328/2015. INTIMO o apelado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15(quinze) dias. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Marituba, aos 24 de maio de 2022. ADRIANA CARVALHO DE SOUZA Servidor(a) da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba-PA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE MARITUBA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] Processo nº.: 0800030-97.2018.8.14.0133 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 00278315720148070003..
Requerente: HELEN CRISTINA MACAMBIRA PINHEIRO
Requeridos: GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e SOLVI PARTICIPACOES S/A. SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE MARITUBA Rua Cláudio Barbosa da Silva, nº 536, Centro, Marituba-PA, CEP 67.105-160 Telefone: (91) 3299-8800 - E-mail: [email protected] __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Autos nº 0800030-97.2018.8.14.0133 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação indenizatória por dano moral ajuizada contra GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, REVITA ENGENHARIA S/A, VEGA VALORIZAÇÃO DE RESÍDUOS S/A e SOLVI PARTICIPAÇÕES S/A, em razão dos impactos ambientais advindos da má qualidade de execução nas tarefas de tratamento de resíduos sólidos pelas demandas na cidade de Marituba. 2. Segundo a parte autora, restam evidenciados por larga divulgação na imprensa aspectos relativos ao forte odor oriundo do “lixão”, comprometendo a sua qualidade de vida. Esse impacto de mau cheiro causaria obrigação de indenizar a parte autora. 3. Foi apresentada Contestação unificada, por todas as requeridas, no ID 6955135. 4. Determinada a manifestação prévia da parte autora acerca da anterior propositura de Ação Civil Pública ajuizada pelo Estado do Pará, na qual se pleiteou a condenação pelo dano moral coletivo, a parte se manifestou socorrendo-se do art. 104 do CDC, alegando não haver litispendência na hipótese de direito individual homogêneo. 5. Relatei sucintamente e passo a decidir. 6. Inicialmente, passo a me manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade passiva de três das requeridas, no caso, REVITA ENGENHARIA S.A., VEGA VALORIZACAO DE RESIDUOS S.A. - VVR e SOLVI PARTICIPACOES S/A., levantada na Contestação. 7. De forma clara, verifico que as três requeridas supracitadas integram grupo econômico com a requerida GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA. Dadas as características dos grandes conglomerados econômicos, integrando formalmente ou não grupo de sociedades, apresentam-se eles ao público e à clientela como empresa única, frequentemente sob denominação similar ou abreviada. Em tais condições, a diferenciação entre as pessoas jurídicas, conquanto inegável do ponto de vista técnico-jurídico, tem de ser desconsiderada nas relações com pessoas às quais tal diversidade não se dá a conhecer. Assim, é aplicável a teoria da aparência para reconhecer-se a legitimidade passiva de empresa, diversa da que contratou, mas que pertence ao mesmo grupo econômico. Nesse sentido, confira-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - PESSOAS JURÍDICAS PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO - LEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA. Legitimados ao processo são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares do direito material em conflito, cabendo a legitimação ativa ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. As empresas que pertencem ao mesmo grupo possuem legitimidade para figurarem no pólo passivo de demanda. (TJ-MG - AC: 10024080418668001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 12/05/2016, Data de Publicação: 20/05/2016) (grifos nossos) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - ESTRANHO À RELAÇÃO JURÍDICA DISCUTIDA - MESMO GRUPO ECONÔMICO - EXCLUSÃO - IMPOSSIBILIDADE A legitimidade da parte é aduzida quando existir vínculo entre a pretensão deduzida em juízo e as partes da ação. Segundo jurisprudência do STJ, a empresa é parte legítima para responder por obrigação contraída por pessoa jurídica outra, componente do mesmo grupo econômico. Deste modo, o Recorrente, por compor o mesmo grupo econômico da pessoa jurídica que deveria ter sido demandada, é legitima para figurar no polo passivo da demanda. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.16.066586-5/003, Relator(a): Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/08/2018, publicação da súmula em 10/08/2018) (grifos nossos) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR. LEGITIMIDADE PASSIVA. GRUPO ECONÔMICO. CLÁUSULA PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. COMISSÃO DE CORRETAGEM. VALIDADE DA COBRANÇA. TAXA PARA EMISSÃO DE BOLETO BANCÁRIO. ABUSIVIDADE. SERVIÇOS PÚBLICOS. LIGAÇÃO DEFINITIVA. TAXA DE DECORAÇÃO LICITUDE. CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA. VALIDADE. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação oriunda de contrato de compra e venda de imóvel na planta, no qual a incorporadora/ré se caracteriza como fornecedora e os autores como consumidores, sendo eles os destinatários finais do serviço prestado (CDC 2º). (...) 4. A ré que compõe o grupo econômico e a cadeia de fornecimento tem legitimidade passiva para a ação (CDC 7º, parágrafo único, 12 e 25, § 1º). 5. É incabível a cumulação de lucros cessantes com multa moratória (Tema 970 do STJ). (...) 11. Negou-se provimento ao apelo da ré. Acolheu-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo dos autores. (STJ Relator(a): SÉRGIO ROCHA. 4ª Turma Cível. Data do Julgamento 03/12/2020). (grifos nossos) 8. Com base no exposto, REJEITO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. 9. De outro lado, embora superada a preliminar acima, saliento que a questão aqui ventilada não se amolda à hipótese de direito individual homogêneo, mas de efetivo direito difuso, caracterizado, essencialmente, pela sua natureza transindividual, indivisível, portanto. 10. É de domínio público todo o infortúnio que a população residente na região metropolitana de Belém, mais especificamente a população de Marituba, vem enfrentando desde o início de funcionamento do “lixão”, inclusive com a formação de movimento social destinado a banir do município o empreendimento. 11. Também é de domínio público o ajuizamento de duas complexas ações: duas Ações Civis Públicas ajuizadas pelo Ministério Público estadual e pelo Estado do Pará, onde se discute, nesta última, dentre outras questões relacionadas ao dano ambiental em tese praticado, a necessidade de ressarcimento pelo dano moral coletivo advindo de forte odor do funcionamento do empreendimento. Ressalto, por oportuno, que em ambas, compõem o polo passivo da ação as mesmas quatro empresas que aqui são requeridas. 12. Logo, é de domínio público que a discussão envolvida na Ação Civil Pública de nº 0800524-93.2017.814.0133 é DANO AMBIENTAL COLETIVO. Referido dano ambiental, nas palavras de Édis Milaré, “dizem respeito aos sinistros causados ao meio ambiente lato sensu, repercutindo em interesses difusos, pois lesam diretamente uma coletividade indeterminada ou indeterminável de titulares. Os direitos decorrentes dessas agressões caracterizam-se pela inexistência de uma relação jurídica base, no aspecto subjetivo, e pela indivisibilidade (ao contrário dos danos ambientais pessoais) do bem jurídico, diante do aspecto objetivo”. (In Direito do Ambiente, 5ª edição, 2009, p. 812). 13. A manifestação da parte autora relativa ao disposto no art. 104 do CDC apenas e tão somente teria sentido se estivéssemos discutindo o que a doutrina denomina “dano reflexo ou dano ricochete”, quando é possível identificar, na coletividade, particularidades de lesão, refletindo de forma reflexa sobre a esfera de interesses do indivíduo. 14. No presente caso, não. 15. É de impacto a afetar direito difuso, indivisível, portanto, o interesse, eis que não há como sustentar ser plausível dizer que um indivíduo tem mais direito do que outro ao ar que se respira, ao patamar de ausência de odores. 16. Logo, o prestígio que se deve conferir é o de resolução do caso mediante a apreciação da tutela coletiva em detrimento à tutela individual, não sendo pertinente a ventilação de questionamentos sobre litispendência, eis que a leitura do artigo 104 deve ser concretizada à luz do que dispõe a atual redação do art. 138 do CPC, um dos poucos institutos sobreviventes ao infeliz veto do instituto da coletivização de demandas. 17. Explico. 18. O tempo de vida do CDC e as diretrizes por ele preconizadas não enfrentaram adequadamente o complexo problema das demandas de massa que atacam o Poder Judiciário, impedindo-o de prestar a jurisdição com celeridade. 19. Portanto, a interpretação teleológica que deve ser conferida à norma é o da perspectiva no sentido de que apenas as ações individuais que discutem o dano reflexo estariam blindadas contra o instituto da litispendência. Pensar de outra forma, data venia, é esvaziar de forma venal o microssistema de tutela coletiva. 20. Não vislumbro ser plausível asseverar que não há identidade da causa de pedir da presente ação com a do processo nº 0800524-93.2017.814.0133. Em se tratando de direito difuso, por razões óbvias que dispensam comentários, não haveria plena identidade de partes, porque a Ação Civil Pública engloba a parte na presente ação. 21. Entendo não demonstrado pela parte autora que se trata de dano ambiental individual ricochete, mas, pelo contrário, há ratificação em sua informação que se trata de dano ambiental coletivo, a ser deduzido com proeminência em tutela coletiva. Ajuizada, portanto, antes, deve prevalecer a ação coletiva. 22. A tese sustentada nesta sentença, portanto, é clara e audaciosa: a leitura do art. 104 do CDC só se aplica para a hipótese de dano ricochete. Para o dano coletivo guarda-se a predileção da tutela coletiva, desde que antes ajuizada para caracterizar a litispendência. 23. Posto isso, superada a preliminar levantada na Contestação, reconheço a litispendência para julgar extinto o processo sem resolução de seu mérito, na forma do art. 485, inciso V da Lei nº 13.105/2015-CPC. 24. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento das custas judiciais, por força da gratuidade que defiro à mesma neste ato. 25. Nada obstante, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspendendo, contudo, a possibilidade de sua cobrança na forma do art. 98 do CPC. 26. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquive-se. P. R. I.C. Marituba-PA, 29 de março de 2021. ALDINÉIA MARIA MARTINS BARROS Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial Comarca de Marituba