Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
IAC no EAREsp 2615006/SP (2024/0133689-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
REQUERENTE: LEANDRO SANTOS BATISTA
ADVOGADO: LICINIO PEREIRA DE CAMARGO - SP421716
REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADOS: HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO - SP221386
ELISIA HELENA DE MELO MARTINI - SP291603
DESPACHO Por meio da petição n. 01117824/2025, LEANDRO SANTOS BATISTA requer a instauração e manifestação sobre Incidente de Assunção de Competência e intervenção do Ministério Público, suscitados no pedido de reconsideração apresentado às fls. 481-484, apontando omissão no acórdão de fls. 518-522, que deixou de apreciar tais pleitos. Sustenta que o referido acórdão teria aplicado precedentes na lógica da Common Law, em desacordo com a legislação escrita nacional, segundo a qual a decisão homologatória de autocomposição judicial vale como título executivo judicial, nos termos do art. 515, II, do CPC, permitindo o cumprimento de sentença. Alega, ainda, a desnecessidade de juntada integral do acórdão para fins de comprovação de dissídio jurisprudencial, à luz do § 1º do art. 1.029 do CPC, havendo prova do dissídio no Anexo I do recurso especial interposto. É o relatório. O acórdão de fls. 518-522 não conheceu do pedido de reconsideração apresentado em face de decisão colegiada, ante sua manifesta inadmissibilidade. O julgado recebeu a seguinte ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Pedido de reconsideração formulado com a repetição de argumentos apresentados em recursos anteriores, buscando a revisão de decisão colegiada, sob alegação de que a ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas não pode impedir o cumprimento da lei, além de outros fundamentos como a atuação do Ministério Público como custos legis, a instauração de Incidente de Assunção de Competência e a uniformização do entendimento sobre decisão homologatória como título executivo judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, à luz da ausência de previsão legal e regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em razão da ausência de previsão legal e regimental. 4. Do pedido de reconsideração não se pode conhecer, pois não há fundamento jurídico que autorize sua interposição contra decisões colegiadas. IV. DISPOSITIVO E TESE. 5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido. TESE DE JULGAMENTO. 1. É incabível o pedido de reconsideração contra decisão colegiada, em virtude da ausência de previsão legal e regimental. Vê-se que o requerente, novamente valendo-se da via inadequada, reitera os mesmos argumentos antes suscitados no malfadado pedido de reconsideração. Assim, nada há a prover. De qualquer modo, registre-se que, um dos pressupostos do Incidente de Assunção de Competência é a pendência de julgamento de recurso, remessa necessária ou processo de competência originária do tribunal, o que não se verifica na espécie, eis que os presentes embargos de divergência foram liminarmente rejeitados pela decisão de fls. 382-384. Ante o exposto, não tendo sido interposto recurso em face do acórdão de fls. 518-522, certifique-se o trânsito em julgado e baixem-se os autos. Publique-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA